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Textos_Juridicos-->Lei pretende criar racismo no Brasil, a favor dos negros -- 30/07/2008 - 16:39 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Repassando e perguntando: onde fica aquele artigo da Constituição que diz serem todos iguais, sem distinção de cor, religião, etc.? Até quando assistiremos, sem reação alguma por parte de advogados, formadores de opinião e de cada um de nós, a implantação de guetos raciais, bem ao sabor do "politicamente correto" defendido pela esquerda enrustida e pelos inocentes úteis?

OJBR

***

Prezados

ABERRAÇÃO: UMA IGUALDADE QUE GARANTE DIREITOS SOMENTE A UMA PARTE DA SOCIEDADE.

Como este abjeto-projeto chegou tão longe, afrontando e subestimando a inteligência dos outros?

É racista. Acaba com os mestiços, caboclos, mulatos....dissocia...é extremamente antidemocrático e não republicano...
Aberrações ao máximo. Sem muito esforço, selecionadas algumas. Confira:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial.

Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Estado mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.

Art. 70. As empresas contratantes ficam proibidas de exigir, juntamente com o currículo profissional, a fotografia do candidato a emprego.
........................
Art...§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino convidarão intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
....................
Art...§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

Art. 74. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas negras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.Parágrafo único. Para a determinação da proporção de que trata este artigo, será considerada a totalidade dos programas veiculados entre a abertura e o encerramento da programação diária.

Tristes Saudações

Ernesto Caruso


***

Encaminhando cópia do substitutivo do PL racista.

O senador Paulo Paim, iniciador da tramitação da matéria nas duas Casas do Congresso Nacional e negociador obstinado, ao longo de todo o percurso, das soluções que facilitassem o avanço e o aperfeiçoamento da proposição em análise está otimista quanto a aprovação da matéria até o mês de novembro.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N.º 6264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL”. (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL)


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 6.264, DE 2005

Institui o Estatuto da Igualdade Racial.

O Congresso Nacional decreta:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra (e aos outros, nada?) a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial.

§ 1º Para efeito deste Estatuto considera-se:

I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II – desigualdade racial: todas as situações injustificadas de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada;

III – desigualdade de gênero: assimetrias existentes no âmbito da sociedade, acentuando a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor/raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou adotam autodefinição análoga;

V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2º- É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas da desigualdade racial, a valorização da igualdade racial e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do país será promovida, prioritariamente, por meio de:

I – inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito, da discriminação racial e do déficit histórico de políticas de reparação e inclusão;

IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V – eliminação dos obstáculos históricos, sócio-culturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;

VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;

VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, meios de comunicação de massa, terras de quilombos, acesso à Justiça, financiamentos públicos, contratação pública de serviços e obras e outras.

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais derivadas da escravidão e demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do Brasil, e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para a consecução de seus objetivos.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, nos moldes do estabelecido no Título III.



TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I

Do Direito à Saúde

Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Estado mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.

§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde – SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distrital e municipais, da administração direta e indireta.

§ 2º O Estado garantirá que o segmento da população negra vinculada aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:

I – inclusão do conceito de racismo como determinante social da saúde;

II – ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais, em defesa da saúde da população negra, nas instâncias de participação e controle social do Sistema Único de Saúde;

III – produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

IV – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para fortalecer a identidade negra e contribuir para a redução das vulnerabilidades da população negra.

Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde;

II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor, etnia e gênero;

III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;

IV – a inclusão do conteúdo da Saúde da População Negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V – a inclusão da temática Saúde da População Negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde.

Art. 9º As três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde pactuarão a implementação do Plano Operativo Quadrienal da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Parágrafo único. O Plano Operativo tem como finalidade estabelecer as estratégias, os indicadores e as metas que orientarão a intervenção no Sistema Único de Saúde e seus órgãos de gestão federal, estadual, distrital e municipal, no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades em saúde com enfoque na abordagem étnico-racial.

Art. 10. O Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra deverá contemplar prioridades sanitárias para melhorar a curto, médio e longo prazo a situação de saúde da população negra, de modo a garantir:

I – a redução da mortalidade materna entre as mulheres negras;

II – a redução de mortalidade infantil, de adolescentes, jovens e de adultos negros;

III – a redução de mortes violentas entre jovens negros;

IV – o diagnóstico precoce e a atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

V – a ampliação da cobertura de atenção à saúde integral da população negra, resguardando culturas e saberes;

VI – a observância dos dispositivos constantes neste Estatuto nos planos estaduais, distrital e municipais de saúde.

Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

Art. 11. O Poder público assegurará:

I – a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher negra, a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;

II – o atendimento em postos de saúde em áreas rurais e quilombolas dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama.

Art. 12. A Carteira Nacional de Saúde, instituída pela Lei n.º 10.516, de 11 de julho de 2002, será emitida pelos hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde da Rede Pública e deverá possibilitar o registro das principais atividades previstas no Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, especialmente aquelas diretamente relacionadas à saúde da mulher negra, conforme regulamento.

Art. 13. O § 3º do art. 1º da Lei n.º 10.516, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º........... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......

§ 3º Será dada especial relevância à prevenção e controle do câncer ginecológico e de mama e às doenças prevalentes na população feminina negra.

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .... (NR)”



CAPÍTULO II

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

Art. 15. Para o cumprimento do disposto no art. 14, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:

I – viabilizar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;

II - apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;

III - desenvolver campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;

IV – implementar políticas públicas para o fortalecimento do protagonismo da juventude negra brasileira.



SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 16. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei n.º 11645, de 10 de março de 2008. (Vai ser complicado!).

§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua a contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput.

§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino convidarão intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 17. Os órgãos federais, distrital e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais, quilombos e questões pertinentes à população negra.

Art. 18. A União, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas a:

I – resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores respeitantes à pluralidade étnico-racial e cultural da sociedade brasileira;

III – desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV – estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a formação docente baseada em princípios de eqüidade, de tolerância e de respeito às diferenças raciais;

V – incluir alunos negros nos seus programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Art. 19. É obrigatória a inclusão do quesito raça/cor, a ser preenchido de acordo com a autoclassificaçã o, bem como o quesito gênero, em todo instrumento de coleta de dados do Censo Escolar, para todos os níveis de ensino..

Art. 20. O Poder Público incentivará e apoiará ações sócio-educacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.



Subseção I

DO SISTEMA DE COTAS NA EDUCAÇÃO

Art. 21. As instituições públicas federais de educação superior, vinculadas ao Ministério da Educação, reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, cinqüenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Art. 22. As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido através de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando- se o curriculum comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.

Art. 23. Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art.. 21 serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, em proporção no mínimo igual à de pretos e pardos na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Art. 24. As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso em seus cursos, no mínimo cinqüenta por cento de suas vagas para alunos que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Art. 25. Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 24 serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, em proporção no mínimo igual à de pretos e pardos na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Art. 26. O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que tratam os artigos 21 a 28.

Art. 27. O Poder Executivo promoverá, no prazo de dez anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes negros, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições de educação superior.

Art. 28. As instituições de que trata o art. 21 deverão implementar, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas prevista nesta Subseção, a cada ano, e terão o prazo máximo de quatro anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral.



SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 29. O Estado garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outros locais de manifestação coletiva, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos moldes dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 30. O Estado incentivará a celebração das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana e incentivará sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 31. O Estado garantirá o registro e proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos dos artigos 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado buscará garantir, por meios dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Art. 32. Caberá à Fundação Cultural Palmares – FCP e a outros órgãos competentes do Ministério da Cultura, a adoção das providências necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 29, 30 e 31.



SEÇÃO III

DO ESPORTE E LAZER

Art. 33. O Estado fomentará práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 34. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional nos moldes do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança e música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.



CAPÍTULO III

Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos

Art. 35. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 36. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I – a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV – a produção, a comercializaçã o, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII – o acesso aos órgãos e meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII – a denúncia ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e quaisquer outros locais.

Art. 37. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive os submetidos a pena de privação de liberdade.

Art. 38. O Estado adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos, bem como em eventos e promoções de caráter religioso.



CAPÍTULO IV

DO DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS ÀS SUAS TERRAS

Art. 39. O direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, assegurado pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se exerce de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins desta Lei, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autodefinição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

§ 2º Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, bem como as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à subsistência da comunidade, à preservação dos seus costumes, tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados aos cultos religiosos e os sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 3º Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

Art. 40. Os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos serão procedidos de acordo com o estabelecido nesta Lei, devendo os órgãos competentes priorizar as comunidades dos quilombos expostas a situações de conflito e sujeitas à perda da posse de suas terras.

Parágrafo único. O processo administrativo terá inicio por requerimento de qualquer interessado, das entidades ou associações representativas de quilombolas ou de ofício pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sendo entendido como simples manifestação da vontade da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo por representante do INCRA, quando o pedido for verbal.

Art. 41. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como a desapropriação por interesse social para fins étnicos.

§ 1º Fica assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos participar diretamente e indicar representantes e assistentes técnicos para acompanhar todas as fases do procedimento administrativo, podendo o INCRA solicitar a participação de profissionais de notório conhecimento sobre o tema para subsidiar os procedimentos administrativos de identificação e reconhecimento.

§ 2º A identificação dos limites dos territórios das comunidades remanescentes de quilombos, a que se refere o artigo 37, § 2º, será feita a partir de indicações da própria comunidade, bem como a partir de estudos técnicos e científicos, e consistirá na caracterização espacial, econômica e sócio-cultural do território ocupado pela comunidade, mediante Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, com elaboração a cargo do INCRA.

§ 3º Um resumo do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área estudada, será publicado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade federativa e será afixado na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel.

§ 4º Os interessados terão o prazo de trinta dias, após a publicação, para apresentarem contestações ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação junto ao INCRA, que as julgará e encaminhará para decisão final do presidente do INCRA num prazo de sessenta dias.

Art. 42. Compete à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada.

Art. 43. Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto nesta Lei.

Art. 44. Incidindo os territórios reconhecidos e declarados sobre unidades de conservação constituídas, áreas de segurança nacional e áreas de faixa de fronteira, o INCRA deverá adotar medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade dessas comunidades, ouvidos os órgãos responsáveis pela temática.

Art. 45. Incidindo os territórios reconhecidos e declarados sobre terrenos de marinha, marginais de rios e ilhas, o INCRA encaminhará o processo à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para a emissão de título em benefício das comunidades quilombolas.

Art. 46. Constatada a incidência nos territórios reconhecidos e declarados de posse particular sobre áreas de domínio da União, o INCRA deverá adotar as medidas cabíveis visando a retomada da área.

Art. 47. Incidindo os territórios reconhecidos e declarados sobre terras de propriedade dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o INCRA encaminhará os autos para os órgãos responsáveis pela titulação no âmbito de tais entes federados.

Art. 48. Incidindo nos territórios reconhecidos e declarados sobre imóvel com título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, o INCRA adotará as medidas cabíveis visando a obtenção dos imóveis, mediante a instauração do procedimento de desapropriação previsto no artigo 184 da Constituição Federal.

§ 1º Sendo o imóvel insusceptível à desapropriação prevista no caput, a obtenção dar-se-á com base no procedimento desapropriató rio previsto no artigo 216, § 1º, da Constituição Federal, ou, ainda, mediante compra e venda, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Desde o início do procedimento, o INCRA fica autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, mediante comunicação prévia para efeitos de estudos e notificação para efeitos do prazo previsto no § 4º do art. 39.

Art. 49. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA providenciará reassentamento, em outras áreas, das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da legislação agrária e a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.

Art. 50. Em todas as fases do procedimento administrativo, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras.

Art. 51. Concluída a demarcação, o INCRA realizará a titulação mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades, em nome de suas associações legalmente constituídas, sem qualquer ônus financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrado no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas.

§ 1º Os cartórios de Registros de Imóveis ficam obrigados a proceder o registro dos títulos emitidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2º Estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos cartorários de notas e registro, os títulos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural Palmares - FCP e as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado garantirão, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos, a defesa da posse contra esbulhos e turbações, a proteção da integridade territorial da área delimitada e a sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência.

Art. 53. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP deverá instruir o processo para fins de inventário, registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro.

Art. 54. Para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da presente Lei, o Governo Federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento etno-sustentá vel dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 55. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.

Art. 56. As disposições contidas neste Capítulo incidem sobre os procedimentos administrativos de titulação em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.

Art. 57. Os remanescentes das comunidades dos quilombos poderão se beneficiar das iniciativas previstas nesta Lei para a promoção da igualdade racial.

Art. 58. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que ocuparem áreas urbanas, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. O Estado garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia digna da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e qualidade de vida.

Art. 59. O art. 3º, da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.3º....... ......... .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......

............ ......... .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......

III – as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

a) quando ocupadas ou tituladas;

b) quando exploradas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, observados seus usos, costumes e tradições. (NR)”

Art. 60. O art. 2º da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.2º........ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ...

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .......... ........

IX – as terras de caráter étnico, reconhecidas aos remanescentes das comunidades dos quilombos para fins de titulação de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR)”



CAPÍTULO V

Do Trabalho

Art. 61. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, observando-se:

I – o instituído neste Estatuto;

II – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968;

III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n º 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;

IV – demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

Art. 62. O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação ou incentivo à implementação de cotas para acesso a cargos e empregos na administração pública e nas empresas e organizações privadas.

§ 1° A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2° As ações visando promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão através de normas já estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos..

§ 3° Os governos federal, estaduais, distrital e municipais estimularão, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6º O Estado promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7º O Estado promoverá a elevação da escolaridade e a qualificação profissional das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos e o fortalecimento de suas organizações.

Art. 63. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho.

Art. 64. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para a constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, usos e costumes da população negra.

Art. 65. A implementação de medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra na Administração Pública Federal obedecerá às seguintes diretrizes:

I – desde a habilitação de empresas no processo licitatório, nacional ou internacional, que objetive contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo setor público, até o encerramento do contrato, exigir-se-á a adoção de programas de promoção da igualdade racial;

II – implementação gradativa de critérios de provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, até lograr correspondência com a estrutura da distribuição racial nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

Art. 66. A inclusão do quesito cor/raça, a ser coletado de acordo com a autoclassificaçã o, assim como do quesito gênero, será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor privado e do setor público, tais como:

I – formulários de admissão e demissão no emprego;

II – formulários de acidente de trabalho;

III – instrumentos administrativos do Sistema Nacional de Emprego – SINE , ou órgão que lhe venha a suceder;

IV – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ou registro que lhe venha a suceder;

V – formulários da Previdência Social;

VI – inquéritos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de órgão que lhe venha a suceder.

Art. 67. O § 2 º do art. 45 da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.45....... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .......... ..

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .......... ........

§2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 º do art. 3 º desta lei, a classificação dará precedência ao licitante que mantiver programa de promoção de Igualdade Racial em estágio mais avançado de implementação; persistindo o empate, ela será feita, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. (NR)”

Art. 68. Os artigos 3º e 4º da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 3º ............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ........

Pena: ............ ......... .......... ......... ......... ......... ......... ......... ...

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou de origem nacional ou étnica obstar a promoção ou a concessão de qualquer outro benefício decorrente da relação funcional. (NR)”

“Art. 4º........... .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......

Pena: ............ ......... .......... ......... ......... ......... ......... ......... .......

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II – impedir ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;

§ 2º Ficará sujeito à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de captação de trabalhadores, exigir boa aparência do candidato ou a respectiva fotografia no currículo, com vistas à seleção para ingresso no emprego. (NR)”

Art. 69. Os artigos 3º e 4º, da Lei n º 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ... (NR)”

“ Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... . (NR)”

Art. 70. As empresas contratantes ficam proibidas de exigir, juntamente com o currículo profissional, a fotografia do candidato a emprego.

Art. 71. O trabalho degradante ou análogo ao de escravo será punido na forma do art. 149 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 72. Leis específicas, federais, estaduais, distritais ou municipais poderão disciplinar a concessão de incentivos fiscais às empresas com mais de vinte empregados que mantenham uma cota de, no mínimo, vinte por cento de trabalhadores negros.



CAPÍTULO VI

Dos Meios de Comunicação

Art. 73. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do país.

Art. 74. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas negras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.

Parágrafo único. Para a determinação da proporção de que trata este artigo, será considerada a totalidade dos programas veiculados entre a abertura e o encerramento da programação diária.

Art. 75. As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverão apresentar imagens de pessoas negras, em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.

Art. 76. Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam obrigadas a incluir cláusulas de participação de artistas negros, em proporção não inferior a vinte por cento do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado..

§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria e expedição de certificado por órgão do Poder público.

Art. 77. A Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 20-A. Tornar disponível na rede mundial de computadores, ou em qualquer rede de computadores destinada ao acesso público, informações ou mensagens que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito judicial, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação em rede de computador.”



TÍTULO III

Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 78. O conjunto de políticas, serviços e articulações voltados à implementação de ações afirmativas destinadas a superar as iniqüidades raciais existentes no Brasil, prestadas pelos poderes públicos, órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distrital e municipais, constitui o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR..

Parágrafo único. O Poder Público incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.



CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 79. São objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:

I – a promoção da igualdade racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo;

II – a formulação de políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e promover a integração social da população negra;

III - a descentralizaçã o na implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV – a articulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade racial;

V – garantir a eficácia dos meios e instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 80. As ações voltadas à promoção da igualdade racial contempladas no Sistema Nacional da Promoção da Igualdade Racial serão coordenadas pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 1º O Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial orientará a construção de metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos, para implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR.

§ 2º Fica instituído o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial – FIPIR, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de implementar estratégias que visem a incorporação da Política Nacional de Promoção Igualdade Racial nas ações governamentais de estados e municípios.

Art. 81. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial promoverá, em conjunto com os ministérios, as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional de combate à desigualdade e à discriminação racial.

Parágrafo único. O relatório anual dos Ministros de Estado, previsto no art. 87, parágrafo único, III, da Constituição Federal, conterá informações sobre as políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa efetivadas no âmbito de sua esfera de competência.

Art. 82. O Conselho Nacional da Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, proporá, em âmbito nacional, as diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 83. Os poderes executivos estaduais, distrital e municipais instituirão, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, conselhos de promoção da igualdade racial, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos, entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

§ 1º Aos conselhos de promoção da igualdade racial, em todos os níveis, no exercício de suas atividades, incumbe:

I – propor diretrizes da política de promoção da igualdade racial, sugerindo metas e prioridades;

II – formular estratégias para o controle da execução das políticas de promoção da igualdade racial.

§ 2º A União priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos estados, Distrito Federal e municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade racial.



CAPÍTULO III

Das Ouvidorias Permanentes

Art. 84. O Poder Público instituirá, na forma da respectiva legislação, e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia, raça ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial.



CAPÍTULO IV

DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 85. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

§ 1º O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

§ 2º Será instituída política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres negras e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo.

Art. 86. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.

Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocializaçã o e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.

Art. 87. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 88. O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial constituirá grupo de trabalho para a elaboração de Programa Especial de Acesso à Justiça para a população negra.

Art. 89. No grupo de trabalho a ser criado para elaboração de Programa Especial de Acesso à Justiça de que trata o art. 85, será facultada a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e de associações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos humanos, conforme orientações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população negra, entre outras medidas, contemplará:

I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades raciais no processo de formação profissional das seguintes carreiras:

a) de policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro;

b) jurídicas da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral da União;

II – a proposição, ao Poder Judiciário, de criação de varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminató ria e promocional da igualdade racial;

III – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalizaçã o das propostas e medidas nele previstas.

Art. 90. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á , entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:

I – o critério de responsabilidade objetiva;

II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que assegurem o tratamento isonômico sob o enfoque racial.

Art. 91. Acrescente-se ao art. 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, um § 2º, renumerando- se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 13. ............. ......... ......... ......... ......... ......... .........

§ 1º ............ ......... ......... ......... ......... .......... ......... ........

§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação racial ou étnico-racial nos termos do disposto no art. 1.º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizado para ações de promoção da Igualdade Racial, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (NR)”

Art. 92. O § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º........ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .....

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade racial, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... (NR)”

Art. 93. O art. 20 da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo segundo, remunerando- se os posteriores:

“Art. 20. ............ .......... ......... ......... ......... ......... .........

§ 2º Praticar injúria, calúnia e difamação utilizando-se de elementos referentes à cor e à etnia.

Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ...(NR)”



CAPÍTULO V

do Financiamento das iniciativas de Promoção da Igualdade Racial

Art. 94. Os planos plurianuais e os orçamentos anuais da União preverão recursos para a implementação dos programas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e de outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente nas seguintes áreas:

I – promoção da igualdade de oportunidades em educação e emprego;

II – financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;

III – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação, destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;

IV – incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;

V – iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;

VI – apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;

VII – apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições africanas e brasileiras.

§ 1º O Governo Federal adotará medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da Igualdade Racial, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2º Durante os cinco primeiros anos a contar do exercício subseqüente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo Federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deverão garantir em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º.

§ 3º O Poder Executivo Federal, por intermédio dos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária e financeira da União, sob a supervisão da Secretaria Especial de Promoção de Políticas da Igualdade Racial, adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo.

§ 4º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial deverá pronunciar-se, mediante parecer, sobre a programação das ações referidas no art. 92 nas propostas orçamentárias da União.

Art. 95. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 94:

I – transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – doações voluntárias de particulares;

III – doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;

IV – doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

Parágrafo único. Serão consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, para o financiamento das ações de que trata o art. 94, dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.

Art. 96. Entre os beneficiários das iniciativas de promoção da igualdade racial terão prioridade os autodeclarados de cor preta ou parda e os que sejam identificados como negros ou pardos no registro de nascimento e que, de acordo com os critérios que presidem a formulação dos índices indicativos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, se situem abaixo da linha de pobreza.



TÍTULO Iv

Das Disposições Finais

Art. 97. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Art. 98. O Poder Público, por meio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 99. Acrescente-se ao art. 10 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 3º-A, com a seguinte redação:

" Art. 10. ............. ......... ......... ......... ......... ......... ......... ...

§ 3º-A. Do número de vagas resultante das regras previstas no §3º deste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento para candidaturas de representantes da população negra.

............ .......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .... (NR)"

Art. 100 Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.



Sala da Comissão, em de julho de 2008.

Deputado ANTÔNIO ROBERTO

Relator


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