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Erotico-->Diário Oficial: caipirinha, mais um projeto erótico-etílico -- 03/11/2008 - 18:13 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DIÁRIO OFICIAL

Recentemente o DOU publicou legislação a respeito da "profissão" de prostituta, garota de programa, transviado etc.

Agora, vem com essa nova e palpitante orientação. Qual será a próxima?

Malta

***

DIÁRIO OFICIAL PUBLICA DETALHES DE COMO A CAIPIRINHA DEVE SER FEITA

O Ministério da Agricultura resolveu ensinar a preparar uma autêntica caipirinha, bebida feita à base de cachaça, limão e açúcar, e que é capaz de alegrar até os mais preocupados com os rumos da economia brasileira em tempos de crise mundial. Para o Ministério, não basta misturar os três ingredientes aleatoriamente. É preciso ter critérios, como deixa claro o artigo 4º da Instrução Normativa (IN) 55, publicada na edição 212 , do Diário Oficial da União , publicada no dia 31 de outubro de 2008 e assinada pelo ministro Reinhold Stephanes.


GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 55, DE OUTUBRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no- 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que

consta do Processo no- 21000. 002761/2008-31, resolve:

Art. 1o- Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por

mistura: licor (ANEXO I), bebida alcoólica mista (ANEXO II), batida (ANEXO III), caipirinha (ANEXO IV), bebida alcoólica composta (ANEXO V), aperitivo (ANEXO VI) e aguardente composta (ANEXO VII).


ANEXO IV

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA CAIPIRINHA

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer a caipirinha.

Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à caipirinha comercializada em todo o território nacional, como também àquela comercializada no exterior.

Art. 3º Caipirinha é a bebida típica do Brasil, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, elaborada com cachaça, limão e açúcar, podendo ser adicionada de água para padronização da graduação alcoólica e de aditivos.

Parágrafo único. Será denominada de caipirinha a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da caipirinha são:

a) ingredientes básicos - cachaça, limão e açúcar:

1. o açúcar aqui permitido é a sacarose - açúcar cristal ou açúcar refinado -, que poderá ser substituída total ou parcialmente por açúcar invertido e glicose, em quantidade não superior a cento e cinqüenta gramas por litro e não inferior a dez gramas por litro, não podendo ser substituída por edulcorantes sintéticos ou naturais;

2. o limão utilizado poderá ser adicionado na forma desidratada e deverá estar presente na proporção mínima de um por cento de suco de limão com no mínimo cinco por cento de acidez titulável em ácido cítrico, expressa em gramas por cem gramas;

b) ingrediente opcional - água:

1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final.

Art. 5º A bebida alcoólica e a não alcoólica utilizada na elaboração da batida deverá atender ao seu respectivo padrão de identidade e qualidade definido na legislação vigente, caso exista.

Art. 6º A caipirinha não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização.

§ 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico.

§ 2º O coeficiente de congêneres da bebida não poderá exceder ao valor mensurado para o mesmo parâmetro na cachaça utilizada na elaboração da caipirinha, e será expresso em miligramas por cem mililitros de álcool anidro.

§ 3º A caipirinha deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.

Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica.

§ 1º É proibida a utilização de corantes na elaboração de Caipirinha.

§ 2º É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outros que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.

Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram caipirinha deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor.

§ 1º A caipirinha não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana.

§ 2º A caipirinha não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor.

§ 3º Os quantitativos de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no produto final engarrafado, deverão atender ao disposto no item cinco da Instrução Normativa, nº 13, de 2005.

Art. 9º Os pesos e as medidas deverão atender a legislação específica.

Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e pela legislação complementar.

Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões.

Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar alteração do mesmo.


Obs.: É o Brasilistão do Babalorixá de Banânia, com seus projetos erótico-etílicos "prostituta com cachaça"... (F. Maier)


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