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Textos_Juridicos-->Ilegalidade na contribuição p/ o Fundo De Saúde do Exército -- 30/05/2007 - 10:21 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE PERCENTUAL PARA A CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO BRASILEIRO (FUSEX)

Antoniel Cordeiro da Silva

Advogado - Especialista em Direito Publico
www.antoniel@ig.com.br

A contribuição dos militares do exército para os Fundos de Saúde (FUSEX) foi inicialmente prevista pela Lei nº 5.787/72 (antiga Lei de Remuneração dos Militares), que dispunha, no art. 81, parágrafo único, a respeito da contribuição estabelecendo o percentual de 3% incidente sobre o soldo dos militares, in verbis:


“Lei 5.787/72,

art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no § 1o.

§ 1o. Poderá ser estabelecido a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério.”


Nesse ato normativo foi regulamentado pelo Dec. 92.512/1986, que regulou a contribuição para o FUSEX, estabelecendo a alíquota máxima para desconto de 3,5%, não indicando, porém, sobre qual valor incidiria a contribuição e nem o percentual adequado ao soldo. Para uma melhor compreensão sobre a questão, passo a transcrever o referido dispositivo legal:


Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986.

(...)

Art. 14. A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para a constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força. (dispositivo alterado pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002)


Ocorre que a adesão a mencionado Fundo de Saúde foi instituída de maneira obrigatória para todos os integrantes do exército – com exceção dos conscritos – que suportam o desconto em folha de pagamento.


Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu funcionamento, está caracterizada a natureza tributária dessa contribuição, uma vez que é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e por não constituir sanção de ato ilícito, reúne os elementos necessários para a caracterização de TRIBUTO, eis que, pela definição legal, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (art. 3.º do CTN).


A aludida contribuição continuou a ser exigida, mesmo após a vigência da Carta Magna de 1988, que instituiu o Princípio da Legalidade Tributária. Nesse sentido:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.;

(...)


Ocorre que, logo após a vigência da Constituição de 1988, a Lei nº 5.787/72 foi revogada pela uma nova Lei de Remuneração dos Militares (Lei nº 8.237/91, no art. 102) que, apesar de tratar da matéria no art. 75, II, não definiu um dos elementos básicos da tributação - a alíquota, in verbis:


Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

(...)

Art. 75. São descontos obrigatórios:

(...)

II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar.;

(...)


Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.237/91, a legislação militar deixou de atender ao Princípio da Reserva Legal Tributário, o que tornou a contribuição uma exação inconstitucional.


Acontece que quando da promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 5.782/72 ainda estava em vigor, as regras do Dec. 92.512/86 mantiveram sua natureza jurídica de ato administrativo e, a partir da vigência da Lei nº 8.237/91, com a revogação expressa no artigo 102, não tinham condições de, sozinhas, sustentar a validade da cobrança do tributo.


Portanto, o Decreto nº 92.512/86 passou à nova ordem constitucional de 1988 como decreto mesmo - ato administrativo.


A mencionada assertiva após ser discutida nos Tribunais, foi conhecida no Superior Tribunal Federal pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no RE 500648/ RJ, que se pronunciou pela não aplicação do mencionado Decreto, assim, vejamos:


RE 500648 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a)
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Partes
RECTE.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S): ALDECI DE JESUS RODRIGUES

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Julgamento
25/08/2006
Publicação
DJ 04/09/2006 PP-00094

Despacho
DECISÃO: RE, a, contra acórdão da Segunda Turma Recursal Federal do Estado do Rio de Janeiro que condenou a União a restituir os valores referentes à cobrança da contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, instituída pela Lei 8.237/91. O acórdão recorrido decidiu, ainda, que a contribuição tinha natureza tributária, faltando na lei que a instituiu a definição da respectiva alíquota. Alega o RE, em suma, que: a) foi violado o art. 5º, LIII e LIV, da Constituição, em razão da incompetência absoluta do juizado especial federal para o exame do caso, nos termos do art. 3º, I, Lei 10.259/01.; b) houve violação dos arts. 142, 149 e 150, I, da Constituição, uma vez que a contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares não tem natureza jurídica de tributo. Segundo a recorrente, a obrigatoriedade da contribuição é limitada àqueles que optem pela carreira militar.; c) ante o princípio da eventualidade, ainda que a contribuição tenha natureza jurídica de tributo, sua cobrança seria legítima, tendo em vista o fato de a Constituição Federal ter recebido a Lei 5.787/72 e o Dec. 92.512/86. Aduz que, embora a L. 8.237/91 tenha revogado a L. 5.787/72, continuou válido o Dec. 92.512/86. Decido. Os itens a e b são adstritos à legislação infraconstitucional.; a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636. Quanto ao item c, assim dispunham o art. 81 da L. 5.787/72 e o art. 14 do Dec. 92.512/86: "Lei 5.787/72, art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no § 1º. § 1º. Poderá ser estabelecido a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério." "Decreto 92.512/86, art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão: I - a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade.; " Desse modo, o fundamento de validade do Dec. 92.512/86 estava na L. 5.787/72.; ora, independentemente de ter sido ou não recebida a lei pela Constituição Federal, revogada pela L. 8.237/91, como afirma a própria recorrente, o decreto perdeu a base legal na qual se sustentava. Por fim, não há falar em recebimento como lei ordinária do Dec. 92.512/86, porquanto este nunca deixou de ser mero regulamento do que dispunha a L. 5.787/72. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, C.Pr.Civil). Brasília, 25 de agosto de 2006. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator (g.n)


Como se não bastasse a exação do Decreto nº 92.512/86, vários Decretos a partir de 1991 ainda aumentaram a alíquota de cobrança, sem qualquer respaldo em lei formal (Dec. 906/1993 para o máximo de 10% do soldo, Dec. 1961/96 para até 25% do soldo), até que o Dec. 3.557/2000 foi ainda mais longe e possibilitou que atos administrativos de cada Força Armada estipulassem a alíquota de tributação, por Portaria.


O Ministro do Exército editou as Portarias n. 858 e 859, ambas de 22 de outubro de 1997 (em anexo), aprovou as Instruções Gerais 70-02 e 70-03. Eis o dispositivo:


Portaria nº 858, de 22 de outubro de 1997 (IG 70-02)

(...)

Art 10. O Sistema de Assistência Médico-Hospitalar será complementado com as seguintes receitas extra-orçamentárias:

I – contribuições mensais para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).;

(...)

Art. 11. O FUSEX será constituído pela contribuição dos militares, dos pensionistas dos militares e de outras fontes, a fim de complementar o custeio da Assistência Médico-Hospitalar.


Portaria nº 859, de 22 de outubro de 1997 (IG 70-03)

(...)

Art. 16 - A contribuição mensal, de que trata o inciso I, do art 15, será obrigatória para:

I - militares da ativa.;


Por tudo, varias foram à demanda junto ao Poder Judicial proposta por alguns militares que cociente da ilegalidade e buscando igualdade buscaram o controle de inconstitucionalidade em fase à inexistência de relação jurídica tributária entre os militares e a União para o pagamento da contribuição social para a saúde (FUSEX) a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.237/91, já que não existia Lei Formal (art. 150, I, da CRFB/88).


Enquanto tramitava a questão no JUDICIÁRIO, foi editada em 28 de dezembro de 2000 a Medida Provisória nº 2.215, instituindo a obrigatoriedade do desconto da contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar, em seu inciso II do artigo 15 e no artigo 35, in verbis:

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001

(...)

Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:

(...)

II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar.;

(...)

Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.


Sobre a impossibilidade da cobrança em fase ao período que não existiu Lei Formal o Superior Tribunal Federal, veio pronunciar-se em 25/05/2006 no RE 49185/RG, cujo relator MIN. CEZAR PELUSO pronunciou-se pela inconstitucionalidade da cobrança a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.237/91, considerando inexistente a relação jurídica Tributária até a Edição da MP nº 2.131/2001, condenando a União ao ressarcimento de tudo quanto pago pelos militares que recorreu ao JUDICIARIO para o FUSEX, se não vejamos:



RE 491859 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a)
MIN. CEZAR PELUSO

Partes
RECTE.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S): ELIAS SILVA

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Julgamento
25/05/2006
Publicação
DJ 09/06/2006 PP-00098

Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS MILITARES PARA FUNDO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 2.131/2001. RESTITUIÇÃO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA NA SENTENÇA DE FLS. 78/82. CÁLCULO CORRETO. - Recurso conhecido, diante da presença dos pressupostos. - Trata-se de ação em que militar pleiteia a devolução de valores relativos à contribuição para o Fundo de Saúde da respectiva Força Armada, sob fundamento de violação ao princípio da reserva legal tributária em determinado período de cobrança. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Recurso da parte ré. - A partir de 1988, a contribuição para os respectivos Fundos tem nítida natureza tributária, pois garante a manutenção de seguro público, institucional, compulsório, colocado à disposição de militares e dependentes para diferenciada proteção do direito social ´`a saúde, à margem do SUS, Hipótese em tudo adequada ao art. 3º, do Código Tributário Nacional. Portanto, somente seria possível a instituição da referida exação mediante lei formal (art. 150, I, da CRFB/88), excepcionada hipótese de edição de medida provisória (art. 62, da CRFB/88). - Como a MP nº 2.215 foi precedida de outras cuja primeira edição foi a MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, resta reconhecida a constitucionalidade da cobrança a partir de março de 2001, quando do atendimento do princípio da anterioridade nonagesimal, aplicado por analogia (art. 195, § 6º, da CRFB/88). - A contribuição dos militares para os Fundos de Saúde foi inicialmente prevista pela Lei nº 5.787/72, Lei de Remuneração dos Militares, que dispunha, no art. 81, parágrafo único, a respeito da contribuição no percentual de 3% incidente sobre o soldo do militar. Nesta parte, o ato normativo foi regulamentado pelo Dec. 92.512/1986 (ato administrativo que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes), art. 14. - Ocorre que, após a Constituição de 1988, que impôs a contribuição natureza tributária, a Lei nº 5.787/72 foi revogada pela nova Lei de Remuneração dos Militares, Lei nº 8.237/91 que, apesar de tratar da matéria no art. 75, II, não definiu um dos elementos básicos da tributação - a alíquota. - Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.237/91, a legilsação militar deixou de atender ao princípio da reserva legal tributário, o que tornou a exação inconstitucional. - Como, quando da promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 5.782/72 ainda estava em vigor, as regras do Dec. 92.512/86 mantiveram sua natureza jurídica de ato administrativo e, a partir da vigência da Lei nº 8.237/91 não tinham condições de, sozinhas, sustentar a validade da cobrança do tributo. - Portanto, o Decreto nº 92.512/86 passou à nova ordem constitucional de 1988 como decreto mesmo - ato administrativo - e não há razão para concluir que, sem qualquer alteração constitucional posterior sobre a matéria, passasse, sem motivo, a ser considerado como lei, a partir de 1991. - Como se não bastasse, vários Decretos ainda aumentaram a alíquota de cobrança, sem qualquer respaldo em lei formal (Dec. 906/1993 para o máximo de 10% do soldo, Dec. 1961/96 para até 25% do soldo), até que o Dec. 3.557/2000 foi ainda mais longe e possibilitou que atos administrativos de cada Força Armada estipulassem a alíquota de tributação, por Portaria. - Assim não há como deixar de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária entre os militares e a União para o pagamento da contribuição social para a saúde (FUSMA, FUSEX e FUNSA) a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.237/91. - A União deve ser condenada a devolver ao demandante os valores cobrados a título de contribuição para o Fundo de Saúde nos últimos cinco anos a contar da data da distribuição do feito até a competência fevereiro de 2001. Correção monetária desde o momento em que cada parcela foi devida, pela tabela de Precatórios da Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao ano, a contar do trânsito em julgado. - Recurso a que se dá provimento , para reformar a sentença e julgar o pedido procedente. - Sem honorários, pois o recorrente saiu vencedor em parte" (fl. 53). A recorrente alega, com base no art. 102, III, a, ter havido violação ao disposto nos artigos 5º, LIII e LIV, 142, 149, 150, I, 153, § 1º e 195, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 25 de maio de 2006. Ministro CEZAR PELUSO Relator (g.n)


Por tudo, foi reconhecida à inexistência de relação jurídica tributária entre os militares e a União para o pagamento da contribuição social para a saúde (FUSEX) a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.237/91 até Edição MP nº 2.215, que continua em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001.


A referida Medida Provisória institui a obrigatoriedade de desconto da contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar (surgindo à existência relação jurídica tributária entre os militares e a União), inexistindo, contudo, a fixação exata da referida alíquota, pois segundo o seu artigo 25, estabeleceu apenas um percentual máximo de 3,5 (três e meio por cento), ou seja, não deu exatidão na referida alíquota, in verbis:

Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.

O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que surgiu para regulamentar a referida Medida Provisória foi mais omisso ainda no tocante a referida alíquota, e apenas no art. 97, propôs a alteração do art. 14, o § 1o do art. 16 e o art. 33 do Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986, ou seja, alterou um decreto sem força normativa, in verbis:


Art. 97. O art. 14, o § 1o do art. 16 e o art. 33 do Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força." (NR) (g.n)

"Art.16. .....................................................................

§ 1o O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.

....................................................................." (NR)

"Art. 33. As indenizações previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. Os Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante." (NR)


A esdrúxula alteração estabeleceu que os respectivos Comandantes de cada Força Armada dispusessem sobre fixação exata da referida alíquota. Ao passo que na Força Armada Exercito Brasileiro continuou empregando as já citadas Portarias (Portarias n. 858 e 859).


A Portaria nº 859, de 22 de outubro de 1997 (IG 70-03), continua fixando as alíquotas incidentes para fins de contribuição mensal. Para melhor compreensão da questão passamos a transcrever o dispositivo:


Portaria nº 859, de 22 de outubro de 1997 (IG 70-03)

(...)

Art. 17 - A contribuição mensal obrigatória de que trata o art. 15, será constituída de um percentual do soldo ou soldo base dos proventos, para os militares da ativa e na inatividade, respectivamente, e do soldo base da respectiva pensão ou quota do soldo que lhe deu origem, para os beneficiários titulares da pensão, da forma que se segue:

I — uma contribuição padrão, no valor de 19% (dezenove por cento), para os contribuintes titulares, incluindo o cônjuge ou a(o) companheira(o).;

II — cotas complementares no valor de 3% (três por cento), para cada um dos dependentes previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III, do art. 4º.;

III — cotas complementares, no valor de 6% (seis por cento), para cada um dos dependentes previstos nas alíneas “f”, “g”, “h”, ”i” e “j” do inciso III, do art. 4º e outros dependentes que venham a ser amparados pela legislação.;

Parágrafo Único: Do total da contribuição mensal será retirado um percentual, reajustável conforme a variação da despesa, destinado à formação de capital financeiro, a partir de 11% (onze por cento) do total da contribuição, sendo 3,4% (três vírgula quatro por cento) para a criação do seguro, destinado a cobrir as despesas médico-hospitalares do falecimento titular, e 7,6% (sete vírgula seis por cento) para cobrir as despesas acumuladas que ultrapassarem a capacidade de pagamento do titular durante um período (resseguro).


Ora, pelo Princípio da Tipicidade Tributária, a contribuição em comento, para ser exigida, deve ter todos os seus elementos (material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo) descritos em lei, ou seja, devem ter previsão legal específica: o fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota (art. 145, III, a, da CF).


Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.;


Principalmente pelo fato de ser a contribuição ao FUSEX uma espécie de Tributo denominado CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, e que por força do § 4º do artigo 194 da Constituição Federal deve obedecer ao inciso I do artigo 154 da CF, ou seja, mediante Lei Complementar.


Ademais, estando declarada pelo Superior Tribunal Federal a eficácia do Decreto nº 92.512 apenas como ato administrativo e não de lei ordinário, o mesmo não tem força para validar as cobranças estabelecidas pelas Portarias que instituem a alíquota cobrada e aplicadas pela Administração Castrense, ou seja, as Portarias não têm vigência legal.


Assim, na contribuição para o FUSEx, embora a MP nº 2.215/2001 estabeleça a obrigatoriedade do desconto da contribuição para a assistência médico-hospitalar militar, os elementos quantitativos da hipótese de incidência são disciplinados em PORTARIA do Ministério do Exército, sem vigência legal e sem competência para regular, pelo que se vislumbra a ilegalidade da cobrança.

Ex positis, por não ter na Lei os elementos necessários para arrecadação do da contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar (Tributo), esse mesmo não pode ser cobrado, pois somente a lei poderá instituí-lo e fixar os elementos definidores do fato gerador, dentre os quais a base de cálculo e a respectiva alíquota.


Pela ilegalidade da cobrança e buscando a aplicação do Princípio do não Enriquecimento Ilícito da União Federal, já que não sendo legal, não tem controle estatal do quanto contribuído, os militares devem buscar o PODER JUDICIÁRIO para aplicar a legalidade e sustar o desconto mensal efetuado em folha de pagamento a título de cobrança ao FUSEX, essa que foi estabelecida pelas Portarias sem vigência e sem competência legal.

Bem como, os militares do exército podem pedir a restituição de tudo o quanto foi pago ao FUSEX, obedecendo a prescrição qüinqüenal.

Não se trata de desobedecer à ordem de superior hierárquico, e sim buscar ser visto como um cidadão brasileiro, que busca no Poder judiciário o controle de ilegalidade, pois se não, continuará ocorrendo esse tipo de exação que contribui para a perda do poder aquisitivo do militar, não só economicamente, mas também, socialmente, já que sendo regulado constantemente por Portarias e não por Lei, torna-o menos cidadão e a mercê do ABUSO DE PODER.






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