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Artigos-->RECENSÃO (DIREITO TRIBUTÁRIO) -- 25/02/2003 - 01:13 (RICARDO MATOS DAMASCENO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A precisão terminológica de uma disciplina tem por maior objetivo trazer ao estudioso o conteúdo semântico daquilo de que se estará tratando. Por conseguinte, a conceituação ajuda sobretudo e muito principalmente a pôr em evidência a finalidade e o objetivo do estudo a ser desenvolvido. Pautando-se em tal perspectiva, visa o autor a conceituar e definir o Direito Tributário, demonstrando em que relações materiais e concretas incidem o objeto e a finalidade do Direito Financeiro, cuja natureza teórica e conceitual lhe parece mais ampla.

Destarte, antes de forcejar no estudo do próprio DEVER-SER, tornou-se imprescindível um exame do SER deste DEVER-SER, a fim de que se pudesse ter a noção da realidade concreta sobre a qual agem os efeitos obrigacionais da expressão DEVER. A atividade financeira, em que se inserem as relações ônticas das despesas, dos orçamentos e do crédito público, assoalha todo o estudo jurídico das relações entitativas em Direito Tributário e Direito Financeiro.

O DEVER-SER do paradigma jurídico-financeiro equivale à juridização do SER financeiro-científico, por meio da nomogênese da relação ôntico-entitativa. Consoante assinala o autor, não há negar a relação implicacional entre uma e outra, embora a disciplina jurídica e a disciplina técnico-científica em nenhum instante se devam confundir. Se de um lado – expõe o autor – a Economia Financeira e a Política Financeira integram o amplíssimo ramo da Ciência das Finanças, o Direito Tributário, de outro, está inserto no Direito Financeiro, numa exata relação de continência. Não obstante, nenhuma disciplina se pode considerar autônoma, em face dos empréstimos conceituais e teóricos necessários à precisão terminológica e à investigação zetética, sem as quais toda disciplina permanece estanque e sem base. O exame da lógica interna duma disciplina e da maneira como se estrutura e organiza depende, antes de mais nada, dum arcabouço conceitual em que ela esteja necessariamente embasada.

O Direito Tributário não pode, segundo faz crer o autor, ser compreendido em si mesmo, à semelhança de outras disciplinas interdependentes. Enquanto o Direito Financeiro visa à constituição de receitas por ambas as vias, a originária, vinculada à própria fonte estatal, e a derivada, adstrita à obtenção de receitas através da contribuição dos particulares, assiste ao Direito Tributário examinar em específico o DEVER-SER do binômio ESTADO-CONTRIBUINTE, assim como os mecanismos jurídico-normativos pelos quais o primeiro impõe ao segundo a relação tributária, visando à obtenção de uma prestação sem uma contraprestação direta, por não existir relação sinalagmática na imposição do tributo.

Destarte, vale assinalar a ficção jurídica a que corresponde o ESTADO, à luz das suas raízes históricas. Nasceu ele da despersonalização do individualismo social, a fim de que se personalizasse a coletividade num ente passível de representar a priori não a vontade individual, antes o interesse da coletividade em cada indivíduo, na tentativa de realizar uma gestão transpessoal. Desta maneira, a sociedade abriu mão de porção da própria liberdade, permitindo ao ESTADO impor-lhe regras de conduta em prol do mundo coletivo, a ponto de ter sido necessário exigir da sociedade meios com que ele pudesse sobreviver e ser administrado. Obviamente, aqui se reflete sobre o ESTADO MODERNO, a que não impende representar um grupo de indivíduos, como a NOBREZA, a BURGUESIA ou o CLERO de outras épocas.

Conseqüentemente, a obrigação tributária nasce da imposição estatal, através da compulsoriedade teleológica do objeto, sendo numerus clausus a sua existência. O objeto telefinalístico do Direito Tributário prende-se diretamente à sua natureza pecuniária e, portanto, genérica, a fim de que o uso do contributo seja o mais amplo possível dentro das relações financeiras estabelecidas entre o interesse social e a responsabilidade estatal. Muitos doutrinadores se puseram a examinar a presumida autonomia do Direito Tributário, a qual, embora não seja absoluta, não deve ser relativizada a pique de se diluir em face de outras disciplinas como o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. Por óbvio, tais disciplinas o assessoram, visto ser a primeira a responsável por legitimá-lo no ORDENAMENTO JURÍDICO e a segunda, imprescindível à própria essência da atividade tributária, a exemplo das operações técnico-jurídicas atinentes ao lançamento e da verificação de incidência. No âmbito da Culturologia Jurídica, para aqui usar terminologia de REALE, toda autonomia se relativiza em face da necessidade metalingüística da conceituação jurídica. Nenhum vocábulo se explica por si mesmo, de tal molde que as disciplinas jurídicas se dão suporte recíproco, não podendo autonomizar-se de maneira absoluta, assim como não existe um texto sem um contexto.

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