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Textos_Juridicos-->INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - RESUMO -- 29/09/2010 - 16:08 (Adalberto Borges Souza Junior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL




Protocolo nº 33762/2010, RP 317632)


ADALBERTO BORGES SOUZA JÚNIOR, XXXX Vem, perante V. Exa., de acordo com art. 1º, 23 – XVIII -, 237, - Caput, §§ 1º a 3º da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) pedir para instaurar
INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DO PODER ECONÔMICO, DESVIO OU ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE, EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU DE PARTIDO POLÍTICO C/C PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES E BENEFICIADOS PELOS ATOS QUE LEVARAM AOS REFERIDOS ABUSOS
nos seguintes termos:
“A partir desse momento quem estiver apreciando esta petição estará ungido pela graça do Senhor, pois passará a ser instrumento Dele aqui na Terra para a transformação da sociedade em prol da VERDADE, da JUSTIÇA e do BEM-COMUM. Tenha fé Nele, pois nada lhe faltará e nem à sua família, pois Ele nos dará forças para enfrentarmos as labutas diárias. Participará de uma corrente moralizadora, envolvendo-se de uma aura de bem-estar, de uma verdadeira `oferta` de amor entre os humanos, dando a sua parcela de contribuição e que, pelas forças do Universo, serão multiplicadas, pois o bem se expande em `graça` eterna a toda a sociedade.”
Em face de:
1 – LUIZ INACIO LULA DA SILVA, Data de Nascimento: 06/10/1945, Casado, Presidente da República, naturalidade: GARANHUNS – PE, com endereço: Palácio do Planalto, Praça dos 3 Poderes – Brasília – DF – CEP. 70150-900, (http://www.tse.gov.br/sadEleicao2006DivCand/procCandidatoCarregar.jsp?nocache=1279206&index=6);
2 - DILMA VANA ROUSSEFF, então Ministra da Casa Civil do “Poder” Executivo, atualmente candidata à Presidente da República, nascida em 14/12/1947, brasileira, Divorciada, natural de BELO HORIZONTE / MG, Economista, Coligação: PARA O BRASIL SEGUIR MUDANDO (PRB / PDT / PT / PMDB / PTN / PSC / PR / PTC / PSB / PC do B), Cargo a que concorre: Presidente - (BR), No. processo/protocolo: 1594-94.2010.6.00.0000 / 181122010;CNPJ de campanha: 12.182.444/0001-74, endereço registrado no Tribunal Superior Eleitoral;
3 - MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, nascido em 23/09/1940, Casado, Natural de TIETÊ / SP; Advogado; Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - (15), Coligação: PARA O BRASIL SEGUIR MUDANDO, coligação: PRB / PDT / PT / PMDB / PTN / PSC / PR / PTC / PSB / PC do B, Cargo a que concorre: Vice-Presidente - (BR); No. processo/protocolo: 1595-79.2010.6.00.0000 / 181132010, CNPJ de campanha: 12.182.438/0001-17, com endereço registrado no Tribunal Superior Eleitoral;
4 - JOSÉ SARNEY, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Data de Nascimento: 24/04/1930, Casado, Senador, com endereço e registrados no Tribunal Superior Eleitoral(http://www.tse.gov.br/sadEleicao2006DivCand/procCandidatoCarregar.jsp?nocache=14759434&index=4);
5 – José Eduardo de Barros Dutra, Presidente nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), qualificação e endereço registrado no Tribunal Superior Eleitoral;
6 - SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), com endereço e qualificação registrada no Tribunal Superior Eleitoral;
7 - JOSÉ SERRA, nascido em 19/03/1942, Casado, Natural de: SÃO PAULO / SP, Economista, Partido PSDB, Coligação: O Brasil Pode Mais (coligação: PTB / PPS / DEM / PMN / PSDB / PT do B), Cargo a que concorre: Presidente - (BR); No. processo/protocolo: 1614-85.2010.6.00.0000 / 182452010; CNPJ de campanha: 12.182.450/0001-21, endereço registrado no Tribunal Superior Eleitoral;
8 - ANTÔNIO PEDRO DE SIQUEIRA INDIO DA COSTA, nascido em 20/10/1970, Separado judicialmente, Natural do RIO DE JANEIRO / RJ; Deputado; Partido: Democratas – DEM, coligação: O Brasil Pode Mais, coligação: PTB / PPS / DEM / PMN / PSDB / PT do B, Cargo a que concorre: Vice-Presidente - (BR), No. processo/protocolo: 1615-70.2010.6.00.0000 / 182462010, CNPJ de campanha: 12.182.435/0001-83, endereço registrado no Tribunal Superior Eleitoral;
9 – MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, com qualificação e endereço registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
10 – EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), com endereço e qualificação registrada no Tribunal Superior Eleitoral;
11 - José Renato Rabelo, Presidente do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), com endereço e qualificação registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
12 - CARLOS ROBERTO LUPI, PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), com endereço e qualificação registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
13 - Alfredo Nascimento, Presidente Nacional do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), com qualificação e endereço registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
14 - VITOR PAULO ARAÚJO DOS SANTOS, Presidente Nacional do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), com qualificação e endereço registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
15 - JOSÉ MASCI DE ABREU, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN), com qualificação e endereço registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
16 - Vítor Jorge Abdala Nósseis, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), com endereço e qualificação registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
17 - Daniel S. Tourinho, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), com endereço e registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
18 - Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com endereço e qualificação registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
19 - ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE, Presidente Nacional do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), com qualificação e endereço no Tribunal Superior Eleitoral;
20 - Luis Henrique de Oliveira Resende, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B), com qualificação e endereço registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
21 - RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, Presidente Nacional do Partido DEMOCRATAS (DEM), com endereço e qualificação registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
PRELIMINARMENTE:
a) LIMINAR SEM A OUVIDA DAS PARTES ENVOLVIDAS NOS FATOS DESTA PETIÇÃO, feito ao final desta petição, (art. 29, § único e 30 do REGIMENTO INTERNO DO TSE) ou com audiência de justificação prévia, devido o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, bem como a TUTELA ANTECIPADA diante prova inequívoca (indícios e fatos notórios, inclusive), fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo, ainda ocorrer o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da União (tendo em vista tudo o que foi relatado) – art. 273 do CPC c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990;
b) Pede o processamento do feito, além da CITAÇÃO dos Indiciados APÓS a medida adotada acima, para que eles respondam a presente petição, para se defenderem ou que indiquem ou nomeiem, se for o caso, os EFETIVOS RESPONSAVEIS pelos fatos apresentados;
RESUMO DOS FATOS E DO RESTANTE DA PETIÇÃO:
I - Na conformação das COLIGAÇÕES ELEITORAIS para a eleição dos cargos majoritários de Presidente e Vice-Presidente da República, da maneira como foram noticiadas na mídia (jornal e TV), - documentos de jornais anexos e reproduzidos nesta petição –, além de fatos conhecidos POR TODOS BRASILEIROS, ocorreram “negociações” entre agentes que envolveram aspectos de natureza espúrios e contrários ao direito, à Constituição, aos princípios e normas jurídicas, inclusive os estatutos e programas dos próprios Partidos Políticos aos quais estavam vinculados.
II – Os condutores dessas “negociações” (muitos citados acima) atuaram “cooptando” Partidos Políticos (geralmente Partidos Políticos pequenos ou “nanicos”) com promessas de cargos públicos em um futuro governo, e outros “favores” como “moedas de troca” na composição das COLIGAÇÕES, bem como se utilizando os Poderes tanto Econômico como Político, em detrimento de candidaturas majoritárias de Partidos coligados e, também, afetando, indiretamente, os demais Partidos não coligados.
III - E aqueles agentes que sofreram a “cooptação” TAMBÉM atuaram contrariamente ao que determina a Constituição, aos princípios e regras jurídicas, bem como contrariamente aos estatutos e programas dos próprios Partidos Políticos.
II – E assim o fizeram, sendo responsáveis os seguintes investigados na formatação da coligação PT/PMDB/PSB/PCdoB/PDT/PR/PRB/PTN/PSC/PTC :
a) LUIZ INACIO LULA DA SILVA – Interferiu e manipulou com poder político e “troca” de favores através da retirada de candidaturas de candidatos do PT em diversos Estados-Membros com a retirada da candidatura de Ciro Gomes para o cargo majoritário de Presidente da República, em prejuízo do próprio Partido Político e dos eleitores - (Coluna Painel, Seção de Política,
Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Edição de Segunda-Feira, 12 de abril de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção Política, Sábado e Domingo, 24 e 25 de Abril de 2010, pg. 7) (Jornal A TARDE, ELEIÇÕES, Salvador, Domingo, 25.4.2010, pg. B7); interferências em Minas Gerais – candidatura de Patrus Ananias -(Coluna Painel, Política, pg. 4, Terça Feira, 16 de março de 2010, Jornal Tribuna da Bahia); diminuição extrema de opções de candidaturas majoritárias para beneficiar a candidata por ele imposta ao Partido do PT, cerceando a atuação dos outros partidos da Coligação por ele firmada, ocorrendo monopolização de poucos Partidos dominantes; utilização de recursos partidários (incluindo o fundo partidário) dos Partidos “cooptados” em prol de uma única candidatura majoritária; interferência na “função” de Poder Legislativo – Senado Federal, episódio do Senador José Sarney -, com “troca” de favores em benefício da futura candidata do partido ao qual está vinculado (Samuel Celestino, Jornal A TARDE, Política, Salvador, Domingo, 23/08/2009); manipular o direito de escolha dos eleitores por meio de redução forçada do leque de opções de candidatos ao cargo majoritário para Presidência da República, com a eliminação de os adversários através de “cooptação” de membros dos seus partidos Políticos e resultando em monopólio da sua candidata em relação aos postulantes ao cargo de Presidência da República; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e atuando contra os seus próprios estatutos; prejuízo na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação; causou prejuízos na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação e no patrimônio moral dos Partidos Políticos envolvidos na coligação; causador de destinação de recursos partidários partidos “cooptados” para a candidatura de Dilma Roussef; impedir indevidamente partidos “coligados” a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
b) José Sarney, Senador da República – fazendo “negociações” com o Presidente “Lula”, para que continuasse no “cargo” de Senador, com apoio da bancada do Presidente em não retirá-lo do comando do Senado, bem como o apoio do PT para que a sua filha saísse candidata pelo PMDB pelo Estado do maranhão, em troca de apoio do PT do Maranhão e retirada de candidaturas do PT nesse Estado e desistência de candidatura do cargo majoritário de algum postulante pelo PMDB com relação à Presidência da República (Samuel Celestino, Jornal A TARDE, Política, Salvador, Domingo, 23/08/2009)(Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Coluna Painel, Seção de Política, pg. 6, Sexta-Feira, 26 de Março de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Coluna Painel, Seção de Política, pg. 4, Sábado e Domingo, 12 2 13 de Junho de 2010);
c) DILMA VANA ROUSSEFF, então Ministra da Casa Civil do “Poder” Executivo, atualmente candidata à Presidente da República, então Ministra da Casa Civil do “Poder” Executivo - cooptação de partidos para lhes retirar o tempo de exposição do Partido em rádio e TV, ampliando o tempo de exposição do PT nas eleições majoritárias nessas mídias, na formação das coligações; causou prejuízo na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação (Coluna Painel, Política, pg. 4, Sábado e Domingo, 20 e 21 de março de 2010, Jornal Tribuna da Bahia) Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Edição de Segunda-Feira, 12 de abril de 2010); Interferir do poder político e “troca” de favores através da retirada de candidaturas de candidatos do PT em diversos Estados-Membros com a retirada da candidatura de Ciro Gomes para o cargo majoritário de Presidente da República, em prejuízo do próprio Partido Político e dos eleitores; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídico e atuando contra os seus próprios estatutos; causou prejuízos na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação e no patrimônio moral dos Partidos Políticos envolvidos na coligação; destinação de recursos partidários partidos “cooptados” para a sua própria candidatura; impedir indevidamente partidos “coligados” a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
d) MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, candidato a Vice-Presidência da República (PMDB) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de vantagens em candidaturas dos Estados-membros, especialmente no MARANHÃO, onde se encontra um dos principais “chefes” políticos da legenda - Senador José Sarney – em troca de desistência de candidatura majoritária do PMDB, incluindo a indicação como do Partido a indicar candidato a Vice-Presidente da República em coligação eleitoral Samuel Celestino, Jornal A TARDE, Política, Salvador, Domingo, 23/08/2009)(Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Coluna Painel, Seção de Política, pg. 4, Sábado e Domingo, 12 2 13 de Junho de 2010); coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção política, pg. 5, Salvador, 16 de Abril de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção de Política, pg. 4, Sexta-Feira, 16 de Abril de 2010)(Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Salvador, 12 de abril de 2010);
e) José Eduardo de Barros Dutra, Presidente nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - cooptação de Partidos para lhes retirar o tempo de exposição do Partido em rádio e TV, ampliando o tempo de exposição do PT nas eleições majoritárias nessas mídias, na formação das coligações; causou prejuízo na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças (Reportagem publicada no Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção de Política, pg. 3, Edição de Sábado e Domingo, 27 e 28 de Março de 2010); Interferir do poder político e “troca” de favores através da retirada de candidaturas de candidatos do PT em diversos Estados-Membros (Distrito Federal) e “neutralidade” de ações (Paraíba) com a retirada da candidatura de Ciro Gomes para o cargo majoritário de Presidente da República, em prejuízo do próprio Partido Político e dos eleitores bem como apoio à candidatura de Roseana Sarney (PMDB-MA) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Coluna Painel, Seção de Política, pg. 6, Sexta-Feira, 26 de Março de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Coluna Painel, Seção de Política, pg. 4, Sábado e Domingo, 12 e 13 de Junho de 2010), interferências em Minas Gerais – candidatura de Patrus Ananias -; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos moralmente e contrários aos seus próprios estatutos; causou prejuízos na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação e no patrimônio moral dos Partidos Políticos envolvidos; destinação de recursos partidários partidos “cooptados” para a candidatura de Dilma Roussef; impedir indevidamente partidos “coligados” a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção política, pg. 5, Salvador, 16 de Abril de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção de Política, pg. 4, Sexta-Feira, 16 de Abril de 2010);
f) MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de vantagens em candidaturas dos Estados-membros, especialmente no MARANHÃO, onde se encontra um dos principais “chefes” políticos da legenda - Senador José Sarney – em troca de desistência de candidatura majoritária do PMDB, incluindo a indicação como do Partido a indicar candidato a Vice-Presidente da República em coligação eleitoral Samuel Celestino, Jornal A TARDE, Política, Salvador, Domingo, 23/08/2009)(Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Coluna Painel, Seção de Política, pg. 4, Sábado e Domingo, 12 2 13 de Junho de 2010); coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção política, pg. 5, Salvador, 16 de Abril de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção de Política, pg. 4, Sexta-Feira, 16 de Abril de 2010)(Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Salvador, 12 de abril de 2010);
g) EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação; (Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Edição de Segunda-Feira, 12 de abril de 2010) (Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção Política, Sábado e Domingo, 24 e 25 de Abril de 2010, pg. 7)(Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Salvador, 12 de abril de 2010);
h) José Renato Rabelo, Presidente do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
i) CARLOS ROBERTO LUPI, PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação (Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Salvador, 12 de abril de 2010);
j) Alfredo Nascimento, Presidente Nacional do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
k) VITOR PAULO ARAÚJO DOS SANTOS, Presidente Nacional do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
l) JOSÉ MASCI DE ABREU, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
m) Vítor Jorge Abdala Nósseis, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade de o eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias Coluna Painel, Política, pg. 4, Sábado e Domingo, 20 e 21 de março de 2010, Jornal Tribuna da Bahia); negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
n) Daniel S. Tourinho, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) – aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade de o eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido;
III – E agora os Investigados da COLIGAÇÃO ELEITORAL PSDB, DEM, PTB, PPS e PT do B:
a) - José Serra, candidato pelo PSDB - cooptação de partidos para lhes retirar o tempo de exposição do Partido em rádio e TV, ampliando o tempo de exposição do PSDB nas eleições majoritárias nessas mídias, na formação das coligações; causou prejuízo na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação; formação de coligações sem identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários partidos “cooptados” para a sua candidatura; impedir indevidamente partidos “coligados” a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação (Coluna Painel, Seção de Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, pg. 6, Salvador, 12 de abril de 2010);
b) SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - cooptação de partidos para lhes retirar o tempo de exposição do Partido em rádio e TV, ampliando o tempo de exposição do PSDB nas eleições majoritárias nessas mídias, na formação das coligações (Reportagem publicada no Jornal TRIBUNA DA BAHIA, Seção de Política, pg. 3, Edição de Sábado e Domingo, 27 e 28 de Março de 2010); coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; causou prejuízos: na divulgação ideológico-programática do partido “cooptado” na coligação, no patrimônio moral do Partido Político; destinação de recursos partidários partidos “cooptados” para a candidatura de José Serra; impedir indevidamente partidos “coligados” a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação; (Artigo escrito por DORA KREMER, Jornalista, Jornal A TARDE, Seção de política, pg. B6, Salvador, Quarta-Feira, 7/4/2010);
c) ANTÔNIO PEDRO DE SIQUEIRA INDIO DA COSTA, candidato à Vice-Presidência da República – DEM - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade do eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido;
d) RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, Presidente Nacional do Partido DEMOCRATAS (DEM) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade do eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido;
e) Luis Henrique de Oliveira Resende, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade do eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
f) ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE, Presidente Nacional do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade do eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
g) Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Presidente Nacional do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - aceitar cooptação em prejuízo do seu tempo de exposição no rádio e TV para candidatos majoritários, prejudicando, entre outros aspectos: divulgação do seu ideário-político-programático, retirando a possibilidade do eleitor ter mais opções de escolha de candidatos e de suas plataformas político partidárias; negociação de cargos e espaço futuro no Executivo numa espécie de `moeda de troca` de alianças; coligações sem nenhuma identidade polítco-ideológio-programático, prejudicando os Partidos Políticos como entes jurídicos e contrários aos seus próprios estatutos; destinação de recursos partidários para a candidatura de outro partido coligado em detrimento do próprio partido; impedir indevidamente o próprio partido a ter ascensão ao Poder, comandando os destinos da Nação;
IV – Então, os Partidos Políticos e também através de seus agentes que estavam (e alguns ainda estão exercendo o PODER), - mencionados acima -, tendo candidatos como “cabeças-de-chapa” nas eleições majoritárias, prejudicaram os demais Partidos Políticos (especialmente os Partidos Coligados) nas diversas situações apresentadas, inclusive impedindo INDEVIDAMENTE os Partidos Coligados a terem ascensão ao Poder, para comandar os destinos da Nação. Enfim, feriu-se o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE PÚBLICA. Ocorreu, com isso, o ABUSO DE PODER ECONÔMICO e POLÍTICO, que será destrinchado posteriormente.
V - O prejuízo TAMBÉM não foi apenas dos Partidos Políticos, como também à própria sociedade, e de todo um sistema de garantia do exercício dos direitos políticos do cidadão (art. 1º, Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral-), inclusive quanto à imagem desse sistema protetivo perante o eleitorado, atingindo mortalmente o Estado Democrático de Direito, a IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS PARTIDOS E OS CANDIDATOS POLÍTICOS, causando MONOPOLIZAÇÃO ELEITORAL, através de ABUSOS ECONÔMICO e POLÍTICO e a DISCRIMINAÇÃO dos Partidos menores, afetando a SOBREVIVÊNCIA do Partido Político como ente jurídico, retirando o direito de voto do eleitor diante do PLURALISMO partidário, reduzindo drasticamente o poder de escolha do cidadão, dentre outros aspectos.
VI – DOS BENEFICIADOS - Ao final de tudo isso, os grandes beneficiados foram os candidatos Dilma Roussef e José Serra, e seus Partidos Políticos respectivos (PT e PSDB), aniquilando com a possibilidade dos Partidos Coligados em pleitearem o Poder, utilizando-se de verbas e do tempo de exposição na mídia dos Partidos Políticos coligados, ampliando esses direitos em prejuízo dos Partidos Coligados e dos seus possíveis candidatos majoritários que foram INDEVIDAMENTE e ILICITAMENTE impedidos de apresentarem as suas candidaturas pelos beneficiados e agentes expostos nesta petição, reduzindo drasticamente a visibilidade e a possibilidade de veiculação do ideário-programático dos demais Partidos Coligados. Assim sendo os BENEFICIADOS são: o PT (Partido dos Trabalhadores) a nível nacional, candidata à Presidência da República Dilma Roussef, o PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) e o candidato à Presidência da República José Serra.
VII – PREJUDICADOS - São os seguintes PREJUDICADOS pelas Ações perpetradas: Partidos Políticos como entidade jurídica: PMDB/PSB/PCdoB/PDT/PR/PRB/PTN/PSC/PTC , PV, DEM, PTB, PPS e PT do B; candidatos ao cargo majoritário para Presidência da República:José Serra (pelo fato da sua coligação eleitoral ter menos Partidos coligados em relação à coligação encabeçada por Dilma Roussef), Ciro Gomes (candidatura pelo PSB); Patrus Ananias (PT-MG); PT-MA (Presidente da República apoiando a candidata Roseana Sarney do PMDB em detrimento de candidaturas do Partido do PT nesse Estado) como ente jurídco; PSDB (Paraíba) como ente jurídico; DEM (Paraíba) como ente jurídico; PDT (São Paulo) como ente jurídico; PT (Minas Gerais) como ente jurídico; candidaturas majoritárias para Presidência da República: IVAN MARTINS PINHEIRO (PCB - Sem Coligação); JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ (PRTB - Sem Coligação); JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (PSTU - Sem Coligação); JOSE MARIA EYMAEL EYMAEL (PSDC - Sem Coligação); MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA (PV - Sem Coligação); PLÍNIO SOARES DE ARRUDA SAMPAIO (PSOL - Sem Coligação); RUI COSTA PIMENTA (PCO - Sem Coligação); candidaturas à Vice-Presidência da República: CLÁUDIA ALVES DURANS ( PSTU - Sem Coligação); EDMILSON SILVA COSTA (PCB - Sem Coligação); EDSON DORTA SILVA (PCO - Sem Coligação); GUILHERME PEIRÃO LEAL (PV - Sem Coligação); HAMILTON MOREIRA DE ASSIS (PSOL - Sem Coligação); JOSE PAULO DA SILVA NETO (PSDC - Sem Coligação); LUIZ EDUARDO AYRES DUARTE (PRTB - Sem Coligação).
VIII - São apresentados, inicialmente, após a reprodução de notícias dos jornais, os fatos em seus detalhes. Segue a análise dos estatutos e programas dos Partidos Políticos envolvidos e a incompatibilidade entre eles na conformação das COLIGAÇÕES ELEITORAIS.
IX – Prossegue-se com as análises preliminares da INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA COSNTITUCIONAL Nº 52, DE 08.03.2006, que alterou o art. 17 da Constituição, apontando os aspectos principiológicos, Constitucionais e legais e de diversos Pactos e Declarações de Organismos Internacionais (exemplo, ONU), refletindo na INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Eleitoral nº 9.504/1997 e da Lei 4.737/1965, referentes ao aspecto das COLIGAÇÕES ELEITORAIS.
X – Demonstra-se, ainda, que, mesmo que tais COLIGAÇÕES ELEITORAIS fossem consideradas LÍCITAS e CONSTITUCIONAIS, elas são NULAS e, também, ANULÁVEIS perante o DIREITO, OS PRINCÍPIOS, A LEGISLAÇÃO e a CONSTITUIÇÃO, pelo que os agentes e partícipes praticaram relatados nesta petição.
XI – E são analisados a inclusão de tais agentes (especialmente os agentes exercendo o PODER e aqueles que se beneficiaram direta e indiretamente de tais atos) em: ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – O art. 14, § 9º da C.F. , a LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências (explicitando a apuração do abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto, abuso de autoridade, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma); a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (análise da Lei 8.429/92 incluindo atos de improbidade administrativa); ABUSO DE DIREITO DOS COMPONENTES/PRÉ-CANDIDATOS DO PARTIDO POLÍTICO E DO PRÓPRIO ENTE “PARTIDO POLÍTICO”; ABUSO DE PODER (infringência TOTAL da liberdade de voto do cidadão, onde ficou TOLHIDO de escolher os candidatos sem interferência externa e de “jogos” políticos ilícitos, afrontando com o art. 19, da LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990); A AÇÃO DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (art. 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990); ABUSO DE AUTORIDADE (Lei n º 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 ); ANÁLISE DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 52, de 8.3.2006 (análise da Emenda Constitucional, segue trechos de um artigo intitulado “Princípio da proibição do atalhamento constitucional e do desvio do poder constituinte”, escrito por Ravênia Márcia de Oliveira Leite (Vigilantibus - Home ISSN 1983-4640 • Sexta-feira, 9 de abril de 2010), expõe, ao analisar o art. 17, § 1°, da CF/88 - estudo Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral que tem a finalidade de assegurar a segurança jurídica, evitando mudanças de regras que, apesar de permitidas, só valerão, contudo, a partir de um ano de sua vigência, além do vício de desvio de poder ou de finalidade, utilizando-se o legislador de um meio aparentemente legal, buscando atingir um fim não lícito); e aspectos da VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – A SER APLICADO TANTO NOS ATOS E PROCESSOS PRATICADOS PARA CONFIGURAÇÃO DA COLIGAÇÃO ELEITORAL, COMO PARA QUEM ELABOROU A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL REFERENTES À NORMATIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES ELEITORAIS - DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – PONTOS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO-COLIGAÇÃO ELEITORAL (segundo o Código civil, são aqueles elencados no artigo 104 c/c art 166 e outros que estão ínsitos na condição de negócio jurídico, envolvendo vícios nas esferas do: a) DO CONSENTIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO (a boa-fé é um preceito ético que conduz a validade do negócio jurídico), LIMITAÇÕES DA VONTADE (o espectro de liberdades (liberdade de contratar, liberdade de obrigar-se, liberdade de forma) está limitado pelo ESTADO tendo em vista a função social da atividade econômica e da propriedade); a CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104, I, c/c 115/120, todos do Código Civil – LIMITES aos poderes conferidos a um representante legal da pessoa jurídica, onde na LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995, no seu art. 5º indica como é a forma de ATUAÇÃO do partido - os FINS do partido político -, devendo ser “ A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.”); O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 166, II, Código Civil – objeto IDÔNEO); O CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO; A CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 166, III, Código Civil) ; a COMPATIBILIDADE DO OBJETO E DO SEU CONTEÚDO COM A MORAL; A FRAUDE A LEI IMPERATIVA (Art. 166, VI, C.C.); os DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (O ERRO OU IGNORÂNCIA; O DOLO (Arts. 145/150 C.C.); A LESÃO (Arts. 157 C.C.); O ESTADO DE PERIGO (art. 156 C.C.); A SIMULAÇÃO (art. 167, especialmente inciso II, C.C.); A REPRESENTAÇÃO (art. 119 do C.C.); A RENÚNCIA E COMPOSIÇÃO; ofensa ao PATRIMÔNIO MORAL DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E JURÍDICAS DO PODER; O DANO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Art. 37, § 6º c/c art. 245 da C.F., art. 927 C.C.).

DOS PEDIDOS – Assim sendo, o peticionante pede:
1 – PRELIMINARMENTE, de acordo com o art. 22, I, a da lei Complementar nº 64/90, que se SUSPENDAM os atos que originaram a investigação;
2 – PRELIMINARMENTE, de acordo com os arts. 29 e 30 do REGIMENTO INTERNO DO TSE, que seja decidida a INVALIDADE:
a) de TODOS os ATOS envolvendo o processo de formação, elaboração e aprovação da Emenda Constitucional nº 52, de 08.3.2006, em face da Constituição (suas normas-princípio e normas-regras), com efeitos “erga omnes” e “ex tunc”;
b) da Emenda Constitucional nº 52, de 08.3.2006, em face da Constituição (suas normas-princípio e normas-regras), com efeitos “erga omnes” e “ex tunc”;
c) da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, nos seguintes artigos: 6º (Caput, parágrafos e incisos), 8º (Caput, 10, §1º, §2º, §3º; 11 (Caput), §4º; 13, caput e seus parágrafos; 15, §3º; 16, § único; 18, Caput e §1º; 23, §4º, III e §6º; 28, §4º; 30-A, Caput; 31, Caput; 33, §2º; 36, II; 38, Caput; 39, §§ 1º e 8º; 39-A, Caput, §2º e 3º; 45, §4º, §5º, §6º; 46, II; 47, II; 50, Caput; 51, Caput e I; 53, §1º, §2º; 53-A, §1º, §3º; 54, Caput; 55, Caput, § único; 56, Caput; 57-F, Caput; 57-G, Caput; 57-H; 58; 58, III, b, c, d, e, f; 61, Caput; 65, §3º; 66, §3º73, I, III, IV; 73, §8º; 76, Caput; 80; 87, §3º; 96, Caput; 97, Caput. E com relação ao termo “coligações”, os seguintes artigos: 7º, Caput, §2º; 8º, Caput; 11, Caput;18, Caput; 46, II, III, §5º; 47, §2º, §6º;53-A, Caput; 57-B; 65, Caput, §2º; 66, Caput, §§2º, 4º, 5º, 6º, 67;68, §1º, 70, 71; 81; 87, Caput, §2º; 90, §1º; 94, §4º, além de outros preceitos que venham a ser decididos pelo Juízo que estejam diretamente ou indiretamente relacionados com as COLIGAÇÕES ELEITORAIS, tudo da Lei 9.504/97, além da LEI 4.737/1965, arts. 91; 105; 107; 108; 109, §2º; 111 referentes às “coligações eleitorais”, “alianças eleitorais”, “coligação”. Ainda, deve se considerar ANULADO TODO §1º do art. 18 e o termo ”alianças partidárias” do art. 36, II, da mesma Lei 9.504/97 ou TUDO tendo SUSPENSAS, em face da Constituição (suas normas-princípio e normas-regras), com efeitos “erga omnes” e “ex tunc”;.
d) TODOS os ATOS, CONVERSAÇÕES, “ACORDOS” E PACTOS desde o processo de indicação e aprovação de candidatos a cargos majoritários para Presidência, Vice-Presidência da República e de Senadores no âmbito interno dos Partidos Políticos mencionados e envolvidos, prosseguindo nos ATOS, CONVERSAÇÕES, “ACORDOS” E PACTOS que originaram a “formatação” das COLIGAÇÕES ELEITORAIS mencionadas na petição, bem como das decisões emanadas dos representantes e partícipes dessas COLIGAÇÕES ELEITORAIS, em face da Constituição (suas normas-princípio e normas-regras), com efeitos “erga omnes” e “ex tunc”;
e) Anulação geral das eleições nacionais de 2010 e aquelas estaduais que sofreram reflexos dos atos praticados mencionados nesta petição (art. 6°, § único, do Regimento Interno do TSE);
f) Aplicação das medidas acima de forma LIMINAR SEM A OUVIDA DAS PARTES ENVOLVIDAS NOS FATOS DESTA PETIÇÃO, (art. 29, § único do REGIMENTO INTERNO DO TSE) ou com audiência de justificação prévia, devido o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, bem como a TUTELA ANTECIPADA diante prova inequívoca (indícios e fatos notórios, inclusive), fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo, ainda ocorrer o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da União (tendo em vista tudo o que foi relatado) – art. 273 do CPC c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
2 – Que sejam apuradas as responsabilidades dos envolvidos nos fatos narrados referentes à interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto (art. 237, Caput e Parágrafos da Lei 4.737/1965 procedendo às investigações perante a CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, tendo em vista que os indiciados fazem parte de outras “Funções” de Poder, merecendo o controle judiciário por membros que NÃO tenham qualquer relação com os investigados, inclusive que não façam parte dos mesmos Partidos Políticos. Caso contrário, estará afetando, assim, o princípio constitucional da MORALIDADE PÚBLICA. E que sejam punidos os envolvidos na forma da lei.
3 – Declaração de inelegibilidade dos indiciados de quantos hajam contribuído para a prática dos atos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) – Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV-.
4 - Citação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal para que acompanhe o presente feito e tome as devidas providências sobre os fatos e provas apresentadas nesta petição;
5 – Aplicação de medidas legais cabíveis aplicadas aos Partidos Políticos envolvidos nos fatos apresentados nesta Petição;
6 - Como meios de prova, pede que sejam juntados aos autos todo tipo de estatuto, minutas, credos, manifestos e programas político-partidários de todos os Partidos Políticos e Coligações Eleitorais envolvidos e citados nesta Petição que estejam registrados no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e em Poder dos Partidos Políticos envolvidos (art. 355 e segs. do CPC, bem como art. 360 e segs. do CPC, além do procedimento da formação da convicção de acordo com o art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990 e exibição de documentos citados dos envolvidos nos termos dos arts. 355 a 363 do CPC, isto é, serão apresentadas provas documentais, além de requisições a Órgão Públicos de documentos, na forma dos art. 399 do CPC, incluindo provas testemunhais abaixo arroladas, ouvida dos envolvidos indicados pelo Juízo que for interessante para o estabelecimento do Juízo de valor e corporificação da sentença e demais meios de prova permitidos em direito.
ROL DE TESTEMUNHAS:
PRINCIPAIS TESTEMUNHAS:
1 - MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA, brasileira, casada, com endereço e número de documentação registrados no TSE;
2 – OSVALDO LYRA, jornalista e editor de Política, residente e domiciliado na Rua Djalma Dutra, 121, Sete Portas, Salvador-BA, sede também do Jornal TRIBUNA DA BAHIA, CEP 40.225-000;
3 – SAMUEL CELESTINO, jornalista, Editor da Coluna Política do Jornal A TARDE – residente e domiciliado na Rua Prof.º Mílton Cayres de Brito, 204, Caminho das Árvores, Salvador-BA, sede também do jornal A TARDE, CEP 41.822-900;
4 – FLÁVIO OLIVEIRA, jornalista, Editor Coordenador, Coluna – Eleições – Eleições 2010 – do Jornal A TARDE -, residente e domiciliado na Rua Prof.º Mílton Cayres de Brito, 204, Caminho das Árvores, Salvador-BA, sede também do jornal A TARDE, CEP 41.822-900;
OUTRAS TESTEMUNNHAS:
5 – JOACI GÓES, jornalista e colunista da Seção Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, residente e domiciliado na Rua Djalma Dutra, 121, Sete Portas, Salvador-BA, sede também do Jornal TRIBUNA DA BAHIA, CEP 40.225-000;
6 – DORA KRAMER, jornalista, editora de Coluna Seção Política, Jornal A TARDE, residente e domiciliada na Rua Prof.º Mílton Cayres de Brito, 204, Caminho das Árvores, Salvador-BA, sede também do jornal A TARDE, CEP 41.822-900;
7 – PAULO ROBERTO SAMPAIO, jornalista da Seção Política, Jornal A TARDE, residente e domiciliado na Rua Prof.º Mílton Cayres de Brito, 204, Caminho das Árvores, Salvador-BA, sede também do jornal A TARDE, CEP 41.822-900;
8 – AGUIRRE PEIXOTO, Colunista de Política, jornal A TARDE, residente e domiciliado na Rua Prof.º Mílton Cayres de Brito, 204, Caminho das Árvores, Salvador-BA, sede também do jornal A TARDE, CEP 41.822-900;
9 – REGINA BOCHICCHIO, Colunista de Política, jornal A TARDE, residente e domiciliada na Rua Prof.º Mílton Cayres de Brito, 204, Caminho das Árvores, Salvador-BA, sede também do jornal A TARDE, CEP 41.822-900;
10 – ADRIANO VILLELA, Repórter, Coluna Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, residente e domiciliado na Rua Djalma Dutra, 121, Sete Portas, Salvador-BA, sede também do Jornal TRIBUNA DA BAHIA, CEP 40.225-000;
11 – IVAN DE CARVALHO, jornalista e colunista da Seção Política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, residente e domiciliado na Rua Djalma Dutra, 121, Sete Portas, Salvador-BA, sede também do Jornal TRIBUNA DA BAHIA, CEP 40.225-000;
12 – LÍLIAN MACHADO, repórter, Coluna política, Jornal TRIBUNA DA BAHIA, residente e domiciliada na Rua Djalma Dutra, 121, Sete Portas, Salvador-BA, sede também do Jornal TRIBUNA DA BAHIA, CEP 40.225-000;
N. termos.
P. Deferimento e juntada de documentação anexa.
Brasília, 11 de Agosto de 2010
ADALBERTO BORGES SOUZA JUNIOR
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