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Artigos-->A LEI MARIA DA PENHA E A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA -- 19/11/2006 - 23:13 (israel de paula lopes) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


"A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade". (RUI BARBOSA)



O conceito de estado democrático de direito e de justiça consiste em proporcionar a todos um tratamento equânime nos termos dos princípios preconizados no artigo 5º da Constituição, sobretudo na aparente redundância de seu Inciso I. Aparente, pois se dissolve sob uma análise mais profunda de nossa sociedade uma vez que tal inciso visava à correção de injustiças históricas no tratamento jurídico entre os gêneros, advinda do conceito de sociedade patriarcal.

No entanto quando esse princípio de igualdade é extraído do campo conceitual e genérico previsto na constituição e confrontado com a realidade o que temos é quase a antítese do espírito da lei, uma vez que ao tratarmos igualmente a todos sem levar em conta as desigualdades naturais, temos como resultado o aprofundamento dessas diferenças.

Assim, hodiernamente, o estado tem buscado corrigir essas distorções por meio das chamadas políticas afirmativas ou de discriminação positiva que, conforme já dito, visam à correção de injustiças históricas que sem a sua intervenção tenderiam a se perpetuar indefinidamente, através de ações que possibilitem o tratamento diferenciado a aqueles que por alguma razão encontram-se em uma posição de desvantagem frente a outrem.

Nessa esteira aprovou-se recentemente a chamada Lei 11.340, que levando em conta a posição natural de hipossuficiência da mulher frente ao homem, no que tange aos fatores biológicos (força física e resistência) e as excrescências de nossa sociedade patriarcal, reforçadas pela sensação de impunidade advinda da forma branda que a legislação anterior tratava os abusos contra as mulheres no âmbito familiar, tratou de enrijecer o tratamento jurídico à violência contra estas praticada no âmbito doméstico.

A lei 11.340, também chamada de Lei Maria da Penha assim batizada em homenagem a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, uma vítima de violência doméstica cuja agressão levou-a a paraplegia. Sua tragédia pessoal tanto sensibilizou os organismos internacionais que levou o Brasil a ser condenado expressamente pela OEA, provocando daí então uma reação do Estado brasileiro na questão do combate à violência doméstica contra a mulher, que corroborada pelos clamores populares levou a aprovação de uma legislação moderna, impregnada de discriminação positiva.

Tal lei pode ser classificada quase que como um estatuto de defesa dos direitos da mulher contra a agressão doméstica uma vez que prevê mecanismos tanto preventivos quanto repressivos para o resguardo da incolumidade física, psicológica, moral e até mesmo patrimonial da vítima, além de trazer em seu bojo a vanguardista possibilidade de reconhecimento das uniões homo afetivas (femininas) como núcleos familiares, nos termos do inciso II de seu artigo 5º.

Dentre as inovações preventivas podemos destacar o polêmico Inciso I do artigo 22, que restringe ou suspende a posse e o porte de arma de fogo pelo agressor de fato ou potencial, a possibilidade de remoção de servidora pública tendo como justificativa estar esta em situação de violência doméstica e estabilidade por seis meses à empregada da iniciativa privada que esteja afastada do trabalho por medida judicial, além de outros mecanismos que visam restringir contatos do agressor com a vítima que possam desencadear novas violências.

Dentre as repressivas podemos elencar o afastamento da possibilidade jurídica de se aplicar aos crimes de violência doméstica os preceitos da lei nº 9.099/95, de forma a retirar dos juizados criminais especiais a competência para o julgamento de tais delitos e sobretudo vedar a possibilidade de aplicação de meras penas pecuniárias a tais casos (art. 17).

Processualmente é necessário citar como inovações importantes da Lei Maria da Penha, além inaplicabilidade da Lei 9.099/95, a imperativa participação do MP e a possibilidade de especialização judiciária para os casos de violência doméstica, uma vez que seu art. 14 autoriza a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além da fixação de competência jurisdicional por opção da vítima e a possibilidade de realização de atos processuais em horário noturno.

Destacamos que as medidas que visam preservar a segurança da vítima, que no corpo da lei estão em sua maioria compreendidas em seu Capítulo II – Das Medidas Protetivas de urgências, das quais citamos apenas algumas, não são taxativas podendo o juiz aplicar outras que julgue necessárias.

Concluindo, tendo em vista todas as inovações positivas mencionadas, entendemos que com a vigência da Lei Maria da Penha e sua efetiva aplicação tenhamos dado um primeiro passo para a erradicação da barbárie no seio dos lares brasileiros que tem, infelizmente, nos aproximado mais das tribos que vivem sob o signo do atraso cultural, do que do conceito moderno de sociedade civilizada que carrega dentro de si todo o ideário de igualdade entre os gêneros construído ao longo dos últimos cem anos.

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