Movimento de protesto
A inovação e diversificação nos movimentos de protesto, são cada vez mais acentuadas.
Nem sempre esses movimentos são feitos através de demonstração pública, muitas vezes eles são mais institucionalizados, não havendo entretanto, nenhuma diferença no contexto de tais movimentos, por serem institucionalizados ou não.
Na década de 60, houve na Europa, uma sensível inovação nas formas de manifestações coletivas, diferenciação esta, colocada por um grupo de autores, Touraine, Offe, Melucci, Laclau e Mouffe.
Eles interpretaram novas formas de protestos, pois visualizaram um contorno diferente dos movimentos sociais que se conheciam antes.
Os protestos que antes eram dirigidos apenas ao círculo fechado do poder público, passou a abranger a esfera pública da sociedade civil, através de movimentos contra a guerra, poluição, machismo, racismo e produtivismo.
Pode-se dizer que as manifestações saíram das raias do "como se trabalha e produz", para o, "como se descansa e vive".
Os movimentos sociais têm sido alvo de intensos estudos ao longo do tempo.
Nesses estudos, há muita polêmica e nenhum consenso, a respeito da posição da lei, diante do movimento de protesto.
Mesmo cientes de que recorrer aos tribunais, é uma ferramenta da estratégia de luta do movimento social, nunca é a primeira opção utilizada. E assim como os movimentos sociais não fazem uso dos mecanismos legais ao seu dispor, nota-se que o direito e as instituições judiciárias não se mostram preparadas para uma participação ativa nos movimentos sociais, ficando a comunidade organizada, despida de legitimidade jurídica.
Diante dessa análise feita por alguns autores e estudiosos do assunto, falta ao movimento de protesto, a utilização do direito, que é instrumento essencialmente regulador em qualquer movimento social.
Tere Penhabe
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