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Textos_Jurídicos-->A Lei n. 9.957/2000 na ótica de um juiz do trabalho -- 01/09/2003 - 12:58 (José Ronald Cavalcante Soares) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A Lei n. 9.957/2000 na ótica de um juiz do trabalho
(em forma de despretensiosos comentários)

Ronald Soares


A Lei n. 9.957/2000, pretendendo dar agilidade à Justiça do Trabalho, tornando os processos mais rápidos, logo no início, instituindo o rito sumaríssimo, tropeça num cacoete muito nosso de revestir o Poder Público de uma couraça de privilégios que não podem mais ser mantidos. Assim é que a Administração Pública, quando envolvida na querela, arrasta o processo para o rito tradicional, que nós poderemos, conforme a terminologia mais acatada, batizar de rito ordinário.

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

Ora, pelo menos no que diz respeito ao território jurisdicional do 7o Regional, a esmagadora maioria das reclamações resultam do Poder Público, o que vale dizer, tudo vai ficar como antes e o objetivo da nova lei ficará prejudicado.
Somando-se tal fato à ausência dos classistas que, pelo menos no aspecto conciliatório, prestavam significativa ajuda ao togados, em algumas varas federais trabalhistas a tendência é o emperramento das ações o que, em derradeira análise, culminará pela necessidade da criação de novos órgãos. Aliás, a criação de novas varas, baseada na estatística anual da 7a Região, é de uma urgência inquestionável, principalmente, em Fortaleza, Sobral, Juazeiro e Limoeiro onde os juízes já lidam com mais de mil processos/ano, sendo que no caso específico de Fortaleza, todas as 12 Varas ultrapassaram a cifra dos dois mil e seiscentos processos ultrapassando, em muito , a média de processos anuais que um magistrado pode analisar e julgar. Tal hipótese é dramática em muitas cidades brasileiras, onde as novas varas federais do trabalho estão atuando num ritmo alucinante de trabalho, muito acima dos limites da razoabilidade.
No segundo grau, por sinal, o problema é mais grave, porque a distribuição de processos por juiz, que já era sufocante, ficará ainda mais complicada, com a redução do número de juízes, uma vez que os classistas recebiam processos para relatar o que já não ocorre, é sempre crescente a cifra numérica dos processos, ficando o trabalho cada vez mais penoso.
Vale, por oportuno, um comentário marginal à escolha da importância das questões através do seu valor pecuniário, sempre no intuito de desafogar os tribunais e órgãos jurisdicionais, tudo baseado em múltiplos do salário mínimo, afrontando dispositivo constitucional que veda a vinculação do mínimo a qualquer fim. (art. 7, V).
Por outro lado, o rito sumaríssimo, tem vantagens inegáveis.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento

O pedido, segundo o novo dispositivo consolidado, deverá ser certo e determinado, evitando-se o inconveniente de certas aventuras inconsistentes, que representam verdadeiros “chutes” de alguns profissionais que, ao final, provocam embaraços à livre tramitação do processo.
Ora, o juiz não é patrocinador da causa de A ou de B, sua atuação no processo deve se pautar pela imparcialidade, portanto, ele não pode nem deve suprir as lacunas deixada pelas partes.
Por outro lado, a obrigação de indicar o valor correspondente a cada pedido, ensejará que a parte contestante promova a impugnação dos valores indicados, podendo, em muito casos, desencadear discussões que o juiz terá que resolver e, terão que fazê-lo, na forma da lei, incontinente. Inexplicavelmente, a lei ainda trata de Junta de Conciliação e Julgamento, o órgão de primeiro grau (Emenda n. 24/99) que, formado apenas pelo Juiz, perdeu aquela denominação inteiramente imprópria para um órgão judicial constituído de um só membro. Não se cuidou de retocar a redação porque o projeto já tramitava quando a Emenda Constitucional acima mencionada entrou em vigor.
A possibilidade de constar de pauta especial, dará certa mobilidade, podendo o juiz titular dividir a semana entre os processos de tramitação normal e os de rito especial, se for possível por em uso tal prática, isto é, se o volume de processos assim o permitir.
Não obstante, o jurisdicionado será, de certa forma, prejudicado, pois, adotando-se a pauta dupla ou os dias alternados, a grande massa de processos empurrará a data da audiência para cada vez mais longe da data do ajuizamento, seja qual for a hipótese adotada pela vara trabalhista.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação

No caso de o reclamante deixar de cumprir o contido nos incisos I e II, a reclamação será arquivada, merecendo o parágrafo primeiro especial atenção por parte dos advogados, a fim de evitar que qualquer descuido venha a prejudicar os interesses dos seus constituintes, quando menos, porque existe a possibilidade de renovar a reclamação, com relação ao tempo, que é, quase sempre vital, nas questões que envolvem matéria salarial.
A vedação à citação por edital nos parece um tanto draconiana, uma vez que, em muitos casos, a mudança de endereço de pequenas empresas, feita de modo rápido( e em alguns casos até para refugir às obrigações trabalhistas) não pode ser acompanhada pelo empregado.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Se continuar o número despropositado de reclamações distribuídas ao mesmo órgão, a marcação das audiências ficará cada dia mais distante do dia do ajuizamento, representando pouco benefício para o jurisdicionado, cujo objetivo é sempre o de uma justiça rápida e eficaz.
Desde a Consolidação que a audiência de Julgamento é única, mas nós sabemos que, por força das pautas quilométricas, há muito tempo, é quase impossível tornar realidade o desejo do legislador. Realmente, há uma enorme distância entre a intenção e a realidade.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica

O juiz já goza da liberdade aqui mencionada e, em cada prova, deve agir conforme o figurino, utilizando o seu bom senso, com autoridade suficiente para suprir o processo com as provas que entender necessárias. Suponhamos, todavia, que ele eleja a perícia como indispensável à elucidação do caso submetido ao seu exame? O rito sumaríssimo, então, perde o seu embalo de velocidade porque, via de regra, a perícia não tem a menor possibilidade de ser efetuada na hora da audiência.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência
Nenhuma novidade trazida pelo artigo acima, que está ancorado no espírito conciliatório que é uma das características do processo judiciário do trabalho e, como fazemos questão de frisar, é um meio civilizado e rápido de por fim a qualquer pendenga.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
A lei procura, como tem sido uma outra peculiaridade das normas trabalhistas, além da concentração dos atos, limitar a sua transcrição a dados essenciais, enfatizando a oralidade, buscando a celeridade.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Objetiva este dispositivo, que é muito claro, dar ao julgador o poder de resolver de plano todos os incidentes e exceções que por ventura ocorram no processo.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
É outro artigo auto eloqüente, demonstrando uma vez mais, a meta da celeridade. Porém, no parágrafo primeiro, o legislador, sensatamente, deu ao juiz, nos casos em que for impossível praticar todos os atos na mesma data, permitir o desdobramento (seria o caso da perícia, já citado, da doença de uma testemunha chave, etc.).
§ 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5o (VETADO)
§ 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa
As perícias ficarão a critério do Juiz e desaparece a figura do assistente, dispondo as partes com o prazo de 5(cinco) dias para falar sobre o laudo. O parágrafo 7o fixa o prazo de 30(trinta) dias para o prosseguimento da audiência, ressalvados motivos de ordem superior, que o juiz terá que justificar.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada."
"Art. 895. .................................."
"§ 1o Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2o Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."
"Art. 896....................................."
"§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."
"Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000.; 179º da Independência e 112º da República.

Os dispositivos finais traçam a rota de balizamento das sentenças e, ainda, o roteiro dos recursos, tanto do ordinário quanto do de revista, tornando a sua interposição mais ágil, com relação aos dois, e menos abrangente, no que diz respeito ao recurso de revista, cabível, agora, somente nos casos de o acórdão abalroar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta à Constituição Federal.
No caso dos acórdãos, a lei permite, como já o fez pioneiramente o STJ, que o voto seja apenas acostado ao processo e, nos casos em que a sentença de primeiro grau é confirmada por seus próprios fundamentos, já nem mais existirá acórdão porque a própria certidão de julgamento o substituirá.

Brincadeiras à parte, devemos nos concentrar no esforço diuturno de promover uma reforma nacional muito abrangente, que passe pela ampliação do conceito de cidadania no plano do cotidiano, no feijão com arroz das relações de trabalho, no respeito de cada um ao direito do seu semelhante.
Enfim, como diria Aliomar Baleeiro(com que admiração grafamos os nomes dos constituintes de antanho) a Constituição está escrita no papel, resta agora escrevê-la na consciência das pessoas.
Fizemos uma análise perfunctória, ainda, da Lei n.9.857/2000 que, naturalmente, como tudo quanto é novo, desperta uma motivada aversão daqueles que gostam do antigo, talvez por serem forçados a estudar as regras adventícias. Mas, não há nada de muito novo debaixo do sol .; se os retoques servirão a seus propósitos, “o tempo, senhor da razão, dirá melhor”.

Os dados estatísticos da 7a Região, que não diferem dos demais regionais, dão conta de que as varas federais trabalhistas da Região, uma região das mais pobres do país, receberam, somente no ano de 1999 41.012 processos. Somente as varas de Fortaleza receberam: 1a vara – 2679.; 2a vara – 2692.; 3a – 2680.; 4a – 2681.; 5a – 2678.; 6a – 2680.; 7a – 2677.; 8a – 2678.; 9a – 2680.; 10a – 2681.; 11a – 2685.; 12a - 2680, portanto o dobro do que ficou convencionado para que se cogite da criação de novos órgãos de primeiro grau. As varas de Sobral, com 1573: Limoeiro do Norte, com 1348 e Juazeiro do Norte, com 1379, também extrapolaram os limites entendidos como razoáveis para uma regular prestação jurisdicional.
No TST e em Regionais como os de São Paulo, Campinas, Rio, Minas Gerais, para só citar alguns, tanto as varas quanto os próprios tribunais, estão atravancados de processos.
Sinal dos tempos cibernéticos e da virtualidade, teremos, então, os chamados acórdãos virtuais. O temor maior é que, num futuro breve, passemos a contar com juízes virtuais aqui no terceiro, ou seja qual for o mundo a que estamos atrelados. Também, a título experimental, poderá surgir a corrente de juízes sensitivos, capazes de captar mensagens do além, facilitando demasiadamente o julgamento dos feitos, desde que as partes também sejam dotadas de dons metafísicos ou metapsíquicos.
O direito que fica escondido nos escaninhos das mentes privilegiadas é na realidade, a base filosófica de uma revolucionária virtualidade.
O costume de adotar tais acórdãos telegráficos é, na realidade, antipedagógico porque, sem a menor dúvida, a jurisprudência é uma fonte perene de renovação e aperfeiçoamento do Direito na qual, inescondivelmente, os magistrados todos buscamos alento para as nossas elocubrações mais ousadas e exemplo para as nossas perplexidades. Evidentemente, o novo sistema, tornando legal uma praxe que vinha sendo adotado por alguns tribunais, além de massificar, oculta os fundamentos, as teses, enfim, a essência científica dos julgados que passam a ser produzidos em série.
Nós concordamos que é muito difícil pacificar, conciliar duas forças divergentes: a pletora de processos, que torna a judicatura um suplício ímpar e o aperfeiçoamento dos julgamentos, uma exigência da sociedade. Prevalece, no embate, a solução mais fácil.

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