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Textos_Jurídicos-->Fórum Internacional sobre Flexibilização -- 19/03/2003 - 16:07 (José Ronald Cavalcante Soares) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A Flexibilização alardeada e discutida para o Direito do Trabalho brasileiro, nos termos em que está sendo proposta,é perversa.
No quadro mundial que se descortina à nossa frente, onde uma globalização meramente econômica dita regras impiedosas e desumanas, fazendo a dança mais ou menos macabra do mercado, os países do chamado terceiro mundo(onde está o segundo?), mergulham numa dívida gigantesca, sacrificando a seiva da sua produção e da sua riqueza, carreando dólares e mais dólares para o pagamento do serviço de uma dívida que só faz crescer, os políticos, a mídia e os intelectuais, compelidos por meia dúzia de economistas comprometidos com interesses de Deus sabe quem, discutem e rediscutem os rumos que a legislação do trabalho deve tomar, preocupados com o "anacronismo da nossa legislação. Asseguram que devemos deixar de lado a legislação engessadora e fora da realidade, e utilizar uma legislação leve e flexível para nos pormos em compasso com o mundo real.
E muita gente segue a enxurrada, sem raciocinar, querendo mudanças, sem atentar para a nossa adelgaçada tessitura social, ausência de garantia do emprego porque a Constituição, apesar de promulgada em outubro de 1988, continua inacabada nesta área tão sensível das relações jurídicas que é o das relações de trabalho. Pois bem, apesar de ser apontada como excessivamente minudente, a nossa Lex Legum ainda não se aperfeiçoou nesse tocante. Apesar de afirmar no caput do art. 6o que "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados" e, ainda, no inciso I do art. 7o "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória", tal lei complementar jamais saíu do papel, permanecendo desprotegido o trabalhador brasileiro, podendo o contrato de emprego ser desfeito por ato unilateral do empregador,sem que necessite apresentar o mais réles dos motivos para tal.
É o maior sinal de flexibilização existente nas legislações que cuidam da proteção e displinamento das relações de trabalho. Nada é preciso para romper um liame empregatício neste país. E, nada obstante, cuida-se com alvoroço da flexibilização da legislação concernente ao trabalho.
O tema arranca discussões, debates, textos, teses, livros, tempo dos chamados juslaboralistas.
No início de abril, por oportuna iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e da Academia Nacional de Direito do Trabalho, destacando-se a figura do Ministro Francisco Fausto, Presidente do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho no Brasil,será realizado o Fórum Internacional sobre Flexibilização. Pensadores de diversos países estarão reunidos com luminares da cultura jurídica brasileira para o estudo e abordagem de temas que provocam preocupação nos estudiosos da matéria.
Na discussão dos temas, embora reconhecendo que o mundo se tornou pequeno e sem porteiras, como diria o personagem de Érico Veríssimo, jamais poderá ser esquecida uma verdade fundamental: cada país tem as suas pecualiaridades, os seus vícios e as suas virtudes, não é possível, por tais razões, importar teses e teorias que alhures poderão funcionar, mas que poderiam ter resultados desastrosos se adotados aqui.
A circunstância de que não possuimos um esquema de garantia de emprego e que as estatísticas têm mostrado um crescimento indiscutível do desemprego, há de ser levada em consideração para que não cometamos estultices.
Há uma férrea vontade de determinados grupos no sentido de derruir os alicerces constitucionais do art. 7o, sob pretextos variados e com roupagem colorida para atrair o convencimento das pessoas.
Mas, as pilastras ali fincadas representam, quando muito, salvaguardas dos direitos dos trabalhadores, anteparos indispensáveis a um mínimo de equilíbrio das relações empregador x empregado, compensando longinquamente a falta de uma legislação complementar que garanta efetivamente a proteção contra a despedida arbitrária.
A porta dessa garantia está ainda escancarada, porque o Congresso Nacional jamais teve, nestes anos todos, a vontade política de introduzir um sistema de proteção contra a despedida arbitrária.
Discutir tal tema( ausência de garantia de emprego por omissão do Congresso Nacional) nesta oportunidade parece um contra-senso ou fora de moda. Todos se mostram hipnotizados pela flexibilização, custe o que custar, porque ela, flexibilização, é que está na pauta das discussões, em outras palavras, está na moda.
Já há muito anos, na década de oitenta, escrevia eu a respeito da flexibilização, inclusive com um trabalho publicado na revista do TST, demonstrando uma preocupação e , ao mesmo tempo, uma certeza: a certeza de que mais dia, menos dia, o assunto chegaria de verdade ao nosso quintal.; a preocupação de que muito teríamos que lutar para preservar o âmago das conquistas sociais elevadas ao patamar constitucional.
Não me posicionei contra a flexibilização. Sou favorável às mudanças responsáveis e que realmente tragam benefícios à população obreira, secularmente despojada.
As dicussões que serão travadas no âmbito do Fórum em bora hora idealizado pelo Ministro Fausto, conhecido por suas posições marcadas pelo huamanismo jurídico, indelével sinal de suas raízes nordestinas,certamente, frutificarão de algum modo. Oxalá tragam luzes fortes e de boa qualidade para alumiar o porvir do Direito do Trabalho em nosso país.
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