Agregando valores e revitalizando a Defensoria Pública
A Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição criada para agregar, defender e promover os interesses comuns da classe dos advogados brasileiros.
Há alguns anos a entidade firmou um convênio com a Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, que visava justamente, proporcionar ao Estado, a quem é incumbido pela Constituição, de prestar a assistância judiciária, às pessoas que não conseguem pagar honorários advocatícios, a exeqüibilidade da lei.
Ora, se o organismo político administrativo tinha por obrigação satisfazer a necessidade dos serviços jurídicos dos seus cidadãos, a Ordem dos Advogados, contribuiria com o trabalho dos seus associados.
Em troca o Estado pagaria aos advogados conveniados, os honorários justos, elencados numa tabela que vigeu por muito tempo.
Ocorre que a defasagem dos valores pagos e os bens de consumo adquiridos e necessários para a manutenção de padrão digno de sobrevivência, acentuaram-se de tal forma, que seria preciso um reajuste nos preços.
Então, no momento em que o Convênio deveria ser renovado entre as partes - OAB/SP e SECRETARIA DA JUSTIÇA - houve um impasse nesse sentido, de que seria mesmo inviável a majoração dos valores constantes nas tabelas da avença.
Logo em Seguida a Secretaria da Justiça transferiu sua responsabilidade contratual à Defensoria Pública do Estado de S. Paulo, que não objetiva resolver o empecilho de outra forma, que não a de cooptar os advogados, ajuntando-os numa lista que poderá ou não, servir para a prestação de serviços.
O Estado, como ente jurídico, organismo administrativo, por força da lei, é obrigado a atender a esse tipo de demanda, e para isso existem os cargos públicos.
Então, vemos na magistratura, os cargos judicantes; os do ministério público, os dos delegados de polícia, mas não vemos, em nenhum momento, a figura do defensor público, como ocupante de um cargo inerente à carreira jurídica.
Na verdade a figura do defensor público, funcionário do órgão Defensoria Pública é bem recente no Estado de São Paulo. Podíamos perceber a existência da instituição na maioria dos Estados organizados da União, mas não no Estado de S. Paulo.
Ora se fazem parte do Poder Judiciário a polícia investigativa, a polícia repressiva, o órgão ministerial, cuja função é acusar as violações legais, e também a judicante, por que não a Defensoria Pública, incumbida da defesa?
Por que caberia à Ordem dos Advogados do Brasil, suprir uma obrigação do Estado? Por que a Ordem dos Advogados do Brasil deveria comprometer-se em fazer uma função "ad oc", em troca de condições conveniais tão inexpressivas?
Então cremos ser chegada a hora, em que os atuais titulares ocupantes das funções administrativas, solidifiquem e revitalizem a instituição Defensoria Pública, por meio da qual o Estado cumprirá a obrigação legal de prestar a assistência judiciária gratuíta às pessoas necessitadas.
|