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Artigos-->PENA DE MORTE COMO PUNIÇÃO PARA O CRIME -- 15/07/2004 - 17:55 (Benedito Generoso da Costa) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
PENA DE MORTE COMO PUNIÇÃO PARA O CRIME



Se o indivíduo não tem o direito de dispor da própria vida, teria ele o direito de delegar ao Estado o direito de vida e morte sobre si e seus concidadãos?



Esta é a pergunta que se impõe, quando ousamos refletir sobre a famigerada pena de morte que, segundo o pensamento de muitos, seria um instrumento eficaz que o Estado deveria adotar para aplicação na repressão e combate aos delitos cometidos contra a sociedade, mormente os chamados crimes hediondos, como o estupro ou o seqüestro seguidos de morte da vítima.



Como em nosso ordenamento jurídico a vida é assegurada por se entender ser ela um direito inviolável, em todos os seus aspectos, constitui, assim nos parece, flagrante contradição instituir-se a pena de morte, ainda que sob o pretexto de se defender o direito de viver da maioria, daí sua vedação constitucional, admitida apenas como exceção “nos casos de guerra externa declarada”, como afirma José Afonso da Silva, “até porque a existência e sobrevivência da nação é tida pela sociedade como um valor maior que transcende a vida individual de quem por ventura venha a trair a pátria em momento tão cruciante.”*



Por essa maneira de pensar, justificar-se-ia a pena de morte, porquanto, no dizer de Rousseau, nada mais justo que:



“Quem quer conservar a sua vida à custa dos outros deve dá-la também por eles, quando for preciso”, numa espécie de pacto que ele denomina de “O Contrato Social”, sendo nesse sentido que o indivíduo “deve morrer, porque não foi senão com essa condição que ele viveu em segurança até então, e porque a sua vida não é já apenas um dom da natureza, mas um direito condicionado pelo Estado.”*



A conclusão desse pensador é a de que a pena de morte pode ser aplicada nesses casos por uma simples questão de justiça, como um preço que se paga à sociedade por garantir a vida, que ela não outorgou a ninguém, mas que, não obstante, julga-se no direito de extingui-la se vier a se transformar numa ameaça aos demais que constituem a organização social.



Por este prisma, a sociedade, para subsistir, não encontra outro meio senão impor sérias restrições à liberdade e direitos de seus membros, o que acaba revertendo em favor deles próprios, no entanto, mais adiante, o autor citado, Rousseau, não deixa de suavizar um pouco suas palavras, quando conclui: “Não temos o direito de matar, mesmo para exemplo, a não ser que se trate de alguém cuja conservação importe necessariamente perigo.”*



Não se pode fugir, contudo, à evidência natural, como um princípio a ser seguido nas relações sociais, de que o indivíduo tem o direito de ser elevado às melhores situações possíveis, para se educar e se personalizar, e é sobre o reconhecimento de tal direito que se funda a convivência humana e a própria comunidade política, que aí está para propiciar a todos condições dignas de sobrevivência, garantindo deste modo a vida e jamais se arvorar no direito de matar, mesmo porque para a punição de criminosos e prevenção de delitos já conta o Estado com sobejados meios eficientes e eficazes, dependendo apenas de sua oportuna aplicabilidade.



(*)ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. ed./data (s.i.):

Publicações Europa-América, 1974.



(*)SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.

15 ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998.



BENEDITO GENEROSO DA COSTA

benedito.costa@previdencia.gov.br



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