CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO
(Publicado na Revista Jurídica Consulex 152, de 15 de maio de 2003)
Entre os princípios fundamentais em que se assenta o Estado brasileiro, sobressai-se o princípio da separação de poderes, que se traduz pela independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, isto é, não subserviência de um poder para com outro, e equilíbrio entre eles, nos moldes delineados nitidamente por Montesquieu, conquanto, desde a mais remota Antiguidade, com Aristóteles, e mais recentemente, com Bolinbroke e Locke se vislumbram a distinção entre as três funções características estatais: legislativa, executiva e judiciária.
As Cartas republicanas anteriores também primavam pela separação dos Poderes, todavia a atual foi mais feliz, por haver construído um Título especial e preambular para hospedar os princípios fundamentais que constituem a essência da República brasileira e que tem no sistema de freios e contrapesos o perfeito equilíbrio entre os poderes.
Pretender impor ao Judiciário o controle externo, na verdade, é obstar que ele exerça suas funções constitucionais, com a dignidade e independência exigidas pela Lei Maior, e qualquer emenda neste sentido encontrará a barreira instransponível do artigo 60 que impede deliberação de qualquer proposta de emenda que elimine a separação de poderes.
Nenhum poder se encontra a salvo de mazelas e deficiências próprias da natureza humana, porque não são santos que ocupam cargos e exercem as funções, mas sim seres humanos, com todas as virtudes e defeitos. Estes, quando e se existentes, deverão merecer a mais severa reprovação do corpo social e punição irrepreensível. Instrumentos e mecanismos legais não faltam. Basta que sejam aplicados, sem complacência.
E, sem dúvida, pipocam, aqui e ali, as mais monstruosas e torpes ações praticadas por aqueles que devem ser o exemplo dignificante, em vista das atividades públicas que exercem, nos três poderes. Entretanto, seus pares não se têm deixado levar pelo corporativismo, assumindo a responsabilidade de extirpar de seu corpo os tumores cancerígenos que destruiriam o organismo estatal, pelo mal que causam.
Atente-se que sequer o Judiciário está imune a esse tipo de enfermidade maligna, todavia seus membros não se têm deixado abater e vêm cumprindo com seriedade o dever de punir exemplarmente esses destemperos.
Não será, pois, o controle externo que irá minorar essa situação desconfortável, senão a dura aplicação da lei, sem constrangimento ou afrouxamento.
|