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Artigos-->MEIO AMBIENTE - LICENCIAMENTO PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS -- 27/10/2003 - 23:03 (Osvaldo de Oliveira Aleixo Rodrigues, M.Sc.) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
MEIO AMBIENTE



Osvaldo de Oliveira Aleixo Rodrigues, M.Sc.



LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS



INTRODUÇÃO:



A água potável é um dos bens mais valiosos do planeta, fato este que deverá se evidenciar cada vez com maior clareza e significado neste século XXI. O território brasileiro, privilegiado neste contexto, detém cerca de 20% desse valioso recurso natural. Por outro lado, uma parcela de 97 % da água potável existente se encontra armazenada em lençóis subterrâneos. As águas subterrâneas têm uma utilização que alcança índices elevados, chegando mesmo a até 100% do abastecimento, em várias regiões do país.



A experiência acumulada em gestão dos recursos hídricos, nos aspectos de preservação da qualidade, revela que toda ação para a prevenção contra contaminação da água, representará sempre um custo bem inferior se comparado com o custo de qualquer tipo de remediação. Para manter nossa condição privilegiada atual, torna-se essencial que o zelo para com o meio ambiente seja tratado como uma questão nacional.



No caso específico dos postos de combustíveis, as ações de prevenção praticadas de acordo com procedimentos que podem ser estabelecidos no processo de licenciamento, evoluem de modo bastante satisfatório, quando ocorre o desenvolvimento de um trabalho conjunto entre órgãos ambientais, revendedores de combustíveis e sindicatos que congregam os interesses da classe desses revendedores.



Esta experiência tem sido observada com sucesso em diversas regiões do estado de Minas Gerais, onde, além do trabalho eficaz do órgão ambiental, se observou uma participação intensa do sindicato, que divulgou fortemente, junto aos postos de gasolina, a necessidade de preocupação com a questão ambiental, tendo participado ativamente, encorajado, e até mesmo, trabalhado junto com esses postos, em todas as fases do seu licenciamento ambiental.



O ideal seria que o processo de licenciamento fosse conduzido pelo órgão ambiental, em nível Estadual, estabelecendo-se uma uniformização de procedimentos em nível nacional, com base na resolução CONAMA 273. Afinal, tanto as distribuidoras quanto os revendedores podem possuir postos em localidades e estados diversos em todo o país, e assim, as diferenciações de roteiro por localidade dificultam a conscientização e as ações, podendo prejudicar a evolução do programa de adequação ambiental dos postos e elevar os custos por perdas de economias de escala.



Entende-se que a questão ambiental dos postos, em si, é a mesma para qualquer localidade. As ações e tecnologias para a prevenção e redução do potencial poluidor dos postos, bem como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, as normas da ASTM – American Society for Testing and Materials, as metodologias da EPA – Environmental Protection Agency, que orientam estas ações, também são as mesmas.



A partir das legislações e procedimentos propostos pelos órgãos públicos de meio ambiente, das ponderações colocadas pelos sindicatos e da experiência já vivenciada, conclui-se que é possível propor um roteiro racional e bem estruturado para o licenciamento ambiental dos postos. Um criterioso trabalho de planejamento, consubstanciado no conhecimento dos procedimentos e tecnologias padronizadas, reconhecidas e aceitas nacional e internacionalmente, acredita-se em um resultado muito mais eficiente e eficaz.









A QUESTÃO ESPECÍFICA RELACIONADA AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS:



O Diário Oficial da União publicou de 08 de janeiro de 2001, a Resolução 273, aprovada em 29 de novembro de 2000 pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Esta resolução tornou-se a base do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, obrigatório para os postos de combustíveis. Ela também considera os postos de combustíveis como atividade potencialmente poluidora, potencialmente geradora de acidentes ambientais e ainda incluindo as implicações dos riscos de incêndio e explosão. Os vazamentos mesmo quando eventuais, podem contaminar as águas subterrâneas e/ou superficiais, o solo e o subsolo.



O objetivo fundamental da Resolução 273 é impedir que as contaminações já existentes aumentem, bem como impedir que novas contaminações venham comprometer o meio ambiente. Afinal os recursos naturais são limitados e precisam ser preservados. Assim sendo a referida Resolução estabelece critérios definidos, cria mecanismos de controle e fixa penalidades para os estabelecimentos que descumprirem tais procedimentos.



Havendo vazamento ou ainda acidente que signifique risco ambiental ou perigo para as pessoas e ainda nas ocorrências de passivos ambientais, os responsáveis responderão, inclusive com a obrigação de adotar medidas reparadoras, se for o caso.



As penalidades vão da advertência e multa, até a suspensão total das atividades e prisão dos culpados. Como a responsabilidade civil dos danos eventualmente causados ao meio ambiente baseia-se na responsabilidade objetiva, não existe necessidade de comprovação de culpa. Basta que seja estabelecida a conexão de causa e efeito entre a atividade potencialmente poluidora e o dano observado no meio ambiente.



Com o advento da legislação ambiental bem como as resoluções, portarias, normas técnicas e decretos, o exercício da atividade de revenda de combustíveis fica condicionado ao cumprimento dessas normas e para tanto o empresário deve ter o cuidado de observá-las atentamente. Por outro lado, a complexidade desse rol de determinações (vide anexo a listagem de normas e leis ao final) sugere uma padronização de procedimentos para facilitar a compreensão e viabilizar o cumprimento integral das novas regras. Por mais que um empresário esteja bem intencionado ele poderia descumprir algum item dessa legislação, involuntariamente, por absoluta falta de conhecimento, tornando-se agente causador de um dano ambiental que ele próprio desejava evitar.



Como a finalidade principal é a preservação dos nossos recursos naturais, consideramos fundamental que haja a sistematização dos processos, e se esse procedimento puder ser padronizado em todo território nacional, todos ganhariam. Sugerimos o roteiro a seguir.





ROTEIRO PROPOSTO :



Para o caso de postos de combustíveis já existentes, sugerimos um roteiro subdividido em fases que estabeleçam um processo coerente e gradual.



1ª Fase) Cadastramento dos postos de combustíveis já existentes, por regiões de cada Estado:



De acordo com o modelo proposto pelo Anexo I, da Resolução 273 do CONAMA



A Resolução 273 do CONAMA, estabelece através do seu Anexo I, um modelo de cadastro que deve ser preenchido e protocolado no órgão ambiental por todos os postos de combustíveis. A lógica utilizada nos itens requeridos é eficiente, existindo a possibilidade de se efetuar a verificação e a consistência de informações básicas, especialmente pela observação da coerência no todo.





O cadastramento poderá ter um prazo estabelecido pelo órgão ambiental, específico para as localidades e postos de uma região, por exemplo região norte, sul, etc. Desta forma o órgão ambiental, poderá concentrar a atenção em um número menor de postos, por um período definido, otimizando o atendimento em cada uma destas regiões. Vide exemplo ocorrido no Estado de Minas, na figura a seguir.









































Figura: Distribuição dos postos para cadastramento por regiões



2ª Fase) Coleta e preparação da documentação preliminar, de acordo com a Resolução 273 do CONAMA:



Adaptação a partir da legislação do Estado de Minas Gerais



No Estado de Minas Gerais, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) propôs um modelo seguro para a fase de cadastro, apresentação de documentos e do RCA/PCA, além de estabelecer as ações básicas de adequações ambientais indispensáveis a serem adotadas por todos os postos.



Uma estratégia importante estabelecida foi a subdivisão do Estado em regiões, sendo que para cada uma delas foi estabelecida uma data limite para o cadastro dos postos, sob pena de aplicação de sansões e penalidades. A partir deste cadastro, o órgão ambiental emitiu uma orientação básica para o licenciamento ambiental, estabelecendo o prazo de apresentação do RCA/PCA e VOC, os documentos a serem anexados ao processo, a taxa de licença, dentre outros procedimentos para a apresentação do pedido de licença junto ao órgão ambiental.



A adaptação importante a ser inserida na legislação, tomando como base a legislação do Estado de Minas Gerais seria:



a) Criar um termo de referencia para o processo de investigação preliminar de passivo ambiental, utilizando a técnica de soil gas survey, método ativo, e padrão de relatório a ser emitido (EPA 510-B-97-001); e,

b) Criar um termo de referencia para o processo de avaliação de risco, definindo-se as metodologias para cálculo de risco e para coleta e análise de amostras de solo e água no local avaliado (ASTM E 1739-95).



3ª Fase) Investigação Ambiental Preliminar:



Adaptação a partir da legislação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte / MG



Nesta 3ª fase haveria apenas a Investigação Ambiental Preliminar, onde seria avaliada a presença de vapores de compostos orgânicos voláteis (VOC), no solo e subsolo, através de testes de VOC. Através de padrões técnicos e modelos matemáticos apresenta-se o resultado dessa Investigação Ambiental Preliminar.



A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), através de uma Deliberação Normativa (DN 32), fixa os critérios para as investigações ambientais (Anexo I e Anexo II da DN 32). Nesta legislação consta uma subdivisão da avaliação de passivos ambientais em duas etapas distintas, a saber: Investigação Ambiental Preliminar e Investigação com Avaliação de Risco Ambiental (incluindo testes laboratoriais BTEX e PAH em amostras de solo e/ou água) para quantificação de hidrocarbonetos tóxicos presentes no solo, subsolo e lençol freático, se for o caso.



A adaptação importante a ser inserida na legislação, a partir da citada deliberação DN 32 da PBH, seria considerar, na Investigação Ambiental Preliminar, apenas a execução de sondagens e medição de vapores orgânicos no solo, ou seja eliminar algumas atividades estabelecidas naquela DN, que se aplicam de forma mais adequada e eficaz em etapas mais avançadas da investigação ambiental.



Esta investigação deverá incorporar a execução, na área do posto, de uma malha com um quantitativo de furos de sondagem suficientemente representativo para uma avaliação segura quanto à presença de contaminantes na área.



A subdivisão em duas etapas, proposta na citada DN, para a investigação de passivos, se justifica porque existe a possibilidade real e concreta de através do teste de VOC caracterizar a inexistência de contaminação ambiental ou mesmo indicar que o nível de contaminação não oferece risco para o meio ambiente. Nestes casos os testes BTEX e PAH e avaliação de risco ambiental, de custos elevados, poderiam ser dispensados.





4ª Fase) Investigação Ambiental com Avaliação de Risco Ambiental:



Adaptação a partir do Anexo II da DN 32, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte



Uma vez caracterizada a necessidade de quantificação dos hidrocarbonetos tóxicos, presentes no meio ambiente, a partir dos níveis críticos observados pelo teste de vapores (VOC), realizados na fase anterior, fica perfeitamente caracterizada a necessidade dos testes de BTEX e PAH, seguidos de uma avaliação do risco ambiental, para que seja possível realizar o diagnóstico adequado.



A conclusão dessa avaliação de risco, que inclui os testes (BTEX e PAH), nos levaria a duas opções:



a) O nível de contaminação detectado não oferece risco ambiental. Neste caso a recomendação seria basicamente estancar as fontes de contaminação, fixar pontos de monitoramento ou realizar novos testes e avaliação de risco ambiental, dentro de prazos determinados; e,



b) O nível de contaminação oferece risco ambiental. Neste caso a recomendação deve ser no sentido de propor a descontaminação ou a remediação, de acordo com cada caso.



Havendo indicação desta 4ª fase, seria natural incluir um monitoramento posterior, exatamente para conferir os resultados das proposições sugeridas, e se for o caso, ajustá-las a cada situação.



Nesta fase, também é possível avaliar a presença de fase livre no solo e/ou subsolo, o que poderia significar a ocorrência de contaminação de maior gravidade. Caso afirmativo, a recomendação será a de retirar esta fase livre.



Paralelamente ao processo de LICENCIAMENTO AMBIENTAL de cada posto de combustíveis, os órgãos responsáveis pela fiscalização nos seus respectivos Estados, deveriam ainda prever a constituição de Equipes de Pronto Atendimento de Emergência (EPAE), operacionalmente ligadas às distribuidoras de combustíveis e lubrificantes e que seriam acionadas sempre que houvesse a ocorrência de contaminação ambiental que justificasse ação de remediação imediata (acidentes ambientais).





Investigação de Passivo Ambiental. Avaliação de Risco Ambiental em Postos de Combustíveis



Apresentação da Avaliação de Risco Ambiental RBCA

O procedimento para a Avaliação do Risco Ambiental, que resulta em AÇÕES CORRETIVAS BASEADAS NO RISCO (ACBR) ou o Risk-based Corretive Action (RBCA), foi desenvolvido pela American Society for Testing and Materials (ASTM). É um processo consistente de tomada de decisão para a avaliação e resposta a um vazamento de petróleo, baseado na proteção da saúde humana e do meio ambiente e representa uma ferramenta reconhecida e aceita internacionalmente para a avaliação de áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo.

Trata-se de um procedimento que se apresenta:

a) flexível para Avaliação de Risco Toxicológico em áreas contaminadas por vazamentos de hidrocarbonetos derivados de petróleo e se inicia com uma análise simples e evolui para estágios de maior complexidade.

b) tecnicamente defensável que pode ser usado para integrar todo o gerenciamento ambiental requerido em uma área contaminada por hidrocarbonetos derivados de petróleo.

c) eficaz para criar Decisões Baseadas no Risco, relacionadas à alocação de recursos, urgência de ações corretivas, determinação de níveis de remediação aceitáveis e definição de técnicas de remediação, que são baseados no risco atual ou potencial à saúde humana e ao meio ambiente.

d) como uma metodologia constituída por métodos de avaliação de risco desenvolvidos pela United States Environmental Protection Agency (US.EPA), que considera detalhadamente as atividades necessárias para a caracterização de áreas contaminadas, utiliza modelos matemáticos analíticos e critérios para seleção de ações de remediação objetivando acelerar e otimizar o processo de gerenciamento de locais contaminados por compostos orgânicos e reduzindo os custos de implantação de tecnologias de remediação.

e) como um processo utilizado amplamente nos Estados Unidos, Canadá e Europa.



Objetivo e aplicabilidade do RBCA

A alocação limitada de recursos (por exemplo, dinheiro, tempo, supervisão de órgãos ambientais, profissionais qualificados) para uma área com vazamento de petróleo, necessariamente influencia as decisões sobre as ações corretivas aplicáveis e isso tem estimulado a busca por novas abordagens para a tomada de decisão sobre essas ações, de modo a garantir a proteção da saúde humana e do meio ambiente a um menor custo.

O método RBCA é um processo consistente e simplificado de decisão para a seleção de ações corretivas em área com vazamentos de petróleo. As suas vantagens são as seguintes:

a) As decisões são baseadas na redução do risco de impactos adversos à saúde do homem e ao meio ambiente;

b) As atividades de investigação da área são focadas na coleta somente de informações que são necessárias para a tomada de decisões sobre ações corretivas baseadas no risco;

c) Recursos limitados são focados naqueles casos que oferecem maior risco à saúde humana e ao meio ambiente a qualquer tempo;

d) A ação de remediação atinge um grau de exposição e redução de risco aceitável;

e) A conformidade pode ser avaliada relativamente a padrões específicos da área aplicados a um ponto(s) específico(s) de conformidade com essa área;

f) Limpezas de melhor qualidade, e em alguns casos mais rápidas, do que as usualmente realizadas; e,

g) A documentação e demonstração que a ação de remediação é capaz de proteger a saúde humana, a segurança e o meio ambiente, garantindo a continuidade de uso e ocupação do local.

O RBCA leva em conta as características do contaminante (mobilidade, solubilidade, volatilização, etc.), do meio impactado (porosidade, gradiente hidráulico e condutividade hidráulica, etc.), dos caminhos (água subterrânea, solo superficial, solo subsuperficial e ar), das vias de exposição (ingestão, inalação e contato dérmico) e das populações receptoras potenciais (peso corpóreo médio, expectativa de vida, etc.). O RBCA utiliza modelos de avaliação de risco, de avaliação de exposição e de transporte de massa em meio saturado e não saturado. O processo é iniciado quando ocorre uma suspeita ou se confirma um vazamento de derivados de petróleo, abrangendo, dentre outras, as seguintes etapas:

a) Execução de um levantamento e investigação do histórico da área e pesquisa para a identificação da fonte de contaminação;

b) Classificação do risco potencial da área em função da urgência da resposta inicial (risco imediato, risco de curto prazo – até 2 anos, risco de longo prazo > 2 anos ou nenhum risco);

c) Definição de uma ação de resposta inicial de acordo com a classificação de risco da área (Tabela 1 da ASTM E 1739);

d) Comparação das concentrações dos compostos químicos de interesse encontradas, com os valores dos Níveis de Avaliação Baseados no Risco para o Nível 1, que são estabelecidos em uma Tabela de Referência;

e) Decisão de mudança para uma avaliação em um Nível de maior detalhe de informações, para o caso de necessidade de melhores definições de níveis específicos e aceitáveis para a remediação de um determinado local; e,

f) Decisão de implementação de ações de remediação se os Níveis aceitáveis de contaminação determinados podem ser aplicados como valores alvo para a remediação.



O processo de avaliação de risco pode ser realizado em três Níveis 1, 2 e 3. Estes níveis tornam-se progressivamente mais específicos e complexos à medida que estudos sobre a área e os contaminantes são desenvolvidos. A passagem de um estágio para outro de maior complexidade depende da análise dos resultados e recomendações das partes envolvidas ao final de cada estágio. Assim, são avaliadas as metas de remediação considerando-se a sua viabilidade técnica e econômica.



O uso de listas como a lista holandesa, contendo padrões aceitáveis de contaminação de solo e água ou padrões de intervenção a serem comparados com os encontrados no local, pode auxiliar na avaliação, porém este comparativo não conduz a uma avaliação para a tomada de decisão com base em risco, em comparação com o que ocorre utilizando-se o processo RBCA.

5ª Fase) Implantação de obras para Adequação Ambiental de cada empreendimento:



De acordo com as conclusões das etapas anteriores



Cada posto de combustível já existente deverá, dentro de um prazo pré-determinado, realizar as obras indicadas pelo seu processo de licenciamento, eliminando do empreendimento os riscos potenciais de contaminações ambientais.



As adequações ambientais básicas podem ser assim resumidas:



a) Substituição de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis ( chapa ) por tanques ecológicos ( devidamente revestidos e jaquetados );

b) Utilização de tubulação de PEAD (entre cada tanque e suas respectivas bombas);

c) Instalação de sumps de bombas (isolando-as do meio ambiente);

d) Utilização de descarga selada;

e) Pista de abastecimento (abaixo da cobertura) revestida por concreto e isolada do meio ambiente;

f) Local para descarga de combustíveis revestido por concreto e isolado do meio ambiente;

g) Construção de canaletas de recolhimento de líquidos (na pista de abastecimento e no local de descarga de combustíveis);

h) Instalação de caixas separadoras (que atenda a pista de abastecimento e o local de descarga de combustíveis); e,

i) Instalação de válvulas de retenção de gases (para evitar poluição do ar, bem como diminuir o risco de explosões).



Nos casos onde for recomendada qualquer um tipo de ação de remediação (a partir da avaliação de risco incluindo os testes BTEX e PAH), os procedimentos deverão seguir normas técnicas específicas.



Para o caso de um novo empreendimento é razoável que haja uma separação nítida entre os postos já existentes, especialmente aqueles que já estavam em funcionamento antes da data da publicação da Resolução 273, do CONAMA e os que ainda não estejam em funcionamento.



Da forma como ficou colocado acima, existirá uma parcela de postos de combustíveis que estará numa situação intermediária, ou seja, aqueles postos de combustíveis que já iniciaram suas atividades, embora tenham feito isso após a publicação da referida Resolução.



Numa outra ponta estariam os novos postos de combustíveis, aqueles que ainda não iniciaram suas atividades e aqueles que ainda sequer existem.



Para os casos de postos de combustíveis ainda não existentes, ou seja, novos empreendimentos, torna-se natural que sejam concebidos e construídos levando-se em conta os critérios técnicos atuais e constantes das normas da ABNT, para se evitar qualquer fonte de futura contaminação ambiental. Para estes casos não existiria justificativa para projetos obsoletos e que viessem a permitir riscos de comprometimento do meio ambiente. Os casos intermediários deveriam ser tratados de acordo com posicionamentos legais, levando-se em consideração as políticas ambientais de cada Estado.



Para os postos de combustíveis existentes, aqueles de funcionamento recente, novos, ou ainda, por construir, em qualquer caso, havendo um acidente eventual que possa significar risco de contaminação ambiental, existe a indicação de acionar uma EPAE (Equipe de Pronto Atendimento de Emergência), que também precisa ser prevista, para que o controle ambiental seja efetivo.

REFERENCIAS:



Resoluções, Portarias, Normas Técnicas, Decretos e Leis



1) Conceitos, orientações e diretrizes federais:



Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/97;

Resolução CONAMA nº 273, de 08/01/01;

Resolução CONAMA nº 9, de 31/08/93;

Portaria nº 116 da ANP, de 05/07/00;

Portaria nº 125 da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 126, da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 127, da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 128, da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 129, da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 130, da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 131, da ANP, de 30/07/99;

Portaria nº 176, do INMETRO, de 01/08/01;

Norma Regulamentadora NR nº 2, do Ministério do Trabalho;

Portaria nº 36, do Ministério da Saúde, de 19/01/90; e,

Portaria nº 1469, do Ministério da Saúde, de 29/12/00.



2) Referências de normas técnicas em português:

ABNT NBR 7821; ABNT NBR 13785;

ABNT NBR 13212; ABNT NBR 13786;

ABNT NBR 13220; ABNT NBR 13787;

ABNT NBR 13781; ABNT NBR 13788;

ABNT NBR 13782; ABNT NBR 7505-1;

ABNT NBR 13783; ABNT NBR 7505-4;

ABNT NBR 13784; ABNT NBR 12236.



3) Normas Internacionais:

EPA 510-B-00-008 – Solid Waste And Emergency Response. April 2000. Operating And Maintaining UST Systems. Practical Help And Checklists

EPA 510-B-97-001 – Expedited Site Assessment Tools For UST Sites. A Guide For Regulators. March 1997. 273 p.

ASTM E 1912 – 98 - Standard Guide for Accelerated Site Characterization for confirmed or Suspected Petroleum Releases; e,

ASTM E 1739 – 95 - Guide for Risk-Based Corrective Action Applied at

Petroleum Release Sites



4) Leis e Decretos:

Lei nº 9.605/98 (Lei de crimes ambientais);

Lei nº 7.347/85 (Ressarcimento por danos ao meio ambiente e a terceiros);

Lei nº 6.938/81 (Empreendimentos poluidores e potencialmente poluidores).

Decreto nº 3.179/99 (Regulamenta a Lei 9.605/98)















Texto elaborado por:

Victor Veloso – CREA 19.484 / D

Diretor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – MINASPETRO. e-mail : victor@minaspetro.com.br ou superp@connect.com.br . Telefone: (38) 9985-2579.

Osvaldo de Oliveira Aleixo Rodrigues – CREA 71.834/D

Diretor da Ambiental PETROCLEAN Ltda. E-mail: oaleixo@hotmail.com e osvaldo@petroclean.com.br. Fone (31) 3486.3124.



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