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Textos_Juridicos-->O NOVO CPC.O PEDIDO GENÉRICO NA AÇÃO POR DANOS MORAIS -- 24/12/2015 - 18:30 (GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Já se disse que o Novo CPC apresenta normas processuais boas e novas, só que as novas não são boas e as boas não são novas. Chistes à parte, é a lei processual que teremos a partir de 18 de março de 2016. Então, não há o que fazer, é preciso deixar de reclamar e seguirem frente.

Nesse contexto, merece análise a modificação na sistemática do processo em ponto de relevantíssimo enfoque prático. Refiro-me ao pedido genérico nas ações em que se postula indenização por danos morais.

A partir de singela busca no Google, o leitor encontrará artigo da lavra deste magistrado, no final da década de 1990, defendendo que o pedido de condenação nas ações de indenização por danos morais deveria ser certo e determinado. O principal argumento que articulei à época foi o princípio do contraditório. O réu tinha – como ainda tem – o direito a discutir o valor da condenação a lhe ser imposta em caso de derrota. Se o pedido de condenação for genérico, sem um valor certo e determinado, essa argumentação é subtraída ao réu, a não ser que o seu advogado sustente a improcedência da ação, para ao final propor : a condenação não tem base jurídica, mas se vier, não pode ultrapassar dez mil reais...Acontece, mas é, situação no mínimo, ilógica.

Pois bem, o Novo CPC trata o tema da seguinte forma:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

---------------------------------------------------------------------------------------

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;


A partir de 18 de março de 2016, nas ações em que se postular condenação por danos morais o autor terá de indicar na petição inicial o valor pretendido. O pedido deve, portanto, ser certo e determinado. Duas consequências daí advirão: 1) O valor da causa será afetado, assim como as custas correspondentes; 2) O réu terá a possibilidade de rebater a pretensão como um todo, e os argumentos da defesa e as provas que desejar produzir poderão ligar-se ao fato ensejador da indenização e aos valores pretendidos.

Estaremos diante de uma evolução? Pouco provável.

Na época em que defendi a tese que hoje se torna vitoriosa, as ações indenizatórias por danos morais, principalmente aquelas ligadas ao direito consumerista, começavam a surgir nos tribunais. E o que veio a se tornar uma enxurrada sem fim, como é hoje, apenas se avizinhava no horizonte. O pedido genérico facilitava o ingresso em juízo desse tipo de pretensão; a taxa judiciária era de pequena monta. Pedia-se a condenação. O juiz que decidisse o valor.

E assim permitiu-se que milhões viessem a juízo sob o pálio do pedido genérico, da gratuidade da justiça e dos juizados especiais. Entrar na justiça tornou-se bem mais fácil. Contudo, sair dela com o direito realizado tornou-se muito mais difícil. Na atual fase histórica do Brasil, começamos a entender que a Constituição não cabe no orçamento do país, assim como ficou claro que certas teses acadêmicas não cabem nos tribunais. Nem sempre as boas intenções correspondem às possibilidades materiais do órgão incumbido de atendê-las.

Agora o mal está feito. Milhões de ações a aguardar julgamento. Um Judiciário que, por mais que trabalhe, não dá conta da missão que lhe é entregue por um Estado e uma sociedade que não cumpre a lei, mas espera que os juízes a façam cumprir, dede que a seu favor, claro.

Quase vinte anos depois do artigo a que me referi acima, tudo mudou. Justifica-se a alteração da diretriz do pedido genérico? Penso que não.

Nunca tive dúvida de que estava certo sob o prisma técnico. Mas hoje em dia a realidade faz-se rever o conceito que defendi. A realidade mercadológica do consumo de massa exige que se facilite o acesso à justiça do consumidor, mais do que em 1990, quando o CDC surgiu, mais do que em 1997, quando escrevo o artigo.

O mercado de massa dita as regras da economia na sociedade do século XXI. Todos estamos inseridos nele. Comunicação (telefonia móvel), internet, planos de saúde, sistema bancário, entre outras, são áreas econômicas dominadas por trustes. Um limitado número de empresas subjuga os mercados de massa. Impõem-nos, a nós, consumidores, serviços caros e ruins, mas, sobretudo, tratam-nos como gado.

Tenha você um problema, banal que seja, qual qualquer dessas empresas e tente resolvê-lo amigavelmente. Horas em calls centers, atendentes desinteressados, desprezo pelos mínimos direitos do consumidor. Então, inconformado, você muda de prestadora de serviço e verifica que só mudou o nome...

O Judiciário tornou-se o refúgio do consumidor. Os órgãos reguladores, por sua vez, não funcionam a contento. O sistema regulatório foi mais uma boa ideia que não deu certo. O pobre consumidor, depois de trilhar a via crucis do atendimento “personalizado”, cai na via crucis do Judiciário. Nesse momento, como se não fosse o bastante, o Novo CPC reserva-lhe novidade desalentadora: pedido certo na ação de indenização por danos morais. Quanto maior o valor postulado como indenização, maior será a taxa judiciária. Não é difícil imaginar que o efeito prático será a postulação de pequenos valores e a condenação a valores irrisórios, levando-se em conta a dimensão econômica das operadoras dos trustes nacionais.

A mudança operada pelos doutos idealizadores do Novo CPC embaraça a luta pelo direito do consumidor. Logo agora, em que a jurisprudência reage à atitude dos prestadores de serviços perante os consumidores, que, muitas vezes, beira o deboche, com condenações a valores substanciais.

A partir de 18 de março de 2016, haverá uma nova pedra no caminho do consumidor que deseje fazer valer o seu direito fora da proteção da gratuidade da justiça, porque ele terá de gastar mais para ingressar com uma ação no judiciário. Estará essa diretriz legal de acordo com a Constituição Federal?


A norma constitucional é clara ao incluir a defesa do consumidor como direito do cidadão. É mais clara ainda ao estabelecer que a lei promoverá a DEFESA DO CONSUMIDOR. Veja-se:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;





O dispositivo processual que dificulta o acesso do consumidor à justiça descumpre a Constituição Federal. É a hipótese de invocar o princípio do não retrocesso social. A lei processual em comento representa, indiscutivelmente um retrocesso na luta pelos direitos dos consumidores, razão pela qual deve ser rechaçada pela jurisprudência.

É o próprio Novo CPC que aponta para a inaplicabilidade do dispositivo contrário ao espírito da Constituição Federal. In Verbis:


Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.




Inconstitucional porque o é toda norma que turba o direito do consumidor. Inaplicável porque contradiz o princípio geral norteador da interpretação da nova ordem processual. O Judiciário não pode temer “dar nome aos bois”. Impõe-se o banimento jurisprudencial dessa infeliz inovação.

O Novo CPC, em muitas partes, promove o lamentável engodo do “mais do mesmo”. É preciso que algo mude para que tudo continue igual... ou piore. Nos escudemos no bom senso que a lei não teve.


GABRIEL ZEFIRO









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