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Textos_Religiosos-->Grupo Evangélico de Ação Política contra o aborto -- 09/05/2007 - 10:59 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Grupo Evangélico de Ação Política
Av. Brasil Central, 207, apto. 302, Santo Antônio, 79.100-380 Campo Grande, MS.
Fones: 3361.8587/9998.4285. CNPJ: 05.051.599/0001-06. E-mail: geapms@brturbo.com.br

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - OAB/MS

O Grupo Evangélico de Ação Política - GEAP - em conjunto com as Entidades e Associações representantes da Sociedade Civil infra-assinadas, tendo em vista a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar nº 122/2006, passam a expor e requerer o seguinte:

1 - DAS RAZÕES do REQUERIMENTO:

O Projeto de Lei Complementar 122/2006, de autoria da deputada Iara Bernardi (PT/SP) que tramita pelo Senado Federal, também conhecido como Lei da Homofobia, deveria ter sido aprovado na Comissão de Direitos Humanos do Senado dia 15/03, mas a pedido da relatora Fátima Cleide (PT/RO), foi retirado de pauta para reexame da matéria, apesar de seu parecer favorável em 7/03. Caso seja aprovado na Comissão, o projeto irá a plenário.
O projeto altera três leis importantes que tratam de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716), Código Penal (Decreto-lei 2.848) e CLT (Decreto-lei 5.452).
O Art. 4º poderá levar uma dona de casa que, por causa de sua opção ética, filosófica ou religiosa, dispensar uma babá, por exemplo, ser penalizada com 2 a 5 anos de prisão. O Art. 5º pune com 3 a 5 anos de prisão ao reitor de seminário que se recusar a aceitar um aluno homossexual. O Art. 7º prevê pena de 2 a 5 anos de reclusão para aquele que intervir naquilo que a lei chama de "manifestação de afetividade", isto é, beijos, abraços, etc, públicos entre pessoas do mesmo sexo. O Art. 8º criminaliza o sacerdote ou pastor que, em homilia, condenar o homossexualismo, seria, segundo a lei, ação constrangedora de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Juristas têm dito que a lei é flagrantemente inconstitucional. Por outro lado, a pressão do lobby glbt e a famigerada idéia do politicamente correto parecem estar ganhando os corações e mentes dos senhores deputados e senadores. Este mesmo lobby, que até pouco tempo defendia o projeto do "casamento" proposto pela ex-deputada Marta Suplicy (PT/SP), diante do recuo das casas legislativas, apontaram suas baterias para este projeto. Agressões a gays têm fornecido o combustível para sensibilizar o Congresso. Ora, mas contra qualquer tipo de violência o Brasil tem leis, que se faça uso delas. Não parece suficiente para a cruzada gay. Sua condição parece exigir direito acima dos direitos - privilégios - dos cidadãos comuns. Fala-se agora, além da cota para negros nas universidades, cotas para gays nas empresas. Vejam para onde estamos indo.

Imagine uma dona de casa que, por outro motivo, despeça uma lésbica, mesmo que não soubesse de sua opção. O que alegaria a despedida diante de um juiz? O que dizer de reitor de um seminário cristão - que é onde se formam padres, pastores e auxiliares para o trabalho da igreja -, que se recuse a aceitar um postulante porque a Bíblia, neste particular, é categórica, homossexualismo é pecado e, por conseguinte, um ministro destas igrejas não deve ser homossexual? Não é sua crença, assegurada pela Constituição?

E ainda, analise um padre ou pastor que num sermão, dentro de sua igreja, para seus fiéis, afirme sua crença baseada em seu livro sagrado, a Bíblia, e ainda assim ser condenado por sua posição religiosa. Com a aprovação da lei todas estas pessoas estão agora passíveis de prisão.
Pensemos por outro lado, que qualquer um deles não seja preso realmente, mas seja condenado a pagar uma pena alternativa. Em qualquer das hipóteses teremos assistido a violência do estado contra direitos. Não se assegura direito de quem quer que seja violando o direito alheio. O Estado é laico, ou seja, não deve defender uma crença específica, mas deve garantir a liberdade de alguém exercê-la, exceto quando atentar contra a vida, a moral e a dignidade dos outros. Dizer que uma atitude ou comportamento é pecado não se enquadra neste contexto, até porque não tem caráter punitivo nem depreciativo de ninguém. Aliás, quantas vezes homossexuais ou não afrontam a moral cristã e nada se faz por causa da liberdade de expressão? Não somos um país muçulmano que no caso das charges simplórias contra Maomé provocaram vandalismo e mortes mundo afora. Não podemos aceitar a xiitização do estado brasileiro como guardião de minorias oprimindo a maioria, muito menos colocando os cristãos na posição de réus. Por isso é legítima a pergunta: O Brasil criminalizará a fé, opção legítima de qualquer cidadão?
Não há, em qualquer parte da Bíblia, à parte de dizer que o procedimento homossexual é pecado, discriminação ou diminuição da dignidade do ser humano com esta opção, ao contrário, o mandamento cristão por excelência é amar, o que não impede de dizer que o errado está errado segundo sua visão. A Bíblia o faz do mesmo modo que diz que odiar alguém é um tipo de assassinato.
Se um cristão procede de forma diferente e agride verbal ou fisicamente a qualquer pessoa, inclusive um homossexual (feminino ou masculino), não encontra guarida na lei do Evangelho. Se alguém não concorda com a visão cristã que opte por outra religião, mas que não venha dizer que nossa fé é errada ou fanática, nem podemos aceitar que o Estado tome partido nesta sandice sob a desculpa de proteger minorias.
Ainda convém acrescentar que há conflito na matéria, tal como emendada na Câmara, com os mais veneráveis princípios de todas as Constituições democráticas do nosso tempo: o que garante as liberdades de pensamento e de consciência e o que torna inviolável o direito de religião (Const., art. 5º, VI, VIII e IX). Atropelando essas franquias, o projeto nº 122/2006 (numeração do Senado) restabelece o delito de opinião que é uma das formas mais execráveis de opressão. Vejamos. O parágrafo 5º, do artigo 20, do projeto em tramitação no Senado, equipara a manifestação ou expressão de inconformidade ou reprovação da homofilia, "de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica" à "ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória." Portanto, o direito de não considerar natural, próprio e conveniente, ou de qualificar como moral, filosófica ou psicologicamente inaceitável o comportamento homossexual não seria mais tolerado. Os juízos morais, filosóficos ou psicológicos já não poderiam mais ser externados, embora a Constituição assegure a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV).
Essa norma poderia impedir que os pais eduquem seus filhos de acordo com o que a sociedade nacional, pelo sentimento da esmagadora maioria dos cidadãos e das famílias, entende ser o comportamento natural e socialmente próprio. É de temer-se que tal impedimento possa ocorrer quando se lê que "para os fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observados, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil." Registra-se, primeiro, que nenhuma lei pode incitar ou compelir pessoas a engajarem-se em qualquer tipo de luta, a não ser a guerra externa para a defesa do Brasil. O jargão dos partidos de direita ou esquerda, quase-militarizados, que fomentam o conflito social por quaisquer meios, é incompatível com o direito, cuja finalidade é a paz. E, depois, observe-se que as relações do direito interno e do internacional são reguladas pela Constituição (art. 5º, LXXVIII, §§ 1º, 2º, 3º), não cabendo ao legislador ordinário dispor diferentemente.
Os direitos dos homossexuais ao tratamento digno e igualitário, não podem comprometer a liberdade fundamental de formar e exprimir juízos favoráveis ou desfavoráveis a respeito de matérias de interesse tanto pessoal, como geral e comum; ou de instruir, educar e formar os filhos e os discentes de acordo com sua consciência moral. Ou de manifestar publicamente os juízos de valor inerentes aos credos religiosos.
2 - DO PEDIDO:
Tendo em vista que se tal Projeto de Lei Complementar for aprovado no Congresso Nacional, haverá uma violação direta à Constituição Federal, em especial no tocante à livre expressão de pensamento, à liberdade individual e aos bons costumes, requeremos que essa OAB/MS, através de sua Comissão de Defesa dos Direitos Humanos - CDH/OAB/MS -, se manifeste oficialmente diante da iminência da aprovação de tal Lei, junto aos Excelentíssimos(as) Senhores(as) Senadores(as) e, além disso, tomando as providências legais cabíveis para que essa aberração jurídica não venha a ter a sua consumação legal.
Outrossim, a fim de instruir este pedido, segue em anexo o parecer médico de lavra do Dr. Luiz Alberto Ovando
NESTES TERMOS,
PEDE(M) DEFERIMENTO.
Campo Grande/MS, 11 de abril de 2007

Carlos Osmar Trapp, Pr. - Presidente do GEAP

Edilson Vicente da Silva, Pr. - Presidente da Aliança Evangélica Brasileira de Mato Grosso do Sul - AEVB/MS. Av. Mato Grosso, 3.566, Coophafé, Campo Grande, MS.

Sérgio Harfouche, Bp. - Presidente do Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política - FENASP. Av. Mato Grosso, 26, Centro, Campo Grande, MS

Dom Vitório Pavanello, Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de Campo Grande, MS. Rua Amando de Oliveira, 448, Campo Grande, MS.
Nota: Baseamos nossas argumentações, em boa parte, em opiniões emitidas pelo Dr. Zenóbio da Fonseca, M. Sc. Consultor Jurídico e Professor Universitário e do Jurista Dr. Célio Borja, Ex-Presidente da Câmara Federal e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.




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