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Artigos-->Textos Democráticos -- 29/11/2001 - 09:17 (Antonio Jurandir Pinoti) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
O INFERNO É AQUI





O seguinte diálogo foi narrado por Vani Augusta de Jesus em re-por-tagem publicada no JORNAL DA TARDE de 5.10.92: "Tinha um policial que pedia pro comandante `deixa eu matar esses três . `Não, você já ma-tou um monte , dizia o comandante". O policial não pretendia matar três animais enfure-cidos. Queria matar mais três ho-mens presos no pavilhão 9 da Casa de Detenção de São Paulo.



Verdade ou mentira da narradora? O certo é que a FOLHA DE SÃO PAULO do mesmo dia noticiou que no atual go-verno do estado a polícia mata um homem a cada 7 horas e que no governo Franco Montoro matava um a cada 17 horas. Aumentou a criminali-dade? Sim, aumentou. Mas teria aumen-tado tanto, quase 150%?



A essas perguntas some-se outra: Existe pena de morte no Bra-sil? A resposta é óbvia. Pelo menos em São Paulo sim. E a execução é sumária; sem julgamento e sem lei anterior prevendo-a!



O país ainda comemorava a vitória da democracia que, à luz da Constituição, afastara um presidente da República por fortes in-dícios de corrup-ção e desmandos, quando, nem bem guardadas as bandeiras e as tintas, uma chacina deixa _ pelo menos no número di-vulgado _ 111 ho-mens trucidados a ti-ros, golpes de baionetas e mordidas de cães, segundo noticiaram os jornais. Vergonha nacio-nal. Um atentado monstruoso con-tra os direitos humanos.



A revolta popular recrudesce porque suspeita-se que o número de mortos teria sido abafado para não prejudicar o desempenho do candidato do governo estadual nas últimas eleições. Meu Deus, para se reprimir uma revolta de pre-sos não era necessário o morticínio reproduzido pelas fo-tografias que en-sangüentaram as manchetes dos jornais. Há outros meios para esse fim. A tru-culência da polícia em nada contribui para a melhora do incurável sistema car-cerário do planeta. E agora, com que olhos a po-pulação verá a polícia de São Paulo?



Nunca é demais lembrar que a Constituição no art. 5º, incisos XL-VIII e XLIX, afirma que a pena deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado e que é asse-gurado aos presos o respeito à integridade física e moral.



A carnificina em questão foi motivada por uma re-volta de presos. Faço as últimas perguntas e deixo as respostas para serem discutidas e respon-didas nos inqué-ritos que deverão ser instaurados com todo rigor e transparência: Os dispositivos constitucionais acima des-critos estavam e estão sendo respeitados? A revolta dos presos era justa ou injusta?



Obs: Este artigo foi publicado na página 3 da Folha de São Paulo do dia 07.10.92, com o título modi-ficado para DIA DE CÃO.

A DECISÃO JUSTA







O chamado Direito Alternativo é uma construção da Filosofia do Direito, concebido pela evolução de determi-nadas correntes do pensa-mento jus-filosófico, que buscam superar o eterno conflito entre lei, direito e justiça.



Neste final de século nos deparamos com profundos questiona-men-tos sociais, que não podem ser desprezados por nós, juízes, preocupados mais com a distribuição de uma justiça efetiva, rápida e satisfatória, do que com estéril atrelamento a um positivismo jurídico fundado em leis que se revelam des-vinculadas dos grandes Princípios de Direito quando invo-cadas para dirimir um litígio.



Com isso não pregamos uma rebelião da Magistratura. No fundo, o nosso propósito é reverter a enorme abulia que paira na cúpula do Judici-ário e que o tem transfor-mado no poder que mais vagarosamente se adapta às novas circunstâncias da vida política e econômica do país. A nós, juí-zes, cabe também ajudar a construir um novo país, captando com mais rapidez e pioneirismo as mudanças por que passa a sociedade.



A Magistratura Democrática sustenta a existência de Princípios Ge-rais de Direito, que representam conquistas da humanidade. A maior parte desses princípios faz parte do ordenamento constitucional e outros são supra consti-tucionais. O país está sendo varrido por um furacão con-ceitual. Dogmas políticos e econômicos estão sendo derrubados, com eles caindo velhos ranços de obscuran-tismo. O Brasil, gratificado, pre-senciou há pouco a vitória da Demo-cracia na histórica sessão da Câmara dos Deputados que culminou no afasta-mento de um presidente da Repú-blica envolvido em fortes indícios de corrupção e desmandos po-líticos.



O papel do juiz moderno é questionar a aplicação da lei sem pro-duzir injustiça social. Para que serve uma norma constitucional que consa-gra um direito se encontra-mos na legislação ordinária muitas vezes a ne-gação desse direito quando aplicada ao caso concreto?



Por isso devemos encontrar maneiras de conciliar uma lei injusta com o dever de fazer justiça. Longe de ser um ato de subversão, esse questio-namento é o dever sagrado e primeiro do juiz. Uma decisão judicial calcada em um princípio maior de Direito em detrimento de uma lei in-justa para o caso con-creto não é uma decisão alternativa. É mais do que isto. É o fruto consciente de um magistrado que não se verga à injustiça, porque sabe que o Direito _ que é maior do que as leis _ lhe confere auto-ridade para repudiar uma lei divorciada dos princípios constitucio-nais que outor-gam um direito de forma mais abrangente do que dispõe a lei que se mos-trar injusta para o caso con-creto.



O juiz ao decidir deve aplicar a lei ao caso con-creto. Mas nem por isso deve o magistrado deixar de ter uma visão crítica dessa lei. A lei é uma criação humana e, assim, sujeita a erros. Não se perca de vista que, muitas vezes, a lei não passa de bem-sucedidas pressões de lobbies junto àqueles que deveriam representar o povo, honrando o mandato que lhes foi conferido. O juiz jamais pode perpetrar uma injustiça em nome da lei. A cômoda po-sição de decidir tão-só e de acordo com a lei encerra uma atitude de apatia e desprezo para com a população sedenta de justiça e que espera do juiz a encarnação do homem sensível ao seu problema e livre de indesejável legalismo para corajosamente contrapor à lei injusta os postu-lados maiores de Direito.



Diante de uma lei injusta o juiz deve procurar um referencial de justiça no meio social. Os grandes Pincípios Gerais de Direito são o hori-zonte do juiz. Por isso, com respeito a opiniões contrárias, o movimento ao meu ver impro-priamente chamado Direito Alternativo não é a negação pura e simples do positi-vismo jurídico.



A título de exemplo, numa ação revisional de aluguel a lei prevê a fixação pelo juiz dos novos aluguéis a se-rem pagos conforme o valor de mercado. Porém, existe o princípio da função social da propriedade. As-sim, o juiz, levando em conta a capacidade econômica do inquilino deve fixar, analisando o caso concreto, os novos aluguéis de acordo com essa capacidade.



Diga-se o mesmo no que concerne a uma ação de rein-tegração de posse. Ao contrário de determinar a pura e simples desocupação de terras improdutivas porque a lei assim manda, deve o juiz reconhecer o direito dos inva-so-res sem-terra, porque existe o princípio da função social da propriedade.



O art. 1º, III, da Constituição Federal declara que a dignidade hu-mana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Pois bem, o di-reito à vida digna muito mais do que uma norma constitucional é uma con-quista da humanidade. O juiz ao sentenciar, notando que a aplicação de uma lei ao caso concreto violará a dignidade humana, está autorizado e deve sobrepor-se ao comando le-gal, porque do contrário estaria afron-tando um princípio maior, sa-gradamente previsto na Constituição. O juiz deve então declarar a inincidência da lei ao caso concreto e buscar no Direito _ maior do que a lei _ outra norma ou princípio jurídico que dê ao caso concreto a solução justa.



Nesses exemplos fica patente que o juiz decidiu com justiça, por-que com sensibilidade sobrepos a leis in-justas para o caso concreto (único no mundo) um princípio maior de Direito previsto na Constituição. Não houve in-subordinação ao ordenamento jurídico pátrio. Houve, isto sim, aplicação de um dispositivo legal hierarquicamente maior. Bem por isso há impropriedade na ex-pressão Direito Alternativo. A decisão justa, com-prometida com o DIREITO, não é alternativa a decisões meramente lega-listas, que sempre geram a descrença do povo na JUSTIÇA. É tão-só a sentença que um juiz justo deve proferir.



Palestra proferida em 20.10.92 na UNAERP de Ribeirão Preto





O MENOR INFRATOR







Uns dos problemas mais graves que todos os povos en-frentam é o referente a atos violentos cometidos por me-nores. No Brasil, como se sabe, adota-se para efeito de imputabilidade penal o critério biológico, pelo qual os menores de l8 anos são penalmente inimputáveis (art. 228 da Constituição e art. 27 do Código Penal).



Inconformadas com o recrudescimento da delinqüência juvenil, vozes se levantam aqui e ali tentando achar a solução e quase sempre de-sembocam na simplista e falsa assertiva de que esta seria o rebaixamento da maioridade penal.



Argumenta-se, quase sempre, que o maior de l6 anos pode votar e que por isso deve ser julgado com base no Código Penal. Afirma-se, ainda, que na Alemanha uma pes-soa de l2 anos de idade pode até ser con-denada à prisão perpétua. Porém, o Brasil não é a Alemanha e votar aos l6 anos é uma mera faculdade concedida aos menores e não uma obriga-toriedade sujeita a sanções.



Concebidos e mal gerados em ventres destruídos pela fome e mi-sé-ria, o que podemos esperar desses infelizes que perambulam pelas ruas com os olhos esbugalhados fi-xos nos relógios e nos skates das crianças mais abasta-das da sociedade?



O mundo sempre foi dividido entre pobres e ricos. Mas em socie-dades com uma distribuição de renda perversa como a brasileira, o povo cada vez mais se divide entre ricos e miseráveis. Aos primeiros a delin-qüência juvenil é caso de psicólogo, aos segundos é caso de polícia. Para os primeiros existem as escolas particulares equipadas com os mais mo-dernos métodos de ensino; para os segundos _ e isso quando conseguem ir à escola _ resta o infortú-nio do ensino público arrasado por décadas de ditadura e prepotência, a quem a igno-rância da população sempre con-veio.



Os arrastões de hoje, como a onda de seqüestros que ensejaram o surgimento da defeituosa Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), pren-dem a atenção das pessoas. A sociedade, iludida por paladinos da morali-dade e do bem-estar social, fecha os olhos para a miséria, a fome, o de-semprego, e num rasgo de impingida hipocrisia não é capaz de enxergar que o endurecimento pe-nal, longe de ser tão-só a panacéia que a ilude, é o sinal verde para a violência institucional.



O adolescente desvalido, o miserável , o negro mal vestido , o desafor-tunado ser humano que , uma vez "suspeitos", quando não são mortos sumariamente pela po-lícia e já cadáveres (sim, cadáveres!) levados para os hospitais da periferia, são atirados aos cárceres promís-cuos das Febens e Casas de Detenção da vida.



A delinqüência juvenil é um problema sério. Mais grave, contudo, é rebaixar a maioridade penal para l6, l4, l5, ou sei lá quantos anos. O Estado está aparelhado para emitir um laudo científico isento e transpa-rente que com-prove que um menor de l8 anos era capaz de enten-der o caráter delituoso do seu ato? A sociedade já se es-queceu dos laudos emi-tidos nos casos Herzog e Rio Centro? E os adolescentes ricos que come-terem atos de selvageria? Não serão por acaso assistidos por peritos nomeados pelas famílias que podem arcar com as despesas advindas de serviços de psicólogos e psiquiatras? Esses pe-ritos darão parecer contrá-rio aos interesses de quem os indicou?



O critério biológico adotado historicamente pela legislação brasi-leira não é perfeito. Ele dá, porém, a frágil segurança de que, desgraçados na maioria e ricos na minoria, pelo menos em tese todos menores infrato-res rece-bem o mesmo tratamento legal.



Para reflexão dos leitores deixo consignado que a FOLHA DE SÃO PAULO de 9.11.92, no caderno Folhateen, pág. 1, noticiou o que pensam sobre o tema os dois can-didatos à Prefeitura de São Paulo. Enquanto Maluf é a fa-vor da redução da maioridade penal, Suplicy pensa o con-trá-rio.



No meu entender o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), à míngua de legislação mais moderna, prevê as medidas re-pressivas à delinqüência do menor. O quê até hoje pouco se viu foi a cor-reta e justa obedi-ência ao estatuto, notadamente no que concerne às enti-dades destinadas à in-ternação dos menores infratores.

O motim ocorrido recentemente na Febem ilustra minhas pa-lavras.



obs: este artigo foi publicado na FSP de 15.11.92. Este artigo foi utilizado pelo Colégio Objetivo como leitura recomendada na apostila de Portu-guês.





PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL







I - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL





Os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto, produzindo a certeza jurídica. Isto é o que chamamos função juris-dicional ou jurisdição, que se manifesta por meio de um processo judicial.



Dentre os princípios fundamentais da jurisdição destaca-se o prin-cípio do juiz natural, que é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as ga-rantias pessoais e funcionais previstas na Constituição. Estas garantias, vitaliciedade, inamovibilidade e irredu-tibilidade de venci-mentos, exis-tem não só em função do juiz. Existem antes em favor dos jurisdicionados, que têm o direito de saber previamente quem são as pessoas que irão julgá-los e aos seus conflitos de interesse. O povo tem o direito de saber se os juízes pos-suem a sere-nidade e a isenção que o ato de julgar necessita. Para isto servem as garantias que a Constituição con-fere aos órgãos do Poder Judiciário.



II - O ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



O art. 126 da Constituição Federal está assim redi-gido: "Para di-ri-mir conflitos fundiários, O Tribunal de Justiça designará juízes de entrân-cia especial, com com-petência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação juris-dicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio".



III - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO



À luz da fundamentação que abaixo será exposta, pro-ponho a alte-ração do art. 126 da Constituição Federal para os seguintes termos: Art. 126. Para dirimir confli-tos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, classificadas em entrância espe-cial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente pres-tação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.



IV - FUNDAMENTAÇÃO



As questões agrárias num país como o Brasil, de tantos latifúndi-os e injustiças sociais, são extremamente graves. Por isso o tratamento constitu-cional pátrio dado ao problema se apresenta errado.



Para melhor compreensão da importância do tema, transcrevo uma das conclusões a que chegou o Primeiro Congresso Boliviano e Internaci-onal de Direito Agrário, realizado em Caracas, no mês de setembro de 1983:



"JUSTICIA AGRARIA - La Justicia es un bien general, un valor social y una virtud del hombre. La Justicia se concreta, en cuanto es función del juez, hombre designado por la comunidad nacional y política, en la decisión de dar a cada uno lo suyo después de haber contrastado en determinada actuación de diligencias sucesivas _ el pro-ceso _ ; de-clarando a quién corresponde la razón de la materia litigiosa debatida. Centrando más la cuestión, Justicia Agraria es el conjunto de tribunales de un Estado que tienen como competencia específica la resolu-ción de los conflictos suscitados sobre materias agra-rias.



Siendo la materia agraria distinta de la civil, de la mercantil, de la administrativa, de la penal, su pro-pia especialidad revela que esta singu-lar natu-raleza de-termine también singularidades del tribunal que decida acerca de ella y del proceso seguido para lasustanciación y deci-sión de los derechos concretos puestos en tela de juicio.



El seguiente paso nos guía hasta el concepto de Fuero Agrario, que se hace sinónimo de Justicia Agraria y de Tribunales Agrarios como términos equivalentes a ju-risdicción especializada de cuestiones agrari-as. Más claro aún, equivalente a fuero privativo de la materia agraria para distinguirlo de los fueros ordinarios tradi-cionales civil y penal. No olvidemos nunca que el Derecho Agrario contiene normas reguladoras de instituciones ci-viles, administrativas y laborales; por eso es, de to-das las ramas jurídicas, la de mayor carácter social". (in ANTONIO AGUNDEZ FERNANDEZ, "Estudios de Derecho Agrario", Edit. Lex Nova, Valladolid, 1984, págs. 446/7).



Um juiz designado para dirimir determinadas questões agrárias pode não ser designado para dirimir outras na mesma região ou comarca. Vale dizer, as partes ficam sujeitas a critérios exclusivamente subjetivos da cúpula dos Tribunais de Justiça dos Estados, no que con-cerne à desi-gnação dos juízes que irão exercer a juris-dição agrária.



Num regime democrático a transparência dos atos ema-nados do poder público deve ser revestida de grandiosi-dade tamanha que faça de-saparecer o embrião de qualquer pensamento tendente a imaginar que o ato possa ter nas-cido maculado por pressões e ingerências espúrias.



O texto constitucional em análise fere de morte o princípio do juiz natural. Ele não resiste a esta simples pergunta: Como é possível, em tese, o conflito de inte-resses (a lide agrária) preexistir ao juiz competente, ao juiz certo, para dirimi-la? Sim, porque o texto constitu-cional não dá a ga-rantia de que a de-signação do juiz agrário deva ser anterior ao nascimento do conflito.



É certo que o dispositivo legal em debate possibi-lita ao Tribunal de Justiça a designação prévia dos juí-zes. Isto, porém, é insuficiente. Primei-ro, porque possi-bilidade não é obrigatoriedade; segundo, porque pelo me-nos no Estado de São Paulo não houve a designação desses juí-zes (lembrem-se que a Constituição foi promul-gada há mais de 4 anos!); por último, porque o tribunal que de-signa juízes, é óbvio, pode fazer cessar a desig-nação.



O casuísmo que não raro entorpece o pensamento das pessoas não pode fazer do princípio do juiz natural, do juiz certo, apenas um simula-cro dessa garantia dos juris-dicionados.



Não é por outro motivo que a Constituição Paulista, preocupada com a possível flexibilidade nas designações e revogações destas _ e com o mal que isso acarreta à se-riedade e à transparência que devem nortear a justiça _ determina que a designação só pode ser revogada a pedido do próprio juiz desi-gnado ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial do Tribunal de Justiça (art. 86, § 1º).



A Constituição do Estado de São Paulo não pôde ir além do limite fixado pela Constituição Federal sobre a matéria. Ela deixou evidente, po-rém, a necessidade impe-riosa de se restringir ao máximo qualquer subter-fúgio le-gal que possa servir de burla ao princípio do juiz na-tural.



Como é sabido, a competência da justiça estadual é residual. Dela é excluída a apreciação de todas as ações elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, na forma do art. l84 da Lei Maior. Está claro, por-tanto, que todas as demais questões agrárias surgidas de con-fli-tos fundiários devem ser dirimidas pela justiça estadual.



O elenco das questões agrárias, sua classificação, o local onde se-rão sediadas as varas especializadas e o aparelhamento operacional destas é matéria a ser regulada pelas leis de organização judiciária, na forma do art. 125, § 1º, da Constituição Federal.



Observo que a proposição de criação de varas na forma ora de-fen-dida é de competência privativa dos Tribunais, de acordo com o art. 96, I, "d", da Constituição Federal. Não há que se invocar, portanto, qualquer óbice consti-tucional à alteração que se propõe.



Assim, em prol da garantia do princípio do juiz na-tural e da ab-so-luta transparência dos atos do poder pú-blico, a proposta de revisão constitu-cional que faço é a consubstanciada nos termos acima.



Obs.: Proposta aprovada Pelo CONGRESSO ESTADUAL SOBRE A REVISÃO CONSTITUCIONAL, realizada de 03 a 05 de dezembro de 1992, na Associação Paulista de Magistra-dos.

O IMPEACHMENT E AS INSTITUIÇÕES POLÍTICAS







O governo federal está cercado de escândalos e des-mandos. A vitó-ria nas urnas deveu-se, em grande parte, a uma pérfida entrevista com uma antiga namorada do candi-dato derrotado, que possuía aparelhagem de som su-perior àquela do vitorioso. Iniciado o governo, toda sorte de atentados à Consti-tuição foram praticados por meio de es-púrias medidas provisórias. Apenas para ficar na mais re-voltante e inútil, lembram-se do confisco do dinheiro do nosso po-bre e iludido povo?



Tempos depois este jornal foi invadido pela Polícia Federal em ra-zão de meros equívocos contábeis. Seguiu-se o escândalo da LBA, então pre-sidida pela mulher do presi-dente da República. Noticiou-se o envolvi-mento de minis-tros de Estado em corrupção e outras falcatruas. Agora, explode o caso PC. Sujeira grossa atinge vários flancos do governo e alfi-neta até o próprio presidente. O rádio, a televisão, os jornais, revistas e gravações magnéticas vêm mostrando nos últimos dias indícios veementes da existência de crimes, no mínimo atentatórios à probidade administrati-va, em redor do governo.



À luz dessas palavras infere-se que o governo está doente, ago-ni-zante. A Constituição, porém, possui o antí-doto para o mal. Chama-se ele im-peachment do presidente e pode ser encontrado no art. 86 da Constitui-ção.



Submeter-se a um processo de impeachment não é ver-gonha e nem desonra. É, acima, de tudo, um direito do go-vernante que vê o seu man-dato conspurcado por indícios de crimes. Instaurado o processo de impe-achment, duas hi-póteses podem ocorrer: o presidente é condenado e desti-tuído do cargo ou é absolvido. Advindo a segunda hipó-tese, é óbvio, o presidente readquire a confiabilidade e volta a governar em paz. A demo-cracia, em ambas as hipó-teses, será a grande vitoriosa.



É oportuno deixar esclarecido que a CPI instaurada para apurar as acusações contra PC não passa de um órgão meramente inquisitivo para es-clarecimentos de fatos. A abertura e os trâmites do processo de impe-achment estão regulados na Lei nº 1.079, de 1950, que foi recepcionada pela Constitui-ção. A lei, em seu art. 14, permite a qual-quer cidadão de-nunciar o presidente da República por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. À Câmara é atribuída grande responsabilidade. Compete a ela discutir a denúncia e, uma vez decretada a acusação, enviá-la ao Senado para julgamento. Por isso os parlamen-tares devem ter a sen-sibilidade de captar o anseio da po-pulação que os elegeu.



Está claro, portanto, que ao contrário do que apre-goam muitos in-cautos, oportunistas e ignorantes, as ins-tituições sairão fortalecidas com a instauração do pro-cesso de impeachment, seja qual for o resultado. O povo verá que, pelos menos em situações de extrema gravidade política como a que o país atravessa, a Constituição es-tará sendo respeitada. Um sentimento de justiça começará a nascer no coração de milhões de atônitos brasileiros. Ver-se-á que as instituições não servem apenas aos inte-resses dos poderosos e que o postulado maior da democra-cia é tratar a todos com dignidade, respeito e igualdade, punindo-se abusos de quem quer que seja.



Sempre é bom lembrar que a República Federativa do Brasil consti-tui-se em Estado Democrático de Direito, conforme solenemente afirma o art. 1º da Constituição. Estado de direito é aquele cujos titulares do poder polí-tico devem agir tão-só de acordo com as normas impos-tas pelas Constituição e pelas leis do país.



OBS.: Este artigo foi publicado pela Folha de São Paulo de 09.08.92, na página 4 do caderno Cotidiano.

LEI DIFICULTA INGRESSO À MAGISTRATURA







A Lei Estadual nº 7.818, de 23 de abril de 1992, dispos sobre o Curso de Preparação à Carreira de Juiz. Doravante os candidatos aprova-dos na fase inicial do Concurso de Ingresso à Magistratura deverão fre-qüentar o referido curso pelo prazo de seis meses, recebendo a tí-tulo de bolsa de estudo valor correspondente a 50% dos vencimentos de Juiz Substituto. A lei também possibilita ao funcionário ou servidor público estadual aprovado na fase inicial do concurso requerer afastamento do seu cargo para freqüentar o curso. A admissão às demais pro-vas do concurso somente será deferida aos candidatos que no final do curso lograrem obter aproveitamento. O curso em questão, conforme disciplina Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, será ministrado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, com oito horas de atividades-aula, não po-dendo o candidato exercer qualquer outra atividade profissional, remune-rada ou não.



No meu entender, a lei em questão foi sábia na ins-tituição do cur-so, mas infeliz e antidemocrática ao obri-gar o candidato a freqüentá-lo antes de aprovado defini-tivamente no concurso. Os advogados mais experientes, mais antigos, não deixarão seus clientes para sujeitarem-se a uma possível reprova-ção ao término do curso e das demais provas do concurso. Diga-se o mesmo dos advogados de grandes bancos, de grandes empresas. Deixa-rão eles o emprego? E os Procuradores Federais e Mu-nicipais? Pedirão exoneração do cargo? E os Juízes Federais e do Traba-lho que pretenderem ingressar na Magistratura Estadual? Terão que pedir exoneração do cargo de juiz que serenamente já ocupam talvez por muitos anos? E os Promoto-res de Justiça do Estado, Delegados de Polícia, Procuradores da Fazenda Estadual? Será que conseguirão afastamento dos respecti-vos cargos, ainda que sem vencimentos?



Em todos esses casos, mesmo que a vocação para a Magistratu-ra fale alto, a segurança de uma clientela fiel, de um emprego ou de um cargo público falam mais alto, principalmente tendo-se em vista o número assus-ta-dor de desempregados que o país ostenta e vê crescer. Em outras pala-vras, a ma-nutenção do curso na forma como foi criado trará resultados contrários ao espírito da lei criadora. A assertiva sustenta-se porque a lei afasta do concurso exata-mente as pessoas que, em tese, possuem maiores atributos para judicar. Jovens bacharéis, funcio-nários públicos estaduais, é óbvio, sentir-se-ão mais atraídos pelo concurso; senão pela incerta apro-vação fi-nal, ao menos pela freqüência re-munerada (ganhando para estu-dar) a um curso de aprimoramento jurídico.



A essas considerações some-se que o curso nem sempre dará ao candidato a real noção do papel na sociedade bra-sileira, sabidamente ao mesmo tempo vítima e algoz de toda sorte de desmandos. Uma coisa é a judicatura, ou seja, o trabalho do juiz regularmente investido no cargo; outra é a sujeição do candidato a uma judicatura simu-lada, ensinada por professores, de alto nível é certo, mas que jamais poderão mostrar ao candidato como é ser juiz de verdade. A Constituição da República afirma em seu art. 95, I, que o juiz somente adquire a garantia da vitaliciedade após dois anos de exercício. Esse período de prova existe exatamente para os mesmos fins previstos no art. 27, § 7º, do Regula-mento do Concurso de Ingresso à Magistratura (apuração do conhecimento jurí-dico, da ap-tidão pessoal e intelectual, da capacidade e iniciativa de trabalho e da adaptabi-lidade para a função judicante). Assim, por mais esse motivo, a lei em debate pecou ao obrigar o candidato ainda não definitiva-mente aprovado a freqüentar o curso.



O art. 5º da Constituição prevê o princípio da iso-nomia, pelo qual todos são iguais perante a lei. Esse sa-grado princípio não foi respeitado pela lei em foco, que encerra um conteúdo antidemocrático e inconstituci-onal. A lei, de forma sutil, privilegiou alguns em detrimento de outros, de acordo com os argu-mentos expostos linhas acima.



Não se diga que ao fazer estes comentários desprezei o art. 78, § 1º, da atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Esse dispositivo legal apenas afirma que a lei pode exigir do candidato habilitação em curso ofi-cial de prepara-ção para a magistratura para a inscrição no con-curso. Ora, uma coisa é alguém possuir determinado título antes de inscrever-se num concurso; outra é a lei, por uma série de circunstâncias, impedir alguém de obter esse título.



O curso deveria ser ministrado a candidatos já defi-nitivamente aprovados no concurso. Os novos juízes tra-riam para as aulas as dificul-dades sentidas no exercício da judicatura. Juntos, novos juízes e experien-tes profes-sores, voltariam a atenção mais à função social do Judiciário do que ao mero co-nhecimento jurídico, princi-palmente se esse saber estiver calcado em estéril po-siti-vismo jurídico, divorciado dos grandes princípios de Direito.

Obs.: Este artigo foi publicado no jornal Tribuna da Magistratura, página 05, edição de out/nov de 1992.



MANDADO DE INJUNÇÃO









"O direito é essencialmente coercível, isto é: em caso de inobser-vância é possível fazê-lo valer pela força"(Giorgio Del Vechio)



Este jornal publicou há alguns meses uma série de reportagens inti-tulada República da Ignorância. O traba-lho evidenciou, dentre outras tra-gédias educacionais, que o Brasil possui 26 milhões de analfabetos, pes-soas que não distinguem uma letra de outra, que vivem na escu-ridão, alheias ao mundo que nos rodeia. O número de anal-fabetos subiria para 60 milhões se fossem incluídas as pessoas _ analfabetas também _ que ape-nas conseguem ra-biscar o próprio nome.



O descaso com a saúde pública em nosso país é fato notório. Não temos hospitais, médicos, enfermeiros e re-médios para suprir as necessi-dades básicas da população.



Um analfabeto não tem noção de cidadania. Um mori-bundo no chão do corredor de um dos raros hospitais pú-blicos não tem noção da própria existência. Estas são ou-tras desgraças que nos atiram ao escárnio e à pie-dade de povos desenvolvidos e que sempre foram diluídas no cal-deirão de injustiça social que é o Brasil.



O país, no entanto, é rico em recursos naturais. Já disseram que nele em se plantando tudo dá. É rico em águas, florestas, pássaros, frutas, jaca-rés, botos e ca-pivaras. O Brasil é rico também em leis. A mais rica de-las, a Cons-tituição da República, mãe de todas as outras leis, ostenta jóias valio-sas. Essas jóias são nossas. Pertencem ao povo. Foram lapidadas e entre-gues aos brasi-leiros por homens que elegemos e pagamos muito bem para que fizessem ape-nas isso.



O art. 1º, III, da Constituição, aquele que define o país, afirma que um dos fundamentos do Brasil é a digni-dade da pessoa humana. Mais adi-ante, no art. 6º, está es-crito que são direitos sociais a educação e a sa-úde. O art. 7º, IV, garante aos trabalhadores um salário mínimo capaz de atender a suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, ali-mentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ-dência. É dever do Estado, diz o art. 208º, I, garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.



As leis devem ser cumpridas, quer nos imponham obri-gações quer nos concedam direitos. As perguntas agora são inevitáveis e queimam a garganta. Alguém conhece um tra-balhador que ganhe um salário mínimo sufici-ente para atender a tudo aquilo que a Constituição lhe garante? E os milhões de analfabetos? Como ficam os milhões de doen-tes sem atendi-mento médico públi-co? E os miseráveis que moram debaixo de pontes? E os homens que diminuem de ta-manho por falta de comida? E as crianças que nascem sem cérebro em de-corrência da poluição ambiental? e a digni-dade da pessoa humana?



A luta será árdua, eu sei, mas se dentre a riqueza das leis brasi-lei-ras não encontramos aquelas que erradi-quem ou pelo menos amenizem o so-frimento de um povo doente, inculto e infeliz, temos de pedir socorro à Constitui-ção _ a mãe de todas as leis.



O art. 5º, LXXI, da Constituição assegura a con-cessão de man-dado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas ine-rentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.



Ora, se existem no país milhões de pessoas que não recebem edu-cação, assistência médica e salário a que têm direito; se a dignidade da pes-soa humana _ postulado primeiro da Constituição _ não está sendo respeitada, por que não usamos o mandado de injunção para extirpar essa omissão?



Não se pense que num país rico de leis uma não há que regula-mente o acesso ao mandado de injunção. É incon-cebível vedar a alguém o direi-to a uma ação, que existe para suprir a falta de lei, com o esdrúxulo funda-mento de que não há lei que permita ao cidadão valer-se desse di-reito. Por isso, enquanto uma nova lei não aparece para enriquecer ainda mais a le-gislação do país, os preceitos previstos para o mandado de segurança servem para o man-dado de injunção.



As normas que hoje regulam o salário mínimo, a pre-vidência so-cial e o acesso à educação básica não se pres-tam para viabilizar o pleno exer-cício dos direitos que a Constituição garante. Os direitos são exercitáveis a par-tir do momento da sua criação. Ensina Pontes de Miranda: "com o nascimento deles começa a eficácia e, pois, a exercibilidade" (Tratado de Dir. Priv., vol. 6, § 657, pág. 87).



Devemos exigir os nossos direitos já. A tra-dição de que o juiz é um mero aplicador do direito es-crito tem de ser abandonada. A mãe é justa e se-vera. Os brasileiros agora possuem ação constitucional para provo-car o Judiciá-rio a suprir as lacunas legais que os jogam dia após dia na mais profunda des-graça.





Este artigo foi publicado na FOLHA de 29.12.91, no ca-derno Co-tidiano, pág. 4



PLEBISCITO SOBRE A PENA DE MORTE _ EMBUSTE ELEITOREIRO





"E já que visivelmente a pena de morte está morrendo, a sabedo-ria está em deixá-la morrer"(Anatole France)





O Brasil corre o risco de contrair uma funesta doença. Um flagelo que vem sendo erradicado dos países mais desenvolvidos do planeta ronda a sorte do nosso ate-morizado povo.



Não falo da miséria, da cólera, da dengue, da tuber-culose, da malá-ria e de tantas outras desgraças que ex-plicavelmente teimam em não nos abandonar. Falo sim da pena de morte, que se for dada à população por meio de plebiscito a oportunidade de instituí-la ou não com cer-teza será aprovada.



A afirmação pode causar espanto por seu conteúdo aparente-mente supressor do direito dos eleitores de se manifestarem sobre essa aflitiva questão. Contudo, é bom que se diga, a nível de encaminhamento da causa, o ple-biscito em debate é defendido tão-só por pessoas ou equi-vocadas ou detento-ras de propósitos menos nobres do que um simples equívoco.



No momento em que o país se encontra atolado num fé-tido brejo de injustiça social, o repúdio veemente ao plebiscito em discussão não des-respeita a soberania popu-lar. Justifico a assertiva com o forte argu-mento de que desprezar a soberania popular é a hedionda tentativa de desviar a atenção do povo dos grandes problemas que o afligem para uma questão menor, um menti-roso e ineficaz meio de frear a criminalidade vio-lenta.



A pena de morte, no estado de desespero que toma conta da po-pu-lação brasileira, é bem-vinda pela maioria das pessoas por um motivo cruel, mas de fácil compre-ensão: o aumento (verdadeiro) da violência é dramatizado pela mídia. Esse fato notório desencadeia o ressentimento e a sensação de im-potência diante do recrudescimento do crime.



O homem assim enfraquecido pelo temor de estar ex-posto à vio-lên-cia, no dia do nefasto plebiscito deposi-tará na urna não o seu sim que reprimirá o avanço da cri-minalidade; mas sim o seu sim carrasco e inútil, que o decepcionará tempos depois ao ver o Estado executando de-sorgani-zados bandidos, enquanto outros mais ousados, mais armados e experien-tes nunca são apanhados pelos falhos órgãos de repressão criminal.



A sociedade brasileira não agüenta mais a absoluta falta de se-gu-rança que a acomete. Porém, temos que olhar para esse grave problema não com olhos hipócritas, tur-vados pela simplista e falsa solução consis-tente na morte do criminoso pelo Estado. Nossos olhos devem estar volta-dos para formas que comprovadamente inibam a criminali-dade.



o plebiscito como forma de exercício da soberania popular é legí-ti-mo para decidir sobre a instituição de um direito individual. Não se con-cebe hi-pótese contrária. Ninguém, em sã consciência, deseja a aprovação de uma pena que um dia poderá decepar-lhe a cabeça. O mais pací-fico dos homens pode cair em desgraça e delinqüir de forma violenta. Exem-plos dessa afirmação não faltam nas crônicas policiais.



os arautos da realização do plebiscito sobre a pena de morte de-veri-am, isto sim, lutar para a extinção da mi-séria, da fome, do analfabetismo e da injustiça social, que são os principais fatores criminógenos de qual-quer povo.



Some-se que a proposta do plebiscito em debate é es-cancarada-men-te inconstitucional. A supressão do direito à vida, consagrado no art. 5º, XLVII, "a", da Constituição, não é suscetível de deliberação, de acor-do com os claros termos do art. 60º, § 4º, IV, da Lei Maior.



Foge aos limites deste trabalho discorrer sobre a total inutilidade da pena de morte nos países que ainda a mantêm. Atento, contudo, ao pro-pósito da matéria, afirmo que a defesa da pena capital pelo menos para uma coisa ser-ve: rende milhares de votos de um povo que em poucos meses de campanha não adquirirá a lucidez necessária para se livrar de séculos de exploração e miséria, fomentadas cada vez mais por perverso marketing político.



OBS.: Este artigo foi publicado pela Folha de São Paulo do dia 29/11/91 e pelo jornal Dois Pontos (Natal-RN), Ano IX, nº 468.



DEMOCRACIA x BARBÁRIE - FIM DE JOGO





O ano de 1992 chegou ao fim. Para a frágil democra-cia brasileira o jogo dos dias terminou empatado _ um a um. Os dois pontos foram mar-cados quase no final da par-tida e tiveram, têm e acredito que sempre terão reper-cussão mundial. Não faltaram cores, bandeiras, fogos e gritos.



O primeiro gol foi ensaiado, suado, desacreditado e acabou sain-do temperado por interesses alheios ao espí-rito do jogo. É claro que falo do im-peachment do presi-dente da República e do sabor do tempero colhido na então proximi-dade das eleições municipais.



Jamais o verde do gramado brasileiro tivera tanta lama, tanta su-jeira. Em tempo algum o dirigente máximo do futebol desrespeitara tão grave-mente as regras do jogo. Deu no que deu, para espanto de alguns torcedores que achavam que o afastamento do chefe abalaria as insti-tui-ções democráticas da nação.



Hoje sabemos que não só não houve abalo nenhum, como até saiu fortalecido o Estado de Direito. O exemplo ser-virá para a história futura do país. Um governo não se faz com bravatas. A luta pelo estado demo-crático trava-da há séculos por homens iluminados não pode ser desonrada por mentiras as-sacadas contra um povo que engatinha no rumo da politi-zação.



Muito bem. Um a zero para a democracia. A barbárie estava per-dendo. De repente, os gritos recomeçaram. Fogo. Fumaça. Foguetes? Não! Ti-ros, sangue, mortes, prantos. O adversário marcou o gol de empate cometendo penalidade máxima, vergonhosamente omitida e até incenti-vada pelos uniformi-zados e engravatados árbitros do fatídico dia.



O gol da democracia varreu do cenário político (político?) em que se encontrava o ilegítimo dirigente da nação. O gol traiçoeiro da barbárie deixou 111 indefesos homens mortos dentro de um presídio.



O lamentável é que o segundo gol foi comemorado por imensa parte das pessoas que também comemoraram o pri-meiro. Contra-senso? Mal-dade? Não, ignorância. Ignorância de que a mesma Constituição que am-parou a ex-pulsão do dirigente indigno afirma em seu art. 5º, XLVIII e XLIX, que a pena deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado e que é assegurado aos presos o res-peito à integridade física e moral. Ignorân-cia de que a a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu art. 88º, esti-pula que o condenado deve ser alojado em cela indivi-dual com área míni-ma de seis metros quadrados. Ignorância de que no malfadado pavilhão 9 da Casa de Detenção de São Paulo os presos assassinados viviam amon-toados como ani-mais.



Ao lado da perdoável ignorância que durante décadas o regime de ferro impôs aos brasileiros, floresce a odiosa discriminação. A infantil , tola e medieval idéia de que quanto mais criminosos mortos pela polícia vio-lenta e despreparada mais limpa ficará a sociedade. É bom que se diga que entre os 111 homens chacinados havia muitos primários e muitos que nem sequer tinham sido jul-gados, conforme noticiaram os jornais.



A parte da torcida que aplaudiu o ensangüentado gol não sabe ou não quer admitir que apoiar o desrespeito aos direitos humanos historica-mente sempre acabou gerando regimes totalitários. O nazismo é um bom exem-plo dessa afirmação, à qual acrescento que os criminosos não saem somente das favelas.A partida dos dias de 1992 ter-minou empatada. O gol de empate, porém, para sempre fi-cará na memória do país como o mais repugnante atentado às regras do jogo, aquelas que desde 1988 vigo-ram no país _ A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. E que ninguém diga que tudo não passou de excesso.







Este artigo foi encaminhado á Folha de São Paulo em 22/12/92 para pos-sível publicação. Publicado na Folha de 03.01.93, no caderno Cotidia-no, pág. 4-

A MORTE SERÁ UMA PENA?





O país há pouco livrou-se da vergonha e dos malefí-cios causados por um falso salvador da pátria, eleito presidente da república protegido pela sordidez da tele-visão irresponsável. Agora, esse mesmo veículo de desedu-cação tenta incutir na população a falsa idéia de que a adoção da pena de morte solucionará o problema da crimi-nalidade violenta.



Temos que defender a eficaz punição dos criminosos. A pena de morte não inibe a criminalidade hedionda. Antes, incentiva-a. De que forma? Por um simples raciocí-nio: quem comete um crime passível de pena de morte e es-capa dos falhos órgãos de repressão criminal tem carta branca para cometer quantos crimes bárbaros quiser, por-que só se morre uma vez. A execução do criminoso que não conseguir escapar da forca nada adiantará, porque a morte é o risco profissional do criminoso. A profissão continuará a ser exercida com o ris-co a ela inerente.



"Bem, pelo menos a sociedade se vingou", poderá ar-gumentar um cidadão. Mas, quem ou o quê dá à sociedade o direito de vingar-se de um criminoso? Os homens precisam de justiça, não de vingança, este senti-mento mesquinho! Ademais, o Estado que aplica a lei é um ente abstrato. Ele não pos-sui emoções, não tem sentimentos. "Está bom, de qualquer modo o Estado não terá que sustentar o cri-minoso na cadeia", também poder-se-á argumentar. Ora, que se aperfeiçoe a legislação penal. Dê-se ao preso os meios de pagar seu pró-prio sustento. O que não falta no Brasil é terra para se construir colônias penais agrícolas, in-dustriais, etc.



Os defensores da pena de morte _ dentre eles muitos profis-sionais do direito, juízes, advogados, pro-motores _ fazem mofa dos argu-mentos contrários a ela. Afirmam que tudo não passa de lengalenga, de lugar-comum. Ficam roxos de raiva quando ouvem a expressão "defesa dos direitos humanos". A eles faço umas singelas perguntas: Se a pena de morte não serve para nada, nem como vin-gança, sabido que o Estado, ente abstrato, não tem sen-timentos, porque tão ardorosamente a defen-dem? Será que é para a criação de cargos de carrasco? Para reintroduzir no mercado a indústria do cadafalso? Assim, quem se perde em lengalen-gas e lugares-comuns, os títeres de uma inuti-lidade ou aque-les que pre-gam o sepultamento de uma pena que a sabedoria do tempo e de ho-mens de valor se incumbiu de matar?



Acrescente-se que a morte é desconhecida dos homens. Em ou-tras palavras, a não ser que entre os defensores da pena capital existam deuses, ninguém em época alguma soube ou saberá se a morte é uma punição. Sabe-se, isto sim, que muitos prisioneiros, homens e mulheres privados da convivência social, do futebol, do carnaval, das praias, dos amores, come-tem suicídio ou im-ploram a Deus e ao diabo que lhes tragam a morte, que por ser desconhe-cida bem pode ser um alívio para eles. "Morrer deve ser como não haver nascido/e a morte talvez seja até melhor que a vida/de dor e mágoas, pois não sofre quem não tem/a sensação dos males". `Eurípedes _ As Troianas .



Perdoa-se a população . Ela defende a pena de morte porque é instigada a isso pela televisão irresponsável, senhora do poder global, que dia-riamente inunda os lares brasileiros de sangue. Amaldiçoa-se a apologia da vio-lência. Ela cria o veneno mortal para depois vender o an-tídoto ineficaz.



O clamor pela instituição da pena de morte e a re-volta que a cri-mi-nalidade violenta causa à sociedade são explicáveis à luz da psicologia. O ins-tinto de sobrevi-vência aflora. A próxima vítima pode ser um de nós, ho-mens de paz. Inábeis que somos na semeadura de flores, temos que matar os espinhos que a miséria humana sempre adubou.



Mais um detalhe. Quase me esqueço dele de tanto que anda es-que-cido por aí. No Brasil, ainda que demagogica-mente sustente-se o contrá-rio, um plebiscito para implan-tar a pena de morte será inconstitucional. A supressão do direito à vida, consagrado no art. 5º, XLVII, "a", da Consti-tuição, não é susce-tível de deliberação, na forma do art. 60, § 4º, IV, da Lei Maior. Além disso o Brasil é signatário do Pacto de San José, no qual vários países solenemente comprometeram-se a não adotar a pena de morte.



Obs.: Este artigo foi publicado pela Folha de São Paulo de 31.01.93

SIM, NA MAGISTRATURA PAULISTA O INGRESSO É ANTIDEMOCRÁTICO







A crítica é um trabalho que desnuda seu autor, dei-xando-o ex-posto aos erros ou aos acertos dos seus argu-mentos. Quando inspirada na expe-riência própria ela vem a lume com o nobre propósito de aliviar o sofri-mento que a obra criticada possa impingir a outras pes-soas. Feita por mero capricho ou fisiologismo a crítica assemelha-se ao ladrido do cão, que exterioriza sua fra-queza diante do porte altaneiro do corcel que galo-pa ao vento.



No nº 40 deste periódico critiquei a lei estadual nº 7.818. Afirmei, e ora reafirmo, que ela eli-tiza o acesso à magistratura paulista porque obri-ga o candidato ao con-curso a freqüentar um curso de seis meses de dura-ção sem po-der exercer qualquer outra atividade profissional nesse período.



Para ser juiz, dentre outros requisitos, o candidato deve ser ba-charel em direito. Pois bem, o ba-charel fun-cionário público estadual, segundo a lei em foco, pode conseguir afastamento do seu cargo para fre-qüentar o curso. Terminado este e sobrevindo uma repro-vação nas de-mais provas, o bacharel funcionário público voltará para o seu cargo talvez com um certi-ficado de conclu-são do curso na mão. E o bacharel não funcionário públi-co que não tem parentes que o sustentem, tem filhos para criar e um dispu-tado emprego privado para zelar? Sem meias pala-vras, o bacharel pobre, não funcionário público estadual, jamais poderá prestar concurso para juiz em São Paulo.



Argumenta-se que na magistratura francesa, portu-guesa e até no Instituto Rio Branco o concurso de in-gresso é semelhante ao proposto pela lei em debate. Porém, o Brasil não é Portugal e muito menos a Fran-ça. De sua parte, sustentar a ausência de elitismo no Instituto Rio Branco no mí-nimo causaria hilaridade. Pense-se na origem sócio-econômica dos nossos diplomatas!



Afirma-se, também, que nos últimos concur-sos para juiz substituto dentre os aprovados predominaram os can-didatos mais jovens e formados há menos tempo. Ora, o quê isso comprova? Apenas que os critérios utili-zados enfati-zam a teoria em detrimento da prática. Inverta-se o mé-todo e os resultados serão diferentes!



O fato do concurso nº 163, feito de acordo com a nova sistemáti-ca, contar com 44% de candidatos a mais do que os anteriores não limpa a lei de sua mácula de anti-democrática e elitista. Apenas deixa patente que a fre-qüência a um curso remunerado de aprimoramento jurí-dico _ para quem pode _ na verdade não é um "afunilamento antide-mocrático", mas sim uma sinecura feita com o di-nheiro pú-blico; senão um trem, pelo menos um passageiro vagão da alegria do judiciário paulista.



Na crítica que expendi à lei em questão não vulgari-zei e nem usei de demagogia ao mencionar a le-gião de de-sempregados que o país possui. Não a vê apenas quem não quer ou se encastela na cegueira do interesse próprio. Um concurso para juiz, mais do que qualquer ou-tro, deve sur-gir democraticamente. Não se concebe um juiz de verdade nasci-do das mãos discriminatória do escultor que "plasma" a deusa da justiça com um olho vendado e o outro pis-cando.



Acrescente-se que o candidato durante o curso cami-nha sobre o fio de uma navalha, pisando em ovos. A patru-lha ideológica exercida sobre ele é notória. A escola molda o candidato ao sabor do pensamento da cú-pula do Tribu-nal. Diz o provérbio que todo boato tem um fundo de ver-dade. O certo é que inunda de risos muitos juízes quando se encontram a lembrança de que numa das aulas proferidas no Curso de Preparação à Carreira de Juiz te-ria sido "ensi-nado" que no interrogatório criminal o réu jamais pode ser chamado de senhor; quando muito pode ser-lhe permitido ficar sentado.(!?)



Ao contrário do que sustentam, o curso mi-nistrado a candidatos já definitivamente aprovados não significa que "o velho sistema da entrevista de 15 minu-tos" continuará servindo para afastar as mulheres e os inaptos da car-reira. A magistratura paulista possui óti-mas juízas. Elas, com cer-teza, ficaram ruborizadas ao sa-ber da insi-nuação de que outras tantas bri-lhantes mulhe-res foram re-provadas em tão poucos minutos apenas pelo seu sexo. Quanto à aprovação de juízes inaptos, a nova lei não trouxe qualquer novidade. A inaptidão para um cargo so-mente é mensurável du-rante o seu efetivo exercí-cio. Ademais, o regulamento do concurso bai-xado à luz da lei em discussão manteve a entrevista reservada, a mesma dos ditos "15 minutos" (art. 35, § 5º). Precavei-vos mu-lheres e possíveis inaptos! Neste final de século/temos que es-tar atentos/Se não aos mitos que caem/pelo menos aos ru-mos dos ventos.



Para que este modesto trabalho não se es-gote na crí-tica que en-cer-ra, colaboro também com as se-guintes su-gestões: a) que o curso seja minis-trado a can-didatos já definitivamente aprovados; b) que seja, quando muito, mi-nistrado aos sábados e domingos, uma vez mantida sua existên-cia antes da aprovação definitiva do candidato. Ambas as hipóte-ses não impedem, de plano, o ingresso na magistratura paulista de bacha-réis po-bres não funcioná-rios públicos estaduais.



A crítica que fiz à sistemática de con-curso adotada pela lei esta-dual nº 7.818 surgiu da con-versa mantida com inúmeros juízes da mais alta ca-pacidade intelectual e técnica. Todos eles, sem exceção, afirma-ram-me que hoje não seriam magistrados se à época em que prestaram con-curso existisse a obri-gatoriedade imposta pela lei deba-tida.



A forma democrática desta lei, num futuro próximo, será repensa-da pelos poucos que hoje a defendem. A estes sugiro, por último, que questi-onem os candidatos, pe-dindo-lhes opinião a respeito da conveniência e da efi-cácia do curso a que estão sendo submetidos. É claro que a identidade dos can-didatos deverá ser preservada para que não se assombrem com temidas retalia-ções.



Este artigo foi enviado à Tribuna da Magistratura em 01.03.93 para possí-vel publicação. Publicado na Edição nº 42, de março/93.

MONARQUIA. SÓ FAL-TAVA ESSA!...





No dia 28.10.92, na Europa, o padre bra-sileiro Ricardo Rezende Figueira recebeu uma medalha ou-torgada pelo movimento denominado Anti-Slavery, por lutar contra a escravidão no Brasil. Sim, escravidão. Esta ver-gonha que enlameia o país e que foi confir-mada por re-cente rela-tório elaborado pela Organização Internacional do Trabalho.



A essa infâmia some-se o fato de que o Brasil os-tenta 44% dos miseráveis da América Latina, a despeito de possuir somente um terço da popu-lação desta, conforme dados fornecidos pelo Banco Mundial e publi-cados pela Folha de São Paulo de 08.03.93.



Escravidão e Miséria. Chagas que se in-terligam ao racismo, à ma-tança impune de presos, de "suspeitos", de inocentes posseiros e ambien-talistas. Mas não é só. Temos também uma epidemia de cólera e de Aids. Para completar, nossas cidades, como as casas gran-des de outrora, estão cercadas por favelas, a versão pós-moderna das senzalas.



Estes são alguns dos graves indicadores sociais do país e a coi-sa talvez piore. No pró-ximo dia 21 de abril poderá ser restaurada a monar-quia no Brasil. A velha mo-narquia pródiga em desmandos! O horror do Brasil colo-nial, dilapidado pelos reis portu-gueses. As mazelas do Brasil imperial, que tratava a ferro e chi-cote os po-bres e negros. Um retró-grado império, no qual somente os ricos podiam votar e ser vo-tados (arts. 94,I, e 95,I, da Constituição Política do Império).



É trágico mas os constituintes de 1988, com um grave deslize, co-meteram um golpe de Estado. A Constituição de 1969, em seu art. 47, § 1º, veda-va a pro-posta de emenda tendente a abolir a Federação e a Re-pública. De sua parte, a Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.85, con-vocou a Assembléia Na-cional Constituinte, que deu à luz a atual Constitu-ição _ a Cidadã, nas pala-vras de Ulysses Guimarães. Ora, derivada que foi de emenda à Constituição de 1969, jamais poderia a Cidadã permitir que cláusula inalterável daquela, no caso a República, pudesse ser ob-jeto de deliberação tendente a aboli-la, mesmo por meio de plebiscito.



A marcha dos séculos imcumbiu-se de esfa-relar as mo-narquias. Aquelas que ainda existem tentam justificar-se pela força da conquista. Por isso mesmo deveriam enver-gonhar-se dos rios de sangue que foram sua placenta. Os Estados monárquicos hoje desenvolvidos devem seu desen-volvimento à gradativa e benéfica perda de poder dos mo-narcas, cuja única utilidade é a pompa custeada com di-nheiro público.



A tudo acresça-se que a monarquia é essen-cialmente antidemo-crá-ti-ca, visto que ela retira do povo o direito de escolher seu governante. O rei, seja ele in-teligente ou idiota, lega a seus descendentes mais do que a inte-ligência ou a idiotice. Lega também a sua co-roa. Em ou-tras palavras, uma vez desgraçadamente insti-tuída a mo-narquia no Brasil , deixará de existir a igual-dade de to-dos perante a lei. O art. 5º da Constituição será letra morta, porque en-quanto uns poucos nascerão príncipes _ futuros reis _ milhões nascerão plebeus, sem direito à cidadania plena, isto é, sem o direito de votar e de ser votado para chefe de Estado do seu país. A pro-paganda mo-narquista é enganosa, portanto. Ninguém vota no rei. É certo que ele poderá ser deposto; mas o trono va-zio fi-cará reservado a um membro da sua família



O nefasto movimento dos nossos mo-narquistas agita a alma de Tiradentes, o Mártir da Independência. Eu disse agita a alma porque o monarca da sua época, além de es-quartejá-lo, não lhe deu sepul-tura para que nela pu-desse agitar seus ossos. O cruel é que escolheram justamente o dia do assassi-nato de Tiradentes para tentar trair nova-mente seus ideais repu-blicanos, para gáudio de Joaquim Silvério dos Reis.



Este artigo foi encaminhado ao jornal Shopping News para possí-vel publi-cação em 23.03.93. Publicado em 28.03.93.

REVISÃO CONSTITUCIONAL E JUSTIÇA AGRÁRIA







Os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto, produzindo a certeza jurídica. Isto é o que chamamos função juris-dicional ou jurisdição, que se manifesta por meio de um processo judicial.



Dentre os princípios fundamentais da jurisdição destaca-se o prin-cípio do juiz natural, que é somente aquele integrado no Poder Judiciário , com todas as ga-rantias pessoais e funcionais previstas na Constituição. Estas garantias, vitaliciedade, inamovibilidade e irredu-tibilidade de venci-mentos, exis-tem não só em função do juiz. Existem antes em favor dos jurisdicionados, que têm o direito de saber previamente quem são as pessoas que irão julgá-los e aos seus conflitos de interesse. O povo tem o direito de saber se os seus juízes possuem a sere-nidade e a isenção que o ato de julgar necessita. Para isto ser-vem as garantias que a Constituição confere aos órgãos do Poder Judiciário.



O art. 126 da Constituição Federal está assim redi-gido: "Para diri-mir conflitos fundiários, O Tribunal de Justiça designará juízes de en-trância especial, com com-petência exclusiva para questões agrárias. Pará-grafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação juris-dicional, o juiz far-se-á pre-sente no local do litígio".



As questões agrárias num país como o Brasil, de tantos latifúndi-os e injustiças sociais, são extrema-mente graves. Por isso o tratamento constitu-cional dado ao pro-blema se apresenta errado. O Tribunal de Jus-tiça deveria propor a criação de varas especializadas para questões agrá-rias e não designar juízes para dirimir tais confli-tos.



Um juiz designado para julgar determinadas questões agrárias pode não ser designado para julgar outras se-melhantes na mesma região ou comarca. Vale dizer, prevale-cendo a atual redação do art. 126 da Constituição as partes ficam su-jeitas a critérios exclusivamente subjeti-vos da cúpula dos Tri-bunais de Justiça dos Estados, no que con-cerne à designação dos juízes que irão exercer a juris-dição agrária.



O texto constitucional em análise fere de morte o princípio do juiz natural. Ele não resiste a esta simples pergunta: Como é possível, em tese, o conflito de inte-resses (a lide agrária) preexistir ao juiz competente, ao juiz certo, para dirimi-la? Sim, porque o texto constitu-cional não dá a ga-rantia de que a de-signação do juiz agrário deva ser anterior ao nascimento do conflito.



É certo que o dispositivo legal em debate possibi-lita ao Tribunal de Justiça a designação prévia dos juí-zes. Isto, porém, é insuficiente. Primei-ro, porque pos-sibilidade não é obrigatoriedade; segundo, porque pe-lo menos no Estado de São Paulo não houve a designação des-ses juízes (lembrem-se que a Constituição foi promul-gada há mais de 4 anos!); por último, porque o tribunal que designa juízes, é óbvio, pode fazer cessar a desig-nação.



Num regime democrático a transparência dos atos ema-nados do poder público deve revestir-se de grandiosidade tamanha que faça desapa-recer o embrião de qualquer pensa-mento tendente a imaginar-se que o ato possa ter nascido maculado por pressões e ingerências espúrias.



O casuísmo que não raro entorpece o pensamento das pessoas não pode fazer do princípio do juiz natural, do juiz certo, apenas um simulacro dessa garantia dos juris-dicionados.



Assim, em prol da garantia do princípio do juiz na-tural e da ab-so-luta transparência dos atos do poder pú-blico, impõe-se a alteração do dispo-sitivo constitucional em foco.



Obs: Em 03.05.93 este artigo foi encaminhado à Folha de São Paulo para possível publicação. Encaminhado também ao Estadão. Publicado na Tribuna do Direito

NAZISMO TUPINIQUIM







Os nordestinos pobres, em São Paulo, são vistos como uma raça in-ferior pelos poucos que conseguiram alguma coisa na vida. Os "baianos", como maldosamente são chama-dos, servem apenas para dar traba-lho à polícia, para for-mar legiões de camelôs, mendigos e po-voar as ruas de prostitutas.



Encastelada em seu mundinho pequeno-bur-guês, essa elite per-versa não vê que os pobres, os miseráveis, são o retrato do Brasil. Assim, irre-fletidamente atribuem as ma-zelas sociais do país ao movimento mi-grató-rio de pobres e nordestinos. Aí está a versão tu-piniquim do na-zismo. Para ilus-trar a afirmação, re-cordo que há alguns anos Bruno Feder, um ve-reador de São Paulo, tentou impedir o acesso de nordesti-nos aos serviços públi-cos municipais. O trá-gico é que esse mesmo ve-reador foi reeleito com o apoio de Paulo Maluf e o voto de milhares de nordestinos por ele engana-dos.



Enquanto milhões de brasileiros vivem (vivem?) na mais absoluta pobreza, uma minoria detém latifúndios ir-rigados com dinheiro público e forte-mente guardados por capangas armados. O homem assim desvalido procura na ci-dade grande tão-só a possi-bilidade de comer, morar e ves-tir-se. Está ele certo ou errado? Certo, é claro. Errada está a cruel política de concen-tração de renda do país, que dia-a-dia retira do povo a digni-dade dando-lhe em troca a ilusão das avenidas iluminadas.



Se não bastasse esse flagelo, o país assiste atônito a dois acon-teci-mentos que bem ilustram o grau de hipocri-sia e dis-criminação das elites bra-sileiras. Vemos eclodir um movimento separatista no sul do país e, pasmem, ve-mos também que no Rio Grande do Sul algu-mas cidades ricas proíbem a entrada de mi-grantes pobres em seu território, con-forme repor-tagem pu-blicada recentemente pela revista Veja. Sobre o tema, o progra-ma Fantástico do dia 02.05.93 veiculou um movimento se-para-tista envol-vendo os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O ab-surdo é tamanho que até bandeira e moeda os separa-tistas já possuem. A língua que escolheram, claro, foi o Alemão...



Aos cabeças e simpatizantes desse nefasto movimento recomen-do que leiam e respeitem o art. 1º da Constituição Federal que diz: "A Re-pública Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Esta-dos e Municí-pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrá-tico de Direito..."



Um movimento separatista justifica-se quando calcado em profun-dos lastros históricos. Não é o caso dos Estados mencionados. Neles impera a repul-siva discriminação aos pobres, aos assim desafortunados quase sempre pela pró-pria riqueza ostentada pelos discri-minadores.



No que concerne à proibição feita por al-gumas cida-des do Rio Grande do Sul, além de uma infame discrimi-nação à po-breza, a medida é um atentado criminoso às liberda-des de-mocráticas. É bom que se diga que a Cons-tituição em seu art. 5º, § XV, afirma que "é livre a loco-moção no terri-tório nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-manecer ou dele sair com seus bens".



Aos pobres, além do infortúnio da miséria, tenta-se negar até o direito de vizinhança com os ricos. Dia virá _ e para isso temos de lutar incansa-velmente _ em que nas placas de inauguração dos arranha-céus, pon-tes, viadu-tos e praças de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre etc., será obrigado a constar, ao lado do nome das autoridades, o nome hon-rado de tantos negros, pobres e nordesti-nos que derramaram seu suor construindo a moradia e as es-tradas daqueles que hoje, quando muito, os vêem apenas como ba-rata mão-de-obra.



Obs. Publicado na Tribuna de Santos em 08.11.93. Este ar-tigo foi inscrito nos anais da Câmara Municipal de Santos por iniciativa de uma vereadora do PT

O ENGODO DA PRIVATIZAÇÃO DOS PRE-SÍDIOS





É do conhecimento público que o sistema penitenciá-rio do Brasil está falido. Os nossos presídios são verda-deiros depósitos, onde seres humanos cumprem pena ou aguardam julgamento amontoados como ani-mais promíscuos. Se não bas-tasse esse flagelo, existem ainda milhares de mandados de prisão aguardando cumprimento.



O problema é sério e infelizmente a história nos de-monstra que até hoje ninguém descobriu um meio de re-solvê-lo. Como uma doença incu-rá-vel propicia o surgimento de vendedores de poções falsamente milagro-sas, o agoni-zante sistema prisional brasileiro vem inspirando a espe-ciosa solu-ção consistente na privatização dos presídios.



O art. 5º da Constituição Federal, que garante os direitos indivi-du-ais, é claro em seu inciso XLVIII ao afirmar que a pena deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do ape-nado.



O dispositivo constitucional não autoriza a inter-pretação de que o sistema penitenciário possa ser entre-gue à iniciativa privada. O Estado não pode delegar a particu-lares uma atribuição que lhe é inerente. O po-der coerci-tivo, que restringe a liberdade individual, é ex-clusivo do Esta-do. Da mesma forma que a imposição de uma sanção pe-nal é uma ativi-dade ju-risdicional, a atividade de execu-tar a pena _ a execução penal _ também o é. E a juris-dição, como se sabe, é indelegável.



Acrescente-se que o art. 144 da Constituição diz com todas as letras que a segurança pública é dever do Estado. Alguém, com um míni-mo de bom senso, pode negar que a manutenção de presídios é uma questão de segu-rança pública?



A privatização de presídios, portanto, é flagrante-mente inconstitu-ci-onal.

Sob o prisma financeiro da proposta, convém indagar-se de que forma manter-se-iam os presídios particulares. O Estado pagaria aos em-presários do cárcere ou estes ob-teriam seu lucro ex-plorando o trabalho dos presos sem nada receber dos co-fres públicos?



Na primeira hipótese a privatização seria inócua porque tanto faz ao Estado pagar por um serviço como exe-cutar ele mesmo, como deve, esse ser-viço. Ocorrendo a se-gunda hipótese surgiria a indústria da prisão, que reti-raria seu lucro do trabalho do preso. Em outras palavras, haveria concorrência pública para a exploração lucrativa da existência da crimina-lidade. Ora, uma empresa que se disponha a prosperar com o trabalho de criminosos lutará com todas as forças para manter-se forte no mercado, ou seja, terá cada vez mais interesse no recrudescimento da criminalidade. É evidente, assim, que a implantação de pre-sídios particulares transformará o sistema penitenciá-rio de combatente em incen-tivador da criminalidade.



A tudo some-se que os presídios privados, com cer-teza, dificulta-riam ao máximo receber presos extremamente violentos ou doentes, pelo simples fato de que estes "não dão lucro". O resultado dessa discrimina-ção é ób-vio: num extremo ficariam os presídios limpos, salubres, espaço-sos, para onde seriam encaminhados os presos sadios e comportados e, no extremo oposto, surgiriam pocilgas infectas, reservadas aos detentos doen-tes e violentos, os reclusos que "dão prejuízo".



A questão penitenciária é árdua. A privatização dos presídios , contudo, não irá resolvê-la e nem minimizá-la. A moderna ciência peni-tenciária condena a grande con-centração de presos em estabelecimentos prisionais gigan-tescos. É fato notório que a promessa de construção de presídios é péssima bandeira para campanhas eleitorais. Todavia, como a criminalidade existe e sempre existirá, de-vemos nos despir da hipocrisia e de falsas panacéias e encarar o problema com a seriedade que ele merece.





obs. Este artigo foi publicado na Folha de São Paulo de 04 de julho de 1993 com o título alterado para O ENGODO DA PRIVATIZAÇÃO

DE QUEM É A CULPA?







"De onde vens, criança?/Que mensagem trazes de fu-turo?/Por que tão cedo esse batismo impuro/que mudou teu nome?//Em que galpão, casebre, invasão, favela,/ficou es-quecida tua mãe?/E teu pai, em que selva escura/se per-deu, perdendo o caminho/do barraco humilde?" CORA CORALINA



O recente massacre de meninos de rua na Candelária não sensi-bilizou boa parte da população brasi-leira. Muitas pessoas aplau-diram a covarde chacina argu-mentando que pelo menos aqueles garotos morreram antes de se tor-narem perigosos bandidos. A sociedade "ficou um pouco mais limpa", susten-tam.



Num misto de ignorância e má fé, essas par-vas pes-so-as não querem enxergar que os meninos esta-vam na rua por omissão do Estado e da própria sociedade. Sim, porque a Constituição Federal (art. 205) é clara ao afir-mar que a educação é dever do Estado e da família e deve ser promovida com a colaboração da sociedade.



Família no sentido sociológico do termo esses infelizes nunca ti-veram. Assim, hipócrita e omissa é a sociedade brasileira, no seio da qual en-contramos muitos "cidadãos" que até pagam assassinos para executa-rem crian-ças de rua. O Estado, por seu turno, além de descum-prir o citado dispositivo constitucional, não cum-pre tam-bém o art. 208, I, da CF, que afirma com todas as letras que o ensino fundamental é obrigató-rio. Ora, se o ensino básico é obrigatório e se as crian-ças de rua não são invisíveis, o que está esperando o Estado para reco-lhê-las e dar-lhes a educação, que com certeza as livra-ria no mínimo do infortúnio de uma vida criminosa e no máximo de morrerem dormindo, crivadas de balas disparadas por monstros escondidos debaixo de far-das?



Sob o prisma assistencial o descaso com os meninos de rua é vergonhoso e afronta de forma grosseira o art. 203 da CF, que garante assistên-cia , in-dependentemente de contribuição à seguridade so-cial, às crianças e ado-lescentes carentes. Acrescente-se que é de-ver do Estado assegurar à criança e ao adolescente o di-reito à vida, à saúde, etc., nos exatos termos do art. 227 da Constituição. Em decorrência dessa barbárie so-cial é de se conclamar o Ministé-rio Público a propor ações para a proteção dos direitos desrespeitados, na for-ma do art. 129, III, da CF, e arts. 201,V, e 210 do Estatuto da Criança e do Ado-lescente.



É certo também, e não se pode olvidar, que muitos menores co-metem atos tidos como crimes gravíssi-mos. E não é mera coincidência que a maioria desses me-nores infratores vive nas ruas. A falta de uma estrutura famili-ar, a miséria, as drogas, induzem o adoles-cente ao negro mundo do crime. Por isso, devemos analisar o pro-blema com cau-tela e meditarmos sobre o seguinte: na prá-tica de um ato crimi-noso, quem revela possuir maior des-vio comporta-mental, o menor aban-donado, que não conheceu o pai e vagamente se lembra da mãe, ou o menor que vive no conforto de uma família bem cons-tituída? A res-posta é óbvia.



O lado hipócrita da questão é que não poucas vozes pregam o rebaixamento da menoridade penal como so-lução para o pro-blema. Mentem à população afir-mando que nada acontece ao menor infra-tor. Daí ao exter-mínio de me-nores abandonados é um passo. Sim, porque ine-gavelmente os meninos de rua, pela omissão do Estado e da sociedade, não possuem outra escola senão a do crime e à parcela da população mal informada interessa destruir o "ovo da serpente".



A Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), desmen-tindo os títeres do rebaixamento da menoridade penal, prevê me-didas repressi-vas adequadas aos adolescentes autores de atos descritos . Essas medi-das, de acordo com o art. 112 da lei mencionada, são: ad-ver-tência, obrigação de re-parar o dano, prestação de ser-viços à comunidade, liber-dade assistida, inserção em re-gime de semiliberdade, in-ternação, den-tre outras. A mais grave delas, a inter-nação (eufemismo legal que na prá-tica significa prisão), não comporta prazo determinado, de-vendo sua ma-nutenção ser reavaliada a cada seis meses (art. 121, § 2º).



O Brasil, como se vê, possui boas leis. O triste é saber que a mais importante delas, a Constituição, é pouco ou quase nada res-peitada. Pobre país que nem sequer sabe cuidar de desafortunadas crian-ças por ele mesmo ati-radas às ruas! Pobre sociedade que abriga homens propagadores de mentiras e falsas soluções para a miséria!





CHEGA DE MENTIRAS





O crônico problema da impunidade no Brasil pro-picia o surgi-mento de idéias no mínimo infelizes. Atemorizado, o brasileiro mais e mais dá crédito a falsas so-luções, apregoadas como a panacéia capaz de con-ter o avan-ço da criminalidade e da impunidade. A mais re-cente, e que vem na carona da quase certa e inoportuna reforma constitu-cional, é o rebaixa-mento da imputabili-dade penal dos 18 para os 16 anos de idade. Os argu-mentos usados são o ra-merrão de sempre _ a possibili-dade de voto aos 16 anos e a mudança dos tempos.



Ora, o voto aos 16 anos de idade não é obrigatório. Além disso, com essa idade ninguém pode ser votado. É ób-vio, portanto, que o argu-mento é falso, contraditório. Se a sociedade acreditasse na plena ma-turi-dade do jovem de 16 anos, pelo menos para vereador o aceitaria(A Constituição Federal exige idade mínima de 18 anos para eleger-se ve-rea-dor, conforme art. 14, § 3º, VI, d).



No que concerne à mudança dos tempos a falácia é ainda maior. Os tempos mudaram sim. Nunca a concentração de rendas nas mãos de pou-cos foi tão perversa em nosso país. A cada dia que passa mais crianças são atiradas às ruas, privadas de escola e sem qualquer referencial fa-miliar ou assistencial. Desse modo, não é necessário ser psicólogo ou sociólogo para afirmar que um adolescente de 16 anos de idade,"bem-nascido", em tese pode entender o conte-údo infracional do ato que por-ventura venha a come-ter. Porém, o que dizer dos milhões de desafortu-nados que crescem e se formam nas ruas? Que colégio eles fre-qüentam? Eles sabem quem são seus pais, seus irmãos, seus avós? O Estado está preocupado em lhes dar a educação básica obrigatória, conforme prevê a CF em seu art. 208, inciso I?



O lado hipócrita da questão é que as vozes que pregam o rebai-xamento da menoridade penal, como so-lução para o problema da delin-qüência juvenil, mentem à popu-lação afir-mando que nada acontece ao me-nor infrator. A mentira é tão danosa que o próprio adolescente acaba acreditando nela e assim é incentivado a cair no mundo da infração. Daí ao exter-mínio de me-nores aban-donados é um passo. Sim, porque ine-ga-velmente os meninos de rua, pela omis-são do Estado, não possuem ou-tra escola senão a do crime e à parcela da po-pulação mal informada inte-ressa destruir o "ovo da serpente".



A Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), desmen-tindo os títeres do rebaixamento da menoridade penal, prevê medidas repres-sivas adequadas aos adolescentes autores de atos descritos como crimes ou contravenções penais . Essas medidas, de acordo com o art. 112 da lei mencio-nada, são: advertência, obrigação de re-parar o dano, pres-tação de serviços à comunidade, liber-dade assistida, inserção em re-gime de semiliberdade, in-ternação, dentre outras. A mais grave delas, a inter-nação (eufemismo legal que na prática significa prisão), não comporta prazo determinado, devendo sua ma-nutenção ser reavaliada a cada seis meses (art. 121, § 2º).



O Brasil precisa de homens que se empenhem seria-mente em com-ba-ter a impunidade, essa vergonha que nos desonra perante o mundo. De mentiras estamos cheios. Muitas delas surgiram não do voto de adoles-centes, mas sim de adultos, que mesmo com pleno discernimento caíram nas sujas ma-lhas da retórica barata e oportunista.



Este artigo foi publicado na Folha de São Paulo do dia 03.10.93





A MAIORIDADE PENAL NÃO DEVE SER DIMINUÍDA





Atônitas diante do recrudesci-mento da delin-qüência juvenil, opini-ões tendenciosas re-calcitram na simplista e falsa assertiva de que o pro-blema seria resolvido com o rebaixamento da maioridade penal. Assim agindo insuflam a sociedade a dar-lhes res-paldo popular a uma tolice. Os falsos argu-mentos usados são a possibili-dade de voto aos 16 anos e a massificação da in-formação que antecipa a ma-turidade dos adolescentes.



Não é nenhuma novidade que o sistema peni-tenciário brasileiro está falido. O quê pretendem então os adeptos do rebaixa-mento da impu-ta-bilidade penal? Seria atirar adolescentes infratores, com grandes chan-ces de re-cupe-ração, a imundas pocilgas travestidas de pre-sídios?



Se a sociedade acreditasse na plena ma-turidade do jovem de 16 anos, pelo menos para vereador o aceitaria(A Constituição Federal exige idade mínima de 18 anos para eleger-se ve-reador, conforme art. 14, § 3º, VI, d). É falso, portanto, o argumento de que a mera possibi-lidade de vo-tar aos 16 anos enseja o reconhecimento da plena ma-turidade de um ado-les-cente.



No que concerne à facilidade de comunicação, à mu-dança dos tempos, a fa-lácia é ainda maior. Os tem-pos mu-daram sim. Nunca a con-centração de rendas nas mãos de poucos foi tão execrável em nosso país. A cada dia que passa mais e mais crianças são atiradas às ruas, pri-vadas de escola e sem qualquer re-ferencial fa-miliar ou assis-tencial. Por omissão do Estado esses desafortunados seres não receberam se-quer a educação básica obrigatória, que a Constituição Federal em seu art. 208, inciso I, lhes ga-rante.



No Brasil, como se sabe, adota-se para efeito de im-putabilidade penal o critério biológico, pelo qual os me-nores de l8 anos são penal-mente inim-putáveis (art. 228 da Constituição e art. 27 do Código Penal). Admi-tamos que os infundados argumentos "sensibilizem" nossos parla-menta-res e o critério biop-sicológico venha a ser aceito, relegando-se a técnicos a tarefa de fornecer laudos afir-mando que um menor de 18 anos era capaz de en-tender o ca-ráter de-lituoso do seu ato. O Estado estará aparelhado para emitir um laudo isento e transparente que comprove que um menor de l8 anos era ca-paz de enten-der o cará-ter delituoso do seu ato? Por acaso a socie-dade já se es-queceu dos laudos emi-tidos nos casos Herzog e Rio Centro? E os adolescentes ricos que comete-rem atos de selvageria? Não serão eles assistidos por renoma-dos es-pecialistas indicados pelas famíli-as que po-dem arcar com as des-pesas advindas de serviços de psi-cólogos e psi-quiatras? Darão esses pe-ritos pare-cer con-trário aos in-teresses de quem os indicou?



O quê se pretende, portanto, é uma mesqui-nha discri-minação. O rebaixamento da maioridade penal iria atingir tão-só a imensa parcela mais ca-rente da so-ciedade, le-vando para as prisões os menores pobres, para não dizer miseráveis, sem baixar o índice de crimi-nalidade, mesmo por-que dos crimes ocorridos no país menos de 10% são pra-ticados por adoles-centes.



O ângulo nefasto da questão é que os de-fensores da diminuição da maioridade penal mentem à popu-lação afir-mando que nada acontece ao me-nor infra-tor. A lesividade da mentira é tão danosa que o pró-prio ado-les-cente acaba acreditando nela e assim é in-centivado a cair no mundo da infração.



Contrariando a nociva mentira que os paladinos do rebaixamento da maioridade penal apregoam, a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adoles-cente) prevê as medidas adequadas à recuperação dos adolescentes infratores. A mais grave delas, a internação, não comporta prazo deter-minado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada seis meses (art. 121, § 2º).



Acabemos com os privilégios de classe, a corrupção instituída, a impunidade dos criminosos de colarinho branco! Assim talvez sobre di-nheiro para investir na re-cuperação de adolescentes, que são levados a delinqüir pela miséria, desnutrição, analfabetismo e pela explo-ração do homem pelo homem.





enviado em 06.12.93 para possível publicação na Tribuna da Ma-gistratura (publicado). Publicado também no Diário de Ribeirão Preto de 13.03.94.



O JUDICIÁRIO NO BANCO DOS RÉUS







Cansada de tanta roubalheira aos poucos a sociedade brasileira, insuflada pelas elites desinformadas, está colocando o Judiciário no banco dos réus, como se os juí-zes - e não a legislação farta e falha - fossem os res-ponsáveis pela impunidade dos ladrões.



Convém deixar consignado que escrevo estas linhas atento ao art. 2º da Constituição Federal, que estabelece a in-dependência e a harmo-nia en-tre os Poderes da União, e ao art. 5º, XXXV, claro no sentido de que a lei não ex-cluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a di-reito.



A Folha de São Paulo 24.09.93 noticiou que o Deputado Maurílio Ferreira Lima (PMDB-PE), inconformado com decisões do STF, apre-sentou emendas ao orçamento de 1994 cortando verbas do judiciá-rio. "Vamos deixar di-nheiro só para lá-pis, papel, borracha e sa-lários. Nada de viagens, mordo-mias ou mesmo cafezinho", disse o deputado, antes de vir à tona o escândalo do orça-mento e esque-cido da indepen-dência dos pode-res e que é função do Judiciário apreciar lesões ou ameaças a direito. Errou feio o parla-mentar! Suas palavras são de vingança e inconcebí-veis com o ofício de legislar, para o qual é pago com o dinheiro arre-cadado do povo.



Na edição de 12.12.93 o mesmo jornal publicou repor-tagem na qual o já referido deputado, ardo-roso defensor do controle ex-terno do Poder Ju-diciário, afirma que "o judiciário tem tomado atitudes danosas ao país". Errou no-vamente o parlamentar. É in-concebível que o exercício da judica-tura - a juris-dição - possa ser objeto de con-trole externo!



Antes que o descrédito na justiça atinja graus in-controláveis, a so-ciedade deve se lembrar que foi o ju-diciário quem mandou devolver o dinheiro confiscado pelo malfadado plano Collor, homem banido da vida pública por vários anos também por obra do Poder Judiciário. A crí-tica que devemos fazer a esse poder não pode ser endere-çada à sua função primordial - o exercício da juris-dição. Contra erros de julga-mento há re-cursos pró-prios pre-vistos na legislação ordinária e também remédios cons-titucionais.



O juiz deve pautar sua decisão aos grandes princí-pios de Direito e aos ideais democráticos da nação. Não podemos fechar os olhos, porém, ao gritante distancia-mento que existe entre a justiça e o acesso a ela. À criação de varas e comarcas onde não são necessá-rias. Aos péssimos vencimen-tos dos funcionários. Ao es-tado de aban-dono ao qual estão rele-ga-dos até mesmos al-guns setores vitais da justiça pau-lista (os car-tórios das varas de menores infrato-res nem sequer pos-suem apare-lhos de fax!). Ao absurdo consistente na inexis-tência de va-ras específi-cas para julga-mento de pe-quenas causas, hoje julgadas no período noturno, graças ao serviço de juízes, procurado-res e conci-liadores, que nada ganham para isso além da solidariedade com a misé-ria - o retrato do Brasil.



A cidadania, a dignidade da pessoa humana, apanágios do Esta-do de Direito, corolários do art. 1º da Constituição Federal, desaparecem sob as trevas da impin-gida hipocrisia. Contudo, diante da verdade se asse-melham ao girassol e altaneiras seguem a luz que as en-volve em brilho.



Publicado na Folha de São Paulo de 09.01.94





A OMISSÃO DO ESTADO E A DE-LINQÜÊNCIA JUVENIL



São treze horas de um dia qualquer. A audiência está insta-lada. Escrevente a postos, advogado e promotor de justiça compenetra-dos. Examino a pauta do dia e vejo que, como sempre, das dez audiên-cias a maioria refere-se a furtos e roubos. Encaro o menor que vai ser julgado e faço-lhe algumas pergun-tas iniciais. Analfabeto, mal co-nhece a mãe, vive nas ruas e confessa o assim chamado crime a ele imputado. Findos os depoimentos, profiro a sentença à luz dos fatos, dos princí-pios gerais de Direito, da Constituição e de muita reflexão.



Ora, é desnecessário qualquer parecer de so-ciológos para con-cluir-se que a predominância da prática de furtos e roubos sobre outros delitos está intimamente relacionada com a miséria de uma nação. Salvo as ex-ceções, que servem para comprovar a regra, o menor que rouba e furta é um infeliz que não recebeu qualquer orientação fa-miliar e tampou-co o amparo do Estado. A este caberia assumir seu papel protetor diante do flagrante abandono em que vivem milhões de crian-ças e adolescentes no Brasil.



Diz a Constituição Federal em seu art. 1º que um dos funda-mentos do país é a dignidade da pessoa. Desse modo, é óbvia a con-clusão de que um dos alicerces do país - a dignidade da pessoa - não está segu-ramente fincado no solo que o sustenta. Sim, por que alguém ousa negar que esses po-bres e famintos brasileiros estão sendo trata-dos como indig-nos da sua condição humana?



Afirma também a CF que é dever do Estado a ga-rantia de en-sino fundamental gratuito e obrigatório (art. 208). Essa solene garan-tia ganha ares de mofa e expõe o país ao escárnio mundial, singela-mente por-que o Estado, omisso, não cumpre seu dever. As praças, as ruas das gran-des cidades estão repletas de crianças abandonadas rou-bando e furtando para comer. Essas pessoas existem. Elas não são invisí-veis, apesar de muitos fingirem que sim. O que está esperando o Estado para cumprir seu dever e dar a elas pelo menos o ensino fundamental obrigató-rio?



Em seu art. 3º diz a CF que um dos objetivos do país é a er-radicação da pobreza e da marginalização sem qualquer forma de discri-minação (art. 3º). Pois bem, se hoje nem mesmo se empenha o Estado em dar educação a crianças carentes, de que forma e quando a pobreza e a marginalização come-çarão a ser erradicadas?



Essa lamentável indigência social deveria ser combatida por to-dos. O cruel é que existe uma parcela malsã da população e princi-pal-mente das nossas elites que tem ódio de menores carentes. Não con-se-guem enxergar ne-les nada senão o bandido de amanhã. Ao contrário de es-tender-lhes as mãos, pregam a sua morte, conforme fez o diretor de um jornal de Londrina, que publicou anúncio com os seguintes dize-res:"Mate um menor infrator" (Folha de São Paulo de 09.03.94). Se não bastasse essa infâmia, um vereador de Novo Hamburgo, apenas por sus-peitar das intenções de um menino que rondava sua casa, disse em ple-nário da Câ-mara: "Corri atrás para matar. Não matei porque não conse-gui" (Folha de São Paulo de 18.03.94).



Notem como esse parlamentar representa os ci-dadãos, po-bres na maioria, que o elegeram e pagam seu sa-lário. Sua atitude em rela-ção ao abandono de crianças é criminosa e comissiva. A atitude do Estado é omissiva. O resultado de ambas é o mesmo - o recrudescimento da delin-qüência juvenil.



Enviado para a Folha em 21.03.94 para possível publi-cação. Pu-blicado na edição de 03.04.94.





O LEGAL, O JUSTO E O JUIZ





É comum encontrarmos nos noticiários afirmações sensatas e sé-rias enxovalhadas no mínimo pela ignorância e não raro pela hipo-crisia.



A recente controvérsia sobre a preponderância do legítimo sobre o legal, decorrente das declarações de um dos candidatos à presi-dência da re-pública, bem ilustra as palavras acima.



Discorrendo sobre a eqüidade, De Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico, ensina que "Certamente, quando a lei se mos-trar injusta, a eqüidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio que nos vem do Direito Na-tural, em face da verdade sabida ou da razão abso-luta".



Não se pense que o art. 127 do Código de Processo Civil Brasi-leiro, ao determinar que o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei, amarrou o julgador ao rigor das normas le-gais. O jurista Celso Agrícola Barbi ao comentar o referido disposi-tivo do CPC assim se expressou: "Mas a regra legal não significa ex-cluir a aplicação da eqüi-dade fora dos casos de autori-zação. Desse modo, ao aplicar a lei aos casos concretos, o juiz não deixará de atenuar o rigor excessivo que, na espécie, trouxer conseqüências in-desejáveis: e, para esse fim, usará da eqüidade".



O juiz ao decidir deve aplicar a lei ao caso concreto. Porém, não pode deixar de ter uma visão crítica dessa lei, que é uma criação hu-mana e, as-sim, sujeita a erros. Não se perca de vista que, muitas vezes, a lei não passa de vitoriosas pressões de lobbies junto àqueles que deveriam representar o povo, honrando o mandato que lhes foi conferido.



O papel do juiz moderno é questionar a apli-cação da lei sem pro-duzir injustiça social. Para que serve uma norma constitucio-nal que consagra um direito se às vezes encontramos na legislação ordinária a ne-gação desse direito? Por isso deve o julgador encon-trar formas de conci-liar uma lei injusta com a obrigação de fazer justiça.



Longe de ser um ato de subversão, esse questio-namento é o de-ver sagrado e primeiro do juiz. Uma decisão judicial calcada em um princípio maior de direito, em de-trimento de uma lei injusta para o caso concreto, não é uma decisão espúria. Ao contrário, é o fruto consciente de um magistrado que não se verga à injustiça, porque sabe que o direito - que é maior do que as leis - lhe confere essa autoridade.



O juiz jamais pode perpetrar uma injustiça em nome da lei. A cô-moda posição de decidir tão-só de acordo com ela encerra uma atitude de apatia e desprezo para com a população. Esta, sedenta de justiça, espe-ra do jul-gador a encarnação do homem sensível aos seus problemas e livre do indesejável apego ao rigor legal, para corajo-samente contrapor à lei injusta os postulados maiores do direito.



A decisão justa, comprometida com o direito, que um juiz justo deve proferir, resplandece sobre a de-cisão meramente legalista - aquela que sempre gera a des-crença na justiça.



Transcrevo, para finalizar, as palavras de Gustav Radbruch, notável jurista alemão: "A eqüidade é a justiça de cada caso particular, mas esta noção não nos obriga a modificar a defi-nição de direito que já demos

quando chamamos a este a realidade que tem o sentido de se achar ao servi-ço da justiça".

Publicado na Tribuna de Santos no dia 04.07.94.

LEGALIZAÇÀO DO ABORTO - TRISTE NECES-SIDADE





O cego apelo a razões pretensamente humanitá-rias derrama so-bre o povo falsos e hipócritas argumentos contrários à descriminação do aborto num país como o Brasil, tisnado pela fome, miséria e doença, onde o di-reito à educação e à saúde pública existe só no papel.



É óbvio quem ninguém em sã consciência pode ser favorável ao aborto. Todavia, a sociedade brasileira deve abrir bem os olhos e ver que o as-sunto não se reveste de mera discussão acadêmica, mas sim de grave problema de saúde pública. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, no ano de 1988 foram feitos quatro milhões de abor-tos clandestinos no país, nos quais 400 mil mulheres morreram!



Recorre-se ao aborto erradamente como um método de anti-con-cepção. Porém, não fosse a irresponsável igno-rância generalizada a que essas mulheres foram submetidas pelo Estado teriam elas engravidado de forma incon-se-qüente e indesejada?



Ao lado dessa infâmia social é justo que a mu-lher aniquilada psi-cologicamente pelo aborto, muitas ve-zes praticado a golpes de agu-lhas de tricô, corra ainda o risco de ir parar na cadeia?



A falácia de que o aborto resulta de atitudes egoístas não encon-tra sustentação diante dos cruéis indi-cadores sociais do país. Nosso sistema de saúde não ofe-rece planejamento familiar. As deficien-tes esco-las públi-cas não ensinam sexualidade e reprodução humana. Além disso, a sociedade desampara as mulheres carentes no tra-balho de cria-rem os fi-lhos.



O art. 128 do Código Penal permite o aborto em dois casos, nos quais deu-se prevalência ao direito da mulher e não ao do feto(risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro). Ora, passados 54 anos da promul-gação do CP, constata-se com tristeza o recru-descimento da miséria e da igno-rância, fatores esses que ati-ram as mulheres à vio-lência do abortamento clan-des-tino e não raro à morte. Por que então fazer ouvidos mou-cos a esse perverso estado de saúde pública?



A Constituição Federal em seu art. 5º garante o direito à vida. Sobre o aborto a CF é silente. Não o proíbe e nem o permite. Desse modo, forço-so é reconhecer-se que à legislação ordinária compete tratar do as-sunto, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade.



O art. 226, § 7º, da CF afirma que o planeja-mento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educa-cionais e cientí-ficos para o exercício desse direito.



É certo que o abortamento jamais deve ser en-tendido como meio anticoncepcional. Porém, se o Estado não cumpre o seu dever cons-ti-tucional de educar o povo e dar-lhe assistência médica e sanitária, a legis-lação in-fraconstitucional não pode voltar as costas à realidade do povo, porque assim fazendo corre o risco de ser amiúde violada ou até mesmo ignorada, como vem ocorrendo.



Devemos respeitar dogmas religiosos e filosófi-cos sobre o tema. O certo, contudo, é que o aborto clan-destino existe e continuará existindo de for-ma cada vez mais devastadora para as mulheres, en-quanto não sanadas as gra-ves deficiências educacionais do país. A le-galização do aborto, é verdade, em nada contribuirá para impedir que milhares de fetos sejam quando muito atirados ao lixo hospitalar. Porém, evitará com cer-teza que junta-mente com eles milhares de pobres e desva-lidas mulheres sejam leva-das para o cemitério ou para o infor-túnio das graves e irreversí-veis doenças, acarretando a total fa-lência do já inefi-caz atendimento mé-di-co público.



Finalizo com uma pergunta: Desses dois ma-les(legalização e clandestinidade), qual é o menos danoso à população, destinatária que é do Di-reito, da justiça e da lei.



Publicado pela FSP de 11.09.94.



CONSTITUCIONALIDADE DA APOSENTADO-RIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS AOS 70 ANOS DE IDADE









Um dia o experiente magistrado depara-se com aquele que talvez seja o mais difícil momento de sua carreira. Arrumar seus per-tences, despedir-se dos cole-gas, embrulhar a toga e levá-la para casa. A aposentado-ria compulsória chegou.



Sensível a esse fato, o tema fez-me refle-tir sobre a constituciona-lidade do afastamento obrigató-rio. Em breves linhas trago a público o modesto produto da minha meditação.



A Constituição Federal em seu art. 93, VI, afirma que lei comple-mentar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá so-bre o Estatuto da Magistratura, observado, dentre outros, o princípio se-gundo o qual a aposentado-ria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efeti-vo na judicatura.



O limite temporal de 70 anos de idade para a aposen-tadoria com-pulsória também está previsto para os servidores públicos e para os membros do Ministério Público (arts. 40, II, e 129, § 4º, da CF).



Para os trabalhadores sujeitos à previdên-cia social a CF assegu-ra aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos ses-senta para a mulher, nos termos do art. 202, I. A consti-tuição não fixa limite de idade para a aposentadoria desses traba-lhadores.



A questão que se propõe é analisar se a limitação de idade para a aposentadoria compulsória dos magistrados, aos 70 anos de idade, ofende qualquer di-reito dos ocupantes dos cargos respectivos, levando-se em conta que essa restrição temporal não é imposta aos traba-lhadores contribuintes da previdência social e nem aos detentores de cargos eletivos.



De início, descarta-se ofensa ao princípio da isonomia. Tal prin-cípio repousa na assertiva de que o legislador "ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vanta-gens - si-tuações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na re-partição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades" (SEABRA FAGUNDES,"O Princípio constitucio-nal da igualdade perante a lei e Po-der Legislativo" , RT 235/3).



Ora, uma coisa é o exercício de função pú-blica, estru-turada em cargos e disciplinas próprias, dos membros de um Poder da República. Outra, diametralmente oposta, é a sujeição do trabalhador às leis trabalhistas, à previ-dência social. É óbvio, portanto, que o tratamento diferenciado referente à apo-sentação de ambas as classe não desrespeita o princípio da igualdade, posto que su-jeitas a regimes jurídicos diversos.



Diga-se o mesmo no que concerne aos deten-tores de cargos ele-tivos. São eles eleitos pelo povo por tempo determinado e exer-cem mandato polí-tico representa-tivo. Suas prerrogativas, direitos, deveres e incompati-bilidades não guardam qualquer similitude com o exercício da magistratura, que é um car-go de carreira.



Poder-se-ia argumentar, então, que a questio-nada aposenta-doria afronta o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício de qualquer trabalho. Porém, esse dispositivo apenas "confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão", conforme JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 9ª Ed., pág. 233.



Assim, também sob esse prisma a aposenta-doria com-pulsória dos magistrados não ofende direito ou garantia constitucional a eles conferido.



A esta altura convém examinar o art. 93, VI, da CF, no que diz respeito ao fato de que o disposi-tivo constitucional afirma que lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado o princípio consistente na aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.



Passados mais de seis anos da promulgação da Lei Maior, ainda não veio a lume o referido Estatuto. Torna-se imperioso, desse modo, mencionar o art. 74 da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistra-tura Nacional), no qual está pre-vista a aposentação compulsória.



Estaria essa norma legal em vigor? Vejamos. À luz da argumen-tação acima a aposentadoria com-pulsória em debate não ofende qualquer princí-pio consti-tucional. Não se sustenta, portanto, argumento contrário à recepção do art. 74 da LC 35/79 pela Constituição de 1988, sendo ele de todo aplicável. Cum-pre mencionar que na hipótese da edição de novo Estatuto da Magistratura deve-rá ele circunscrever-se à imposição constitucional em foco.



Em decorrência das considerações expostas forçoso é reconhe-cer-se que a aposentadoria em discussão é legítima, posto que não ofende qual-quer mandamento constitucional.



É inquestionável o fato de que muitas pes-soas, sobre-tudo aque-las que durante anos desenvolveram atividades intelectuais, como os juízes, atingem os se-tenta anos de idade física e intelectualmente capacitados e com imenso cabedal de conhecimentos. Todavia, por mais que a natureza contemple a higidez de um homem, inexora-velmente chega o inverno da vida.



A lei é falível, visto que é feita pelos homens. Por isso, se hoje o limite de 70 anos de idade se mostra inadequado, insuficiente, cabe aos legisla-dores alterá-lo, mesmo porque a matéria não encontra óbice no art. 60, § 4º, da CF, que cuida da impossibilidade de emendas tendentes a abolir cláusulas pé-treas da Constituição.



A nós intérpretes, compete aplicar a le-gislação à luz dos princípi-os maiores de Direito e da Constituição. Atento à assertiva, creio ter demonstrado que estes não foram desprezados pelo princípio constitu-cional que institui a apo-sentadoria compulsória em decor-rência da idade.publicado na Tribuna da Magis-tratura - ano VII, nº 58.



O MENOR INFRATOR E A REALI-DADE CONSTATADA EM SÃO PAULO







No ano de 1937 Jorge Amado publi-cou "Capitães da Areia", uma das mais belas, dramáticas e lí-ricas histórias escritas no Bra-sil. No romance o escritor conta a vida das crianças abandonadas nas ruas da cidade de Salvador. A reação da ditadura de Vargas era previsí-vel - a primeira edição da obra foi apreendida e queimada em praça pública. O que teria causado a ira das arbitrá-rias autoridades da época? A resposta é sim-ples. Ao mesmo tempo em que contou a his-tória de um grupo de meni-nos abandonados entregues à de-linqüência, o escritor tornou público o descaso do Estado para com a juventude carente. O Ódio que as elites nutriam em re-lação aos mi-seráveis. O preconceito social e racial. Enfim, o ro-mance desnudou a hipócrita sociedade de então.



A lembrança acima surgiu-me após examinar a pesqui-sa intitula-da "O Jovem e a Criminalidade Urbana em São Paulo", elaborada pela Funda-ção Sistema Estadual de Análise de Dados - SAED, em convênio com o Núcleo de Estudos da Violência-NEV/USP, São Paulo, Janeiro/95(no prelo).



O trabalho abrangeu a análise das ocorrên-cias poli-ciais relativas a menores e encaminhadas ao Juízo Especial da Infância e da Juventude da cidade de São Paulo no período de 1988 a 1991.



Cumpre, então, a crucial pergunta, nos dias de hoje a realidade sobre o problema é diferente da-quela retratada por Jorge Amado em 1937? De iní-cio, o exame da pesquisa chama a atenção para o fato de que a maioria abso-luta das in-frações estudadas refere-se a fur-tos e roubos. Esse dado revela que a prática dos atos infracio-nais está in-timamente liga-da à falta de condições mínimas de sobrevi-vência, por-quanto o crime con-tra o pa-trimônio, salvo o assim chamado de "colarinho branco" , é decor-rente da pobreza, da indigência. É desneces-sário qualquer parecer de so-ciólogos para concluir-se que a predominân-cia da prática de furtos e rou-bos sobre ou-tros delitos está in-timamente relacio-nada com a miséria de uma nação. Salvo as ex-ceções, que servem para comprovar a re-gra, o menor que rouba e furta é um infeliz que não rece-beu qualquer orientação fa-miliar e tampouco o amparo do Estado. A este ca-beria assumir o papel protetor diante do flagrante abandono em que vivem milhões de crian-ças e adolescentes no Brasil.



Diz a Constituição Federal em seu art. 1º que um dos funda-mentos do país é a dignidade da pessoa. Desse modo, é óbvia a con-clusão de que um dos alicerces do país - a digni-dade da pessoa - não está seguramente fincado no solo que o sustenta. Sim, por que alguém ousa negar que esses de-samparados brasileiros estão sendo trata-dos como in-dignos da sua condição humana?



Afirma também a CF que é dever do Estado a ga-rantia de en-sino fundamental gratuito e obrigatório (art. 208). Essa garan-tia ga-nha ares de mentira e expõe o país ao escárnio mundial, singela-mente por-que o Estado, omisso, não cumpre seu dever. As praças, as ruas das gran-des cidades estão repletas de crianças abandona-das, rou-bando e furtando para comer. O quê está esperando o Estado para cumprir seu dever e dar a elas pelo menos o ensino fundamental obriga-tório?



Em seu art. 3º diz a CF que um dos objeti-vos do país é a er-radicação da pobreza e da marginali-zação, sem qualquer forma de dis-cri-minação. Pois bem, se hoje nem mesmo se empenha o Estado em dar educação às crianças ca-rentes, de que forma e quando a pobreza e a mar-ginali-zação começarão a ser erradica-das?



Essa lamentável indigência social deveria ser comba-tida por to-dos. O cruel é que existe uma parcela malsã da po-pulação, princi-palmente das nossas elites, que tem ódio de me-nores carentes. Não con-seguem enxergar ne-les nada senão o ban-dido de amanhã. Apenas para ilustrar o descalabro, um ve-reador de Novo Hamburgo, suspeitando das intenções de um menino que ronda-va sua casa, disse em ple-nário da Câ-mara: "Corri atrás para matar. Não ma-tei porque não conse-gui"! (Folha de São Paulo, 18.03.94).

Observem como esse parlamentar representa os ci-dadãos, po-bres na maioria, que o elegeram e pagam seu sa-lário. Sua ati-tude em relação ao abandono de crian-ças é criminosa e co-missiva. A ati-tude do Estado é omis-siva. O resultado de ambas é o mesmo - o recru-descimento da delin-qüência juvenil.



Concebidos e mal gerados em ventres des-truídos pela fome, o que podemos esperar desses infelizes que perambulam pelas ruas com o olhar fixo nos relógios e nos skates das crianças mais abasta-das da sociedade?



É verdade que o mundo sempre foi dividido entre po-bres e ricos. Mas em sociedades com uma distri-buição de renda perversa como a brasileira, o povo cada vez mais se di-vide entre ricos e mi-será-veis. Aos primei-ros a delinqüên-cia juvenil é caso de psi-cólogo, aos se-gundos é caso de polícia. Para os primeiros existem as escolas particula-res equipa-das com os mais modernos méto-dos de ensino; para os segun-dos _ e isso quando conseguem ir à escola _ resta o infortú-nio do ensino público arra-sado por décadas de ditadura e prepotência, a quem a ig-norância da popu-lação sempre con-veio.



Os arrastões de hoje, como a onda de se-qüestros que ensejaram o surgimento da defeituosa Lei dos Crimes Hediondos, pren-dem a atenção das pessoas. A socie-dade, iludida por paladinos da mora-li-dade e do bem-estar social, fecha os olhos para a penú-ria, a fome, o de-sem-prego, e num rasgo de impingida hipo-crisia não é capaz de enxergar que o endurecimento pe-nal, longe de ser tão-só a panacéia que a ilude, é o si-nal verde para a violên-cia institucional.



O adolescente desvalido, o indigente, o negro mal vestido , o de-safortunado ser humano que , uma vez "suspeito", quando não é morto sumari-amente pela po-lícia e já cadáver - sim, cadáver - levado para os hos-pitais da pe-riferia (conforme denunciou Caco Barcellos na obra Rota 66, Globo, 4ª Ed., pág. 132), é atirado aos cárceres promís-cuos das Fe-bens e Casas de Detenção da vida.



Vale ressaltar que não raro enquanto o me-nor desam-parado de-dica-se ao roubo e ao furto, sua mãe e sua irmã ven-dem o corpo em prostíbulos imundos. A atitude dessas pessoas possui móvel comum. Elas agem impulsiona-das pelo despreparo para a vida útil, pelo deste-mor es-téril diante do nada que o mundo lhes reserva.



É inquestionável, portanto, que o menor abando-nado, carente e infrator é fruto da nossa so-ciedade, ma-culada por uma cruel diferença entre a classe pobre e a rica. Ao mesmo tempo em que esta es-banja acin-tosamente o que é sub-traído dos menos favorecidos, estes so-frem as conseqüências da po-breza extrema. A jus-tiça, dessa forma, passa a ser instru-mento voltado contra os humildes, ao passo que os poderosos continuam impune-mente a destilar o veneno da hipocrisia, do ódio e do precon-ceito contra os pobres.



A pesquisa põe à calva também o precon-ceito contra a migração. O estudo revelou que 80,36% dos infra-tores são natu-rais de São Paulo!

Os nordestinos pobres, em São Paulo, são vistos como uma raça in-ferior pelos poucos que consegui-ram al-guma coisa na vida. Os "baianos", como maldosamente são chama-dos, servem apenas para dar traba-lho à polícia, para for-mar legiões de ca-melôs, mendigos e po-voar as ruas de prostitutas.



Encasteladas em seu mundinho pequeno-bur-guês, nos-sas elites não vêem que os pobres, os mise-ráveis, são o re-trato do Brasil. Assim, irrefleti-damente atribuem as ma-zelas sociais do país ao movi-mento mi-gratório de po-bres e nordesti-nos. Aí está a versão tu-piniquim do na-zismo. Re-cordo, a propósito, que há alguns anos Bruno Feder, um ve-reador de São Paulo, tentou impe-dir o acesso de nordesti-nos aos ser-viços pú-blicos munici-pais. O trá-gico é que esse mesmo ve-reador foi reeleito com o apoio de Paulo Maluf e o voto de mi-lhares de nor-destinos por ele engana-dos.



Enquanto milhões de brasileiros vivem na mais abso-luta pobre-za, uma minoria detém la-tifúndios ir-rigados com dinheiro pú-blico e fortemente guardados por capangas arma-dos.



O homem assim desvalido procura na ci-dade grande tão-só a possi-bilidade de comer, morar e ves-tir-se. Está ele certo ou erra-do? Certo, é cla-ro. Errada está a cruel política de concen-tração de renda do país, que dia-a-dia retira do povo a dignidade dando-lhe em troca a ilusão de uma vida melhor nas gran-des metrópoles. Nelas chegando, o infeliz depara-se com o criminoso des-prezo que o Estado dispensa aos desafortuna-dos. Vale lembrar que a Folha de São Paulo de 09.02.95 publicou notícia se-gundo a qual o Sr. Reynaldo de Bar-ros, secretário do pre-feito Paulo Maluf, declarou que a pre-feitura somente faz obras para a "população que paga im-postos e que tem o di-reito de exigir servi-ços". Em outras palavras, ao secre-tário pouco importa a morte de pessoas soter-radas pelos desabamentos causados pelas chu-vas que caíram em São Paulo no início de fevereiro de 1995. Esqueceu-se o se-cretário de que é obrigação da Prefeitura remover os ha-bitantes das áreas de risco ou fazer obras que evitem acidentes.



Se não bastasse esse flagelo, o país as-siste atônito a dois acon-tecimentos que bem ilustram o grau de hipocri-sia e dis-crimi-nação das elites bra-silei-ras. Vemos eclodir um movi-mento separatista no sul do país e, pas-mem, ve-mos também que no Rio Grande do Sul algu-mas cida-des ricas proíbem a entrada de mi-grantes po-bres em seu território, con-forme reportagem pu-blicada re-centemente pela revista Veja. Sobre o tema, o pro-grama Fantástico do dia 02.05.93 veiculou um movimento se-para-tista envolvendo os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O absurdo é tamanho que até bandeira e moeda os separa-tistas já possuem. A língua que escolhe-ram, claro, foi o Ale-mão...



Aos cabeças e simpatizantes desse nefasto movi-mento recomen-do que leiam e respeitem o art. 1º da Constituição Federal que diz: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municí-pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito..."



Um movimento separatista justifica-se quando calcado em pro-fundos lastros históricos. Não é o caso dos Estados men-cionados. Neles impera a repul-siva discrimi-nação aos pobres, aos assim desafortu-nados quase sempre pela pró-pria riqueza os-tentada pelos discri-minado-res.



No que concerne à proibição feita por al-gumas cida-des do Rio Grande do Sul, além de uma infame discrimi-nação à po-breza, a medida é um atentado criminoso às liberda-des de-mocráticas. É bom que se diga que a Cons-tituição em seu art. 5º, § XV, afirma que "é livre a loco-moção no terri-tório nacio-nal em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per-manecer ou dele sair com seus bens".



Aos pobres, além do infortúnio da penúria, tenta-se negar até o direito de vizinhança com os ricos. Dia virá _ e para isso te-mos de lutar incansa-velmente _ em que nas placas de inauguração dos arranha-céus, pon-tes, viadu-tos e praças de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, etc., será obrigado a constar, ao lado do nome das autorida-des, o nome honrado de tantos negros, pobres e nordesti-nos que derra-ma-ram seu suor construindo a moradia e as es-tradas daqueles que hoje, quando muito, os vêem apenas como ba-rata mão-de-obra.



Outro dado revelador de descaso social é aquele apontado pela pesquisa no sentido de que 83,61% dos ado-lescentes infra-tores possuem como escolaridade apenas o 1º grau incompleto.



À frente da 3ª Vara Especial da Infância e da Juven-tude de são Paulo, realizo em média 15 audiências diá-rias. Na maioria dos casos o menor infrator mal sabe rabiscar o nome e quando vem acom-pa-nhado de familiar ge-ralmente é com a mãe. O pai quase sempre é desco-nhecido ou morreu assassi-nado ou de AIDS. Iniciada a audiência, logo às primeiras perguntas já se delineia o quadro tan-tas ve-zes vistos. Por trás da conduta infracional existe uma história de desagregação famili-ar, al-coo-lismo, doen-ças, desamparo, fome, ignorância, analfabetismo, violên-cia, etc.



Convém deixar claro que a delinqüência ju-venil não está, como se pensa, ligada tão-só aos grandes cen-tros urba-nos. A extrema pobreza que a gera campeia solta em todos os rincões deste país. É óbvio que nas grandes me-trópoles o número de in-frações é maior do que aquele existente nas pequenas cidades. Para ilustrar a assertiva deixo consignado que as Varas Especiais de São Paulo cum-prem centenas de cartas preca-tórias oriundas de pequenas co-marcas (só para a 3ª Vara Especial da In-fância e da Juventude no ano de 1994 foram distribuídas mais de 1000!) , as quais encaminham à FEBEM menores en-volvidos em roubos, furtos e outras infrações.



A reincidência é outro fator preocupante. O menor desamparado, aquele que furta e rouba, como regra reincide na prática de atos infracionais da mesma natu-reza ou até mais graves, malgrado receba uma das medidas sócio-educativas pre-vistas em lei. De fato, cumprida a medida - ainda que seja a de internação, a mais drástica delas - o menor retornará ao meio do qual saiu. Em ou-tras palavras, voltará às ruas, ao barraco tisnado pela fome e pela doença, às favelas violentas, onde a po-lícia atira antes de saber se o infeliz é bandido ou trabalha-dor.



Isso não ocorre com o menor infrator oriundo de uma família es-truturada, que estuda e que pos-sui um padrão de com-porta-mento social. Este adolescente quase sempre é levado à prática da infra-ção por um ar-roubo da ju-ventude e assim mesmo é o típico autor de in-frações leves, tais como dirigir sem ha-bilitação, agressões, pichação de mu-ros, etc. Para estes meno-res, ao lado da medida imposta judicialmente há o intenso acompa-nhamento familiar, o ar-rependimento próprio de quem cres-ceu introjetando boas normas de educação ensinadas pelos pais e professo-res.



Ao elaborar a Lei nº 8069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e o do Adolescente) o legislador brasileiro agiu com estrita obedi-ência à Constituição de 1988 e documentos inter-nacionais. O ECA rom-peu com a dou-trina da situação irregular que norteava o antigo Código de Menores e encampou a doutrina da proteção integral. Nos arts. 7º ao 69 o estatuto disciplina a forma dessa proteção constitucional.



A Constituição Federal em seu art. 227 as-sim precei-tua: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prio-ridade, o direito à vida, à saúde, à alimen-tação, à edu-cação, ao lazer, à profis-sionalização, à cultura, à dig-nidade, ao respeito, à liberdade e à convivência fami-liar e comunitária, além de colo-cá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, explora-ção, violên-cia, crueldade e opressão. Assim, por expressa dispo-sição cons-titucional aos menores é garantida a satisfação de todas as necessi-dades no que concerne à vida, saúde, edu-cação, convivência, lazer, pro-fissiona-lização e liber-dade".



Vemos, portanto, que incumbe à família, à so-ciedade e ao Estado o dever de propiciar proteção abso-luta à criança e ao ado-les-cente. No entanto, como dito acima, a maioria abso-luta dos menores alta-mente envolvi-dos com a delinqüência não possui família. Eles vivem nas ruas ou quando muito em barra-cos de favelas, destruindo-se com o uso de drogas - o sonho possível. O referen-cial de família que eles possu-em quase sem-pre é um pai bê-bado e violento e a abulia de uma mãe aniqui-lada pela desdita da indigência. Como bem disse Florestan Fer-nandes, em maté-ria publicada na Folha de São Paulo de 23.08.93, "A criança e o adolescente que sofrem a ex-pulsão fa-zem das ruas ou de buracos o substi-tuto do lar. E `comem o pão que o diabo amassou . A família não pode aconchegá-los, em cu-bículos sem janelas e precários, e não possuem o que dividir. Os expulsos constroem a partir da rua ou dos barracos o seu nicho ecológico. Tornam-se repentinamente adultos sem maturi-dade. E para fugir ao inferno da mente projetam para fora a agres-são de que são víti-mas. Também caem nas malhas da indús-tria dos crimes, que adultos pra-ticam por suas mãos e corpos. Em conse-qüência, provocam pânico e rejeição. A punição varia das Febens e Funabens ao morticínio `oficial . Não basta, pois, socorrê-los. Eles necessitam de uma sociedade nova, que não destroce os de baixo".



No que concerne à sociedade, salvo valen-tes ex-ce-ções, dela o menor infrator recebe o ódio e o pre-conceito. Ao contrário de lutar para a erradi-cação da pobreza, a socie-dade constrói muros cada vez mais altos e aberta-mente prega a morte desses menores, como fez em Londrina Marcelo Pereira, diretor de um jornal, que pu-blicou o seguinte anúncio: "Colabore para a melhoria do Cincão - MATE UM MENOR INFRATOR" (Folha de São Paulo, 09.03.94). O massacre da Candelária, ocorrido em julho de 1993 no Rio de Janeiro, no qual 7 meninos de rua foram fuzilados enquanto dormiam, é outro vergonhoso marco na história brasileira e bem reflete o tratamento que a nossa sociedade dispensa à criança abandonada.



E o Estado, como está amparando a infância e a ju-ventude des-validas? Como vem agindo para enfrentar o grave problema da delinqüência ju-venil? O Estado, res-pondo, está desmoronando. Sim, por que descuida de um dos seus fundamentos que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Seus objetivos funda-men-tais estão des-prezados. A vergo-nha nacional está enxo-valhada pelo acintoso descumprimento da obrigação de construir uma sociedade livre, justa e solidária. A erra-dicação da pobreza e da marginali-zação, a redu-ção das de-sigualdades sociais e regionais, a pro-moção do bem de to-dos, sem pre-conceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, todos esses princípios não passam de mera letra morta estampada no art. 3º da CF.



O Estado ignora suas próprias leis, inclu-sive a Constituição. Cabe, portanto, ao Ministério Público e às entidades de defesa da criança e do adoles-cente lançar mão da ação civil pública para a urgente de-fesa dessas es-quecidas garantias, tudo em prol da dimi-nuição da delinqüên-cia juvenil e da se-gu-rança so-cial.



Examinado o problema sob outro ângulo, convém des-fazer o en-gano de que a redução da idade para efeito de imputabilidade pe-nal refrearia a delin-qüência juvenil. Bobagem, pura ilusão.



No Brasil, como se sabe, adota-se no que concerne à im-putabilidade penal o critério biológico, pelo qual os menores de 18 anos são pe-nalmente inimputá-veis (art. 228 da Constituição e art. 27 do Código Penal).



Inconformadas com o recrudescimento da delin-qüên-cia juvenil, vozes se levantam aqui e ali ten-tando achar a solução e quase sempre desembo-cam na sim-plista e falsa assertiva de que esta seria o rebaixa-mento da maiorida-de penal.



Argumenta-se, quase sempre, que o maior de 16 anos pode votar e que por isso deve ser julgado com base no Código Penal. Afirma-se, ainda, que na Inglaterra uma pes-soa de 10 anos de idade pode até ser condenada à prisão perpétua. Porém, o Brasil não é a Inglaterra e vo-tar aos 16 anos é uma mera faculdade concedida aos meno-res e não uma obrigatoriedade su-jeita a sanções.



A delinqüência juvenil é um problema sé-rio. Mais grave, contudo, é rebaixar a maioridade penal para 16, 14, 15, ou sei lá quantos anos. O Estado está apare-lhado para emitir um laudo científico isento e transpa-rente que comprove que um menor de 18 anos era plena-mente capaz de enten-der o caráter delituoso do seu ato? A sociedade já se es-queceu dos laudos emitidos nos casos Herzog e Rio Centro? E os ado-lescentes ri-cos que cometerem atos de selvageria? Não serão por acaso as-sistidos por peritos nomeados pelas famílias que podem ar-car com as despesas advindas de serviços de psicólogos e psi-quiatras? Esses pe-ritos darão parecer contrário aos interesses de quem os indicou?



O critério biológico adotado historica-mente pela legis-lação bra-sileira não é perfeito. Ele dá, porém, a frágil segurança de que, desgraçados na maioria e ricos na minoria, pelo menos em tese todos menores infratores rece-bem o mesmo tratamento legal.



O menor de 18 anos é inimputável, mas ja-mais fica impune pro-vando-se que ele cometeu um ato infracio-nal, assim entendido como a conduta que tipifica crime ou contravenção penal.



A Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), desmen-tindo os títeres do rebaixamento da meno-ridade penal, prevê me-didas repres-sivas adequadas aos adoles-centes autores de atos descritos como crimes ou contravenções penais . Essas medidas, de acordo com o art. 112 da lei men-cionada, são: advertência, obrigação de re-parar o dano, pres-tação de serviços à comunidade, liber-dade assistida, inserção em re-gime de semiliberdade, in-ternação, dentre outras. A mais grave delas, a inter-nação (eufemismo legal que na prática sig-nifica prisão), não comporta prazo determinado, devendo sua ma-nutenção ser reavaliada a cada seis meses (art. 121, § 2º).



O Brasil precisa de homens que se empenhem seria-mente em comba-ter a impunidade, essa vergonha que nos desonra pe-rante o mundo. De mentiras estamos cheios. Muitas delas sur-giram não do voto de adoles-centes (usado como argumento para sustentar o rebai-xamento da imputabi-lidade pe-nal) , mas sim de adultos, que mesmo com pleno dis-cerni-mento caíram nas sujas malhas da retórica barata e opor-tunista.



Fala-se que o ECA é um diploma muito avançado para o Brasil. Discordo frontalmente. Um país atrasado como o nosso necessita de uma legisla-ção moderna e arro-jada. Nos países desenvolvidos as cri-anças e os adoles-centes estão protegidos; senão pela família, pela socie-dade, com certeza pelo Estado. A verdade é que pas-sados mais de 4 anos de vigência da Lei 8069 a si-tuação dos me-nores carentes e abandonados continua a mesma. Não houve até hoje lucidez e realismo para a aplicação prá-tica do ECA. A propósito, escreveu Gilberto Dimenstein (Folha de São Paulo, 25.07.93), "Por que não se investiu em educação básica? Há várias explicações. E nenhuma de-las é di-nheiro - já que sobravam recur-sos para usinas nu-cleares, pon-tes, estradas, etc. Uma delas, porém, é medo. Educação signi-fica cidadania. E cidadania reivindicação. Melhor, por-tan-to, deixar o `populacho na ignorância".



Exemplo do descaso oficial referente ao menor infra-tor são os or-ganismos incumbidos de dar cum-primento à me-dida de interna-ção. Surgiu-me novamente na lembrança o romance de Jorge Amado e por isso transcrevo uma carta(verídica), que juntamente com outras enriquece a 10ª edição de Capitães da Areia: "Sr. Redator do Jornal da Tarde. Sau-dações em Cristo. Tendo lido, no vosso concei-tuado jornal, a carta de Maria Ricardina que ape-lava para mim como pessoa que podia esclarecer o que é a vida das crianças recolhidas ao reformató-rio de menores, sou obri-gado a sair da obscuridade em que vivo para vir vos dizer que infeliz-mente Maria Ricardina tem razão. As crianças no aludido reformatório são tratadas como feras, essa é a ver-dade. Esquece-ram a lição do suave Mes-tre, Sr. Redator, e em vez de conquistarem as crianças com bons tratos, fa-zem-nas mais revoltadas ainda com espanca-mentos seguidos e castigos físicos verdadeiramente desumanos. Eu tenho ido lá levar às crianças o consolo da religião e as en-contro pouco dispos-tas a aceitá-lo devido natu-ralmente ao ódio que estão acumulando na-queles jovens corações tão di-gnos de piedade. O que tenho visto, Sr. Redator, daria um volume. Muito grato pela atenção. Servo em Cristo, Padre José Pedro".



Diz o art. 112, VI, do ECA, que uma das medidas aplicáveis ao adolescente autor de ato infracio-nal é a inter-nação em esta-belecimento educacional. Em são Paulo o cumpri-mento da internação dá-se na FEBEM, que não passa de um grande depósito de jovens infratores, no qual a realidade é carcerá-ria e não educacional.



Releva mencionar que o juiz não é órgão opera-tivo ou executório. A ele cabe julgar contando com a co-laboração de assistentes sociais, psicólogos e psiquia-tras. Entretanto, não lhe emprestam, os ór-gãos do Estado, suporte funcional e mate-rial indispensáveis ao bom de-sem-penho de suas atribuições. A título de exemplo, registro que a 3ª Vara Especial da Infância e da Juventude, da qual sou titular, está há anos des-falcada de escreventes e oficiais de justiça. Os inúmeros ofícios que en-caminho solicitando a designação de funcionários nem sequer são respon-didos.



A polícia, por sua vez, como se não lhe bas-tasse o problema com os maiores penalmente responsá-veis, vê-se às vol-tas com o dos menores infratores. Desprovida que é de recursos materiais e huma-nos, não está capaci-tada para esse trabalho. O menor infrator, então, su-jeita-se a ser apreendido pelas mes-mas pessoas e pelos mesmos métodos aplicados aos criminosos comuns.



A esta altura convém deixar claro que não têm razão aqueles que pensam que o Poder Judiciário é benevo-lente no que diz res-peito às medidas aplicadas aos meno-res infratores. Benevolência não é atributo do bom juiz. O dever do magistrado é ser justo. Deve ele julgar à luz dos grandes princípios de Direito e da Constituição, aplicando a lei ao caso concreto. Porém, não pode o julgador deixar de ter uma visão crítica da lei, que é uma criação humana e assim sujeita a erros.



O art. 6º do ECA estipula que "Na inter-pretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direi-tos e de-veres in-dividuais e coletivos, e a condi-ção pecu-liar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvi-mento". Atento a estes parâmetros e ao rol de medidas só-cio-educativas previstas no art. 112 do mesmo estatuto, o juiz aplica a medida mais ade-quada ao caso, que nem sem-pre é a da internação.



Talvez resida nesse fato o difundido e equivo-cado sentimento de impunidade que assombra as pes-soas que a todo custo querem ver os infratores segrega-dos, mofando em infectos ergástulos. Para a parcela "higiênica" da po-pulação causa náusea a presença de "ratos" que furtam e roubam! Porém, a in-ter-nação - medida privativa da liberdade que é - su-jeita-se ao princípio da excep-cionalidade, ou seja, em nenhuma hi-pótese poderá ser aplicada havendo outra medida adequada, tudo nos termos dos arts. 121 e 122 do ECA.



A Constituição Federal e o ECA trouxeram substan-ciais avanços no campo do direito do menor. Porém, como adverte Paulo Lúcio Nogueira (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Saraiva, 1991, pág. X), "Não será, portanto, fazendo uma nova lei, com o nome de Estatuto, que se irá resol-ver o problema da infância ou da ado-les-cência carente, abando-nada e in-fratora, pois o pro-blema é mais estrutural, devido à má distribuição de ren-das; má aplicação das verbas públicas, desviadas para a propaganda eleitoral e pessoal de certos go-vernantes, sem que o povo possa fazer alguma coisa, enquanto as entida-des assis-tenciais estão carentes de recursos, os hos-pitais estão fechando por falta de verbas, as escolas abando-nadas por falta de recursos materi-ais e huma-nos, já que os professores estão mudando de profissão, em virtude dos seus parcos salários, o povo está invadindo áreas li-vres e desemba-raçadas para construir seus barracos, ao mesmo tempo que cer-tos governantes, que se dizem populis-tas, constroem como prio-ridades sambódromos , autó-dromos, etc., em vez de construírem casas popula-res".



Enfim, a delinqüência infanto-juvenil é um grave pro-blema mun-dial. No Brasil, porém, o tema ganha contornos in-suportáveis. Ao lado dos múlti-plos fatores (comum a todos os povos) que levam me-nores à prática de infrações, convivemos também com o fator miséria. Este fenômeno explica a predominância ab-soluta de infrações contra o patrimônio praticadas no Brasil, diferentemente do que ocorre em países adiantados, onde adul-tos e ado-lescentes envolvem-se, como regra, em lesões corpo-rais, vandalismo, crimes sexuais, etc.



(enviado para publicação ao IBCCrim em maio/95)



CRIMINOSOS COMUNS X POLICIAIS CRIMINO-SOS





São Paulo e Rio de Janeiro estão entregues a bilateral delin-qüência - a dos criminosos comuns e a dos policiais criminosos. De permeio, de-zenas de inocen-tes são sacrificados.



A Folha de 16.03.95 noticiou que a PM pau-listana admitiu ter matado 136 civis nos dois primeiros meses do ano. Imagens da Rede Globo de 04.03.95 mostraram um assaltante rendido ser covarde-mente executado a tiros por um policial no Rio de Janeiro. No dia 08.02.95 a po-lícia carioca matou 14 pessoas na favela Nova Brasília. Se-gundo editorial da Folha de 10.02.95 favela-dos teste-munharam que os supostos traficantes foram executados. As palavras dessas pessoas devem ser levadas a sério, mesmo porque dois cadáveres ti-nham suas mãos amar-radas e os corpos foram retirados do local antes que se fizesse uma perí-cia. A mesma polícia no dia 09.05.95 entrou atirando em um ca-sebre de uma favela no RJ e matou uma amedrontada criança de 10 anos de idade que se escondia debaixo da cama.



É compreensível o pavor da população diante da cri-minalidade. Porém, esse clima angustiante estimula a matança oficial, a intensificação da ir-respon-sável repressão como antídoto ao recrudesci-men-to do crime. Assim, a po-lítica de extermínio que toma conta das nossas polícias, além de covarde e cruel com inocentes, nivela por baixo bandidos e policiais, tornando-os delin-qüentes comuns.



Embora falsa a idéia, aceitemos que a mor-tandade pra-ticada por policiais seja apta a diminuir o problema da criminalidade. Quantas centenas de pessoas terão que ser executadas? Ademais, para cada "bandido" morto existem dezenas de candidatos a substituí-lo. A morte de uns não inibe os outros. O resultado disso tudo é sempre o mesmo: o aumento da violência.



A segurança pública, dever do Estado, é exercida den-tre outros órgãos pelas polícias militares (art. 144, V, CF). Ora, à luz das considerações acima forçoso é reconhecer-se que o Estado está falhando, para dizer o mínimo, em seu dever. A violência uniformizada, além de covarde e odiosa, ao contrário de manter a segu-rança causa a total inse-gu-rança.



Um dos policiais envolvidos no massacre do Caran-diru, no qual 111 presos foram mortos dentro da Casa de Detenção de São Paulo, foi nomea-do comandante do Regimento de Cavalaria 9 de Julho. O atual secretário da Se-gurança Pública do Rio de Janeiro, que pertenceu ao Doi-Codi e teve participa-ção ativa no atentado ao Riocentro (Folha, 21.05.95, pág. 1-2), entende que a po-lícia deve atirar primeiro em con-fronto com criminosos e que não deve socorrer os feridos. Tristes verda-des essas!



A violência oficial não é fortuita. Ela é conseqüência da política de extermínio estimuladas por algumas autoridades, com apoio em setores fas-cistas da opinião pública. A propósito, afirmou Janio de Freitas que "Nenhum po-der é maior do que o poder de vida e morte. Este é, no entanto, o poder agora posto explicitamente nas mãos dos policiais do Rio por Marcello Alencar, com apoio também explícito do ministro do Exército, de meios de comunicação cario-cas e até de um alto prelado, além dos menos notórios" (Folha, 14.05.95, pág. 1-7).



Antes que seja tarde, a barbárie deve ser extinta. A solução é a erradicação da miséria, que é um dos esquecidos objetivos fundamentais da Re-pública, con-forme preconiza o art. 3º da CF. Não se concebe, também, a ausên-cia de investimentos pesados na educação e saúde públicas. Por último, é injus-tificável que policiais acu-sados de cri-mes praticados na atividade de policiamento sejam julgados pela Justiça Militar, que deveria tão-só julgar os chamados crimes de quartel.



Publicado no caderno 3-2 da FSP de 1 de julho de 1995. (este artigo está dando o quê falar)

DESARMAMENTO JÁ!











Os jornais noticiaram recentemente que o número mensal de ho-micídios cometidos em São Paulo igua-lou-se àquele regis-trado no Rio de Janeiro, cidade esta conhecida no mundo inteiro como símbolo da violência.



Os fatores criminógenos de uma e de outra cidade são conheci-dos. A miséria, o desemprego, o analfa-betismo, a péssima distri-bu-ição de renda. Tudo isso é co-mum às duas metrópoles e ao Brasil todo.



Sabemos que leis emergenciais e julgamen-tos açoda-dos quase sempre são catastróficos. O legisla-dor é levado pelo anseio irrefletido dos seus eleitores e acaba atropelando os grandes princípios de Direito. O juiz pressiona-do perde a serenidade e descontrola-se. Profere más sentenças iludido pelo in-sano clamor público, pelos gritos (lembrem-se do apoio popular a Hitler e do jul-gamento de Jesus Cristo).



Nos dias atuais, malgrado as afirmações acima, as au-toridades devem agir energicamente no que diz respeito à descontrolada posse de armas.



O porte ilegal de armas deveria ser tipi-ficado como crime e não como mera contravenção penal. A mudança legislativa, além de propiciar o con-fisco da arma (art. 779 do Código de Processo Penal), teria enorme força profilá-tica. De fato, surgiria o temor causado pela pos-si-bilidade do cidadão receber uma pena severa, ao con-trário da parci-moni-osa punição atualmente prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Pe-nais.



Vista a matéria sob outro ângulo, o pe-dido de licença para porte de arma deve ser analisado de forma minuciosa e deferido em caráter excepcio-nal, so-mente para os casos de comprovada necessidade.



Não é exagero dizer que o Estado deveria rever todas as licenças expedidas e até valer-se do ins-tituto da desapropriação, com a finalidade de de-sarmar o inabilitado cidadão.



Apenas para ilustrar, no Japão, o país in-dustrializado mais segu-ro do mundo, fora da polícia há somente 49 revólveres perten-centes a peritos em tiro ao alvo. Mesmo assim, essas armas ficam deposi-tadas em cam-pos de tiro ao alvo(O Estado de São Paulo, 13.06.95, pág. A-12).



Louvemos a preocupação do atual Secretário de Segu-rança Pú-blica com o problema. Todavia, conclamar a população a trocar o revólver pela chamada cesta básica é me-dida assaz ingênua e tímida. Pri-meiro, por que uma arma é mais valiosa do uma cesta básica; segundo, por que o ci-dadão mal inten-cionado poderá "conseguir" inúmeras ces-tas bási-cas com o uso ilícito de uma arma.



É claro que sempre haverá o tráfico ilegal de armas. Cabe à polí-cia, então, exercer pesada repressão aos traficantes e ja-mais sugestionar-se com a idéia do deputado Reynaldo de Barros Filho. Este parlamentar, pre-sidente da Comissão de Segurança Pública da Assem-bléia Legislativa, vejam só, quer premiar com promoção "o poli-cial que matar um marginal" (Diário Popular de 07.02.96)!



É triste dizer, mas enquanto a violência oficial - a pena de morte por vias transversas - for esti-mulada até por deputa-dos, vai ser difícil apaziguar a po-pulação.



Enviado à Folha e ao Jornal da Ajud em 11.03.96. Publicado na FSP de 16.03.96.

REAGIR SIM, TRANSGREDIR JAMAIS





O movimento Reage São Paulo se não for bem trabalhado causa-rá trágicos resultados. A revolta da so-ciedade conduz a opi-nião pú-blica à demagogice dos pa-ladinos da pureza so-cial. Os direitos humanos estão sendo amaldiçoados. Apregoa-se a pena de morte e a prisão per-pétua. Querem diminuir a idade para efeitos pe-nais. Moradores de bairros ricos propõem-se a complementar salá-rios de poli-cias em troca de maior pro-teção aos seus bairros. Bobagem! Tudo isso não passa de um hor-rendo "apartheid".



Os direitos humanos devem sim ser res-peitados. É hipó-crita quem entende que lutar por esses direi-tos equivale a de-fender bandidos. Todos, honestos e crimino-sos, têm direitos e obri-gações. Na dúvida, sugi-ro apenas a leitura completa e isenta de preconceitos do art. 5º da Consti-tuição Federal.



A pena de morte e a prisão perpétua são inefi-cazes flagelos que felizmente estão desaparecendo da face da terra. Elas en-vergonham os países que ainda as mantêm e não diminuem a delinqüên-cia.



O rebaixamento da idade para efeitos penais reveste-se de uma odiosa discrimi-nação. A nefasta mu-dança legislativa atingiria tão-só os pobres sem baixar o índice de criminalidade. Convém dizer que apenas 10% dos crimes que ocor-rem no país são praticados por adolescen-tes. Como juiz de menores posso afirmar com certeza que em São Paulo é raro um menor proveniente de família bem constituída en-volver-se em roubos e latrocí-nios. Além disso, mentem aque-les que di-zem nada acontecer ao menor infra-tor. Acontece, sim. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê in-clusive a inter-nação, um eufemismo que na prática significa pri-são.



Por sua vez, preceitua o art. 144 da CF que a segu-rança púbi-ca é exercida pelas polícias mili-tares. A polícia é serviço pú-blico, ao qual todos têm di-reito. Por isso, a ninguém aprovei-tando-se da sua con-dição eco-nômica é admissível dela comprar regalias e privilé-gios. O policiamen-to é pago também pelo pobres, aqueles que quase sempre são as desper-cebidas vítimas da delinqüência incontro-lada.



É louvável o combate sem tréguas à criminali-dade. Com pru-dência te-mos que cortar a ensangüentada pon-ta da lan-ça. Porém, não devemos nos es-quecer que ela está firmemente li-gada a um corpo consti-tuído de mi-séria, doença, analfabetismo, pés-sima distri-buição de renda e, sobretudo, discriminado pelo ódio e incompre-ensão.



enviado à FSP em 04.09.96 e publicado em 10.09.96



BARRIL DE PÓLVORA





O Pais está vivendo ao sabor de rebe-liões em presídios, distritos policiais e cadeias públi-cas. Só no Estado de São Paulo houve 56 motins neste ano, segundo notícia veiculada pela Folha de 20.05.97.



A superlotação carcerária, na esmaga-dora mai-oria dos casos, é o principal motivo desses mo-tins. Ora, se assim é - e disso não se pode discordar -, a causa primeira da revolta dos presos repousa na incúria do Poder Público responsável pelo regime prisional do País.



A Constituição Federal (art. 5º, XLVIII e XLIX) erige à categoria de garantias fundamen-tais o cumprimento da pena em estabelecimentos distin-tos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, assegu-rando-se aos presos o respeito à in-tegridade física e moral.



A realidade carcerária brasileira, no entanto, nem de longe espe-lha essas garantias constitu-cionais.



O desrespeito começa pela manu-tenção inde-vi-da de condenados em celas de cadeias públi-cas e distritos policiais, sa-bendo-se que estes destinam-se ao recolhimento de presos provisórios. Além disso, não é nenhuma novidade que os presos são mantidos apinha-dos em celas imun-das, contrariando vergonhosamente a Lei de Execução Penal. Este di-ploma legal estipula que o estabe-lecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Prevê ainda o aloja-mento em cela individual, dotada de dormitório, aparelho sanitário e lava-tório, em ambiente salubre e com área mínima de seis metros quadrados (arts. 85, 88, 102 e 104).



No que concerne à internação de meno-res infra-tores a situação é a mesma. O art. 124 do Estatuto da Criança do Adoles-cente afirma que, dentre ou-tros, é direito do adolescente pri-vado de sua liberdade habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salu-bridade. Uma visita à unidade de acolhi-mento provisó-rio de menores infra-tores, a conhecida e mal-afamada UAP 1, re-velará a afronta e o es-cárnio à lei. Lá, fazendo estágio para virarem bandidos adultos, o que vemos tam-bém é são menores amontoados dividindo de forma promís-cua es-paço muito aquém do necessário.



Já disseram que construir presídios é uma pés-sima bandeira po-lítica e eleitoral. A gravidade da atual situação, contudo, obriga a que esse errô-neo e es-tranho modo de pensar seja revisto. É certo que tão-só a construção de penitenciárias não resolverá o problema. Urge a mudança na legis-lação, dando-se ênfase à insti-tuição de penas alterna-ti-vas àquelas de privação da li-berdade.



Nessa altura é bom que se diga que não faltam hi-pócritas vozes que tentam insuflar a opi-nião pública de idéias re-trógra-das e distorcidas. De fato, é comum ouvir-se apregoar que o preso vive melhor do que muitos homens honestos, que a política de direitos humanos só serve para proteger bandidos e tantas outras bobagens.



O crime, infelizmente, faz parte da humanidade e por isso com ele os homens sempre convive-ram. Porém, não é desres-peitando a Constituição e leis inferiores que conseguiremos diminuir a criminalidade e tampouco acabar com levantes de presos.



Não se quer aqui, é evidente, estimu-lar o mo-tim. É inquestioná-vel, todavia, que a persistir o deplorável tratamento car-cerá-rio existente no Bra-sil, a rebelião cada dia mais e mais será usada como forma do recluso exigir seus direitos. O bar-ril de pólvora que se tornou o indiscriminado amontoamento de presos retira da pena seu cará-ter reedu-cativo e preventivo, deixando so-mente seu sombrio aspecto punitivo.



Publicado no Jornal da AJD nº11, setembro/97



IMPUNIDADE DO MENOR, GRANDE MENTIRA





Uma perigosa mentira está causando sérios ma-lefícios aos cida-dãos brasileiros. Apregoa-se, às vezes por ignorância e na maioria dos casos por má fé, que ao menor de dezoito anos nada acontece na hipótese dele cometer um crime, chamado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de ato infracional. Esse disparate instiga a criminali-dade juvenil e ao mesmo tempo engana a opinião pública, pondo-a ao sabor de vozes eleitoreiras e de fal-sos defensores da sociedade.



ECA emprega palavras que suavizam o seu real significado. Como exemplo, fala o estatuto em apreender e internar ado-lescentes, quando na verdade es-tes vocábulos significam aprisionar e condenar `a prisão (arts. 112 e 171).



O menor que pratica um ato infracio-nal, da mesma forma como é tratado um adulto criminoso, é preso, representado (denunciado), citado para responder ao processo e, afinal, pode ser conde-nado a cumprir uma pena que o ECA chama de medida sócio-educativa.



Ocorre que em respeito à condição pe-culiar de pessoa em des-envolvimento, a internação - a mais severa das medidas sócio-educativas - su-jeita-se aos princípios da brevidade (de pouca dura-ção) e da excepcio-nalidade (aplica-se como último recurso) e não pode exce-der a três anos, nos termos do art. 227, § 3º, V, da Constituição Fede-ral e art. 121, § 3º, do ECA. A conve-niência de ser mantida a inter-nação deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses, conforme precei-tua o art. 121, § 2º, do estatuto. Por isso, muitas vezes o adoles-cente é libertado antes de cumprir os três anos de inter-nação, transformando-se esta medida em outra, como liber-dade assistida, por exemplo.



Colocada dessa forma a matéria, per-gunta-se: está certa ou erra-da a lei? Deve ela ser ou não modificada? É sabido que a pena de prisão é inó-cua para combater a criminalidade. O enorme grau de reincidência comprova a assertiva. Essa medida extrema deve ser reser-vada aos criminosos cuja liberda-de represente um real, efetivo, notório perigo à sociedade.



Assim, está certa a lei. Se até ao adulto a ex-cessiva privação da liberdade é nefasta, com muito mais razão ela não se presta para ressocializar jo-vens infratores. Não é o cumprimento integral de três anos de prisão que irá ree-ducar um adolescente, mas sim medidas educativas que o Estado deveria lhe oferecer en-quanto sua prisão mos-trar-se necessária. Sabemos todos que a FEBEM pouco ou nada propicia em termos de reedu-cação. Antes, infelizmente aprisiona menores que fazem entre si verdadeiro curso de pós-graduação em delinqüên-cia.



Não se argumente também, porque é falso, que a maioridade pe-nal deve ser rebaixada para de-zesseis anos, como coinci-den-temente querem aqueles que, contrariando o ECA e a Constituição, não se conformam com a li-bertação do infrator antes de cumpridos os três anos de cadeia.



Essa mudança, se aprovada, somente iria atirar às masmorras jovens excluídos da sociedade, os pobres de sempre que não receberam do Es-tado aquilo que o Art. 227 da CF lhes garante. Ade-mais, do universo de crimes que ocorrem no País apenas 10% são pratica-dos por adolescentes. Em outras palavras, a insana alteração não diminui-ria a criminalidade e encheria as nossas fali-das prisões de jovens pobres, porque o menor bem educado, que cresceu no seio de uma família com recursos, rara-mente comete um ato infracional que pos-sa levá-lo à prisão.



Os princípios de Direito, a Constituição Federal e o ECA devem ser honrados e respei-tados. Basta de mentiras assacadas contra infelizes que, por certo, futuro algum terão por incúria até do pró-prio Estado que nem sequer lhes oferece o mínimo que a nossa Carta Magna prevê.



Enviado à FSP em 04.12.97 - Publicado em 28.03.98 com o título alterado para "Menor sem Impunidade" e com alguns cortes.





MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E GA-RANTIAS CONSTITUCIONAIS





I - DIREITOS FUNDAMENTAIS



A criança e o adolescente gozam de todos os di-reitos fundamen-tais à pessoa humana. A eles são assegurados, por lei ou por outros meios, to-das as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facul-tar o de-senvolvimento físi-co, mental, moral, espiritual e social, em condi-ções de liberdade e dignidade.



São direitos fundamentais da criança e do ado-les-cente os mes-mos direitos de qualquer pessoa humana, tais como o di-reito à vida, à saúde, à alimen-tação, à educação, ao respeito, à li-berdade e à convivên-cia familiar e co-munitária, garantidos pela Cons-tituição Federal e repeti-dos pelo Estatuto da Cri-ança e do Adoles-cente. Esses direitos devem ser assegurados com abso-luta priori-dade pela família, pela comuni-dade, pela so-ciedade e pelo Poder Pú-blico, devendo todos contribuir com sua parcela para o desenvolvi-mento e proteção inte-gral do menor, tudo nos termos do art. 227 da CF.



II - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS



No que diz respeito à prática de ato infracional por adolescente e à conseqüente aplicação de medida sócio-educativa, sem sombra de dúvida avulta o tema "garantias constitucionais", defi-nidas por José Afonso da Silva como "instituições, determinações e pro-cedi-men-tos, mediante os quais a própria Constituição tu-tela a ob-servância ou, em caso de inobservância, a rein-tegração dos direitos fundamentais" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 3ª ed., RT, pág. 294).



Como é sabido, os menores de dezoito anos são pe-nalmente inimputáveis. Contudo, o ECA reduziu para doze anos com-ple-tos a res-ponsabilidade do adoles-cente, que está sujeito a medidas que na prática são ver-dadeiras penas, tais como a liber-dade assistida, a semi-liberdade, a internação e a pres-tação de serviços à comu-nidade.



Nesse diapasão é necessário desfazer-se o equí-voco tantas ve-zes alardeado de que aos menores de 18 anos nada acon-tece quando cometem atos infracio-nais, assim entendidos os crimes e as con-travenções pe-nais. Acon-tece, sim. O menor infrator poderá in-clusive per-der sua liberdade e ser internado, que nada mais é do que um eufe-mismo que na prática significa aprisionado. Na verdade, per-cebe-se a existência de uma parcela hipócrita da sociedade que, adepta da pureza social, no mais puro ideal nazista, prega o rebaixa-mento da idade para efeitos penais apenas para se livrar dos infrato-res pobres, en-carcerando-os. Convém dizer que apenas 10% dos crimes que ocorrem no país são praticados por adolescentes. Como ex-juiz de meno-res posso afirmar com certeza que em São Paulo é raro um menor proveniente de família bem consti-tuída envol-ver-se em furtos, roubos e latro-cínios.



A imposição de medida sócio- educa-tiva a ado-les-cente que co-mete ato infracional sujeita-se a princípios e garantias constitucionais. Nem pode-ria ser diferente, uma vez que a medida só-cio- educativa, seja ela qual for, re-veste-se de uma imposição esta-tal, que priva ou restringe o adolescente da sua liberdade ou o obriga a reparar o dano. Hoje, ao contrário do que acon-tecia ao tempo do Código de Meno-res, o adolescente que pratica um ato infracional as-sume o papel de verda-deiro réu. Ele é re-presentado (na prática, de-nunciado), citado, interro-gado, apre-senta defesa prévia, arrola tes-temunhas, oferece ale-gações finais e, final-mente, é julgado.



III - DEVIDO PROCESSO LEGAL



Dentre os preceitos constitucionais atinentes à matéria, creio que a Garantia do Devido Processo Legal(Art. 5º LIV, CF e 110 do ECA) , que des-dobra-se no Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF e 111 do ECA) , é a viga mestra sobre a qual ba-seia-se a apura-ção do ato infracional e a imposição da medida só-cio-educa-tiva adequa-da.



O art. 5º, LIV, da CF afirma que nin-guém será privado da sua li-berdade ou de seus bens sem o devido processo legal, enunciado esse que vem da Magna Carta inglesa. Já o art. 110 do ECA, que reproduz essa garantia cons-titucional, não faz menção à privação de bens, talvez porque como regra o menor não os possui. De qualquer forma, o fato do ECA não se referir a eles é ir-relevante porque pre-valece o preceito constitucional.



A expressão "devido processo legal" significa o di-reito a regular curso da administração da justiça pelos juízes e tri-bunais e abrange, dentre ou-tros: a) o direito à citação, porque nin-guém pode ser acusado sem ter conheci-mento da acusação; b) o di-reito de arrolar teste-munhas; c) o direito de ser julgado mediante provas legitimamente obti-das; d) o direito ao juiz natu-ral; e) di-reito aos recursos etc.



O direito ao devido processo legal é mais uma ga-rantia do que propriamente um direito. Por meio dele busca-se a pro-teção da pessoa contra a ação ar-bitrária do Estado. Tem-se em vista, por-tanto, a correta aplicação da lei. O princípio caracteriza-se pela sua ex-cessiva abrangência e quase se confunde com o próprio Es-tado de Di-reito.



O princípio do contraditório, inserto no art. 5º LV, da CF, e art. 111, II, do ECA, corresponde à igualdade das partes dentro do processo. A bila-terali-dade da ação gera a bilateralidade do pro-cesso. O juiz, por força do seu dever de imparcialidade, co-loca-se entre as partes, mas eqüidistante delas - ou-vindo uma, não pode deixar de ouvir a outra. Assim, dar-se-á a ambas possibi-lidade de expor suas ra-zões, de apresentar provas etc.



Afirma a CF em seu art. 227 que é de-ver da fa-mí-lia, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o di-reito à vida, à saúde, à alimentação, à edu-cação, ao la-zer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liber-dade e à convivência familiar e comuni-tária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli-gência, discriminação, ex-ploração, violência, crueldade e opressão. Esta proteção especial, segundo o § 3º do refe-rido artigo da CF, abrange a igualdade na re-lação proces-sual e a defesa técnica por profissional habilitado (advogado).



A defesa deve ser a mais plena pos-sível e sendo assim somente poderá ser realizada se o princípio da igualdade pro-cessual for acatado. O postu-lado de ordem constitucional é o de que todos são iguais perante a lei. Isso implica que no processo as par-tes têm de ser tra-tadas com igualdade. É nessa pers-pectiva que a igualdade processual deve ser enfocada, pois o adoles-cente, se não é réu típico, atua como repre-sentado no pólo passivo da ação sócio-edu-cativa.



IV - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL



A orientação jurisprudencial é pací-fica sobre o assunto. Confira-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: "Aplicação de advertência - Processo anulado - Sem o devido processo legal o juiz im-pôs medida de adver-tência não só ao adolescente como ao seu genitor, sem que houvesse a neces-sária representação do Ministério Público e sem que a ambos fosse assegurada a mínima defesa (TJSP - ACv 17.532-0 - Rel. Lair Loureiro)".



"Prevendo o Código de Menores (atual ECA), o di-reito do menor, por seu representante legal, acompanhar, em todos os seus termos, o procedi-mento, é nula, por violar o princípio da ampla defe-sa, a decisão proferida sem atendimento do contraditório (STF - RHC - Rel. Cunha Peixoto - Jutacrim 69/557)".



"Recebida a representação foram to-madas as de-clarações dos dois menores envolvidos, tendo ambos informado que não tinham advogado. Apesar disso deixou o Magistrado de nomear de-fensor e desde logo pro-feriu despacho determinando a manifestação do Ministério Público, após o que prefe-riu a sentença recorrida. Diante disso deve-se convir que o informalismo que ca-racteriza a jurisdição de menores não vai a ponto de derrogar os princípios bási-cos estabe-lecidos nos arts. 111, III, e 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegu-ram a ga-rantia da defesa em casos de represen-tação do Ministério Públi-co por fatos graves. Assim, violados que fo-ram os preceitos legais acima referi-dos é de se anular o procedimento desde o despacho, a fim de se dar vista dos autos ao Doutro Advogado só posteriormente de-signado (TJSP - ACV 14.188-0 - Rel. Lair Loureiro)".



V - PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, EXCEP-CIONALIDADE E RESPEITO À CONDIÇÃO PARTICULAR DE PES-SOA EM DESENVOLVIMENTO



No que concerne a qualquer medida privativa da liberdade, nota-damente a internação, a CF em seu art. 227, § 3º, V, repeti-do pelo art. 121, do ECA, consagra como garantia obediência aos princí-pios da bre-vidade, excepcio-nalidade e respeito à condição par-ticular de pessoa em desenvolvimento.



Em respeito ao princípio da brevi-dade a inter-nação deve ser mantida pelo menor tempo pos-sível, observando-se o prazo máximo de três anos, reava-liando-se no máximo a cada seis meses a pertinência da manutenção da medida ou a substituição desta por ou-tra que se mostrar mais apropriada.



A excepcionalidade prende-se ao fato de que, ha-vendo outras medidas, a internação será desti-nada para atos infracio-nais praticados mediante violência à pessoa, reiteração na prática de ou-tras infrações gra-ves e descumprimento injustificável e reiterado de me-dida anteriormente imposta, desde que a liberdade do adoles-cente constitua notória ameaça à ordem pública, demons-trada a necessi-dade imperi-osa da segregação, visto que o art. 122, § 2º, do ECA, estipula que em nenhuma hipótese será apli-cada a internação, haven-do ou-tra me-dida ade-quada.



O respeito deve sempre existir para com a pes-soa do infrator, pois a autoridade e seus agen-tes não podem de forma al-guma praticar abusos. O descum-primento dessa garantia pode até confi-gurar crime de abuso de autoridade, quando a pessoa internada for subme-tida a tratamento vexatório



Os três instrumentos internacionais que cuidam do tema da priva-ção da liberdade dos jo-vens (Convenção Internacional, Regras de Beijing e Re-gras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados da Liberdade) são absolutamente claros em caracterizar a me-dida de privação de liberdade como sendo de: a) última instância; b) cará-ter excepcional e c) mínima duração possí-vel. Os instrumentos in-ternaci-onais são tão categó-ricos que permitem afirmar que "invertem o ônus da prova", querendo com isso dizer que praticamente obrigam o sistema judicial a demonstrar que todas as alternativas existentes à internação já foram ten-tadas ou, pelo menos, descartadas de forma ra-cional.



Deve ser dito, porém, que o entendi-mento ju-ris-prudencial não é harmônico nesse sentido. Lamenta-se que nossos tri-bunais às vezes decidem pela in-ternação do menor dando excessiva im-portância à gravidade do ato infra-cional - principalmente quando se trata de infrações contra o patrimônio - em detrimento do princí-pio da excep-ci-onalidade. Não devemos nos esquecer que a predominância de roubos e furtos sobre outros tipos de atos infracionais apenas revela o estado de miserabili-dade em que se encontra nosso País. Desse modo, a simples segregação de um infrator não irá ressocializá-lo, posto que ao ser li-ber-tado voltará a viver no mesmo meio dele-tério em que sempre viveu, com a agravante de ter fre-qüentado uma verdadeira "escola de crimes". A lei, por-tanto, é sábia quando tenta evitar a todo custo a prisão de um adoles-cente.



VI - CONCLUSÃO



Em linhas gerais, acredito que sejam essas as pri-meiras e princi-pais reflexões sobre as garan-tias constitucionais vol-tadas para o processo de apuração de ato infracional atribuído a ado-lescente, com a conse-qüente imposi-ção de medida sócio-educativa. O Estatuto da Criança e do Adolescente é sufici-entemente claro quando es-tabelece as garantias proces-suais colocadas à dispo-sição do adolescente representado pela prática de ato in-fracional. O Estatuto assegura ao infra-tor o direito ao de-vido processo legal, além de outras garantias explíci-tas, tais como a da defesa técnica, a da imputação formal do ato infracio-nal e a da citação. O cuidado do Estatuto é tamanho que em seu art. 110 afirma que "nenhum adoles-cente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal". Nesse passo, o ECA concede aos adolescentes infrato-res as mes-mas garantias processuais reconhecidas pela Constituição Federal de 1988 a qualquer acusado , como corolário da moderna con-cepção do due pro-cess of law.



Enviado à RT em 30.06.98 para possível publicação. Publicado na RT/Jan/99





A ILUSÃO E O FALSO REMÉDIO











Os brasileiros acabam de ser agracia-dos com mais uma bobagem jurídica, a qual foi inserida em anterior obra legislativa eivada de defeitos. Refiro-me à Lei nº 9677, de 02.07.98, que incluiu os delitos de fal-sificação e adulteração de remédios e alimentos no rol dos crimes hediondos.



A Lei nº 8072/90(crimes hediondos), sancio-nada após o seqües-tro do empresário Abílio Diniz e reformulada depois do assassinato da atriz Da-niela Perez, impede a concessão de anistia, graça e indulto e ainda obriga o condenado a cumprir integralmente a pena em re-gime fechado, tudo em total des-respeito aos art. 5º, XLVI, e 84, XII, da Constituição Federal. Além disso, por um estapafúrdio critério punitivo a agressão à vida com conotação patrimonial (se-qüestro) foi muito mais apenada do que o homicídio qualificado (motivo fútil, en-vene-na-mento, traição etc.). Essa lei é fruto de autoritários movimentos políti-cos que se aproveitaram da propaganda massiva de fatos graves e do esta-do de pâni-co da popu-lação, para se apresentarem como detentores de fórmulas má-gicas apregoadas como inibidoras da criminalidade.



O passar do tempo demonstrou que os seqües-tros, latrocínios e homicídios não diminuíram por terem sidos agravados e cassados os institutos da anis-tia, graça e indulto. O quê reduz a criminali-dade é o in-vestimento sério nas questões sociais e educacionais, bem como a certeza e a rapidez da justa puni-ção. Melhor se-ria se o conde-nado recebesse adequado tratamento tendente à sua ressocialização e que não permanecesse muitos anos em prisões infectas e desumanas, mantidas em completo de-sacordo com as diretrizes previstas na Lei de Execução Penal, notadamente no que concerne à falta de espaço. O nosso péssimo sistema carcerário mais estraga do que educa os prisioneiros e quase sem-pre leva-os a justificá-veis rebeliões.



Não se questiona a necessidade da rigorosa punição do falsifica-dor. A cadeia, porém, deve ser reservada para o crimi-noso cuja liberdade consti-tua notório risco para a sociedade. Aos autores de crimes de esperteza, aos es-telionatários e falsários, mostra-se mais adequada a imposição de pesadas pe-nas pecuniárias, a completa indeniza-ção das vítimas, o confisco de bens e a prestação de serviços à comuni-dade. Essas penas são mais úteis à sociedade e à recuperação dos conde-nados do que a velha e ineficaz prisão.



É inadmissível que fiscais e outros agentes do governo não te-nham conhecimento da existência de espeluncas usadas como fábricas e depó-sitos de remé-dios e alimentos. As graves conse-qüências da falsificação desses produtos poderiam ser evitadas se houves-se no país um efetivo controle sanitário isento de interferências espúrias e corrupção.



Basta de reprováveis apelos eleito-reiros! A so-ciedade não pode continuar iludida pela ex-ploração inconseqüente dos temores que a criminalidade lhe causa. O governo nada faz de concreto em defesa do povo, a não ser espalhar promessas e semear enganos.





Publicado pelo Boletim da AJD (nº 14 - ago/set-1998)

O JULGAMENTO FINAL







O autor destas linhas publicou artigo na Folha de 01.07.95, pág. 3-2, no qual denunciou a vio-lência policial reinante no país.



A polícia, que poderia sentir-se ofendida, ficou muda, quiçá por aceitar as críticas. No entanto, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em acórdão relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembar-gador Antonio Carlos Alves Braga, com a par-ticipação dos Des. José Alberto Weiss de Andrade e Yussef Said Cahali, estes últimos ex-presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, determi-nou a instau-ração de procedimento disci-plinar com o escopo de aplicar eventual pena ao articulista.



Note-se, não foram os policias que pediram a abertura do proces-so. O Tribunal de Justiça, por vontade própria, as-sim decidiu! Poder-se-ia dizer que o tribunal paulista não enxergava a brutali-dade denun-ciada e por isso enten-deu que o autor estava come-tendo calú-nia contra policiais.



O artigo, além de apontar atrocidades cometidas pela polícia, tais como o massacre do Carandiru e a chacina da Favela Nova Brasília, nada mais fez do que chamar a atenção pública para a polí-tica de extermínio que tomava conta das nossas polícias, nive-lando bandi-dos e policiais num patamar de delin-qüentes comuns.



O passar do tempo demonstrou que esse flagelo ainda persiste. Vimos pela televisão há pouco tempo um policial matando covardemente um ci-dadão em Diadema-SP. Ainda envergonha o país o massa-cre de 19 cam-poneses feito pela polícia em Eldorado do Carajás-PA. A re-vista Time de 20.08.98 trouxe matéria de capa com o tí-tulo "Polícia Criminosa", referindo-se aos abusos do sis-tema policial na Amé-rica Latina.



Outro escárnio à cidadania foi o re-sultado das recentes estatísti-cas sobre homicídios no RJ. As mortes cometidas por policiais foram catalogadas com o singelo nome de "auto de resistên-cia", numa clara pre-sunção de que todos reagiram com tiros às ações da polí-cia (Folha, 09.11.98, pág. 1-2).



O acórdão em questão tentou ferir de morte a Constituição Fede-ral. Sabemos que o magistrado está impedido de dedicar-se à atividade político-partidá-ria (CF, art. 95, § ún.). Todavia, acima de tudo o juiz é um homem, a quem a Carta Magna ga-rante a livre manifes-tação do pensamento e da expressão da atividade intelec-tual(art. 5º, IV e IX). O que seria de um juiz se lhe retiras-sem a consciência políti-ca e a capacidade de in-dignar-se diante do desmando e da violência ofi-cial?



Contra a injustiça prenunciada pela justiça pau-lista, o autor, na época juiz de direito, res-pondeu bem alto. Farto material jornalístico denunciando a violência uniformizada foi jun-tado à defesa, que afinal saiu vitoriosa.



Ficaram as cicatrizes causadas pelo ranço da ressuscitada in-quisição. Deixo que os leitores façam o julgamento final. O pecado foi apontar a infâmia daqueles que deveriam proteger o povo e não violentá-lo. O mais triste é que os denunciados assas-sinos são pagos pelo suor dos pobres - suas vítimas pre-diletas.



Enviado à FSP em 10.11.98 - Publicado em 14.11.98



CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL





O simples fato de alguém deixar de pa-gar tributos não é crime. Às vezes, no entanto, utili-zando-se de expe-dientes fraudu-lentos, o devedor reduz ou não paga o valor que deve ao Estado. Nesse caso su-jeita-se ele às penas da Lei 8.137/90. A sone-gação fiscal, hoje chamada crime contra a ordem tributária, só exis-tirá na hipótese de redução ou não pagamento da dívida, em decorrên-cia de fraude praticada por quem a lei tributária obriga a quitar o débito.



Atenta a esse fato, a Lei 9.430/96, em seu art. 83, afirma que o Fisco somente representará ao Ministério Público, para fins de instauração de ação penal contra o devedor, depois que for apura-da a existên-cia do débito. Apesar da clareza da lei, nossos tribu-nais, sus-tentando que as instâncias admi-nistrativa e pe-nal são distintas, enten-dem que a ação penal pode ser ajuizada precocemente, sem que se tenha ainda certeza da existência do tributo sonega-do.



Esse posicionamento está errado. O débito tribu-tário liga-se de forma necessária à tipici-dade penal. Em outras pala-vras, só é permitido pensar na ocorrência de crime tributário quando esta infra-ção esti-ver positivada na esfe-ra administrativa. É um ab-surdo ju-rídico alguém ser pro-cessado por sonegação fis-cal, quando não se tem evi-dente o que foi sonegado.



É princípio comezinho de Direito que a lei não possui palavras inúteis. O mencionado art. 83 da Lei 9430/96 afirma que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, de 27.12.1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a existência fiscal do crédito tributário correspon-dente". Desse modo, exsurge de forma notória o fato de que a ação penal não pode iniciar-se antes dessa decisão, sob pena de ofen-sa à lei.



Em razão das suas funções institucio-nais (art. 129 da Constitui-ção Federal) o Ministério Público pode receber e re-quisi-tar informações próprias ao seu mister de órgão acusador. Todavia, para denunciar al-guém por delito contra a ordem tributá-ria são necessá-rios, no mínimo, indícios suficientes da existência do crime. Não é preciso qual-quer esforço de raciocínio para concluir-se que esses indícios so-mente aparecerão após o término do procedimento ad-ministrativo.



Talvez o temor da jurisprudência re-pouse na pos-sível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes da de-cisão administrativa, conhecidos que são os "entraves" da burocracia oficial. Esse receio tem fundamento, é certo. Porém, o correto seria que a lei fi-xasse prazo exíguo para o término do procedimento admi-nistrativo, evi-tando-se manobras protelatórias.



O Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, como reza o art. 1º, da CF. É in-concebível, portanto, que a liber-dade do cidadão seja ameaçada pelas agruras de um prematuro pro-cesso cri-minal sem justa causa. Como reagiria um contribuinte con-de-nado por sonegação fiscal, se após algum tempo apurar-se que ele nada devia aos cofres públicos?





Enviado à FSP em 14.02.99

AS REBELIÕES NA FEBEM





A análise das recentes rebeliões dos internos da Febem reflete uma cadeia de equívocos e mal-entendidos,.os quais devem ser expostos à po-pulação Existe uma parcela retrógrada da sociedade que volta e meia insiste na tentativa de enganar a opinião pública no que diz respeito à delinqüência juvenil.



A revista Veja (28.07.99 , fl. 105), publicou suposta pesquisa iné-dita, relativa ao problema feita pela Promotoria da Infância e da Juventude de São Paulo. A matéria sustenta que a maioria dos infratores tem família, não vive nas ruas e mora em casa própria. Ocorre que esse tipo de pesquisa não é inédi-to. O SEAD (Fundação Sistema estadual de Análise de Dados) já o fez em 1995 e chegou a resultados completamente diferentes.O trabalho do Ministério Público esqueceu-se de que um barraco numa favela violenta, um pai alcoólatra ou ine-xistente, uma irmã prostituta e uma mãe analfabeta e amedrontada - de onde sai a quase totalidade dos infratores - longe estão do conceito sociológico de família.



O jornalista João Mellão Neto (Estado de São Paulo, 30.07.99, pág. A-2) também deu sua contribuição em prol da mentira. Afirmou o escriba que "gigolôs da miséria" - políticos ,segundo ele, que se promovem à custa dela - fa-zem do assunto um prato saboroso. Esqueceu-se o articulista de que os proxe-netas da desinformação , os paladinos da moralidade e os adeptos da assepsia social são mil vezes mais nefastos ao povo do que aqueles que apontam a ver-dadeira miséria do país e só por isso são rotulados de gigolôs.



É óbvio que a pobreza extrema por si só não justitifica o crime. Ela figura, todavia, como um dos mais fortes fatores criminógenos, principalmente entre os jovens desassistidos, aqueles que não recebem nada do Estado e nem da sociedadade. Não é necessário o auxílio de cientistas para concluir-se que o absoluto predomínio de roubos e furtos sobre outros delitos comprova a asserti-va. Os jovens ricos e de classe média também cometem atos infracionais, mesmo por que o crime è inerente à raça humana. Esclareço, porém, com a experiência de ter sido durante muitos anos juiz titular de uma das Varas Especiais da Infân-cia e da Juventude de São Paulo, que são raríssimos os casos de envolvimento de menores provenientes de famílias bem constituídas em crimes contra a propri-edade.



Na verdade, as vozes que amiúde afirmam que os menores in-fratores possuem família, moram em casa própria , estudam e outras mentiras, levianamente tentam incutir na sociedade o clamor pelo rebaixamento da idade para efeitos penais. Esses próceres do encarceramento não querem enxergar que a prisão é um instituto falido.A cadeia não recupera ninguém e além disso destrói o prisioneiro. Por isso, o aprisionamento deve ser usado como último re-curso e não como regra. Visto sob outro ângulo, não se entende a fúria com a qual os setores reacionários da sociedade buscam atirar menores na cadeia. O Estatuto da Criança e do Adolescente usa termos que escondem seu real signifi-cado. A apreensão e internação de menores (arts. 112 e 171 do ECA) são pala-vras suaves que designam aprisionar e condenar à prisão. Portanto, o grupo dos encarceradores já poderia encher-se de júbilo.



A delinqüência infanto-juvenil é um grave problema mundial. Em nosso país, porém, o tema ganha contornos insuportáveis. Ao lado dos múltiplos fatores (comum a todos os povos) que levam menores à prática de infrações, convivemos também com a miséria e o descaso do Estado. Este flagelo explica a predominância absoluta de roubos e furtos sobre outros delitos praticados no Brasil, quer por adolescentes, quer por adultos.



A esta altura convém mencionar que nossos juízes e tribunais, contrariando o art. 227, § 3.º, V, da Constituição Federal, e art. 121, do ECA, pri-vilegiam a prisão em detrimento de outras medidas reeducadoras previstas no estatuto. Os resultados desses julgamentos errados não poderiam ser outros se-não as seguidas rebeliões de internos - a justa revolta de quem é atirado numa pocilga superlotada, ironicamente chamada de Bem-estar do Menor.



publicado no boletim da AJUDE n.º 18, ago/out 1999

FALÁCIAS NÃO INIBEM A CRIMINALIDADE



A campanha para redução da maioridade penal de 18 para 14 anos, deflagrada no dia 07.11.99 pelo deputado estadual Campos Machado, não passa de um reles apelo eleitoreiro, porque não encontra embasamento constitu-cional e além disso reveste-se de total inutilidade.



A Constituição Federal (art. 228) é clara ao afirmar que os meno-res de 18 anos são penalmente inimputáveis. Esse preceito encerra um direito individual, ou seja, uma cláusula pétrea, que não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la, de acordo com o art. 60, § 4.º, IV, da Carta Magna.



Ora, se nem mesmo por intermédio de emenda constitucional esse direito pode ser suprimido, é evidente que a campanha em debate, baseada na coleta de assinaturas de cidadãos, é um achincalhe, em escárnio à população amedrontada pelos altos índices de violência que assola o país. A elaboração legislativa mediante iniciativa popular (como pretende o parlamentar) só é cabí-vel para leis ordinárias, nos termos do art. 61, § 2.º, da CF.



Não bastasse esse absurdo jurídico da campanha, intitulada "Crime não tem idade", o deputado fez vista grossa ao fato de que o rebaixa-mento da idade para fins penais não reduz a criminalidade juvenil. O adolescente que por um motivo ou outro (quase sempre a miséria - fruto do descaso do Esta-do) é levado à prática de crimes, não se intimida com a possibilidade de ser pre-so na cadeia ou internado num estabelecimento correcional.



Em decorrência das recentes e previsíveis rebeliões ocorridas na Febem estão vivas em nossa memória imagens terríveis, que nos revelaram não existir diferença entre um presídio e uma cela coletiva daquela fundação. Em ou-tras palavras, a certeza de ser jogado num conhecido sistema institucional vio-lento e cruel não vinha dissuadindo o jovem de cometer crimes. Desse modo, como pode alguém sustentar que a ameaça da cadeia inibe a prática de atos in-fracionais?



Os pregoeiros da diminuição da maioridade penal sustentam quase sempre que os infratores ficam impunes diante dos seus crimes. Isso é mentira! Os autores de infrações graves são internados, isto é, presos, por até três anos e após ficam sujeitos a medidas de semiliberdade e liberdade assistida (art. 121 e §§ do Estatuto da Criança e do Adolescente).



Afirmam, ainda, com fortes coloridos alarmistas, que os crimino-sos adultos obrigam os menores de 18 anos a assumirem delitos que eles maio-res cometem. Isso até certo ponto é verdade. A grande indagação, contudo, é a seguinte: uma vez rebaixada a maioridade penal, por acaso os delinqüentes mai-ores iriam deixar de se esconder atrás de um adolescente de 16, 15 ou 14 anos de idade? A resposta é óbvia: não!



O deputado deveria iniciar campanhas com objetivos mais efica-zes e honestos. Que tal colher assinaturas para forçar o governo a investir na educação, no lazer e na erradicação da miséria, estes sim aspectos inibidores da criminalidade? Não seria a hora do parlamentar exigir a implementação de políti-cas efetivas de reeducação de infratores? Por que não luta pela construção de unidades correcionais dignas, assistidas por reeducadores de verdade e não por brutalizados carcereiros travestidos de monitores?



É triste saber que o deputado não está sozinho nessa tola cruza-da que se propôs a levar adiante. Amiúde ouvimos gritos insanos de quem tão-só enxerga o cárcere, a pena de morte e a prisão perpétua como os únicos remédios para frear a criminalidade juvenil.





publicado no Boletim da AJUD n.º 19, jan/mar/2000

A QUEDA DO MINISTRO







É comum no governo o presidente riscar o fósforo para iniciar a fritura do ministro depois de ouvir os acólitos de plantão.No episódio do afasta-mento do ministro José Carlos Dias não foi necessária a oitiva dos borra-botas de sempre porque a sociedade enganada pelos alarmistas cuidou de acender a fo-gueira.



Os meios de comunicação de massa estão disseminaram a falsa idéia de que o Ministro da Justiça pretendia "abolir os ditos crimes hediondos" (como se ele pudesse!) e que com isso "a bandidagem tomaria conta das ruas"; "direitos humanos só valeriam para criminosos" e outras sandices.



Acobertaram essas bobagens pessoas que fazem parte de seg-mentos importantes da nossa sociedade, encontradas inclusive dentre juízes de direito, promotores de justiça advogados e, sobretudo, nefastos escribas e apre-sentadores de rádio e televisão. propagandistas da fascistóide tolice chamada "tolerância zero".



Está provado que a pena de prisão é um instituto falido. Alguém já viu um egresso de longos anos penados nas masmorras sair-se bem na vida livre? No entanto, os fariseus da pretensa moralidade querem, a todo custo, ani-quilar o homem que caiu na criminalidade. Pensam que assim agindo estão ex-terminando o crime.



Puro engano. A bondade e a maldade são inerentes ao ser hu-mano. O crime é um ato próprio e reprovável do homem. Não existe crime bom. Todos são maléficos e hediondos, possuindo cada um deles sua maior ou menor gravidade.



Eu não acredito - e ninguém em sã consciência pode acreditar - que a prisão recupera o criminoso. Quantos dos leitores já viram uma cela coleti-va? Quantos já leram o livro "Estação Carandiru" , escrito pelo médico Drauzio Varella?



O advogado José Carlos Dias é um criminalista notável e um ho-mem dotado de espírito crítico. Há tempo ele já percebeu, assim como o fizeram outros juristas de escol, que a pena de prisão é um instituto retrógrado e inócuo O cárcere não recupera ninguém. Ao contrário, embrutece ainda mais o conde-nado.



Desse modo, a não ser por burrice ou má-fé, é inacreditável que alguém não enxergue que a prisão deve ser aplicada como último recurso, e mesmo assim tão-só para isolar da sociedade o indivíduo que demonstre ser um inequívoco e real perigo à população.



O ex-ministro não queria soltar os bandidos perigosos e nem "re-vogar" os erroneamente chamados crimes hediondos. Ele queria, isto sim, que fosse respeitada a Constituição Federal, em cujo Art. 5.º, XLVI, está prevista a individualização da pena, e que fosse dada ao condenado por crimes pequenos graves a fortuna de reabilitar-se longe da imundície do cárcere que alvitra e não recupera o condenado.



Incapazes de trabalhar em prol da efetiva reeducação do crimino-so e da diminuição da violência, esta sim um flagelo mundial , homens existem que apenas enganam e conspurcam a opinião pública, semeando o alarmismo, sob cuja desgraça a humanidade tanto já sofreu (nazismo, morte de Cristo, etc.).





publicado no jornal da AJUD, n.º 20, abr/jun 2000.

Do feitio de Goebbels





No final de setembro do ano em curso realizou-se em São Paulo o 1.º Congresso Mundial do Ministério Público. Na cerimônia de abertura do en-contro o promotor de justiça Adilson Mougenot Bonfim, presidente do congresso, dentre outros temas, sustentou a necessidade da pena de prisão perpétua em nosso país e também defendeu a diminuição da responsabilidade penal para ida-de inferior aos atuais 18 anos (Folha de São Paulo, pág. A-8, 21.09.00).



A pretensão do promotor, com a devida vênia, contraria frontal-mente a Constituição Federal. Na verdade, a Carta Magna em seu Art. 60, § 4.º, VI, proíbe emendas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais, cláusu-las pétreas, dentre os quais estão a imputabilidade penal a partir de 18 anos de idade (Art. 228 da CF) e a vedação da prisão perpétua.(Art. 5.º, XLII, b, da CF). Além disso, a aspiração do promotor é retrógrada, encerra anacronismo e está desvinculada de um inequívoco fato: o endurecimento penal não reduz a crimina-lidade.



O povo brasileiro está farto de ouvir a peta de que ao menor de 18 anos nada acontece quando ele comete um crime. Sustenta-se até que o Es-tatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege bandidos, abrandando as con-seqüências dos seus atos. Essa nefasta mentira, à maneira de Goebbels, nada mais faz do que incentivar a criminalidade juvenil e ao mesmo tempo enganar a opinião pública.



O ECA é um excelente e moderno diploma legal. O menor que pratica uma ato infracional, ou seja, um crime ou uma contravenção penal, é cita-do para responder ao processo e, afinal, pode ser condenado a cumprir uma pena que o estatuto chama de medida sócio-educativa (Art. 112). A internação - a mais severa das medidas sócio-educativas - , em respeito à condição de desen-volvimento físico e mental do adolescente, sujeita-se aos princípios da brevidade (de pouca duração) e da excepcionalidade (aplica-se como último recurso), nos termos do Art. 227, § 3.º, V, da Constituição Federal. A conveniência de ser man-tida a internação/prisão deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses, con-forme preceitua o Art. 121, § 2.º, do estatuto. O menor infrator, portanto, não fica impune como se alardeia.



É fato inconteste que a pena de prisão não se presta para com-bater a criminalidade. O enorme grau de reincidência comprova a assertiva. Essa medida extrema deve ser reservada aos criminosos contumazes, cuja liberdade represente um real, efetivo e notório perigo à sociedade. A essa altura, vale a pergunta: a criminalidade hoje é menor ou maior do que antes da vigência da lei dos crimes hediondos? A resposta encontramos estampada na face amedrontada dos brasileiros.



Assim, a lei pátria está certa. Se até ao adulto a excessiva priva-ção da liberdade é odiosa, porque não (re)educa e embrutece ainda mais o con-denado, com redobrada razão atirar um jovem às masmorras por longo tempo de nada adiantará. Não é a simples aplicação do Código Penal que irá torná-los ci-dadãos de bem. Aliás, não é nenhuma novidade o fato de que a sociedade fecha todas as portas aos egressos da prisão.



O anseio do presidente do conclave referido, além de inconstitu-cional, se hipoteticamente aprovado somente iria conduzir às penitenciárias ou, o que é mais grave, ao horror que são as jaulas dos nossos distritos policiais, mui-tas vezes de forma perpétua, jovens excluídos da sociedade, os conhecidos 3 Ps – pobres, pretos e prostitutas – que não receberam do Estado aquilo que o Art. 227 da CF lhes garante.



A certeza da efetiva punição – que nem sempre deve ser o cárce-re – e urgentes investimentos nas áreas social, educacional e de saúde, isto sim são medidas inibidoras da criminalidade. A Constituição Federal, o norte dos di-reitos, deveres e garantia dos cidadãos, deve ser honrada e respeitada. Chega de mentiras e acusações inócuas e precipitadas!





Este art. Foi encaminhado à FSP em 28.09.00. Publicado pelo Boletim da Ajud nº 22, out/dez 2000.



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