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Textos_Juridicos-->O AVESSO DA JUSTIÇA -- 19/08/2018 - 09:50 (Nelson de Medeiros Teixeira) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



 



 




 





 




 



O AVESSO DA JUSTIÇA


 



“Pedro Pedreira” foi personagem da famosa “Escolinha do Professor Raimundo” que até hoje funciona da Rede Globo de televisão e que se tornou a maior referência de todos os tempos em programas de humor da TV.


Comandada então pelo imortal Chico Anizio, dela eram “alunos” os mais consagrados humoristas brasileiros. Dentre eles, o grande ator já falecido, Francisco Milani encarnava a teimosa e hilária figura do Pedro Pedreira cujo jargão ficou famoso ao responder a chamada de presença pelo professor Raimundo:


 


“- Pedro Pedreira”! Chamava o mestre:


 


“pedra noventa só enfrenta quem agüenta”. Respondia o aluno.



O personagem era contestador ao extremo e queria provas até de que a lua e a terra fossem redondas. Sisudo, jamais ria de qualquer coisa e tudo para ele era controvertido.


 


Certa vez o professor Raimundo, no episódio 333, dirigindo-se a ele pergunta: - Pedro Pedreira, como todos sabem o Brasil foi descoberto...


 


“- Há controvérsias...” emendava o aluno.


 


“- Como há controvérsias se todos sabem que o Brasil foi descoberto pelo português Pedro Álvares Cabral em 22.04.1.500” – afirmou-lhe o professor.


 


“- Tem provas?


 


“- Provas!? Como provas!? Qualquer criancinha sabe disso na ponta da língua!


 


_ Tem uma fotografia registrando a chegada deste português aqui? Preto e branco, não precisa ser colorida! Tem? Tem escritura da terra devidamente registrada em Cartório, tem? Uma fita! Uma fita de VT que nem precisa ser DVD, poder ser mono mesmo, tem? Testemunha idônea, tem? Laudo pericial, tem?


 


“-Claro que não! Responde o professor.



- “ Então, não me venha com Churumelas! Finalizava o personagem.


 


Era isto. O cara lembrava até o congressista defendendo o indefensável.


 


Outro dia, em meio a centenas de vezes que venho tentando, sem conseguir, ter vista nos autos de uma Ação Popular Nº 01111006733-4 em que é parte passiva o Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e outros grandes particulares não pude deixar de me lembrar do Pedro Pedreira. Seria ele, sem dúvida alguma o advogado talhado para este caso simples que rola pelo gabinete e cartório do Juízo há sete, sem solução de continuidade.


 


A ação foi aforada em 30.03.2011 já que a PMCI autorizara, consentira ou dera anuência, o que dá tudo no mesmo, para que os proprietários de uma gleba de terra localizada num bairro residencial dos mais nobres da cidade, efetuassem uma RETIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL DE ÁREA que não possuía a metragem necessária para a edificação de um prédio em Condomínio de 15 andares.


 


Pois bem. Durante o Carnaval de 2010 a área foi aumentada e para que se atingisse a metragem exigida invadiram a via pública em mais ou menos 5 m2. Se foram servidores municipais ou empregados de particulares não se sabe, por que até hoje as testemunhas para provar o fato não foram ouvidas. Na verdade nem é preciso mesmo.


 


É que a base do pedido é simplesmente falta de cumprimento legal da Lei federal Nº 6.015/73 que estipula em seu artigo Art. 213.


 


Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)


 


I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:


 


a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;


 


b) indicação ou atualização de confrontação;


 


c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;


 


d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;


 


e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do regist



f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;


 


g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)


 


II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)



§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)


 


§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)


 


Então resta claro que havendo falta de cumprimento de preceito legal, no caso, contido no artigo 213§ 1º e §§ 2º, 3º e 4º da lei de registros públicoscom a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04 para que a retificação de área extrajudicial produza efeitos e não se eive de nulidade absoluta necessário que o interessado junte no CRI a planta da área que se pretende a retificação devidamente assinada por todos os confrontantes e vizinhos.


 


Não sendo apresentada desta forma a nulidade da retificação se caracteriza, pois que o prejuízo em face da coisa pública efetivamente ocorreu. Verificou-se, “ab initio”, que não havia qualquer registro no cartório competente que, aliás, forneceu uma CERTIDÃO dado conta disto.


 


A ação, pois, tem como base exclusivamente o pedido de nulidade do ato para que a via pública volte ao “stato quo ante”, às expensas dos invasores.



É tão clara e vergonhosa a invasão que há poucas semanas encontramos um cidadão que vaga ali pelas redondezas buscando trabalho de casa em casa para limpeza de quintal ou qualquer outro afazer que lhe rendesse alguns trocados para seu sustento. Cidadão simplório, que entende apenas de trabalho pesado e não entende nada de especulação imobiliária, de justiça, de política. Só sabe mesmo e de dureza da vida e futebol.


 


Conversava com ele para lhe dar um serviço quando de repente o cara parou, olhou para a rua e me perguntou:


 


-“ Uai! Por que diminuíram a rua?


 


Pensei: Ai está uma perícia feita a “olho” por um peão. É que a invasão é tão visível mesmo passados 07 anos, que pode ser vista numa olhada apenas por qualquer leigo ou qualquer criança.



Entretanto, o Magistrado tenta por todos os meios efetuar uma pericia judicial – que já foi rejeitada por mais de 5 engenheiros e agrimensores- e nada decide quando o que se quer é simplesmente o que o Pedro Pedreira quer e a quem outorgamos substabelecimento para perguntar:


 


- Excelência, tem documento registrado em Cartório da planta da retificação extra judicial assinada por todos os vizinhos e confrontantes?


 


Não!?



“Ora, então não me venha com churumelas”.



Nelson de Medeiros 


 



 


 



 


 



 


 








 


 



 


 



 


 



 


 


 


 


 





 


 



 


 




 


 




 

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