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Textos_Juridicos-->As distorções das leis penais -- 18/10/2006 - 10:26 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
As distorções das leis penais

O ESTADO DE SÃO PAULO - NOTAS E INFORMAÇÕES - Segunda-feira, 16 outubro de 2006
http://www.estado.com.br/editorias/2006/10/16/edi-1.93. 5.20061016.3.1.xml

Um fato policial ocorrido recentemente no Rio de Janeiro mostrou a extensão do descalabro da legislação penal em vigor no País. Ao reagir a um assaltante de 21 anos que tentou roubá-la numa movimentada praça pública, quando voltava do supermercado, uma aposentada de quase 70 anos retirou da bolsa um revólver e atirou contra o agressor, ferindo-o de raspão na mão. Apesar de ter agido em legítima defesa, ela poderá receber uma condenação muito maior do que a do ladrão, por crime de lesões corporais e por ter sido presa em flagrante por porte ilegal de arma.

O detalhe é que a septuagenária jamais tinha infringido a ordem jurídica, enquanto seu assaltante tem um extenso prontuário na Polícia. Conhecido na área em que atua, o bandido especializou-se em assaltar idosos na saída de supermercados e, nos últimos três anos, teve pelo menos três passagens pelas delegacias do bairro do Botafogo, por roubar passageiros de um ônibus, por perturbação da ordem pública e por tentativa de incêndio de um posto de gasolina.

A pena mínima prevista para porte ilegal de arma, segundo o Estatuto do Desarmamento – editado em dezembro de 2003 com o objetivo de reduzir a violência –, é de dois anos de prisão em regime fechado, sem direito a qualquer benefício legal. Já o roubo tem uma pena-base prevista pelo Código Penal de quatro a dez anos, que pode ser aumentada de um terço até a metade quando o infrator utiliza uma arma branca ou uma arma de fogo. É esse o caso do assaltante da septuagenária, que portava uma pequena faca no momento do roubo. Todavia, como ele não conseguiu concretizar o crime, sua pena efetiva, mesmo que o juiz leve em conta o fato agravante, poderá ser de apenas um ano, nove meses e dez dias.

Essa absurda distorção decorre da maneira como o legislador penal trata os diferentes tipos de crime. Por praticar um delito considerado corriqueiro, os ladrões têm o direito ao chamado “regime de progressão da pena”. Ou seja, podem ser beneficiados com a passagem do regime fechado para o semi-aberto e a liberdade condicional. No caso do porte ilegal de arma, esse benefício foi negado pelo Estatuto do Desarmamento, mesmo quando ela é utilizada em legítima defesa, como ocorreu com a septuagenária carioca.

O detalhe é que, até dezembro de 2003, o porte ilegal de arma não passava de uma simples contravenção penal. Se essa senhora tivesse agido da mesma forma há três anos, antes da entrada em vigor do Estatuto, ela poderia alegar legítima defesa e ser absolvida. E, se condenada, receberia pena de até um ano de prisão, com direito ao regime de progressão.

“Esse episódio revela o absurdo que é a legislação penal. O legislador está distanciado da realidade das ruas. Como a pena de uma pessoa que só se defendeu pode ser superior à de quem tentou assaltá-la?”, pergunta o criminalista Michel Assef. “A legislação penal permite que seja proferida uma sentença que não atenda aos anseios sociais. Acredito que qualquer juiz gostaria de reduzir a pena da aposentada para menos de dois anos. Mas não poderá fazer isso. Só restará a ele ser mais rigoroso com o assaltante”, diz o criminalista Mário Rebelo.

Editado em 1940, o Código Penal não só está em flagrante descompasso com a realidade brasileira, em termos doutrinários, como também foi desfigurado no que se refere a punições por um sem-número de leis de ocasião. Ou seja, por emendas que foram concebidas demagogicamente em momentos de crise da segurança pública. Por terem sido editadas às pressas, apenas com o objetivo de tentar dar uma satisfação à sociedade após a ocorrência de ondas de violência ou de assassinatos rumorosos, essas leis acabaram deformando o sistema de penas da ordem jurídica.

Um desses textos é a Lei dos Crimes Hediondos. Outro é o Estatuto do Desarmamento. Como seus autores aumentaram de modo indiscriminado determinadas punições, sem levar em consideração as penas previstas para outros tipos de crime, eles converteram a anacrônica legislação penal num monstrengo jurídico. É por isso que chegamos às raias do absurdo, com os assaltantes recebendo penas muito mais brandas do que aqueles que eventualmente os feriram, agindo em legítima defesa.


Obs.: Viva a República Socialista dos Bandidos! (F.M.)




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