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Textos_Juridicos-->DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR. -- 06/03/2010 - 09:36 (Alexandre José de Barros Leal Saraiva) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.



TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

Capítulo I
DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim.
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, o utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito), com aumento de 1/3 (um terço) para os cabeças.
Revolta.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

2.1. Motim e Revolta. Noções Iniciais.


O TÍTULO II do Código Penal Militar, que trata dos crimes contra a autoridade ou a disciplina, é dividido em 8 capítulos, sendo este primeiro dedicado ao motim, à revolta e a outros três delitos que com os primeiros guardam estreita correspondência.
Motim e revolta estão curiosamente previstos no mesmo artigo, distinguindo-se basicamente pela elementar objetiva do uso de armas. Ambos, portanto, são manifestações da insurreição de militares contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares.
As sublevações não são comportamentos atribuídos exclusivamente a militares, apenas o crime militar de motim exige esta pré-condição do agente (pois é um crime militar próprio). Todavia, na história brasileira, por exemplo, não raro ocorreram insurreições populares, algumas até muito curiosas, como a conhecida revolta da vacina ocorrida no Rio de Janeiro, então Capital Federal, em 1904, que, inciada por civis, acabou `contaminando` as tropas da Escola Militar da Praia Vermelha. Já nas vizinhanças do agora, todos acompanhamos o episódio batizado pela mídia como “apagão aéreo” que culminou com a instauração de processo em desfavor de vários controladores de vôo, acusados de motim - fato demonstrativo da importância, capilaridade e atualidade do crime previsto neste art. 149.

1.2. Objetividade Jurídica.

É a autoridade e a disciplina militares.
A disciplina militar é, segundo o art. 14, § 2º do Estatuto dos Militares , “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes deste organismo”.
Já a autoridade militar indica o conjunto de prerrogativas, poderes, deveres e direitos – dentre os quais o de ser respeitado e obedecido por seus subordinados - que a um militar é atribuído pela lei em face de sua posição hierárquica e do cargo que ocupa dentro da organização da Força. A autoridade militar é ordenada em diferente níveis, ao que se dá o nome de hierarquia.
Lembre-se: hierarquia e disciplina são os pilares constitucionais das Forças Armadas!

1.3. Sujeitos.

A lei não deixa qualquer dúvida quanto à condição de militar do sujeito ativo. Como dito, é crime militar próprio.
Note que a norma refere-se aos assemelhados, categoria de servidores considerada próxima (parecida) aos militares porque, apesar de funcionários civis, eram necessariamente sujeitos às leis e regulamentos próprios da caserna. A figura surgiu em nosso ordenamento no bojo constitucional de 1934, mais precisamente em seu art. 84. Com o passar do tempo, no entanto, esvaiu-se a necessidade jurídica ou conveniência política de forjar aparências solidárias entre os servidores civis das Forças Armadas e os militares, até mesmo em respeito às diferenças e particularidades das categorias em destaque. Na atualidade, portanto, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica possuem em seus quadros um sem-número de servidores civis da União, todos submetidos aos ditames da Lei 8.112/90, sem qualquer interferência dos estatutos e regulamentos militares, que regem, disciplinam e ordenam exclusivamente os contingentes armados . Assim, não há mais assemelhados.
Sujeito passivo é a Força Armada a que pertence os amotinados, dês que seus alicerces constitucionais ficam abalados com a ruptura dos padrões de respeito e obediência exigidos pela lei.

1.4. Conduta.

A conduta inicial prevista pela lei é a de reunirem-se os militares. Veja que, dada a generalidade da norma, até mesmo apenas dois militares podem dar azo ao crime de motim, delito que é categorizado, portanto, como plurisubjetivo (concurso necessário de agentes).
Todavia, não é suficiente a simples reunião dos militares, é preciso que o façam e:
1º) ajam contra ordem recebida de superior ou neguem-se a seu cumprimento.
Há sutil diferença entre os dois comportamentos: no primeiro, os agentes operam em desfavor da ordem, ou seja, fazem o oposto do que lhes foi devidamente ordenado ou criam obstáculos reais à sua execução, enquanto que no segundo caso eles optam por deixar de cumprir a tarefa que lhes foi atribuída pelo superior hierárquico.
2º) recusem obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência .
Se no inciso anterior a desobediência é precedida de uma ordem do superior, aqui ocorre o contrário: os agentes estão agindo sponte propria ou praticando violência e recebem um ordem do superior (para cessarem o comportamento livre, p. ex.), refutando-a.

3º) assintam em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.
Agora, da reunião de militares se tem como resultante a concordância de recusa conjunta ou resistência ou, ainda, violência contra o superior. Portanto, se antes se punia a insurreição espontânea, nesta oportunidade a lei prevê a conduta do compromisso mútuo, do acordo de vontades patrocinador da múltipla desobediência, independente de ordem antecedente à conduta.
Certamente, encorajados pelo somatório de pessoas, sentem-se os agentes insurretos mais fortes e audaciosos à prática do motim.
Via de regra a expressão resistência é empregada pelo legislador penal como “oposição mediante violência ou ameaça”. Desta forma, como a vis corporalis (violência física) já está textualmente prevista neste inciso, deve-se entender por resistência a oposição com emprego de ameaça (vis compulsiva) contra o superior hierárquico. Lembre-se que se houver a utilização de arma, o crime passa a ser o descrito no parágrafo único (revolta).
4º) ocupem quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizem qualquer destes locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militares.
Finalmente, é previsto como crime a reunião de militares com a ocupação de organizações ou equipamentos militares ou com a utilização destes meios para ação militar ou prática de violência. Obviamente que a conduta deve opor-se a ordens superiores ou ofender a organização e a disciplina militar, sem o que não constituiria crime contra a autoridade ou a disciplina.
É preciso lembrar que os atos de violência praticados durante o motim estão sujeitos a sanções autônomas, isto é, as penas previstas no art. 149 são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência (art. 153).

1.5. Elemento subjetivo.

É o dolo genérico de reunirem-se dois ou mais militares para praticarem as condutas descritas nos incisos I a IV.
Merece cuidado a interpretação do dispositivo, pois uma leitura superficial ou aligeirada pode sugerir erroneamente que há exigência de dolo específico, nos termos dos mencionados incisos. Ora, se você prestar atenção irá notar que os verbos utilizados nos incisos estão no gerúndio, indicando que as condutas previstas devem estar sendo realizadas. Assim, os agentes não se reúnem para..., mas sim reunidos agem em oposição à ordem, recusam-se a obedecer, praticam violência etc.
Não existe, logicamente, modalidade culposa de motim.

1.6. Consumação e tentativa.

A consumação ocorre quando os agentes, reunidos, praticam as condutas descritas nos incisos I a VI do art. 149.
Questões particulares podem surgir, como por exemplo no caso do inciso I, segunda parte, quando a lei se refere a negativa de cumprimento da ordem. Pode parecer que nesta hipótese a conduta deva ser omissiva, isto é, o superior ordena ao subordinado que faça algo e ele passivamente o desobedece. Acontece que a determinação pode ser no sentido de que o subordinado abstenha-se de algum comportamento, situação em que a consumação do delito se efetiva no exato instante em que o insurreto age em oposição à ordem quando, na verdade, deveria permanecer quieto.
Na verdade, tratando-se de crime de ações múltiplas muitas situações interessantes podem acontecer, despertando a atenção do estudioso e do aplicador da lei.

1.7. Sanção penal.

A sanção é de reclusão de 4 a 8 anos, devendo receber um acréscimo de 1/3 para os cabeças, isto é, aqueles que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação (art. 53, § 4º do CPM).


1.8. Revolta.

A revolta nada mais é do que uma forma qualificada de motim, que recebeu do legislador atenção especial, ou seja, o nomen juris. Distingue-se do crime previsto no caput unicamente pelo fato dos militares amotinados utilizarem armamento. Aliás, não é preciso sequer a efetiva utilização das armas, basta que as tenham ao seu dispor (se os agentes estavam armados).

1.9. Ação penal.

Motim e revolta são crimes de ação pública incondicionada.

Organização de grupo para a prática de violência.
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não a administração militar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

2.1. Organização de grupo para a prática de violência. Noções Iniciais.

Aqui está um tipo penal que dá ensejo a muita discussão e polêmica, inclusive diante da má redação do dispositivo, coroada com o grand finale da prolixidade, pois se o crime pode ser praticado em lugar sujeito ou não a administração militar, nada precisaria ser dito, qualquer lugar á palco apropriado à consumação!
Por outro lado, alguns estudiosos de peso defendem a tese de que o delito é a incriminação de um ato meramente preparatório . Disto, discordo, já que o verbo complementar (praticar) está no gerúndio, indicando, portanto, ação em desenvolvimento, conforme defenderei em seguida no tópico apropriado.
Também gera interrogação a hipótese legal da utilização de armas militares pelo grupo, diante da alteração sofrida pelo CPM com a publicação da Lei nº 9.299/96 . Ora, se o uso de armamento militar não é mais condição de tipicidade elementar (ou primária), subsiste este delito quando praticado em área não sujeita à Administração Militar e em detrimento de civis?
Para muitos, não! O crime deixa de existir por falta de amparo no art. 9º .
Todavia, considero interessante analisar se o disposto no inciso I do art. 9º, possibilita o aperfeiçoamento do delito e sua recepção na especial categoria de crime militar.
Ora, neste inciso I estão contemplados os crimes previstos com exclusividade no CPM e aqueles que são definidos de forma diversa na lei penal comum. Neste passo parece-me razoável a seguinte conclusão: são crimes militares (em tempo de paz) os previstos no CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente e independente de quaisquer outras circunstâncias (inclusive local do crime ou utilização de armamento militar). Salvo melhor aferição, não há no ordenamento jurídico brasileiro outro tipo penal que descreva a reunião de militares armados praticando violência, quer no recato das unidades, quer na amplidão das ruas. Ademais, qualquer ação neste sentido, obviamente que afeta, ao menos, a disciplina militar, bem jurídico protegido pela norma em apreço.
Portanto, não estou tão certo assim – por mais sedutora que possa parecer a tese - que a revogação da alínea“f” afete a tipicidade do art. 150.

2.2. Objetividade jurídica.

Continua sendo a autoridade e a disciplina militares.

2.3. Sujeitos.

Sujeito ativo é, unicamente, o militar.
Sujeito passivo primário é a Força Armada de onde provenham os integrantes do grupo e, de forma secundária, o civil atingido pela violenta ação dos criminosos.

2.4. Conduta.

A conduta é indicada pela conjugação composta de dois verbos: reunir e praticar. Portanto, a ação consubstancia-se na prática conjunta de violência, por dois ou mais militares, utilizando armas ou material bélico, em desfavor de pessoas ou bens patrimoniais, sem distinção de local.
Como registrado no exórdio, a violência deve ser praticada, não é mero desejo ou finalidade da reunião do grupo, senão ao invés da forma gerundial escolhida o legislador teria se valido do modelo clássico: `reunirem-se dois ou mais militares para a prática...`
Considerando que o conceito de violência abrange a vis corporalis e a vis compulsiva, pode ser compreendido que a conduta criminosa também absorve os comportamentos ameaçadores do grupo de militares armados. Aliás, o simples porte e uso aviltante do armamento militar ou do material bélico já impõe medo, intimidação e constrangimento.

2.5. Elemento subjetivo.

O crime é doloso, por excelência. Os agentes desenvolvem a vontade e a consciência de, unidos, praticarem violência contra militares, civis e bens materiais.

2.6. Consumação e tentativa.

O delito está consumado quando o grupo pratica atos de violência (lato sensu), sendo perfeitamente admitida a forma tentada.

2.7. Sanção penal.

A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, devendo ser acrescida de 1/3 em relação aos cabeças (art. 153).

2.8. Ação penal.

A ação penal é pública incondicionada.


Omissão de lealdade militar.
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento de superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

3.1. Omissão de lealdade militar. Noções Iniciais.

É interessante notar que a própria rubrica marginal do art. 151 patenteia a distinção que há entre os valores éticos profissionais dos militares se comparados aos civis. Note que a lei versa sobre a omissão de lealdade militar, portanto sobre uma atributo específico dos homens d`Armas. Mais curioso ainda é que, ao tempo em que havia assemelhados, a eles era exigida esta qualidade tão especial da caserna. É realmente confuso nosso legislador penal militar!

3.2. Objetividade jurídica.

A autoridade e a disciplina militares.

3.3. Sujeitos.

Sujeito ativo é o militar que deixa de comunicar o fato aos superiores ou mesmo abstém-se de agir, quando lhe era possível fazê-lo para impedir o motim ou a revolta.
Sujeito passivo é a Força Armada vítima da falta de lealdade do agente.

3.4. Conduta.

São duas as hipóteses previstas em lei. Na primeira o agente deixa de comunicar a formação do motim ou da revolta (de que obteve prévio conhecimento) aos superiores hierárquicos.
Na segunda previsão, a insurreição já está ocorrendo na presença do agente e ele deixa de agir para impedi-lo – não reage, não luta.
É óbvio que a conduta exigível pelo direito é somente aquela possível diante das possibilidades reais do episódio. A lei não poderia impor a ninguém atos cinematográficos de heroísmo!

3.5. Elemento subjetivo.

É o dolo. O agente omite-se por vontade própria. Se a não reação, por exemplo, se dá em face do gravíssimo e invencível risco que corre, o elemento subjetivo fica prejudicado (coação moral irresistível).

3.6. Consumação e tentativa.

Tratando-se de crime omissivo próprio não há tentativa e a consumação ocorre no instante mesmo da omissão, ou seja, no momento em que o agente deveria agir e escolhe não fazê-lo.

3.7. Sanção penal.

A pena é de reclusão de 3 a 5 anos.

3.8. Ação penal.

É pública incondicionada.


Conspiração.
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art. 149:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando ainda era possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

4.1. Conspiração. Noções Iniciais.

O legislador antecipou-se à deflagração do motim e resolveu incriminar os atos iniciais de composição dos militares revoltosos. A rigor, não se trata de mera `punição de atos preparatórios`, mas de elevação à categoria de crime de atos que, comumente, seriam apenas prévios daquele outro delito mais grave.
No dispositivo, aguça minha curiosidade o parágrafo único. A primeira questão que deve ser enfrentada é se a previsão pode ser considerada como a precursora de delação premiada?
Guardadas as devidas particularidades, parece que sim, apesar de ser distinta a conseqüência prevista neste dispositivo em comparação, principalmente, com as atuais normas penais que instigam a delação, pois enquanto que nestas geralmente incide uma causa de diminuição da pena, aqui (na conspiração) opera uma escusa absolutória.
Em seguida – e para não perder o hábito, creio que a redação do parágrafo não é das melhores, senão vejamos: a lei determina que fica isento de pena o delator que antes da execução do crime denuncia o ajuste do qual participou. A pergunta é: a que crime se refere? Não pode ser o de conspiração, pois este já foi consumado com o acerto; então, há de ser o de motim, porém deveria haver expressa menção a ele no próprio texto do parágrafo.

4.2. Objetividade jurídica.

Permanece sendo a autoridade e a disciplina militares ameaçadas com o ajuste para o motim.

4.3. Sujeitos.

No pólo ativo da incriminação estão os militares que ajustam entre si a participação na motim. Vítima é a Força Militar à qual pertencem.

4.4. Conduta.

É o ajuste, a combinação, o acordo de militares motivados a participar da insurreição. Caso esta se efetive, todos responderão pelo delito descrito no art. 149.

4.5. Elemento subjetivo.

Além do dolo genérico, existe o dolo específico de ajuste para o motim. Por razões óbvias, não sobra espaço à forma culposa.

4.6. Consumação e tentativa.

O crime consuma-se com a combinação, com o ajuste dos militares, todos concordes em participar do motim.

4.7. Sanção penal.

Reclusão, de 3 a 5 anos.

4.9. Ação penal.

É pública incondicionada.


Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


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