Talvez, os delitos mais praticados no Brasil, sejam os que avançam contra o patrimônio alheio. Dentre eles, destacam-se o furto, roubo, estelionato, receptação e apropriação indébita.
No presente texto, abordaremos os delitos patrimoniais praticados por meio fraudulento.
Para tanto, focaremos a análise do delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP) e de estelionato (art. 171, CP).
No primeiro caso, furto mediante fraude, a finalidade do agente é de subtrair coisa alheia móvel. Em verdade, há o animus domini, sendo desnecessário o animus lucri faciendi, adotado no direito romano.
No furto, para facilitar a subtração da coisa, o agente utiliza do emprego do ardil ou artifício. O ardil se caracteriza pela fraude intelectual, já o artifício pela fraude visual.
Deve ficar demonstrado que a fraude facilitou a subtração, ou seja, foi exitosa, pois caso contrário, não há que falar em furto qualificado, mas apenas na figura simples.
Para que reste configurado a qualificadora da fraude no delito de furto, deve ficar comprovado que a fraude facilitou a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima.
Por sua vez, o delito de estelionato, a par de exigir a fraude, esta influência a vítima de maneira diversa do que a tratada no delito anterior.
Nos dizeres de Paulo José da Costa Júnior, o estelionato “é o crime fraudulento por excelência (provém de stellio, onis, lagarto que se reveste de cores cambiantes, iludindo os insetos de que se nutre)” (Curso de Direito Penal – 9ª edição, p. 437, Ed. Saraiva). É dizer: o camaleão humano que se utiliza do ardil ou do artifício para alcançar seu intento, qual seja, obter vantagem ilícita e causar prejuízo alheio.
Entretanto, no estelionato, a fraude implica no fato da vítima entregar a coisa móvel ao agente, diversamente do que ocorre no furto fraudulento.
Assim, no furto, a fraude colabora / facilita a retirada (subtração) da coisa móvel da esfera de vigilância da vítima. Por sua vez, no estelionato, a fraude implica na entrega da coisa móvel para o agente.
Inequívoco que, nos dois delitos em comento, a vítima tem sua vontade fraudada pela conduta ardilosa ou artificiosa do agente. Entretanto, se houve a retirada da coisa, configura-se o delito de furto qualificado, mas havendo a entrega da coisa crime de estelionato.