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Artigos-->A farra com o dinheiro público continua -- 30/08/2005 - 11:28 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Preâmbulo



Félix Maier



Continua a farra com o dinheiro público para favorecer "anistiados políticos". Você sabia que o Carlos Heitor Cony, quero dizer "Coin" (moeda) ganhou uma indenização de R$1,5 milhão? E que passou a receber uma mensalidade igual a de ministro do STF?



Você sabia que familiares do ex-capitão do Exército Carlos Lamarca, terrorista e assassino, desertor e ladrão de armas da instituição que jurou defender com a própria vida, também receberam valiosa indenização?



Você sabia que familiares do terrorista Carlos Marighela também receberam generoso tutu?



Você sabia que traidores da Pátria, como José "Daniel" Dirceu e José "Geraldo" Genoíno também receberam a "piñata", por obra da Comissão de Desaparecidos Políticos, que teve o Sr. Nilmário (ou seria Numerário?) Miranda como o principal cabeça da safadeza? E que o próprio Numerário Miranda, antigamente, tinha uma organização em Minas Gerais que recebia dinheiro de um partido comunista europeu?



Quem foi o idiota que disse que no Brasil o crime não compensa? Viva a República dos Bandidos!!!



***



MINISTÉRIO DA JUSTIÇA



GABINETE DO MINISTRO



PORTARIA Nº 1.600, DE 22 DE AGOSTO DE 2005



O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 16 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17634, resolve:



Reconhecer a condição de anistiado político de HERMANO DE DEUS NOBRE ALVES, concedendo-lhe as reparações econômicas, de caráter indenizatório, em prestação única pela cassação de seu mandato de Deputado Federal e suspensão de seus direitos políticos por 10 (dez) anos, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e em prestação mensal, permanente e continuada, pela perda de emprego de Jornalista, no valor de R$ 14.777,50 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), em substituição à aposentadoria excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do INSS nº 58/1103022854, sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor de R$ 2.095,54 (dois mil, noventa e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), que já percebe, totalizando o valor de R$ 12.681,96 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e seis

centavos), com efeitos retroativos de 16.03.2005 a 07.02.1992, perfazendo um total indenizável de R$ 2.160.794,62 (dois milhões, cento e sessenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigos 4º, § 2º, e 19 da Lei nº 10.559, de 2002.



MÁRCIO THOMAZ BASTOS



D.O.U., 23/08/2005







MINISTÉRIO DA JUSTIÇA



GABINETE DO MINISTRO



PORTARIA Nº 1.603, DE 22 DE AGOSTO DE 2005



O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 08 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01509, resolve:



Declarar JOSE AUGUSTO DE GODOY anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Editor de Arte, no valor de R$ 12.454,77 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 08.06.2005 até 06.09.1991, perfazendo um total retroativo de R$ 2.227.120,46 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, cento e vinte reais e quarenta e seis centavos) e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 05.12.1970 e 13.12.1971, perfazendo um total de 01 (um) ano e 08 (oito) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigos 4º, § 2º, e 19 da Lei nº 10.559, de 2002.



MÁRCIO THOMAZ BASTOS



D.O.U., 23/08/2005







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