Há mais de meio século, o Supremo Tribunal Federal, em memorável decisão, assentou não ser tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos visando subverter a ordem política e social, nem preconceitos de raça ou de classe.
Na virada do século, a Corte Suprema concedeu à dignidade humana o respeito e a majestade que enaltecem a índole do povo brasileiro, colocando o Brasil entre as nações livres mais respeitadas e enriquecendo o cenário jurídico com lições da mais elevada humanidade e que servirão de exemplo para todos os povos.
Se é fato que Rui Barbosa, a Águia de Haia, na madrugada do Século XX elevou o País ao mais alto patamar, com seu grito de igualdade absoluta dos Estados, pequenos ou grandes, ouvido por todas as nações, neste momento tão solene e importante, os juízes brasileiros projetam ao mundo a grandeza do espírito pátrio.
No Habeas Corpus nº 82.424/RS, tendo como paciente Siegfried Ellwanger e coator o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento histórico, com repercussão internacional, decidiu o Supremo, em sessão plenária, por maioria de votos, que a discriminação deliberada contra o povo judeu caracteriza o crime de racismo, inafiançável e imprescritível, com fonte no ordenamento constitucional e, sem dúvida, na consciência dos povos livres. Indubitavelmente, esse entendimento aplica-se a qualquer tipo de discriminação contra quem quer que seja.
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