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Textos_Jurídicos-->A CONSTITUIÇÃO, a Lei e as medidas provisórias -- 01/09/2003 - 12:50 (José Ronald Cavalcante Soares) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A CONSTITUIÇÃO, A Lei e as medidas provisórias.
(Uma breve visão sobre a aposentadoria dos juízes classistas da Justiça do Trabalho)




RONALD SOARES.;


I. Introdução. II. Estudo do Comportamento legislativo anômalo. III. Aposentadoria dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. IV. Hermenêutica Constitucional. V. Conclusões. VI. Referências bibliográficas.



I. INTRODUÇÃO.

Recente pedido de aposentadoria de juiz classista, matéria administrativa com inegáveis repercussões constitucionais, obrigou-me a refletir com mais vagar sobre a origem de determinadas Medidas Provisórias e a sua validade no mundo jurídico. A regulamentação esdrúxula de matéria da iniciativa exclusiva do Poder Judiciário através de Medida Provisória, no caso específico em estudo, provoca indubitável e ostensiva ofensa aos artigos 68, parágrafo 1° , I e 93, VI e 115, parágrafo único, III da CF/88.
Eis, num primeiro momento, o entendimento puro do Supremo Tribunal Federal a respeito da eficácia das Medidas provisórias:

“A Medida Provisória constitui espécie normativa juridicamente instável. Esse ato estatal dispõe, em função das notas de transitoriedade e precariedade que o qualificam, de eficácia temporal limitada, na medida em que, não convertido em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, da aptidão para inovar o ordenamento positivo. A perda retroativa da eficácia jurídica da medida provisória ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional de 30 dias.”

Mas, o Poder Executivo, vomitando Medidas Provisórias numa voracidade inquietante, sem que seja possível ao Congresso Nacional examiná-las com a mesma velocidade, passou a utilizar a prática das reedições das medidas não convertidas em lei, tentando retirar-lhes a provisoriedade e, abertamente, legislando sobre todos e sobre tudo.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já interpretou a eficácia das medidas reeditadas mas, “embora saibamos, de antemão, do posicionamento exegético do Excelso Supremo Tribunal Federal em considerar válida a eficácia da norma provisória de medida imediatamente anterior e validar as medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, os conceitos doutrinários aqui emitidos, posto que à luz da exegese puramente lógico-jurídica inversos aquele entendimento supremo, visam estimular a discussão jurídica sobre os pressupostos de criação e formação de preceptivos de textos pré-legais e de dispositivos de lei, principalmente de caráter provisório e a demonstrar sua integral e obrigatória adequação aos preceitos da Constituição Federal, consagrando-se a aposentadoria dos juízes classistas, como direito adquirido desde que cumprido os elementos de aquisição à luz dos preceitos legais e constitucionais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro”. (Carlos Newton de Sousa Pinto “A Normogênese em medidas provisórias e os direitos adquiridos à luz da lei e dos preceitos da Constituição Federal”, LTr, São Paulo, outubro de 1998 ).


II. ESTUDO DO COMPORTAMENTO LEGISLATIVO ANÔMALO

É imprescindível que se faça um minudente estudo do comportamento legislativo anômalo que vem sendo adotado neste País, ante a perplexa e mor das vezes passiva observação dos Poderes Judiciário e Legislativo.
O fenômeno não é estranho às outras nações e tem merecido demoradas reflexões dos estudiosos, como a seguir se demonstra:
Ladislau Czerny, no seu importante opúsculo “A Constituição e as Leis”, comentando a desvalia das leis e das outras manifestações legislativas inferiores que abalroam a constituição, afirmou: “quanto às leis espúrias pela origem da sua iniciativa ou, ainda, cujo texto extrapola as lindes estabelecidas pelo texto constitucional, na verdade, nós nem as podemos chamar de inconstitucionais. À luz dos estudos mais modernos, os autores mais festejados do Leste europeu, a partir do ressurgimento do pensamento democrático, costumam chamá-las de INEXISTENTES. Inexistentes porque, sobre serem inconstitucionais, nada significam no mundo jurídico”.
Interessante observar a distinção feita pelo autor naquilo que diz respeito aos efeitos de cada uma delas: a lei inconstitucional tem validade enquanto não é declarada a sua inconstitucionalidade, a lei inexistente, como o próprio nome indica, efeito algum pode produzir.
Hermann Heller, na sua obra Teoria do Estado, datada de 1934, já chamava a atenção dos estudiosos para a força do Poder Executivo, detentor do controle do rádio e das comunicações, podendo, desse modo, conduzir a opinião pública para descaminhos perigosos.
Hitler e a sua equipe nefasta estavam ao dobrar da esquina, provando a realidade contida nas advertências do emérito professor alemão.
Mister se faz que alguma voz se erga, algum gesto mais altivo seja esboçado, uma atitude mais eficaz seja tomada, no sentido de colocar o comboio nos trilhos, para que o ideal democrático contido no lema Le Pouvoir arrete le pouvoir seja alcançado.
No pórtico de um exame mais profundo do fenômeno a que estamos nos referindo, como matéria de reflexão inicial, é preciso enxergar a harmonia dos preceitos constitucionais, todos eles distribuídos de modo equilibrado, sem culminâncias ou depressões, vale dizer, todas as normas constitucionais têm igual peso e igual valor no território da hermenêutica.
O professor Paulo Bonavides, em seu “Curso de Direito Constitucional”, leciona: “O primeiro Estado de Direito pertenceu à separação de poderes.; o novo Estado de Direito pertence aos direitos fundamentais e primacialmente às garantidas e salvaguardas que a Constituição ministra pelas vias processuais.; é mais o Estado da legitimidade do que propriamente o da legalidade em sua versão clássica. Um Estado em busca de meios com que aparelhar fins.
O princípio constitucional da proporcionalidade se tornou, por conseguinte, um desses meios e veio a ser uma nova garantia da Constituição, que tanto protege o cidadão contra as demasias do poder estatal como fortalece, na apreciação do caso concreto, a função do juiz perante o legislador ordinário, sem descambar obviamente no “Governo de juízes”.
“As constituições existem para o homem e não para o Estado.; para a sociedade e não para o Poder”.
Nos tempos hodiernos, não é raro constatarmos brilhantes lampejos jurídicos de defensores do Direito Administrativo clássico, aferrados ao dístico “O Estado Pode Tudo”, transformando a máquina administrativa num verdadeiro rolo compressor que esmaga o direito do cidadão, que atropela tudo, inclusive a própria Constituição, levando até os mais afoitos a uma expressão insólita e absurda: a Constituição é inconstitucional.
Todavia, nada no mundo do direito atual parece mais ser absurdo, uma vez que o gigantismo do Estado caminha para uma verdadeira reengenharia constitucional negativa que, por enquanto, ainda pode ser detida.
Jamais poderemos perder de vista a síntese magistral de Madison no Federalist, LI:
“Ao organizar um governo que deve ser administrado por homens, incidindo sobre outros homens(...) é preciso primeiramente habilitar o governo a controlar os que são governados.; o passo seguinte é obrigá-lo a se controlar a si próprio”.


III. APOSENTADORIA DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

No estudo vertente, existem claros balizamentos constitucionais que devem ser observados atentamente, a fim de que não nos percamos no aparente cipoal existente, na cortina de fumaça que se ergue e parece tragar o direito dos juízes classistas.
Examinemos, no primeiro lance, o art. 68, parágrafo 1°, I da CF/88, verbis:
“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
1 - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros”.;
Ora, por tal dispositivo, não é possível ao Poder Executivo nem mesmo solicitar delegação ao Congresso Nacional para, através de Lei Delegada, legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros. Combinando-se tal dispositivo com o que está contido no art. 93, VI da Carta Magna, é bem fácil entendermos o porquê de tal vedação. Estabelece o art. 93 que Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados princípios, dentre os quais, o do inciso VI: a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.
A invasão de atribuição legislativa é inquestionável e põe em risco a harmonia que deve prevalecer em todo o sistema constitucional.
Impossível não reconhecer a inconstitucionalidade formal de manifestações legislativas inferiores de origem bastarda.
Poder-se-ia argumentar, todavia, que a Constituição está se referindo especificamente aos magistrados, que o juiz Classista não se enquadra na hipótese. Contrariando tal argumento, temos que examinar o art. 115, parágrafo único, III, no qual a CF/88 considerou magistrados os classistas dos Tribunais do Trabalho. É uma decorrência da característica ímpar da Justiça do Trabalho: a natureza paritária de seus órgãos em todos os níveis.
A jurisprudência pátria, curvando-se à letra da Constituição, em diversas nuanças, tem se manifestado assim:

“EMENTA: Penal. Inquérito policial. Juiz Classista. Competência do Tribunal Regional Federal. Desobediência. Ordem judicial expedida por autoridade incompetente. Denúncia rejeitada.
- Os Juízes Classistas gozam de foro privilegiado por prerrogativa da função, a teor do disposto nos arts. 108, I, a, e 116, ambos da Constituição da República. Competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarada à unanimidade.
- Para a configuração do crime de desobediência, a ordem deve ser legal quanto à forma e à substância, exarada por autoridade competente.
- Sendo competente o Tribunal Regional do Trabalho para se pronunciar sobre dissídio coletivo de trabalho, a ordem expedida por juiz monocrático, além de contrariar a jurisprudência do TRF, invade-lhe a competência, sendo, pois, atípica a conduta do denunciado.

Denúncia rejeitada.” (TRF - 3ª Região. Inq 94.03.086685/SP. Rel.: Juíza Lúcia Figueiredo. Plenário. Decisão: 08/06/95. DJ 2 de 11/07/95, p. 43.796.)


“EMENTA: Inquérito. Delito previsto na legislação eleitoral. Juiz Classista do Trabalho. Competência por prerrogativa de função. Competência especial.

I - O Tribunal Regional Federal é a Corte competente para apreciar queixa-crime proposta contra Juiz Classista do Trabalho, salvo quando, como na espécie, o delito noticiado é de natureza eleitoral, hipótese em que prevalece a competência especial ratione materiae a deslocar o exame do feito para o colegiado eleitoral da respectiva Unidade da Federação.

II - Questão de ordem que se soluciona pelo encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina.” (TRF - 4ª Região. QUO 93.04.01847/SC. Rel.: Juíza Ellen Gracie Northfleet. Plenário. Decisão: 02/08/93. RTRF, v. 18, p. 60. DJ 2 de 22/09/93, p. 38.975.)

Nem era preciso citar jurisprudência, uma vez que a Constituição é de uma clareza indiscutível ao considerá-los magistrados, daí ser absolutamente impossível retirar-lhes do alcance do art. 115, III. Pensar em sentido contrário, na realidade, seria caminhar pelo avesso da Norma Maior e adentrar pela aberração de reconhecer-lhes o foro privilegiado para os efeitos penais, porém desconsiderá-los para os fins previdenciários. Ambivalência inadmissível em qualquer aspecto interpretativo.


IV. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Afinal, qual o valor de uma Constituição? Tal indagação, feita pelo mesmo Ladislau Czerny, no já citado “A Constituição e as Leis”, bem delineia o quadro que pretendemos mostrar:

“Qual o valor de uma Constituição? Se ela está voltada para o cidadão, destinada a torná-lo o ser digno e respeitável que deve ser a meta do Estado, pode-se dizer que possui valor inestimável. No entanto, e por outro lado, o reverso da medalha arremessa a Carta ao lado mais abjeto porque ela não passa de um documento negro, ovo de serpente, geratriz do arbítrio e da iniqüidade. Tudo isto trai o nosso entendimento de que a Constituição é a ferramenta fundamental utilizada pelo Estado para construir o homem e nunca uma arma ignóbil para escravizá-lo”.

Demonstrando a inviabilidade de se interpretar a Constituição, a partir de manifestações normativas inferiores, arremata com maestria, o insigne mestre lusitano J.J Gomes Canotilho, no seu célebre “ Direito Constitucional, 6ª Edição, Almedina, p.237: “A interpretação da constituição conforme as leis tem merecido sérias reticências à doutrina. Começa por partir da ideia de uma constituição entendida não só como espaço normativo aberto mas também campo neutro, onde o legislador iria introduzindo subtilmente alterações. Em segundo lugar , não é a mesma coisa considerar como parâmetro as normas hierarquicamente superiores da constituição ou as leis infra-constitucionais. Em terceiro lugar, não deve afastar-se o perigo de a interpretação da constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional, quer porque os sentidos das leis passadas ganhou um significado completamente diferente na constituição, quer porque as leis novas podem elas próprias ter introduzido alterações de sentido inconstitucionais. Teríamos, assim, a legalidade da constituição a sobrepor-se à constitucionalidade da lei”.

Canotilho, na sua magnitude, traça um catálago dos princípios de interpretação constitucional, e sobre a adoção desse catálogo justifica :

“O catálogo dos princípios tópicos da interpretação constitucional foi desenvolvido a partir de uma postura metódica hermenêutico-concretizante. Este catálogo, diversamente formulado, tornou-se um ponto de referência obrigatório da interpretação constitucional.
A elaboração (indutiva) de um catálogo de tópicos relevantes para a interpretação constitucional está relacionada com a necessidade pela doutrina e “praxis” jurídicas de encontrar princípios tópicos auxiliares da tarefa interpretativa: (1) relevantes para a decisão ( = resolução) do problema prático (princípio da relevância).; (2) metodicamente operativos no campo do direito constitucional, articulando direito constitucional material e formal princípios jurídicos-fundacionais (ex: princípio da interpretação conforme a constituição) e princípios jurídicos-materiais (ex: princípio da unidade da constituição, princípio da efectividade dos direitos fundamentais).; (3) constitucionalmente praticáveis, isto é, susceptívies de ser esgrimidos na discussão de problemas cosntitucionais dentro da << base de compromisso>> cristalizada nas normas constitucionais ( princípio da praticabilidade).

A seguir, faz um irradiante estudo sobre os mais importantes princípios exegéticos constitucionais, verbis:

“1. O princípio da unidade da constituição

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como << ponto de orientação>>, <> e << factor hermenêutico de decisão >> o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (cfr. Supra, Cap.2º./D-IV) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.” A última parte, aponta o Mestre, conforme K.Stern, Staatsrecht. p.123ss e Konrad Hesse,Grundzüge. p.26.

2. Princípio do efeito integrador

Anda muitas vezes associado ao princípio da unidade e, na sua formulação mais simples, o princípio do efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vistas que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.

3. O princípio da máxima efectividade

Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais) .

4. O princípio da <> ou da conformidade funcional

O princípio da conformidade constitucional tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (Ehmke). É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e o governo, e pelos órgãos constitucionais nas relações verticais do poder (Estado/regiões, Estado/autarquias locais). Este princípio, tende, porém, hoje, a ser considerado mais como um princípio autónomo de competência do que como um princípio de interpretação da constituição.

5. O princípio da concordância prática ou da harmonização

Este princípio não deve divorciar-se de outros princípios de interpretação já referidos. Reduzido ao seu núcleo essencial, o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.


6. O princípio da força normativa da constituição

Na solução dos problemas jurídicos-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a <> normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência.”

Sobre o princípio da unidade, o não menos célebre Konrad Hesse, citado alhures por Canotilho, bem como por Luiz Roberto Barroso, no seu Interpretação e Aplicação da Constituição. Editora Saraiva, 1996: “uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna” ( trecho transcrito em acórdão do Tribunal Constitucional alemão).
Todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outras normas constitucionais. A única solução do problema coerente com este princípio é a que se encontre em consonância com as decisões básicas da Constituição e evite sua limitação unilateral a aspectos parciais” (grifei).

Mostra-nos ainda, outro trecho de aresto da Corte tedesca:

“O princípio mais importante de interpretação é o da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal”. (grifei)

Ora, a legislação anterior à Constituição Federal que aborda a matéria específica da aposentadoria dos Juízes classistas, não conflitante com a Lex Legum foi por ela recepcionada, a saber: Art. 74, parágrafo único da Lei Complementar n. 35 (LOMAN) e Lei nº 6903/81, que veio, exatamente, atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 35, , anteriormente mencionado.
A aposentadoria dos juízes classistas, portanto, estava arrimada na legislação citada, até que veio a reedição da MP 1523 de 14 de outubro de 1996 e, ainda, a lei n. 9528, de 10 de dezembro de 1997, publicada no DOU do dia seguinte, cortar-lhes o direito abruptamente.
As medidas provisórias e a própria Lei n. 9528, sob nenhuma prismatização, poderiam interromper o direito dos juízes classistas, uma vez que afrontam os dispositivos constitucionais contidos nos artigos: 68, parágrafo 1° , I e 93, VI e 115, parágrafo único, III da CF/88.
Daí, porque, dizer-se esdrúxula a regulamentação de matéria referente a aposentadoria de juiz classista por meio de Medida Provisória ou, até mesmo, através de Lei cuja iniciativa não foi do Supremo Tribunal Federal, conforme está insculpido no art. 93, VI da nossa lei maior.
Como se não bastasse, a Medida provisória se reveste de transitoriedade e tem a sua eficácia limitada a trinta dias, conforme previsto na CF/88, art. 62, parágrafo único, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido: “a Medida Provisória constitui espécie normativa juridicamente instável. Esse ato estatal dispõe, em função das notas de transitoriedade e precariedade que o qualificam, de eficácia temporal limitada, na medida em que, não convertido em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, da aptidão para inovar o ordenamento positivo. A perda retroativa da eficácia jurídica da medida provisória ocorre tanto na hipótese de explícita rejeição do projeto de sua conversão em lei quanto no caso de ausência de deliberação parlamentar no prazo constitucional de 30 dias.”
Ora, a Medida Provisória que não é convertida em lei dentro do prazo previsto na própria Constituição (art. 62, parágrafo único) é um corpo sem vida porque assim o determinou o legislador constitucional, portanto, não é dado a quem quer reanimá-lo, tentar dar-lhe uma nova vida, porque a sua morte está constitucionalmente prevista e inexistem preceitos inúteis no âmbito constitucional.
E o que dizer do diploma legal anterior, que jamais perdera sua eficácia eis que a Medida Provisória que veio tentar substituí-lo teve a sua eficácia tragada “ab ovo”?
Ademais, resta indagar, onde a urgência para servir de substrato para a edição da Medida Provisória?
Seria a urgência uma mera afirmação contida na Exposição de Motivos? Algo preso, exclusivamente, à vontade do Chefe do poder executivo?
Se assim fora, as altas indagações de urgência e relevância poderiam estar presas a interesses políticos subalternos e, muitas vezes, temerários.
É preciso uma vigilância diuturna para que tenhamos sempre a supremacia constitucional, sendo de bom alvitre buscarmos seiva da melhor qualidade para a superação das nossas limitações e para não incorrermos nos erros plantados à nossa frente por falsas e enganosas filosofias.
Se assim não fizermos, é bom que se ressalte, estaremos permitindo verdadeiras e inconcebíveis “reformas constitucionais” cotidianas via Medidas Provisórias.


V. CONCLUSÕES:

1. No Brasil hodierno, quase diariamente, o Poder Executivo, a pretexto de urgência e relevância pratica invasões legislativas indesculpáveis e que devem ser contidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
2. Tais manifestações legislativas de origem espúria podem ser classificadas como “inexistentes”, conforme entendimento doutrinário.
3. As Medidas Provisórias que invadem a área constitucional de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal padecem de inconstitucionalidade formal.
4. Por tais flagrantes inconstitucionalidades os Juízes Classistas da Jus
tiça do Trabalho permanecem com direito à aposentadoria.



IV. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. Czerny, Ladislau “A Constituição e as Leis”, Budapest, 1989.
2. Satori, Giovanni “Engenharia Constitucional”, UNB, Brasília, 1996.
3. Canotilho, J.J. Gomes, “Direito Constitucional”, Almedina, Portugal.
4. Bonavides, Paulo, Direito Constitucional, Malheiros, 1996.
5. Pinto, Carlos Newton de Souza: A Normogênese em medidas provisórias e os direitos adquiridos à luz da lei e dos preceitos da Constituição Federal, in Revista LTr, outubro de 1988.
6. Barroso, Luiz Roberto. “Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 1996.


Em tempo:


Este trabalho já havia sido concluído quando, comprovando tudo quanto fora nele inserido, surgiu a Medida Provisória n. 1798-1, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no DOU do dia 12 seguinte, redigida, como sói acontecer, dentro da mais “apurada técnica legislativa”, torpedeando a já combalida legislação, inserindo artigos seguidos da letra A, tornando letra morta, inclusive, a Constituição Federal, que exige concurso para o ingresso nos cargos públicos...Deus nos acuda!
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