O império da lei
Fernando Zocca
O Supremo Tribunal Federal (STF), que tem como presidente o Ministro Gilmar Mendes, julgará agora no segundo semestre, o conflito existente entre a Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação extravagante, que regulamenta a atividade jornalistica profissional.
A incompatibilidade, entre as normas, foi suscitada pelo Ministério Público Federal que demonstrou haver um conflito entre as disposições do Decreto-lei 972 de 17 de outubro de 1969 (que limita a prática do jornalismo), e os incisos IX (liberdade de expressão), XIII (liberdade de profissão) do Art. 5º, combinados com o parágrafo 1º do Artigo 220 (proibe embaraço legal à liberdade de informação jornalistica), da Constituição Federal.
Como é sabido, as regras que se aplicam, na solução dos conflitos dessa espécie, são também constitucionais e determinam que as ordenações menores, mais específicas, setorizantes, tendem a ser absorvidas pelo regramento abrangente.
O fato que vem causando frisson entre algumas entidades de classe dos representantes das faculdades de jornalismo, refere-se à dúvida quando a continuação das vantagens trazidas pelos cursos existentes.
Alegam os defensores das disposições anticonstitucionais que, há muitos anos, funcionam escolas superiores de jornalismo, e que a regulamentação da profissão também é antiga.
Outro temor aventado, pelos defensores das normas anticonstitucionais, refere-se ao possível fato de que a revogação das leis reguladoras do ofício, possibilitem o ingresso, no mercado, das pessoas desqualificadas para a nobre prática.
Na vigência da Democracia, do Estado Democrático, que pela graça de Deus vige atualmente no Brasil, os direitos adquiridos pelas instituições já estratificadas, não carecem de supressão, porém não podem interferir no surgimento dos direitos preconizados no Art. 5º da CF.
Com relação à qualificação dos candidatos ao ofício, não pode haver melhor demnstração da habilidade própria, do que os trabalhos efetivados, as experiências feitas, observadas e vividas.
Cabe ainda o respeito ao direito da empresa jornalística contratante, escolher o profissional que mais se adequar à sua filosofia, às suas diretrizes, independente ou não da freqüência a curso profissionalizante. O que interessa, tanto para os profissionais, quanto às empresas, é a consecução dos objetivos propostos.
Por fim, cabe ressaltar ainda que a sanha controladora, que se observa nas áreas de influência, de alguns sindicatos da categoria, é característica especialíssima, dos estados policialescos, autoritários, violadores dos mais elementares direitos universais do homem.
Com a aplicação plena de todos os dispositivos da CF de 1988, o Brasil estará consolidando o seu Estado Democrático de Direito, ´que já conquistou há algum tempo.
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