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Artigos-->A inflexibilidade anacrônica e injusta -- 05/07/2008 - 12:09 (Fernando Antônio Barbosa Zocca) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Fernando Zocca











Numa sociedade em que o poderio econômico forma o poder político, que para manter-se pratica opressão, e toda sorte de crimes contra a coletividade, seria leviandade e demonstraria até certa conivência, exigir que para serem publicadas as notícias sobre os desmandos, houvesse a obrigatoriedade da freqüência de curso universitário.

A exigência de diploma contraria a Constituição Federal, veda a melhoria técnica do jornalismo, e está fora do tempo em que a internet, franqueando os canais de comunicação, modifica hábitos e costumes de milhões de pessoas, no mundo inteiro.

Imagine o leitor uma cidade, na qual um determinado grupo político, que para manter-se no governo precisa, dentre outras falcatruas, impedir o registro civil das pessoas.

Se todas as instituições públicas do local forem ocupadas por integrantes do partido dominante, haverão com certeza, detrimentos sociais, políticos e econômicos bem sérios para a União.

E se a imprensa do local, para a própria sobrevivência, fosse dependente das instituições oficiais, ninguém mais saberia das barbaridades que a injustiça, perseguições e opressão poderiam cometer.

Os crimes de tortura, homicídios, desvios de verbas públicas, encarceramento, sem processo regular e condenação, lenocínio e todas as demais formas de crimes contra a pessoa e o patrimônio, poderiam ser praticados, sem que houvesse o conhecimento da sociedade.

As leis que regulam esse assunto, da necessidade da freqüência de cursos universitários, para a prática do jornalismo, são do tempo em que o mundo, dividido entre comunistas e capitalistas, assistia a uma guerra fria que objetivava a implantação de seus sistemas na América do Sul, na África e demais regiões da terra.

Com a sobrevivência do capitalismo, da democracia, tornaram-se desnecessárias aquelas regras excepcionais limitantes, especialmente o decreto-lei 972 de 17 de outubro de 1969, laborado com base nos atos institucionais nº 5 e 16. Para a repressão dos crimes de injúria, calúnia e difamação existem as normas do Código Penal.

A revogação desses dispositivos anacrônicos, de certa forma, significa o reconhecimento da derrocada das posturas inflexíveis, intransigentes, austeras, e rígidas.

Os cidadãos de bem, crêem que a verdade, a justiça, e o equilíbrio, prevalecerão sobre o radicalismo a intolerância e o preconceito.

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