A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a condenação de oftalmologista por imprudência e negligência no pré-operatório de cirurgia de catarata, resultando na perda da visão do olho esquerdo de paciente.
Por unanimidade, os magistrados aumentaram a reparação por dano moral ao autor da ação, de R$ 38 mil para R$ 50 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano.
O autor da ação apelou ao TJ-RS pedindo o aumento do valor indenizatório. Contou que as seqüelas decorreram de lesões da cirurgia, realizada em 1998, no Hospital Petrópolis. O médico L. T. M. A. também recorreu buscando a reforma da sentença condenatória. Alegou que o demandante possuía doença pré-existente à intervenção no olho afetado.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, destacou que perito do Departamento Médico Judicial relacionou a imperícia e negligência médica com a não-prescrição de exames considerados necessários no pré-operatório. O réu também deixou de verificar a pressão intra-ocular previamente à cirurgia o que, segundo a perícia, gerou a “baixa visual importante e irreversível em olho esquerdo e atrofia do nervo óptico”.
Conforme o magistrado, tais circunstâncias demonstram conduta culposa e não denotam a necessária cautela perante as condições prévias adversas e suscetíveis de constatação antes da cirurgia. “Assim, existiu erro médico ou falta de diligência sob o viés da prova pericial produzida, em princípio, a mais relevante para se aferir se o tratamento ministrado foi adequado ou se houve culpa por parte do médico”.
O desembargador Odone evidenciou existir nos autos os requisitos para reparação civil, “a saber, ilicitude da conduta do agente, a sua culpa, o nexo causal e a gravidade do dano suportado pelo autor.” Salientou que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causado sanção e alerta para que não volte a repetir o ato.