Como é hoje
"Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 desta consolidação poderão celebrar acordos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos dos respectivos empregados (...)."
Como pode ficar
"Art. 618 - Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação -CLT-, a lei regulará as condições de trabalho.
Parágrafo único - A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não pode contrariar a lei complementar, as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a legislação tributária, previdenciária e a relativa ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), bem como as normas de segurança e saúde de trabalho."
Como era o texto do projeto anterior
"Art. 618 - As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho."