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Textos_Juridicos-->Inquerito Policial - 1 -- 23/02/2012 - 15:43 (Alexandre José de Barros Leal Saraiva) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
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INQUÉRITO POLICIAL – Nota de Aula 1
Professor Alexandre José de Barros Leal Saraiva



1. CONCEITO E FINALIDADE.

Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o ius puniendi, que é o dever de punir o transgressor da norma proibitiva.
Entretanto, em face dos elevados princípios que tutelam o direito de liberdade do homem, o próprio Estado autolimitou o seu poder punitivo, estabelecendo mecanismos de provocação, investigação, instrução e decisão consubstanciados na persecução criminal, persecutio criminis, composta de duas fases: a investigação policial (informatio delicti) e a ação penal.
Com efeito, é na actio poenales que o Ministério Público, dominus litis (“dono da ação penal”), irá deduzir em juízo, através do processo, a pretensão punitiva estatal, rogando ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal ao caso concreto.
Para tanto, é necessário que o Órgão Ministerial disponha de prova de fato que, em tese, constitua crime (materialidade), bem como de indícios de sua autoria.
Em assim sendo, considerando-se a repartição de atribuições administrativas do Estado, coube à Polícia Judiciária a primeira fase da persecutio criminis, consubstanciada na importantíssima tarefa de colher os elementos probatórios indispensáveis à propositura da ação penal pelo Ministério Público, o que se dá, normalmente, por intermédio do Inquérito Policial.
O Inquérito Policial é, portanto, o conjunto de diligências efetuadas pela Polícia Judiciária, destinado a reunir os elementos de convicção referentes à autoria e à materialidade de um crime, a fim de que o titular da ação (MP ou o ofendido) possa exercer seu direito postulatório.
Nesse sentido, por exemplo, dispõe o Código de Processo Penal Militar, em seu art. 9º, in verbis:
“O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.

2. CARACTERÍSTICAS DO IP.

2.1. Provisoriedade.
A provisoriedade do inquérito deve-se ao fato de ser um procedimento destinado a apurar a existência do delito e de sua autoria. Se tivesse um caráter definitivo serviria inclusive para aplicação da lei penal ao seu infrator. Diante disso, o IP “não tem por finalidade jurídica apreciar uma pretensão, incontroverso está que ele não pode sofrer o crivo do contraditório” , como veremos adiante.
Ademais, o IP não pode fundamentar uma decisão condenatória, sendo necessário, destarte, que as provas colhidas nesta fase policial sejam renovadas ou ratificadas em juízo, onde imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, baluartes do sistema processual acusatório.
Não obstante, em se tratando de provas periciais ou de busca e apreensão, há de se considerar, pela conjunção de diversos fatores que verificaremos por oportuno, que a lei lhes confere caráter de definitividade, isto é, são aptas a serem avaliadas em juízo e influírem na decisão da causa.
2.2. Natureza informativa e instrumental.
O IP é procedimento propedêutico, informativo e preparatório da ação penal, pois deve oferecer o suporte probatório mínimo para a formação da opinio delicti do Membro do Ministério Público.
Para tanto, a polícia judiciária exerce laboriosa atividade: preservando o local do crime, colhendo vestígios, apreendendo instrumentos e objetos relacionados com o delito, interrogando os suspeitos, ouvindo os ofendidos e as testemunhas, determinando a realização de perícias, procedendo ao reconhecimento de pessoas ou coisas, etc.
Isso porque a lei processual penal exige, para a propositura da ação penal, provas do fato criminoso e indícios da autoria (art. 30). Além disso, a denúncia, peça inaugural da ação, deve conter a qualificação do acusado e do ofendido; indicação do tempo e do lugar do crime; exposição circunstanciada do fato criminoso; razões de convicção ou presunção de delinqüência; a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Por conseguinte, vale-se o Promotor de Justiça (ou o querelante) das informações trazidas à sua análise pela autoridade policial, a fim de, em um primeiro momento, verificar se há justa causa para a instauração da ação penal. Em havendo, as peças do inquérito servirão de arrimo para que sejam atendidas as exigências legais pertinentes ao conteúdo da denúncia.
2.3. Não-contraditório.
Determina a Constituição Federal, Carta Cidadã, em seu artigo 5ª, inciso LV, que
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”.
A dicção constitucional, à primeira vista, pode levar o operador do direito a crer que no decorrer do IP devem ser observados aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entrementes, após uma análise menos superficial, há de se considerar que ditas garantias constitucionais não abrangem a informatio delicti.
Ora, o IP não é processo, mas mero procedimento administrativo, sem partes, em que não existe nenhuma acusação, portanto nenhum acusado, mas, somente o indiciado, que é a pessoa objeto da investigação.
Apesar da ausência do contraditório no IP, nada impede que o indiciado participe do procedimento requerendo à autoridade policial judiciária a realização de diligência, a oitiva de test emunhas, etc. Veja o que diz o art. 14 do CPP:
“Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

2.4. Sigiloso.
O inquérito policial é vocacionado à investigação do delito, à pesquisa do fato criminoso. Visa trazer à tona a maior quantidade de informações eficientes a traçarem um panorama próximo das reais circunstâncias em que ocorreu o crime.
Por conseguinte, na maioria das vezes, é necessário que as diligências policiais transcorram da forma mais discreta possível, a fim de que não se frustem os objetivos da inquisa.
Portanto, o Código de Processo Penal dispõe:
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
O dispositivo legal justifica-se plenamente, “porquanto quanto mais sigilosa for a investigação criminal, maior possibilidade haverá de se descobrir a verdade real, o que não se verificaria se não houvesse o sigilo”.
Porém, a regra processual não é absolutamente rígida, permitindo, outrossim, que o advogado do indiciado tenha acesso ao IP. Neste particular, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estipula que o advogado tem direito a “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
Irresignado com o regramento acima transcrito, o eminente professor Tourinho Filho assevera, in verbis:
“Mas o que não se admite, pela manifesta absurdidade, é a intromissão da defesa durante o inquérito, de molde a conhecer diligências já realizadas e aquelas por realizar, pois, se tal fosse possível, a não ser em casos raros, as infrações cujas investigações exigissem sigilo dificilmente seriam descobertas”.
Traz, ainda, em abono ao seu inconformismo o fato de que as provas colhidas no inquérito, salvo as definitivas, serão renovadas ou ratificadas no processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em verdade, somente se defende o sigilo quando este for imprescindível para o desenrolar das investigações, sendo que qualquer restrição ao advogado configura ato abusivo passível de correção mediante mandado de segurança, por ferir direito líquido e certo do causídico, assegurado por lei federal.
2.5. Discricionariedade nas investigações.
A elaboração do IP não obedece a um rito e as diligências têm seqüência de acordo com as necessidades objetivas da investigação, conforme as determinações da autoridade policial, isto porque “se a investigação é uma necessidade de pesquisa da verdade real e dos meios de poder prová-la em juízo, não menos necessária parece a liberdade discricionária de investigação, sem a qual essa função de polícia seria mutilada, contrariaria sua própria natureza”.
De se lembrar, com a lição de Hely Lopes Meirelles, que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, uma vez que “discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”.
Portanto, não pode a autoridade policial judiciária, sob o manto da discricionariedade, extrapolar os limites da lei, nem violar direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento jurídico ao indiciado, às testemunhas e ao ofendido.
2.6. Inquisitoriedade.
Traço característico do IP é seu semblante inquisitório, e aqui não há de se confundir com a classificação dos sistemas processuais, já que o inquérito é fase pré-processual.
O que confere ao IP caráter inquisitório é, exatamente, a ausência de contraditório, a discricionariedade da autoridade policial judiciária, a falta de acusação e de defesa e a imposição do sigilo quando necessário à elucidação dos fatos.
3. INSTAURAÇÃO DO IP.
3.1. Poder de polícia judiciária.
Inicialmente, é necessária uma incursão, ainda que perfunctória, na matéria concernente ao exercício do poder de polícia judiciária, isto devido à particularidade desta importante atribuição que é conferida aos integrantes das polícias civis e federal.
De comprovação fácil dita nuance, considerando-se que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares” (art. 144, § 4º, CF).
Determina o Código de Processo Penal que ocorrendo fato tido como crime, as apurações devem ser realizadas pela polícia judiciária, resguardada a possibilidade de investigações paralelas por outras autoridades administrativas com atribuições específicas (vigilância sanitária, por exemplo).
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.

3.2. Instauração do Inquérito.
O IP sempre será iniciado mediante portaria da autoridade detentora do poder de polícia judiciária, inobstante sua instauração possa se dá em virtude de requisição ou requerimento de quem de direito.
A portaria, em sentido lato, é ato administrativo, escrito, através do qual a autoridade pública dá instruções concernentes à aplicação da lei ou regulamento, faz recomendações de caráter geral, estabelece normas de execução do serviço, nomeia, demite ou pune os funcionários, ou faz qualquer determinação concernente ao exercício do poder de que está investida.
Na qualidade de ato administrativo inaugural do IP a portaria deve ser uma peça singela, na qual a autoridade policial consigne haver tomado conhecimento da ocorrência de um crime, narrando-o de forma sucinta, declinando, se lhe for possível, a qualificação do pretenso agente e da vítima, o dia, lugar e hora da prática do fato. Ao final, determinará a instauração do procedimento e, se for o caso, delegará o exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela lei para o encarregado das investigações, observadas as normas pertinentes analisadas no item anterior.
Porém, para que a autoridade policial instaure o IP, é necessário que tome conhecimento da prática de delito. Este conhecimento pode ser de cognição imediata, de cognição mediata e até mesmo de cognição coercitiva. A primeira ocorre quando a autoridade policial judiciária toma conhecimento da infração penal por meio de suas atividades rotineiras e cotidianas. Se, por acaso, tal conhecimento vier à tona por intermédio de requerimento da vítima ou de terceiro, diz-se que há cognição mediata. De igual sorte, se há requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou se houver requisição de Ministro de Estado nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação (art.31). Finalmente, o conhecimento do delito pela autoridade será de cognição coercitiva, no caso de aprisionamento em flagrante delito .
3.2.1. Instauração do IP ex officio.
Se a autoridade policial judiciária, em suas atividades de rotina, tomar conhecimento da ocorrência de uma infração penal, deverá instaurar de ofício, ou seja, em razão de suas funções e sem a necessidade de nenhuma provocação externa, o procedimento policial.
Se assim não proceder, em tese incorrerá na conduta criminosa prevista no artigo 319 do Código Penal(prevaricação).
Não se pode olvidar que, de acordo com a disciplina do CPP, a ação penal é, em regra, pública incondicionada. Não obstante, casos há em que, apesar de pública, necessita de requisição do Ministro de Estado (ação penal pública condicionada a requisição) ou representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação) situações em que o IP só pode ser instaurado depois de atendida essas tais condições de procedibilidade.
Por outro lado, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 88, faz com que a ação penal pública seja condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal, nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Vejamos o que diz o CPP sobre a instauração do IP:
“Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.

3.2.2. Requisição do Ministério Público.
A requisição é um instrumento através do qual o membro do Ministério Público leva ao conhecimento (cognição mediata) da autoridade policial judiciária a ocorrência de um crime, ao mesmo tempo em que determina a instauração do procedimento policial investigativo.
Deverá conter, caso seja possível, os “elementos esclarecedores, pelo menos, quanto às prováveis circunstâncias em que o crime foi praticado, local e época, pois somente assim, a polícia judiciária terá condições de procurar elementos comprobatórios de sua prática”.
Ora, incumbe ao Ministério Público, instituição permanente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Cabe-lhe, outrossim, dentre outros misteres, a promoção privativa da ação penal pública e o controle externo da atividade policial, bem como, de acordo com o artigo 129, inciso VIII, da Carta Federal “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Portanto, a autoridade policial judiciária ao receber requisição do Ministério Público para a instauração do procedimento investigativo, não poderá deixar de cumpri-la, muito embora não seja subordinada ao Membro do MP. No entanto, sua recusa à determinação ministerial poderá configurar o delito de prevaricação, se a omissão decorrer de interesse ou sentimento pessoal.
Entretanto, se a requisição for manifestamente ilegal, não está, a autoridade policial, obrigada a atendê-la.
3.2.4. Instauração de novas investigações após o arquivamento do IP.
O artigo 18 do Código de Processo Penal trata da instauração de novo inquérito para apurar fato objeto de investigação anterior arquivada, em face do surgimento de novas provas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa.
“Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
Observe que as novas provas haverão de ser substancialmente inovadoras, isto é, não basta que sejam materialmente novas, é indispensável que alterem o panorama probatório anterior, que serviu de base ao pedido e à decisão de arquivamento.
3.2.5. Requerimento do ofendido ou de quem o represente.
A instauração do IP também pode ser provocada pelo ofendido ou seu representante legal, através de requerimento, em que seja narrado o fato com todas as suas circunstâncias, inclusive local, data e hora, seja individualizado o autor e nomeadas as testemunhas e, por fim, sejam expostas as razões de convencimento do requerente.
Como trata-se de requerimento, é possível que a autoridade policial judiciária não atenda à solicitação efetuada, mormente nas seguintes situações: a) se a punibilidade estiver extinta; b) se o requerimento não fornecer o mínimo suporte para se dar início às investigações; c) se a autoridade a quem foi dirigido o requerimento for incompetente; d) se o fato narrado não constituir infração penal militar; e) se o requerente for incapaz.
Nesses casos de indeferimento, a lei processual faculta o recurso perante a autoridade policial superior (Chefe de Polícia).
Opção diversa que se apresenta ao requerente frustrado em sua postulação é procurar o Ministério Público apresentando a documentação pertinente e o despacho denegatório da autoridade policial. Se o Órgão Ministerial entender que há elementos necessários à instauração do IPM, nos termos do artigo 5º, inc. II do CPP, requisitará a abertura do inquérito.
3.2.6. Requerimento de qualquer pessoa.
A lei, atendendo ao interesse público na repressão ao crime, permite que o IP seja instaurado mediante a comunicação de qualquer pessoa que tenha conhecimento da infração penal. Observe-se que a delatio criminis é uma faculdade, ou seja, o cidadão não é obrigado a provocar a ação da polícia judiciária. Por outro lado, deve atentar-se que denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime constituem delitos tipificados no Código Penal. Por conseguinte, a pessoa que estiver disposta a exercer o direito de comunicar a ocorrência de um crime à autoridade policial e assim provocar a instauração de IP deverá fazê-lo de forma responsável, sob pena de incidir em crime.

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