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Textos_Religiosos-->Desmistificando o Direito Canônico -- 03/10/2008 - 22:36 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Desmistificando o Direito Canônico (I)

Entrevista com o escritor Pete Vere

Por Carrie Gress

QUÉBEC, quinta-feira, 2 de outubro de 2008

ZENIT.org

O direito canônico é muito mais que apenas regulamentações, é uma vivência ativa de nossa tradição católica, afirma o escritor Pete Vere.

Vere é co-autor, com Michael Trueman, de «Surprised by Canon Law: 150 Questions Laypeople Ask About Canon Law» (Surpreendidos pelo Direito Canônico: 150 perguntas de leigos sobre o Direito Canônico), e de «Suprised by Canon Law, Volume 2: More Questions Catholics Ask About Canon Law» (Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume 2: Mais perguntas dos católicos sobre o Direito Canônico), publicados ambos em Servant Books.

Na primeira parte desta entrevista com ZENIT, Vere fala sobre o papel que o direito canônico desempenha tanto na vida do católico comum como em temas difíceis, como dar a comunhão a políticos pró-aborto e os escândalos de abuso sexual.

A segunda parte será publicada na sexta-feira, 3 de outubro.

– O que o levou a escrever «Surpreendidos pelo Direito Canônico»? Por suas pesquisas e pela reação dos leitores, como o direito canônico afeta a vida do católico?

– Vere: O direito canônico afeta todos os aspectos de nossa vida diária como católicos; por exemplo, quando podemos receber a Eucaristia, como recebemos a absolvição através do sacramento da confissão, quem pode ser padrinho. O direito canônico não é composto apenas por frias normas e regulamentações; é uma parte viva da tradição sagrada da Igreja.

Na última década, vimos como o direito canônico atua através de acontecimentos extraordinários na vida da Igreja. Alguns destes acontecimentos foram dolorosos, como a crise da má conduta sexual no clero e a necessidade de enfrentar políticos que minam a santidade da vida e o matrimônio. Outros acontecimentos foram causa de alegria e celebração na Igreja universal. Entre eles está a eleição do Papa Bento XVI, a reconciliação dos católicos tradicionalistas em Campos (Brasil) e as canonizações de Santa Faustina, do Padre Pio, Josemaría Escrivá e as crianças de Fátima.

Ao escrever como católicos, esperamos e suplicamos que a inspiração venha do Espírito Santo, ainda que escrevamos como seus instrumentos humanos imperfeitos. Em muitas ocasiões, Deus nos fala através da Igreja ou de outras pessoas. No caso de «Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume I», a inspiração veio através do Concílio Vaticano II, o movimento de apologética pós-conciliar, e, muito mais importante, o povo de Deus ao qual servimos através do ministério do tribunal.

O direito canônico não existe para si mesmo. Pelo contrário, existe como servidor da teologia, para auxiliar na salvação das almas, ajudando a proporcionar ordem dentro da vida cristã. Desta forma, a salvação das almas é a lei suprema da Igreja.

Uma das grandes bênçãos do Concílio Vaticano II é que abriu as ciências sagradas aos leigos, como parte do chamado universal à santidade. Em palavras simples, todos os católicos estão chamados a crescer em santidade e conhecimento da fé. Em conseqüência, o Concílio Vaticano II lança o desafio a todos os católicos, para que cheguem a conhecer mais sua fé.

Ainda que a era pós-conciliar viu como a Igreja tornava mais acessíveis aos leigos a Sagrada Escritura e diversas disciplinas teológicas, nós havíamos ficado um pouco por trás na hora de fazer o mesmo com o direito canônico. De fato, enquanto escrevíamos o primeiro volume de «Surpreendidos pelo Direito Canônico», Michael e eu estávamos preocupados por que este intento de tornar o direito canônico acessível aos leigos pudesse levantar desconfianças entre nossos colegas do mundo canônico – especialmente porque tanto Michael como eu ainda somos jovens nesta profissão e nossa apresentação tem muitos elementos emprestados do movimento de nova apologética e evangelização.

Nossa preocupação não poderia ter estado mais infundada. Ainda estou surpreso pelas orações e pelo apoio que recebemos de nossos companheiros canonistas, que representam todas as áreas do ministério canônico.

E com suas orações e apoio, começamos a escrever «Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume II», que responde a questões sobre temas que suscitaram o interesse dos leigos desde a publicação do primeiro volume.

Os assuntos incluídos são: a canonização dos santos, a eleição papal, a crise da má conduta sexual, as Igrejas católicas orientais, as possíveis ações para remediar o dissentimento dos políticos católicos com relação ao ensinamento moral da Igreja, o ecumenismo, o surgimento de novas ordens religiosas e movimentos, e alguns outros temas.

– Falemos sobre alguns destes temas. Muitos católicos não sabem o que pensar de políticos católicos de relevância que apóiam o aborto ou o casamento do mesmo sexo, e continuam recebendo a comunhão. O que o Direito Canônico tem a dizer sobre isso?

– Vere: O cânon 915 é claro. Não devem ser admitidos à comunhão aqueles «que obstinadamente persistam em um manifesto pecado grave».

A questão se converte, então, em se o cânon 915 deve ser aplicado aos políticos pró-aborto que se declaram católicos. O crescente consenso entre pastores e canonistas é de que sim. Este é especialmente o caso desde 2004, quando o arcebispo de San Luis, Dom Rymond Burke, manifestou-se com firmeza a favor desta medida pastoral, e recebeu o apoio da Congregação para a Doutrina da Fé.

Não obstante, Dom Burke dedicou muito tempo a pensar nisso e à oração antes de torná-lo público. Assim é como deveria ser, o digo como alguém que publicamente defendeu a publicação do cânon 915 antes que Dom Burke utilizasse neste tema sua liderança, tanto de bispo como de canonista.

Participar da comunhão é a nossa atuação mais sagrada como católicos. Negar este sacramento a um católico é muito grave, e só deveria ser feito quando se esgotassem todas as demais opções pastorais. Negar a comunhão a alguém é enviar uma dura mensagem, mas dado que o aborto é a destruição insensível de vida inocente no ventre materno, tal mensagem é verdadeiramente necessária. O mesmo se pode aplicar à definição natural e sacramental do matrimônio, que é o elemento construtivo básico da sociedade e da ordem natural.

Impor o cânon 915 se torna necessário quando um político católico está em desacordo com o ensinamento da Igreja e rejeita a correção pastoral. E sim, desde Dom Burke a Dom Joseph Naumann, bispo de Kansas City, sei que nenhum pastor negou a comunhão sem antes corrigir o político e dar-lhe a oportunidade de emendar seu caminho.

– Outro doloroso tema para os católicos nos últimos cinco anos foi a má conduta sexual. O que pode nos dizer sobre como a Igreja tratou estes casos à luz do direito canônico?

– Vere: O abuso de um jovem é uma tragédia, especialmente quando este abuso é cometido por alguém que foi colocado ao seu lado para cuidar de um fiel para Cristo. As ações do passado, ou a falta das mesmas, para tratar estas situações, não utilizaram as medidas legais do direito canônico. Não foi uma falha das leis da Igreja, que, promulgadas pelo Papa João Paulo II em 1983, continham um cânon que castiga os clérigos que abusam sexualmente de menores; foi uma falha dos responsáveis que não utilizaram estas leis.

Em minha opinião, o direito canônico foi visto de maneira errônea, como algo extremamente complexo, o que levou com facilidade a transtornar-se por uma apelação do sacerdote, e a que se pedissem penas mais duras, em vez de proporcionar uma medida pastoral e caritativa. «Como podemos pregar o perdão se afastamos o Pe. Fulano do ministério por um erro?» foi a objeção comum. O conselho da comunidade psicológica também cometeu um erro quanto à recuperação do paciente e a assessoria leiga legal normalmente buscou acordos fora dos tribunais e, em parte, de forma confidencial.

Não obstante, já está acontecendo a mudança depois de que se ficou sabendo dos casos de Boston. Em 2001, a Santa Sé se reservou o direito de considerar tais casos de abuso sexual de clero. No motu proprio chamado «Sacramentum Sanctitatis Tutela», aparecia uma seção indicando que nos casos nos quais um clérigo comete uma agressão sexual contra um menor, o assunto devia ser levado à Congregação para a Doutrina da Fé, após uma investigação preliminar levada a cabo pelo bispo local. Antes disto, os casos podiam ser tratados no âmbito local.

«Sacramentorum Sanctitatis Tutela», em parte, inspirou depois as deliberações dos bispos dos Estados Unidos de 2002, em seu encontro de Dallas, sobre a criação da Carta e Normas para a Proteção das Crianças e dos Jovens. Estas normas nacionais foram depois aprovadas pela Santa Sé e continuam em vigor hoje.

A carta e as normas mudaram dramaticamente de forma de tratar os casos de abusos sexuais do clero. Junto às mudanças na competência, procedimento e mudanças de ministério, as dioceses cumprem plenamente os programas de discernimento e preparação. O Comitê Nacional de Revisão da Conferência Episcopal continua com seu trabalho de supervisionar os programas, fazendo recomendações quanto a melhoras práticas e cumprimentos.

No final do dia, a principal mudança se vê com perspectiva – que o clero e os leigos estão agora buscando de forma ativa a maneira de proteger as crianças e os jovens de quem quiser lhes causar dano. Os responsáveis e a equipe da Igreja adotaram o instinto protetor que um pai tem por seu filho.

***

Desmistificando o Direito Canônico (II)

Entrevista com o escritor Pete Vere

Por Carrie Gress

QUÉBEC, sexta-feira, 3 de outubro de 2008

ZENIT.org

O direito canônico é muito mais que um conjunto de regras, é uma vivência ativa da nossa tradição católica, afirma o escritor Pete Vere.

Vere é co-autor com Michael Trueman de «Surprised by Canon Law: 150 Questions Laypeople Ask About Canon Law» (Surpreendidos pelo Direito Canônico: 150 perguntas de leigos sobre o Direito Canônico), e de «Suprised by Canon Law 2: More Questions Catholics Ask About Canon Law» (Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume 2: Mais perguntas dos católicos sobre o Direito Canônico), publicados ambos em Servant Books.

Na segunda parte desta entrevista, Vere explica o papel que o direito canônico desempenha na hora de compreender o processo de canonização e o crescimento de novos movimentos na Igreja.

A primeira parte desta entrevista foi publicada na quinta-feira, 2 de outubro.

– Seu livro responde a algumas questões sobre o processo de canonização. Você poderia dar-nos uma breve descrição deste processo, especialmente porque esperamos que pessoas como a Madre Teresa e o Papa João Paulo II cheguem ao final deste processo?

– Vere: Permita-me que comece com boas notícias: qualquer um de nós é elegível para ser santo. De fato, esta é a razão pela qual Deus nos criou – unir-nos a Ele no céu para toda a eternidade. Por isso, devemos sempre perguntar-nos se nossas ações e palavras nos aproximarão de Deus.

Uma vez dito isso, apenas poucos de nós seremos canonizados como santos pela Igreja. O processo de canonização é rigoroso, o que assegura sua integridade. Eu mesmo me surpreendi ao ver quão rigoroso é o processo, e agradeço o Michael – que tem experiência com o processo – por ter se encarregado do capítulo da canonização.

O processo de canonização não se encontra no Código de Direito Canônico, mas em um documento promulgado pelo Papa João Paulo II chamado «Divinus Perfectionis Magister».

Começa quando os fiéis crêem que um católico viveu uma vida de santidade exemplar. Desde este momento, Michael resume o processo assim: «morte do indivíduo, apresentação da causa – a pessoa é chamada servo de Deus; declaração de venerabilidade – a pessoa é chamada de venerável; declaração de beatificação – a pessoa é declarada beata; e canonização – a pessoa é declarada santa».

Michael, aliás, entra em mais detalhes no livro, respondendo a questões sobre cada etapa do processo. Por exemplo, o cânon 368 confia ao bispo diocesano a responsabilidade de apresentar a causa de canonização.

Devem ser analisados com cuidado todos os escritos do candidato antes que a Igreja o declare venerável. A beatificação e canonização devem ser, cada uma, respaldada por um milagre. O ato final da canonização constitui uma declaração infalível de que o indivíduo está no céu com Nosso Senhor.

Como o livro explica com mais detalhe, o processo envolve vários especialistas – teólogos, pastores, leigos, médicos, etc. –, dependendo da etapa do processo de canonização.

– Desde o Concílio Vaticano II surgiu um bom número de novas ordens e movimentos religiosos. Que diferenças há com relação aos institutos de vida consagrada segundo estão previstos no Código de Direito Canônico, especialmente algo como as virgens consagradas, que só recentemente voltaram à vida da Igreja?

– Vere: Como Terceira Pessoa da Santíssima Trindade, o Espírito Santo é infinito. Isso significa que são infinitas as possibilidades através das quais pode inspirar os fiéis católicos a servirem à Igreja. O código apresenta algumas possibilidades, e as comentamos em «Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume II».

Por exemplo, os institutos de vida consagrados têm três amplas categorias: as ordens religiosas, as sociedades de vida apostólica e os institutos seculares. A maioria de nós está familiarizada com as ordens religiosas como os beneditinos ou os franciscanos, onde os católicos vivem e rezam em comum, e todos os bens materiais são colocados em comum pela comunidade.

As sociedades de vida apostólica são similares, no fato de que seus membros vivem juntos para cumprir um propósito comum. Contudo, como os sacerdotes seculares, os membros de uma sociedade de vida apostólica podem possuir propriedades pessoais. Uma das sociedades de vida apostólica com maior crescimento na Igreja atual é a Fraternidade Sacerdotal de São Pedro, que foi fundada em 1988 para ajudar nas necessidades pastorais dos católicos de inclinação tradicional.

Quanto aos institutos seculares, os membros vivem dentro da sociedade e podem ter também ocupações seculares. Sua função é proporcionar «fermento espiritual» dentro do mundo.

Um instituto pode ser clerical, se seus membros são predominantemente do clero, ou leigo, quando se compõe de irmãos e irmãs religiosos. Os institutos contemplativos passam mais tempo em oração, como os cartuchos, enquanto os institutos de vida ativa, como Santa Marta nos Evangelhos, ou as Missionárias da Caridade da Madre Teresa, centram-se no trabalho temporário da caridade.

As combinações não têm fim: existem as prelazias pessoais como o Opus Dei, as virgens consagradas, os eremitas e muitas outras possibilidades reconhecidas pelo Código. E, com certeza, não sabemos o que o Espírito Santo inspirará no futuro.

Cada uma destas possibilidades satisfaz uma necessidade dentro da Igreja. Através da história da Igreja, estas formas surgiram em resposta aos especiais desafios que a Igreja enfrentava. Por exemplo, os primeiros mosteiros surgiram para trazer ordem e vida comunitária aos incontáveis eremitas que se retiravam no deserto. Os franciscanos surgiram da necessidade de evangelizar a Igreja. Os jesuítas, da necessidade da Igreja de responder à divisão dentro do cristianismo, causada pela reforma protestante. Muitos dos novos movimentos religiosos de hoje surgiram como uma resposta ao mal-estar laicista e à tibieza espiritual que infectou as terras antes cristãs. Responderam ao chamado do Papa João Paulo II de uma nova evangelização – uma que evangelize desde dentro.

O código não prevê que tipo de forma estes movimentos devem adotar – já que o direito canônico, como os novos movimentos, surge como resposta ao Espírito Santo. O código tenta proporcionar alguma ordem e guia para quando surgirem estes novos movimentos, de maneira que possam servir a Igreja e o bem das almas com todo seu potencial.

– Muitos católicos não sabem que as igrejas orientais têm seu próprio código de direito canônico. Que diferenças há entre os dois códigos?

– Vere: Muitos dos cânones individuais são similares ou, em alguns casos, inclusive os mesmos, mas há algumas diferenças significativas. Por exemplo, para que um matrimônio seja válido sob o código oriental, o casal deve receber a bênção do sacerdote. Este exclui os diáconos de presidir os matrimônios, exceto em uma emergência. Nada no código latino impede o diácono de atuar como testemunha qualificada.

Outra diferença significativa, que também concerne ao matrimônio, é que, no Oriente, um padrinho não pode se casar com seu afilhado. Um noivo ou noiva não pode conduzir seu noivo ou noiva não-católico à Igreja sob o código oriental, mas não há tal proibição no Ocidente. Há também algumas poucas diferenças estruturais – o código latino está dividido em 7 livros, enquanto o código oriental está dividido em 30 títulos. E, claro está, a terminologia costuma diferir entre os dois códigos, ao levar em consideração os diferentes patrimônios espirituais.

Desta forma, a diferença mais profunda, em minha opinião, é o tratamento de nossas Igrejas católicas orientais. Observe que digo «Igrejas» e não «Ritos». Para mim, isso denota uma profunda mudança na eclesiologia, ou seja, na teologia da Igreja sobre o que é uma Igreja. É importante porque o conceito de Igreja como entidade afetará a interpretação da lei da Igreja.

O código latino, promulgado em 1983, ainda tratava nossos irmãos católicos orientais como membros de ritos. Em outras palavras, os católicos orientais eram vistos como uma extensão da Igreja Católica latina, mas com liturgias e costumes ligeiramente diferentes e, em alguns lugares do mundo, com sua própria hierarquia.

Ao usar a expressão «Igreja sui iuris» no Código das Igrejas Orientais, ou seja, Igreja com sua própria autoridade, o Código oriental de 1990 reconhecia que os católicos orientais pertenciam a suas próprias Igrejas, cada uma com seu próprio patrimônio espiritual diferente, que existem em plena comunhão com Roma e a Igreja latina. Juntas, estas Igrejas formam a Igreja universal.

No final, esta é a razão pela qual Michael e eu achamos que era importante incluir um capítulo sobre o código oriental em «Surpreendidos pelo Direito Canônico», volume II. Ainda que nossos patrimônios espirituais possam ser diferentes entre Igrejas «sui iuris», existimos em plena comunhão uns com os outros, compartilhando a mesma missão, que é a salvação e santificação das almas.

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