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Textos_Juridicos-->Mandado de condução coercitiva contra Lula foi legal -- 08/03/2016 - 15:58 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Mandado de condução coercitiva contra Lula absolutamente legal e proporcional - Nossos fundamentos

Publicado por Leonardo Sarmento s

LINHAS PRELIMINARES

Temos lamentado grandemente não é de hoje interpretações “polianas” que certos intérpretes (alguns de boa estirpe), data vênia, vêm ofertando ao direito, precipuamente quando tratantes de questões políticas com repercussão jurídica ou jurídicas com repercussão política, esta última a hipótese que passamos a analisar, não sem antes darmos alguns contornos iniciais.

Nossa percepção a despeito das interpretações faz-se limpidamente em dois possíveis sentidos cumulativos ou não: A. Pretender-se dar relevo a fenômenos de menor envergadura e maior desimportância quando inseridos em dado contexto, com o fulcro deliberado de seletivamente desviar o foco de determinada questão principal; B. Elevar os interesses políticos previamente escolhidos, subjugando o finalístico interesse jurídico de aplicação do direito para o alcance de seletivos interesses. Como se percebe a seletividade é característica comum e a política quase sempre a razão motivadora e determinante de fundo.

O direito precisa ser interpretado sistematicamente e com inteligência nos contexto em que se insere. O neoconstitucionalismo nos ensina que devemos preconizar a finalidade dos atos, quando os meios para sua consecução devem, sem causar danos, capacitar o seu atingimento. O direito deve ser interpretado e sopesado no contexto em que está inserida a questão de fato e não em todos os momentos aplicado com o simplismo da mera subsunção quando esta denotar-se ineficaz para o alcance do objetivo lícito buscado. Magistrados são humanos qualificados meritocraticamente para atuar na interpretação dos casos concretos que lhes são apresentados e deles não se deve esperar o raciocínio mecanizado de um robô, mas o entendimento peculiar e quando necessário sofisticado de um intérprete pensante.

Quanto à ampliação da jurisdição Constitucional, iniciou-se em meados do século XX e somou-se a uma nova hermenêutica constitucional, que resultou na maior liberdade de atuação do Poder Judiciário no cumprimento dos direitos. Visto que a nova maneira de se interpretar uniu o direito à lei e à filosofia conciliando o pós-positivismo ao ideal de justiça do jusnaturalismo. Relativizou o conceito de princípio atribuindo como espécie normativa de caráter obrigatório e vinculante que aponta sempre um dever a ser cumprido. A lei é necessário que reste interpretada à luz da Constituição para que no caso em contenda seja alcançado a finalidade maior tutelada pela constituição. O positivismo estrito e minimalista de dada questão quando coloca sob risco o alcance de um fim constitucional pretendido, coloca em perigo a efetividade do ato, deve ser relativizado, para que o meio que não se revele tão mais gravoso não reste limado aprioristicamente, mas ponderado se não será este o meio mais hábil para se alcançar o fim almejado e constitucionalmente protegido.

Assim que, desde um ato investigatório, processual até uma decisão final deve o intérprete encontrar-se apto a pensar o direito e não automaticamente aplicá-lo como se em cada caso não pudessem existir peculiaridades capazes de distinguir fatos e possíveis consequências dos atos. Em vários momentos o caso concreto apresenta distinguishing, que o diferencia e por isso merece uma ponderação por suas peculiaridades, em outros apresentam-se absolutamente iguais e por segurança jurídica deve-se seguir precedentes ou muito bem fundamentar a diferença de resultados.

Este intróito entendemos ser necessário para compreendermos quando há de fato uma ilegalidade, quando um ato aparentemente ilegal não está protegido por valores maiores, de envergadura constitucional, e assim de tão insipiente acaba para aquele caso concreto referendado pelo direito. Ou mesmo quando não há que se falar de ilegalidade jurídica, mas de ilegalidades criadas pela política.

MÉRITO ARTICULADO: CONDUÇÃO COERCITIVA DE LULA

Entremos agora na questão que vem denotando pareceres nitidamente com o ardor que a política mais irracional e polarizada pode promover. A questão conforme intitulamos nossos arrazoados é a da condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vulgo Lula.

Na última sexta (4), Lula foi alvo da 24ª Operação Lava-Jato, que investiga se ele foi beneficiado pelo esquema de corrupção que atuava na Petrobras.

Na ocasião, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão na casa do petista, na sede do Instituto Lula e em um sítio que o ex-presidente frequenta com a família em Atibaia (SP). Além disso, ele foi obrigado, por ordem do juiz federal Sérgio Moro, a ir depor sobre as suspeitas de ocultação de patrimônio.

O art. 260 do Código de Processo penal diz o seguinte: “Se o acusado não atender a intimação para o interrogatório (…) a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Assim diz-se:“Se o acusado não atender a intimação” - (CPP de 1942).

Você no mandado de condução coercitiva não é preso, apenas por um lapso curto tem sua liberdade cerceada. Temos na condução coercitiva uma medida cautelar de coação pessoal – medida de natureza urgente que recaia sobre a liberdade de locomoção do acusado para auxiliar nas investigações ou instrução processual. Visa preservar as fontes de prova e não pode superar 24 horas.

O art. 260 fala em autoridade, mas qual? PF? MP, Juiz? Há precedente isolado do STF que permite que a polícia conduza coercitivamente, em HC. Mas a melhor interpretação é de fato a autoridade judiciária, interpretado em conjunto com o art. 282, parágrafo 2º do CPP. É portanto uma cláusula de reserva de jurisdição. Assim o mandado de condução coercitiva foi autorizado pelo juiz Sergio Moro, portanto em perfeita legalidade neste ponto.

Há o direito ainda de não produzir prova contra si mesmo. O art. 260 em comento permite a condução coercitiva de investigado. O interrogatório dá direito ao silêncio. Quando há a deflagração de uma grande operação policial como ocorreu com vários mandados de busca e condução coercitiva sejam expedidos, para que o investigado em liberdade não destrua as fontes de provas ou as sonegue, e isto é absolutamente legítimo! Não será obrigado a prestar esclarecimentos, no entanto, sendo lhe dado o direito ao silêncio.

A verdadeira finalidade do mandado de condução coercitiva, portanto pode ter sido evitar que o investigado em liberdade atue no sentido de destruir fontes de prova, já que expedido foram inúmeros mandados de busca domiciliar, quando se tem notícias de que inúmeras provas já restaram destruídas. O direito ao silêncio que foi devidamente oportunizado ao ex-presidente denota que o fim almejado era de fato impedir a destruição de provas.

A própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).

Conforme nota do MP trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.

Não é novidade que o PT conta com uma militância que definitivamente não prima pela racionalidade e se afirma capaz de tudo para defesa dos interesses dos seus companheiros. Assim, para garantir a ordem e a defesa da segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas de maneira simultânea com o fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.

E vamos além, quando devemos pensar no princípio da Instrumentalidade das Formas. Devemos destacar um aspecto essencial, porque estritamente técnico, o despacho do juiz:

“O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”.

Nestes termos antes de ser conduzido pelos policiais federais que cumpriam a ordem judicial, Lula teve a oportunidade de aceitar a iniciativa e acompanhá-los para depor. Não tendo concordado (detalhe importante que omitiu na sua manifestação), foi executada a alternativa: conduzi-lo coercitivamente. Significa que a norma processual foi cumprida: só depois de intimado, o ex-presidente teve que ser levado coercitivamente por se ter recusado a se conduzir voluntariamente, ao não atendendo ao convite para depor. Apenas otimizou-se o tempo, conferiu-se celeridade quando ao ser intimado em caso de negativa já a haver em mão o mandado de condução coercitiva, buscou-se assim a tão desejada efetividade.

Ainda: “Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-presidente para a colheita do depoimento. Desta forma preveniu-se algumas formas de possíveis abusos.

E no sentido do que já afirmamos o juiz Sérgio Moro acolheu o argumento do MPF de que a audiência anterior para ouvir Lula foi prejudicada e precipitadamente encerrada pelas manifestações de petistas e admiradores. Para concluir a oitiva, o fator surpresa era necessário à melhor instrução do processo, evitando novas iniciativas para pressionar o juízo.

Sem relevância a ponderação feita por Lula em seu pronunciamento na sede do PT em São Paulo de que “não precisava levar uma coerção à minha casa, dos meus filhos. Não precisava. Era só ter me comunicado”. Ele foi comunicado pela diligência da PF e não aceitou o convite. Caracterizada a intimação, foi conduzido.

Assim concluímos que na busca pela efetividade das investigações e de um possível futuro processo, na busca da chamada “verdade possível” (a real é sempre muito mais difícil, quase utópica), que como é de conhecimento resta quase sempre sonegada por quem é sujeito de investigação, nos termos do princípio da Instrumentalidade das Formas e no poder geral de cautela do magistrado agiu muito bem o juiz Sérgio Moro sem atropelas à legalidade. Não conseguimos vislumbrar ilegalidade capaz de contaminar ainda que minimamente esta parcela da Operação Lava-Jato, que desta forma vem se conduzindo e apenas na vez do ex-presidente Lula houve o aparecimento de uma enorme lista de insurgentes em regime de seletividade.

Conforme nota do MP “no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba”.

Assim que qualificamos de “polianas” as defesas de Lula, quando afirmamos defesas de Lula e não do procedimento, já que nos outros 116 mandados de condução coercitiva não houve questionamentos. Melhor qualificarmos como “poliana” que atribuir-lhes o caráter político, em um momento em que as razões políticas e as razões de direito em cada decisão parecem estar na forma de água e óleo.

Conforme todo o exposto não concluímos pela existência da qualquer ilegalidade, mas ainda que vislumbrássemos a ilegalidade de uma ausência de prévia intimação – o que reafirmamos pela inexistência da referida – não teria o condão de anular o procedimento quando impuséssemos a escorreita interpretação nos termos do postulado da Proporcionalidade levando-se em considerações as peculiaridades do caso concreto (adequado, necessário e proporcional em sentido estrito).

Estamos em um momento de nossa história fundamental para encontrarmos a libertação de uma ditadura que nos mantém menor, que nos empurra ao retrocesso e impede que encontremos enfim o nosso lema de “ordem e Progresso”. A política utilizada com ardil para desfalcar do todo e enriquecer poucos selecionados companheiros deve seguir o seu caminho de desonra a partir da transparência e da justiça. A cegueira deliberada dos que tutelam os “perseguidos” não deve prevalecer diante da verdade que se busca sonegar. O fim sempre deve ser a busca da verdade, se inauferível a real; a possível.

Mandado de conduo coercitiva contra Lula absolutamente legal e proporcional - Nossos fundamentos


"Nada mais cretino e mais cretinizante do que a paixão política. É a única paixão sem grandeza, a única que é capaz de imbecilizar o homem" - (Nelson Rodrigues).

Leonardo Sarmento

Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de algumas centenas de art...

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