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Artigos-->ASPECTOS JURÍDICO-EDUCACIONAIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 -- 01/10/2001 - 01:16 (vicente martins) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


A Constituição de 1967 veio a adotar o federalismo, mas uma forma de Estado Federal que deu maior expansão à própria União em detrimento dos Estados-Membros. O federalismo de 1967 não se caracterizou por partilha equilibrada de competências constitucionais. . Os poderes enumerados da União eram tantos que pouco restava de prerrogativa para os Estados-Membros da Federação. Confirmou-se, mais uma vez, a centralização política em torno da União.

A educação, como matéria exclusiva na União é posta, no texto constitucional de 1967, nos seguintes termos: “Compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e normas gerais sobre desportos” (Artigo 8o, XVII, q). Como competência que omite, no próprio texto, o qualificativo “exclusivo”, leva-nos a conjeturar, à primeira leitura, descentralização legislativa ao lermos a seguinte determinação: “A competência da União não exclui a dos estados para legislar supletivamente sobre as matérias “q “, e mais outras (c, d, e, n, v), respeitada a lei federal”. Na prática, tal descentralização se constituiu em retórica, em letra morta. Um dado a considerar, a respeito dessa desconfiança, está, também, na matéria do item “q”, é que as diretrizes e bases da educação nacional, agora, nivela-se a legislação que trata das normas gerais sobre desportos. O desportismo, peculiar à formação militar, passa a ter uma relação de contiguidade com a educação nacional laica.

A depender da estrutura normativa da Constituição de 1967, os Estados participam da competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, acrescida, ainda, das normas gerais sobre desportos. Determina-se, em substância, que “A Competência da União não exclui a dos estados para legislar supletivamente sobre as matérias das alíneas (...) (diretrizes e bases da educação nacional e normas gerais sobre desportos, respeitando a lei federal” (Artigo 8o, XV, parágrafo único).

A Constituição de 1967 garante que os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas constituições e leis que adotarem (Artigo 13), mas ressalva que, para auxílio da União aos Estados, estes deverão entregar, previamente, um plano de sua aplicação (Artigo 13 , §5o). Ou seja, os estados deverão justificar, com projeto de investimento, a solicitação de auxílio financeiro à União.

Com relação aos recursos a serem aplicados ao setor educacional, a Constituição de 1967 reafirma a obrigação compulsória dos Estados em aplicar nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (Artigo 176, §4o). Os Estados organizarão os seus sistemas de ensino, garantida a assistência técnica e financeira da União, mas de modo que “Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” (Artigo 177, §1o e 2o).

A novidade, com relação à Constituição de 1946, refere-se à intervenção dos Estados nos municípios por questões de ordem educacional. A Constituição prescreve que a Constituição Estadual pode regular sobre intervenção nos Municípios em casos que ocorra a não aplicação dos recursos tributários no ensino primário. Propõe a intervenção estadual quando “não tiver havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal” (Artigo 15, f ).

No tocante aos Municípios, a Constituição de 1967, outorgada, assegura, nominalmente, a autonomia municipal, determinando o regime de intervenção federal nos Estados no caso de não respeito ao princípio já assegurado na tradição constitucional (Artigo 10, VI, e).

A autonomia municipal será assegurada, segundo o texto constitucional, pela organização dos serviços públicos locais (Artigo 15, VI, e). Não descarta, porém, a intervenção dos Estados nos Municípios, regulada na Constituição do Estado, “somente quando o município não tive havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal” (Artigo 15, §3o, f), de modo a assegurar a eficácia do dispositivo que determina, no capítulo contendo normas sócio-ideológicas, “Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (Artigo 176, §4o).

Levantemos, agora, uma questão a esse respeito: não seria um contra-senso o Estado intervir no Município no caso deste não aplicar vinte por cento da receita tributária municipal no ensino primário, se os Municípios, assim também como os Estados e o Distrito, estariam obrigados, anualmente, a aplicar nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino? Terá havido um cochilo da Junta Militar? Ou; a aplicação compulsória dos Municípios de aplicar vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal, em cada ano, no ensino primário é de diferente interpretação quando se toma, como base de percentual tributário destinado ao setor educacional, o artigo 176 que diz:“ Os Municípios aplicarão nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino”?

A nosso ver, a correção dessa dúbia interpretação, gerada pela superposição e ambigüidade dos dispositivos constitucionais, será feita, no ordenamento constitucional, somente na Constituição de 1988, quando se diz que “O Estado não intervirá em seus Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino” ( Artigo 36, III ).

O mínimo exigido, como determina a Constituição Federal, é de vinte e cinco por cento. A prioridade municipal será também condicionada: atuação prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (Artigo 211, §2o )



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PARANÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Paraná - Unidade Federativa do Brasil. Curitiba, Assembléia Legislativa, 1989.

PERNAMBUCO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Pernambuco - Unidade Federativa do Brasil. Recife, Cia Editora de Pernambuco, 1989.

PIAUÍ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Piauí - Unidade Federativa do Brasil. Teresina, Comep, 1989.

RIO DE JANEIRO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Rio de Janeiro - Unidade Federativa do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.

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RIO GRANDE DO SUL, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989). Constituição do Estado do rio Grande do Sul - Unidade Federativa do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.

RORAIMA, Constituição(promulgada a 31 de dezembro de 1991). Constituição do Estado de Roraima - Unidade Federativa do Brasil. Fortaleza, Gráfica Cearense, 1991.

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Leis Complementares



Nacionais



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LEI Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)



Estaduais



LEI Nº 12.452, de 06 de junho de 1995(Dispõe sobre o Processo de Municipalização do Ensino Público do Ceará e dá outras providências) - DO Nº 16.576(Fortaleza, 27 de junho de 1995)



LEI Nº12.442, de 18 de maio de 1995 (Dispõe sobre o Processo de Escolha de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, em cumprimento ao disposto no item V do artigo 215 e no Artigo 220 da Constituição Estadual e dá outras providências). D.O Nº 19.05/95







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