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Textos_Juridicos-->Inquerito Policial - 2 -- 23/02/2012 - 15:44 (Alexandre José de Barros Leal Saraiva) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
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INQUÉRITO POLICIAL – Nota de Aula 2
Professor Alexandre José de Barros Leal Saraiva



ATIVIDADES INVESTIGATÓRIAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
4.1. Medidas preliminares.
As autoridades policiais deverão, logo após tomarem conhecimento da prática de infração penal, adotar, em sendo possível, as seguintes providências:
4.1.1. Preservação do local do crime.
A primeira diligência a ser adotada é “dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais” (art. 6º, I, CPP).
Inicialmente deve-se ressaltar que tal diligência só terá eficácia e sentido nas infrações que deixam vestígios (delicta factis permanentis),isto porque destina-se à constatação material do evento, com a detecção e exame dos meios empregados pelo agente e a coleta de indícios que permitam apontar a autoria do delito.
Sobre a importância da preservação do local do crime, as sempre prestigiadas lições de Tourinho Filho: “O exame do local do crime é de interesse inestimável à elucidação das infrações e descoberta da autoria. Proibindo a alteração do estado e conservação (sic) das coisas, até terminarem os exames e perícias, a Autoridade Policial visa, com tal atitude, impedir a possibilidade de desaparecerem certos elementos que possam esclarecer o fato e até mesmo determinar quem tenha sido o seu autor”.
Porém, em que pese a importância da providência, em se tratando de acidente de trânsito, a autoridade policial poderá autorizar, independentemente de exame do locus deliciti, a imediata remoção das pessoas lesionadas, bem como os veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública prejudicando o tráfego ; registrando, oportunamente, a medida adotada com a indicação de testemunhas.
4.1.2. Apreensão dos instrumentos e objetos relacionados com o delito (art. 6º, inc. II).
É indispensável que a autoridade policial judiciária determine a apreensão dos instrumentos do crime ou de objetos com ele relacionados, isto por vários motivos, a saber: 1º) os instrumentos utilizados para a prática delituosa devem ser periciados, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, se possível, a origem e propriedade ; 2º)constituem efeitos da condenação a perda, em favor da Fazenda Nacional, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e do produto do delito ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com sua prática; 3º) os instrumentos da infração, bem como os objetos que interessam a sua prova, devem acompanhar os autos de IP.
De se observar, todavia, que nem sempre a apreensão ocorre no local do crime, sendo necessário que se realizem buscas com este desiderato. A busca e a apreensão são atividades distintas, embora intrinsecamente ligadas. Nada impede, entretanto, que ocorra uma sem a outra. “A busca diz respeito à pesquisa, investigação, indagação, procura, enquanto que a apreensão refere-se à documentação do apossamento, pela autoridade, de elemento probatório que interessa ao Inquérito e, consequentemente ao processo”.
Trata-se, em verdade, de medidas cautelares destinadas a formar o corpo de delito e sobretudo instrumentalizar o procedimento investigatório. Podem ser realizadas antes mesmo da instauração do IP, durante o seu curso, no desenrolar do processo e até mesmo na fase executória.
A busca pode ser pessoal ou domiciliar.
Dividiremos, pois, nosso estudo, iniciando-o pela análise da busca domiciliar.
4.1.2.1. Busca domiciliar.
Emana da Constituição Federal proteção especial à indevassabilidade e intimidade domiciliar do indivíduo.
Como é de sabença, “durante muito tempo a humanidade sofreu as conseqüências danosas para a sua segurança de mandados de busca e apreensão expedidos pelo poder monárquico absoluto. Às vezes disfarçado em uma medida de mera polícia, outras vezes mesmo sem qualquer pretexto de procurar um criminoso; o certo é que se invadia com freqüência o lar das pessoas com o propósito de efetuar prisões. Era fácil imaginar a insegurança com que vivia o cidadão, sabedor que a qualquer hora, inclusive da noite, sua casa poderia ser invadida pelas autoridades. Sua pessoa e a de sua família não desfrutavam portanto de qualquer segurança”.
Superada a fase do arbítrio, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI, CF).
Cotejando-se a norma constitucional vê-se que a busca domiciliar só poderá ser realizada por determinação judicial, assim o mandado judicial é indispensável, salvo em situações de flagrante delito ou quando houver consentimento espontâneo e escrito do morador, e deverá: indicar o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome de seu morador ou proprietário; mencionar o motivo e os fins da diligência; ser subscrito pelo escrivão e pelo Juiz. Deverá, também, se for o caso, determinar a prisão da pessoa que se busca.
Consiste, a busca domiciliar, na procura de alguém ou de alguma coisa no interior de casa alheia, dependendo de que fundadas razões a justifiquem para: 1) prender criminosos; 2) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; 3) apreender documentos de falsidade ou contrafação; 4) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fim delituoso; 5) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; 6) apreender pessoas vítimas de crime e 7) colher elementos de convicção.
O CPP prevê, no art. 240, “f”, a possibilidade de realização da busca domiciliar para “apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”; entretanto, “diante do artigo 5º, XII da nova Constituição Federal, pode-se concluir que está revogado o dispositivo, pois o princípio da inviolabilidade de seu sigilo tornou-se, sem dúvida, inatacável, como se conclui do mandamento constitucional citado, que só faz exceção à possibilidade de violação por ordem judicial das comunicações telefônicas. Proibida a violação de correspondência, ilícita também é sua intercepção ou apreensão, sendo inadmissível no processo”.
A busca deverá ser realizada durante o dia (das 06:00 às 18:00 horas), a não ser que haja consentimento expresso do morador, ocasião em que poderá ser executada à noite. E, se iniciada a busca durante o dia cair a noite, o que fazer?
Tourinho Filho nos traz a resposta: “Vale adiantar que, iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor”.
A execução da busca domiciliar estando o morador presente, dar-se-á da seguinte forma:
O executor lerá o mandado e convidará o morador a franquear a entrada, sob pena de a forçar se houver resistência. (Quando o próprio juiz realizar a diligência, não haverá expedição do mandado. Neste caso, o magistrado identifica-se e noticia que a realizará). Uma vez no interior da casa, instará o morador a apresentar a coisa ou pessoa procuradas. Não sendo atendido ou tratando-se de pessoa ou coisa incerta, dará início às buscas propriamente ditas. Havendo qualquer recalcitrância ou resistência à execução da diligência, é permitido o uso da força necessária para vencê-las, inclusive com o arrombamento de quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas, com a cautela de lhes causar o menor dano possível. Ao fim da diligência, os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos mesmos lugares em que se encontravam.
Se o morador estiver ausente:
Inicialmente o executor tentará localizá-lo para dar ciência da diligência. Caso não seja encontrado ou não atender ao chamado da autoridade, esta convidará pessoa capaz para testemunhar sua entrada na casa, arrombando, se necessário for, a porta de acesso. No interior da casa, dará início às buscas, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar a coisa ou pessoa procuradas. De resto, observará ou cuidados já mencionados linhas acima.
Outrossim, pode ocorrer de a casa estar desabitada. Destarte, o executor tentará localizar o proprietário. Encontrando-o, age em conformidade com o procedimento previsto para a busca em presença do morador. Caso contrário, realizará a busca nos moldes previstos quando da ausência do mesmo.
Em qualquer situação, estando a casa habitada, as buscas deverão ser realizadas de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito das diligências.
Não se pode olvidar que as garantias de inviolabilidade de domicílio se estendem, por explícita determinação legal: a qualquer compartimento ocupado; a aposento ocupado de habitação coletiva e a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade . A contrario sensu, a norma de extensão não alcança: hotéis, hospedarias, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas; tavernas, boates, casas de jogos e outras congêneres; e a habitação usada como local para prática de crimes.
4.1.2.2. Busca pessoal.
A busca pessoal consiste na revista realizada nas vestes, pastas, malas, mochilas, sacolas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada, bem como em seu corpo, quando tal providência se fizer necessária.
Para validar a diligência a lei processual penal exige que exista fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo instrumentos ou produtos do crime ou elementos de prova.
A busca pessoal independerá de mandado nas seguintes situações: no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. .
A busca em mulher será feita por outra mulher, a não ser que importe em retardamento ou prejuízo da diligência.
A APREENSÃO, por sua vez, será realizada quando exitosa a diligência de busca, ou mesmo sem ela, nas situações em que os elementos probatórios ou as pessoas sejam encontradas ou apresentadas à polícia, ocasiões em que deverão ser lavrados o Auto de Busca e Apreensão ou o Termo de Apresentação e Apreensão, respectivamente.
Terminada a diligência será lavrado o competente auto, que deverá ser assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, sendo nominadas as pessoas que foram a ela submetidas e as que dela tenham participado ou assistido. Também serão consignados todos os incidentes porventura ocorridos durante a sua execução, bem como, a relação de objetos apreendidos.
Poderá a autoridade policial judiciária proceder à apreensão em território de outra circunscrição?
A reposta parte da consideração inicial de que a apreensão, tal qual a busca, devem ser executadas pela autoridade com competência ratione loci. No entanto, por ser medida cautelar que não tolera delongas, dispõe o Código que ela pode ser efetuada pela autoridade de outra circunscrição, que procede a diligência em IP, quando forem no seguimento de pessoa ou coisa (art. 250, CPP), sendo que os executores da medida devem apresentar-se à autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência recomende.
Com efeito, quando, para a apreensão, o agente policial for em perseguição de pessoa ou coisa, poderá penetrar e executar a diligência em território sujeito a diversa circunscrição.
Considera-se que o agente encontra-se em seguimento de pessoa ou coisa, quando: a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço .
4.1.3. Prisão do infrator.
Outra providência preliminar ao IP é a prisão em flagrante delito do infrator.
Sobre a prisão em flagrante, instituto de excepcional importância, são necessárias algumas considerações mais amiúdes, motivo pelo qual o assunto será desenvolvido de maneira autônoma em nosso curso destinado à sua aprovação na Polícia Federal – será que você está tão consciente de seu sucesso, como estamos nós do Olá Amigos?!
4.1.4. Colheita de provas.
Outra das medidas preliminares é a colheita de todas as provas que sirvam para o esclarecimento circunstanciado do fato e de sua autoria.
”A palavra prova, derivada do latim, de probare (pro, as , are), implica demonstrar, reconhecer, formar juízo de. Sob forma ampla, no sentido jurídico, entende-se a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui pela sua existência” .
Dessa forma, caberá à autoridade policial judiciária apreender no local do crime, ou fora dele, quaisquer elementos de prova que sejam úteis à elucidação do fato típico, bem como, desenvolver as diligências que se fizerem necessárias, observados os direitos e garantias constitucionais.
4.2. Outras atividades no IP.
A instrução do procedimento, isto é, a adoção de atividades coordenadas empreendidas sob a responsabilidade da autoridade encarregada das investigações, com o fim de reunir os elementos probatórios de autoria e de materialidade do fato típico , exige ainda a realização de outras diligências. Iniciamos pela oitiva do ofendido.
4.2.2. Declarações do ofendido.
Ofendido é o sujeito passivo da infração penal, ou seja, a pessoa contra quem foi dirigida a ação criminosa e que, portanto, suportou suas conseqüências.
Exatamente por isso, suas declarações ensejam um valor probatório relativo, haja vista seu interesse particular na punição do agente criminoso.
“É natural que a palavra do ofendido seja recebida, em princípio, com reservas. Interessado no pleito, porfiando para que sua acusação prevaleça, cônscio da responsabilidade que assumiu, podendo até acarretar-lhe processo criminal (denunciação caluniosa), e, por outro lado, impelido pela indignação ou o ódio e animado do intuito de vingança, suas declarações não merecem, em regra, a credibilidade do testemunho. Isso, entretanto, não impede seja ele fonte de prova, devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios”.
Não obstante, em determinadas ocasiões sua palavra é de extremo valor, pois constitui o vértice de toda a prova, como sucede nos crimes que normalmente são cometidos às escondidas, a exemplo dos que atentam contra os costumes.
De se ressaltar que o ofendido não é testemunha. Tanto é verdade que não presta depoimento, mas declarações. Estas serão colhidas pela autoridade encarregada do IP, oportunidade em que, após qualificar a vítima, lhe perguntará sobre as circunstâncias da infração, a respectiva autoria e a indicação de provas. Porém, o ofendido não é obrigado a responder aquelas perguntas que possam incriminá-lo ou sejam estranhas ao procedimento. De tudo será lavrado termo circunstanciado.
Se, notificado pela autoridade policial judiciária, o ofendido não comparecer à diligência, poderá ser conduzido coercitivamente, a não ser que sua ausência tenha se verificado por motivo justificável.
A audiência de oitiva da vítima deve ser realizada na presença do acusado?
Somente se estiver sendo realizada em sede de ação penal. No transcorrer do IP não. Até porque em sede de inquérito não há acusado, bem como o inquérito é de natureza inquisitiva, prescindindo do contraditório.
4.2.3. Oitiva do indiciado.
Preliminarmente, por uma questão de rigor técnico, há de se considerar que indiciamento é a imputação a uma pessoa, durante o IP, da prática do(s) crime(s) que está sendo investigado. Portanto, é necessário que existam, ao menos, forte indícios que lhes sejam desfavoráveis.
Em assim sendo, louvável e escorreita a advertência de que
“o indiciamento não é ato discricionário ou arbitrário, visto que inexiste possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado; já aquele que contra si possui frágeis indícios não pode ser indiciado, pois é mero suspeito”.
Por conseguinte, é necessário que somente se proceda ao indiciamento de um suspeito quando já existirem elementos informativos suficientes para tal, ao revés do que normalmente acontece, quando na portaria de instauração do IP já consta, ao talante da autoridade, o nome do indiciado, muitas das vezes, sem nenhum suporte de provas a lhe dar arrimo, até porque as apurações ainda não se iniciaram, salvo nos casos em que foram adotadas as medidas preliminares e estas forneceram o esteio indiciário suficiente para a imputação inicial, sem o que estaremos diante de constrangimento ilegal.
Superada a questão, sabemos que o interrogatório do indiciado é uma oportunidade que lhe é dada para apresentar a sua versão dos fatos, negar a autoria, justificar a sua conduta, ou mesmo, confessar a prática do delito. Portanto, a ele não se aplica a norma sobre o crime de falso testemunho. De igual sorte, o indiciado não é obrigado a falar o que sabe, até porque, de acordo com a Constituição Federal “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Em conseqüência, reformou-se o CPP que passou a dispor, a partir da Lei nº10.792/2003, que:
“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Ora, o interrogando tem a faculdade de responder, ou não, às perguntas que lhe forem formuladas pela autoridade policial judiciária, sem que sua omissão em resolvê-las possa lhe sujeitar a qualquer espécie de sanctio iuris.
Uma vez ocorrido o indiciamento a autoridade policial intimará o indiciado para colher seu interrogatório. Se, apesar de intimado, o indiciado não comparecer ao local aprazado para a diligência, o encarregado do IP poderá determinar a sua condução coercitiva, sem embargo da apuração criminal pertinente ao delito de desobediência.
Comparecendo o indiciado será qualificado e perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor.
Após a qualificação será convidado a indicar onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se dela teve notícia e de que forma. Também será argüido sobre a vítima e as testemunhas, se as conhece, desde quando e se tem algo a alegar contra elas. Ato contínuo, o instrumento com que foi praticada a infração e os objetos com ela relacionados lhes serão mostrados a fim de que os reconheça. Dando seqüência ao interrogatório será perguntado se: são verdadeiros os motivos do indiciamento; se, não sendo os referidos motivos verdadeiros, tem algum motivo particular a que atribuí-los, se conhece a pessoa ou pessoas que devam ser indiciadas, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu; se tem outras declarações a fazer.
Ao final, serão consignadas as perguntas que o indiciado absteve-se de responder e as razões que invocar para tanto.
Ocorrendo, durante o interrogatório, espontânea confissão, a autoridade policial judiciária deverá perguntar sobre quais os motivos e as circunstâncias da infração e se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram . Se, ao contrário, o indiciado negar os indícios que pesam contra sua pessoa, será convidado a apresentar as provas da verdade de suas declarações.
Sendo mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente, isto porque, o indiciado
“ouvindo as informações prestadas pelos seus companheiros, na execução do crime, vai se beneficiando com uma contribuição verdadeiramente preciosa, para orientação das respostas, que dará, podendo tirar o maior partido da ingenuidade dos outros, ou se armando para exercer uma atitude vindicativa. Doutra parte, criminosos experimentados, falando na presença dos seus companheiros, chamados a depor posteriormente, poderiam, servindo-se de sua ascendência sobre eles, ou do conhecimento da fraqueza de caráter, ou de sentimento dos outros, fantasiar situações patéticas, com o intuito de induzi-los a tomar uma parte de responsabilidade muito grande, de modo a tornar facílimo àquele safar-se airosamente”.
Questão que deve ser enfrentada concerne à identificação do indiciado. Identificar o indiciado significa estabelecer sua identidade por intermédio de suas características pessoais, de sorte a distingui-lo dos demais indivíduos da sociedade.
Na apuração dos delitos, a técnica mais usada e festejada para estabelecer-se a identificação do indiciado é a “consistente na tomada das impressões digitais do indiciado, eis que até então não se encontrou duas pessoas com saliências papilares idênticas, o que garante com maior precisão e certeza a individualização do autor do fato punível” . Trata-se do sistema datiloscópico, cujo valor está “na imutabilidade (desde o sexto mês de gestação até a putrefação), na perenidade, não pode ser modificado pela vontade do possuidor, e na variedade, pois as impressões digitais são diferentes entre os homens”.
Isso não quer dizer que a identificação não possa ser realizada de outras maneiras. Ora, a lei processual penal prevê, inclusive, a diligência de reconhecimento de pessoa, que não é nada mais nada menos, do que instrumento de fixação da identidade do criminoso.
Entrementes, a Constituição Federal determina que
“O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5º, LVIII).
Muito se tem discutido em doutrina e jurisprudência sobre a norma constitucional, mas, em resumo, temos por certo que se o indiciado já houver sido identificado civilmente (carteira de identidade) não pode ser submetido a nova identificação em sede criminal, constituindo tal constrangimento em ofensa à direito líquido e certo do indivíduo, amparável por meio do mandado de segurança.
No entanto, se houver suspeita veemente sobre a identificação do indiciado, a autoridade policial judiciária deve realizar a diligência, até mesmo para evitar uma injusta imputação contra a pessoa que está sendo indiciada no procedimento investigatório.
4.2.4. Oitiva das testemunhas.
Testemunha é a pessoa que presta esclarecimentos sobre a existência de um fato ou a prática de um ato de que tenha ciência por percepção sensorial direta ou por intermédio de informações.
Discute-se com intensidade sobre o valor da prova testemunhal, sendo certo que a sua força probatória deve originar-se da presunção, nunca da certeza, isto porque a individualidade da testemunha pode influir sobremaneira no seu modo de observar e, principalmente, na maneira de narrar suas percepções, mormente com o decurso prolongado de tempo.
No entanto, tal discussão encontra melhor acolhida em sede processual, haja vista que na ação penal os elementos de prova subsidiam a concreta aplicação da lei através da prestação jurisdicional: a sentença. No quadrante de investigação policial o rigor não é o mesmo, uma vez que o dever da autoridade policial judiciária é prestar ao Órgão do Ministério Público o rol de informações suficientes à formação da opinio delicti.
De qualquer sorte, passemos, de forma rápida, à classificação doutrinária das testemunhas.
Diz-se direta a testemunha, quando depõe sobre fatos que presenciou. Indireta, quando depõe sobre fatos sobre os quais ouviu comentários.
Numerária é a testemunha compromissada que integra o número legal máximo permitido no processo.
Instrumentária é aquela que depõe sobre atos de que tenha assistido ou participado, como, a título de exemplo, a pessoa que assiste à autuação de um preso em flagrante.
Própria é aquela que depõe acerca de fatos objetos da investigação, podendo ser direta ou indireta. Imprópria é a testemunha que depõe sobre ato, fato ou circunstância alheia ao fato objeto do inquérito.
Informante é aquela que não presta compromisso legal de dizer a verdade.
Referida é a testemunha que foi mencionada em depoimentos anteriores.
Compete à testemunha, uma vez notificada, atender ao chamado da autoridade policial judiciária, comparecendo no local, data e horário aprazados, haja vista que não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Ficamos com a lúcida lição de Mittermaier:
“Todo cidadão é obrigado a concorrer para o serviço do Estado; ora sendo a perseguição e a repressão dos crimes coisas necessárias para a manutenção da segurança e da ordem pública, segue-se que o comparecimento para depor, requerido por parte do Estado, constitui, em matéria criminal, um dever cívico. Seria assegurar a impunidade a todos os crimes se recusar os meios de fazer deporem testemunhas, que muitas vezes são as únicas capazes de fazer a prova necessária”.
Excetuam-se da regra geral as pessoas que tenham traços de parentesco ou de afetividade com o indiciado ou aquelas que em decorrência de suas funções, ministérios, ofícios ou profissões tenham o dever de guardar segredo (arts. 206 e 207, CPP).
Cabe, por oportuno, uma análise sobre o poder da autoridade policial judiciária em determinar a condução coercitiva da testemunha que se recusa a depor.
Há quem defenda que nos casos em que a testemunha recusa-se a comparecer, sem motivo justificado, resta à autoridade policial judiciária, requerer ao Juiz a expedição de ordem de comparecimento.
Sem embargo da reconhecida sabedoria dos que perfilam a tese acima descrita, temos que a condução coercitiva pode ser determinada pelo encarregado do IP, considerando que sua natureza eminentemente inquisitiva e inquisitio sine coercitione nulla est.
Com efeito, “observe-se que o inquérito representa a primeira fase da persecutio criminis, destinada a preparar a ação penal, e, como, aliás, ensina Tornaghi, é, por sua própria natureza, inquisitório, escrito e sigiloso (cf. Processo Penal, v.1, p. 350). Na verdade ele é inquisitório e inquisitio sine coertione nulla est, donde se conclui que a Autoridade Policial tem essa potestas coercendi para compelir as testemunhas a comparecer perante ela, para depor, podendo, inclusive, processá-las pelo crime de desobediência”.
Porém, somente o juiz pode aplicar a multa ou determinar a prisão da testemunha faltante, na forma do artigo 219 do CPP.
De outro lado, algumas pessoas, em virtude da relevância das funções que desempenham e da integral dedicação aos misteres delas decorrentes, são legalmente dispensadas de comparecimento ao local indicado pela autoridade para prestarem seus depoimentos.
Em situações tais, é recomendável que o encarregado do IP oficie à autoridade solicitando-lhe que indique local, dia e hora para o seu depoimento.
As personalidades que gozam do privilégio são: o presidente e o vice-presidente da República; os governadores dos Estados e do Distrito Federal; os senadores, deputados federais e estaduais; os magistrados; os membros do Ministério Público; os prefeitos municipais; os secretários estaduais; os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados; os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
Também são dispensadas de comparecimento as testemunhas impossibilitadas de se locomover em razão de enfermidade ou senilidade, casos em que serão ouvidas nos locais onde se encontrarem. O comparecimento de militar ou de funcionário público será requisitado ao respectivo chefe.
Atendendo ao chamado da autoridade policial a testemunha será qualificada, isto é, será instada a declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce suas atividades, e também, se possui algum parentesco ou algum tipo de relação com o indiciado ou com a vítima.
Verificada a inexistência de impedimento para depor, será convidada a prestar o compromisso legal de dizer a verdade, sendo advertida das penas cominadas ao falso testemunho (artigo 342, do CP).
O compromisso não será deferido aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas que possuem laços de parentesco ou afinidade com o indiciado, enumeradas no artigo 206 do CPPM .
Ato contínuo, será argüida sobre o que sabe, ou tem razão de saber, a respeito do fato apurado no IP e se conhece alguma circunstância com ele relacionada.
O encarregado do IP não deve permitir digressões subjetivas pela testemunha, a não ser que intrinsecamente ligadas à narrativa do fato.
De acordo com o magistério de Ismar Estulano Garcia,
“Uma boa técnica será deixar o depoente falar livremente, após o que o Delegado fará perguntas, esclarecendo dúvidas, sem nada registrar no texto. Após estabelecer mentalmente a seqüência do depoimento, iniciar o registro, ditando a síntese das respostas ao escrivão, questionando sempre detalhes antes do registro. Terminada a inquirição, a autoridade questionará sobre algum pormenor a mais que deseje esclarecer. Nada mais havendo, dará por encerrado o depoimento”.
As testemunhas serão ouvidas separadamente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, proporcionando-as, destarte, maior liberdade e conveniência para narrar o que sabem à autoridade policial judiciária, bem como, fomentando declarações espontâneas e despudoradas, que acabam sendo potencialmente mais verossimilhantes para com a realidade histórica do fato em apuração do que se obtidas em meio ao constrangimento e à inibição.
As testemunhas poderão ser inquiridas por intermédio de carta precatória, expedida pelo encarregado do IP à autoridade policial do local onde a pessoa estiver residindo ou servindo. A precatória será instruída com os quesitos a serem respondidos pela testemunha, além de outros documentos que se fizerem necessários ao sucesso da diligência.
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, pelo escrivão, e, ao final, será lido para a mesma que, se não o objetar, deverá assiná-lo, juntamente com o encarregado e o escrivão.
Se a testemunha não concordar com algo que esteja consignado, pedirá ao encarregado a retificação do tópico que, a seu ver, não tenha traduzido fielmente suas declarações.
Ao final, caso o depoente não saiba ler e escrever, certifica-lo-á o escrivão e encerrará o termo, sem necessidade de assinatura a rogo da testemunha.
4.2.5. Reconhecimento de pessoas e coisas.
O reconhecimento é meio de prova destinado à verificação e à confirmação da identidade da pessoa ou da coisa já vista anteriormente pelo reconhecedor e que possa ter relação com o fato delituoso sob investigação.
“Consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra atual da pessoa que precede o ato”.
É, não obstante a sua constante utilização e importância prática, criticado como meio de prova, isto porque “a ação do tempo, o disfarce, as más condições de observação, os erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária”.
O reconhecimento será realizado em duas etapas distintas. No primeiro momento, a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa ou a coisa que deverão ser reconhecidas. Logo após a descrição, a pessoa ou a coisa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tenham semelhança, convidando-se o reconhecedor a apontar a pessoa ou a coisa reconhecida .
Existindo razões para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, em conseqüência de intimidação ou outra qualquer influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade policial judiciária providenciará para que esta não veja aquela.
Se, como de resto, forem várias as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento, cada diligência será realizada em separado. De igual sorte, se forem várias as pessoas ou coisas a serem reconhecidas, cada uma será submetida ao procedimento isoladamente.
Ao final, lavrar-se-á termo pormenorizado, assinado pela autoridade policial, pela pessoa chamada para realizar ao reconhecimento e por duas testemunhas instrumentárias.
4.2.6. Acareações.
Acareação é o procedimento destinado a esclarecer as divergências ou contradições sobre fatos ou circunstâncias relevantes, consistente em colocar as pessoas com versões conflitantes vis-a-vis, fixando-se os pontos discordantes e submetendo-as a reperguntas.
São necessários, destarte, dois requisitos: que as pessoas já tenham prestado esclarecimentos no IP e que a divergência seja sobre ponto relevante para a apuração do delito.
É considerada um meio de prova de grande utilidade, “na medida em que se possam restringir as discrepâncias, aproximando-se o mais possível da verdade, como também, maneira de se evitarem equívocos decorrentes de uma exposição não muito clara e que, por dificuldades de expressão, possa ter sido encarada como incongruente. ”
A acareação pode ser realizada entre indiciados, entre testemunhas, entre indiciado e testemunhas, entre indiciado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre pessoas ofendidas.
A diligência será efetuada por determinação do presidente do IP, de ofício, ou atendendo a requerimento de interessado. Para tanto, deve ser proferido despacho determinando a intimação das pessoas a serem acareadas.
No início da diligência, a autoridade policial judiciária explicará aos acareados quais os pontos em que há divergências e, em seguida, os reinquirirá, de per si, um em presença do outro.
Se a vítima ou o indiciado participarem da acareação não prestaram o compromisso de dizer a verdade.
Ao final, será lavrado termo, em que constarão as perguntas e as respostas, assinado pela autoridade, pelos acareados e pelo escrivão.
“A autoridade policial não deverá dar-se por satisfeita com a simples ratificação dos depoimentos ou das declarações anteriores, mas procurará esclarecer, pela perquirição insistente e pelas reações emotivas dos acareados, se algum deles falta com a verdade” .
Se ausente alguma pessoa, cujas declarações divirjam das de outra que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos divergentes, consignando-se no respectivo termo o que explicar. Se subsistir a divergência, deve ser expedida carta precatória à autoridade policial do local onde serve ou mora a pessoa ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as do outro acareando, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o ausente pela mesma forma estabelecida para o presente.
4.2.7. Perícias.
Incumbe, ainda, ao encarregado do IP determinar a realização de exame de corpo delito e a quaisquer outros exames e perícias, inclusive a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação.
Como anotado alhures, as provas periciais destacam-se no panorama probatório do inquérito por caracterizarem-se como definitivas, isto é, não precisam ser renovadas no transcorrer da ação penal.
Em face dessa importância, merecem estudo pormenorizado, que será desenvolvido em próxima Nota de Aula.
4.2.8. Reconstituição simulada dos fatos .
A reprodução simulada dos fatos, ótimo elemento de convicção e garantia de serenidade das investigações, pode ser realizada pelo encarregado do IP sempre que houver necessidade de esclarecimento de dúvidas sobre a maneira pela qual se desenvolveu a atividade criminosa.
Baseia-se a diligência nas provas colhidas durante a informatio delicti, mormente nas declarações do indiciado, do ofendido e das testemunhas.
Se existirem declarações divergentes, as variadas versões serão consignadas, optando o encarregado do IP pela que se apresenta mais lógica e factível.
Ensina Garcia que,
“Uma reprodução simulada compreende as seguintes fases:
a) proteção do local;
b) identificação dos participantes e daqueles que se prestam para substituírem os ausentes;
c) reprodução simulada das principais cenas;
d) levantamento topográfico (croqui) do percurso, que compreenda o local mediato e imediato, e
e) descrição dos fatos”.
De se observar que o indiciado não pode ser compelido a participar da reconstituição, embora possa ser forçado a comparecer à diligência. Isto porque, em face dos princípios que norteiam a persecução criminal, não pode ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
“Inexoravelmente, constitui-se constrangimento ilegal obrigar o indiciado a tomar parte do ato reconstituído telado; idêntica coação também haverá se, com ela concordando, for obrigado pela autoridade policial a reconstituir simuladamente fatos delituosos que venham a prejudicá-lo”.
De qualquer sorte, se os fatos a serem reconstituídos contrariarem a moralidade ou a ordem pública, a diligência não poderá ser realizada.

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