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Artigos-->O SUPREMO NÃO É INTOCÁVEL(Armando Acioli). -- 10/11/2004 - 09:16 (Mário Ribeiro Martins) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O Supremo não é intocável





ARMANDO ACIOLI é articulista do POPULAR.







A exemplo do presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, procurador-geral da República e o advogado-geral da União, os ministros do Supremo Tribunal Federal também são passíveis de processos e julgamentos por delitos de responsabilidade, pois eles não são considerados intocáveis se atentarem contra a Constituição Federal, como nos casos de transgressões aos direitos e garantias fundamentais.

Quanto ao presidente da República, ele estará incorrendo em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Maior, nas ocorrências de violação do exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, da segurança interna, da probidade na administração, assim como sobre o não-cumprimento das leis e das decisões judiciais e do livre exercício dos poderes da Federação.

Se os agentes públicos dos altos escalões, iniciando pelo presidente da República, não são imunes a processos e julgamentos por delitos de responsabilidade(CF, artigo 85, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII), por que os ministros do Supremo Tribunal Federal haveriam de estar acima da Constituição e das leis? Da mesma forma que o Senado tem competência privativa para processar e julgar o primeiro mandatário da Nação, nos crimes de responsabilidade, também o tem para fazê-lo com os ministros do STF(CF, artigo 52, inciso II).

Aliás, quanto à instauração de possíveis processos para apurar responsabilidades de ministros do STF(são 11) em casos que eliminem garantias individuais, conforme decisão política de sete deles(rasgaram a cláusula pétrea constante do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Magna), o Senado fica como que inibido de tomar providência para processá-los e anular a votação. É que, pelo artigo 53, parágrafo 4º, da Constituição, “os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Nada mais incoerente.

Logo, não se pode dizer que estamos em Estado Democrático de Direito quando se embute no próprio Estatuto Básico do País essa absurda e injustificável contradição, além de uma série de ambivalências constitucionais. Senão vejamos outros despautérios: o presidente da República nomeia os ministros do Supremo Tribunal Federal e é por eles processado nas infrações penais comuns, enquanto o Senado tem a mesma competência nos crimes de responsabilidade. No primeiro caso, qual será a decisão do ministro nomeado pelo chefe do governo se o processo contra este cair em suas mãos? É lógico que, nessa situação, o ministro será suspeito para julgá-lo, mas isso não acontece.

Quanto ao Senado ou Câmara dos Deputados, onde o presidente tem maioria, nada ocorre. Tanto que várias CPIs são abafadas. Daí por que se Collor tivesse negociado com o Congresso, ele não cairia.

O contraditório da “Constituição Cidadã” não pára por aí: ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar originariamente seus próprios ministros nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, dos tribunais superiores e os do Tribunal de Contas da União(CF, artigo 102, alíneas “b” e “c”).

A não ser em raríssimos episódios diante do clamor público, não se tem notícia da punição de figurões pelo STF. A corrupção se institucionalizou no País, tendo por personagens centrais a bandidagem do colarinho branco, que continua impune.

Embora a Carta Federal, nos seus princípios fundamentais, estabeleça que os poderes da União(Legislativo, Executivo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si, na verdade eles são mais harmônicos do que independentes. Na realidade, a não ser casos isolados de antagonismos, há uma confraria entre Executivo, Judiciário e Legislativo. Os dois últimos poderes, por exemplo, não têm autonomia financeira e dependem de dotações orçamentárias do Executivo.

Quando o ministro da Previdência Social, Amir Lando, após a aprovação da reforma previdenciária pelo Congresso Nacional, foi ao Supremo Tribunal Federal convencer o seu presidente, Nelson Jobim, a manter a taxação dos inativos, dizendo-lhe, inclusive, que a previdência estava deficitária, não há dúvidas de que ele pressionou o STF a aprovar a contribuição do exército de inativos País afora. O ilustre relator do impeachment de Collor não usou, porém, do senso de justiça para reconhecer que a categoria não é responsável pelos rombos da Previdência, mas os notórios sonegadores e fraudadores da seguridade social.

O mais grave ainda é que o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe precipuamente a guarda da Constituição da República(artigo 102), incorreu, pelo voto favorável de sete ministros, em delito de responsabilidade ao atentar contra os direitos e garantias individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Magna Carta de 1988. Cabe, pois, ao Senado o imperativo de cumprir o disposto no artigo 52, inciso II, da Constituição, que assim determina: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

Logo, desde que não prevaleçam a politicagem e uma ação entre amigos nos poderes, só resta ao Senado, após o procedimento constitucional, o dever de anular a decisão do STF. Ainda mais porque o Supremo não é intocável e muito menos seus ministros são deuses ou semideuses do Olimpo. (O Popular, Goiânia, terça-feira, 9 de novembro de 2004).

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