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Artigos-->A liberdade de imprensa de novo na pauta do STF -- 12/04/2010 - 14:32 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A liberdade de imprensa de novo na pauta do STF



Miguel Nagib
10 Abril 2010



Artigos - Direito

http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/10982-a-liberdade-de-imprensa-de-novo-na-pauta-do-stf.html



Para punir, não é preciso vencer a demanda: basta obrigar a parte contrária a litigar fora do seu domicílio - de preferência, em mais de uma comarca - num país de dimensões continentais. Para intimidar, basta acenar com a possibilidade do processo. Tudo isso graças ao artigo 100 do Código de Processo Civil.



De acordo com a orientação que vem sendo seguida atualmente pelos tribunais brasileiros, as ações de reparação de danos (materiais ou morais) alegadamente causados por matéria publicada na internet devem ser ajuizadas no foro do domicílio do suposto ofendido.



Em razão desse entendimento, que se baseia no art. 100 do Código de Processo Civil, os incontáveis indivíduos que exercem, habitual ou esporadicamente, a liberdade de expressão e de informação jornalística por meio da internet encontram-se permanentemente expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir ofendido ou lesado pela informação ou opinião divulgada.



Além disso, nada impede que, sendo vários os supostos ofendidos e diversos os seus respectivos domicílios, o autor da matéria seja processado simultaneamente em mais de uma localidade, como aconteceu, em 2008, num dos casos mais notórios de abuso do direito de ação já registrados na história da justiça brasileira: por causa de uma reportagem, a jornalista Elvira Lobato e a Folha de São Paulo tiveram de responder a mais de 90 ações de indenização ajuizadas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus em todo o país, de Santana, no Amapá, até Jaguarão, no Rio Grande do Sul, passando por Epitaciolândia-AC, São Raimundo Nonato-PI, Canarana-MT, Araguaína-TO, Quirinópolis-GO, Venda Nova do Imigrante-ES, Carapebus-RJ, entre outras. Não é difícil imaginar as dificuldades enfrentadas pela defesa do jornal e da jornalista.



Também em 2008, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva, incomodado com o conteúdo de reportagens publicadas nos jornais O Globo e Folha de São Paulo, anunciou que sindicalistas ligados à entidade por ele presidida entrariam com mais de 20 ações contra esses jornais, em 20 Estados do país. Segundo reportagem da Folha Online, o deputado teria dito que sua intenção não era ganhar as ações, mas dar trabalho aos jornais: "Pode perder, não tem problema. Vou dar um trabalho desgraçado para eles. Meu negócio é dar trabalho para eles. Não é nem ganhar. É só para eles aprenderem a respeitar as pessoas. Eu estou fazendo apenas 20. Se não parar, vou fazer de 1.000 a 2.000 ações contra eles no Brasil inteiro". E arrematou: "A Igreja Universal vai ser fichinha."



Paulinho realmente sabe das coisas. Ganhar essas ações é, de fato, o que menos importa para quem se dispõe a ajuizá-las. O objetivo é punir e intimidar o responsável pelas supostas ofensas. Para punir, não é preciso vencer a demanda: basta obrigar a parte contrária a litigar fora do seu domicílio - de preferência, em mais de uma comarca - num país de dimensões continentais. Para intimidar, basta acenar com a possibilidade do processo.



Tudo isso graças ao artigo 100 do Código de Processo Civil.



Eis que entra em cena o Supremo Tribunal Federal. Em outubro do ano passado, o STF decidiu se pronunciar a respeito da compatibilidade desse dispositivo com o artigo 220, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". No jargão processual, o STF reconheceu a "repercussão geral" da questão. O caso - RE 601.220 - está pronto para ser julgado. Cabe, agora, às entidades representativas das categorias dos jornalistas e empresas de comunicação - maiores interessados na mudança do entendimento atual - requerer o seu ingresso no feito na condição de "amicus curiae", como permite o STF.



Se o Supremo decidir que a aplicação do art. 100 do CPC ao gênero de demandas judiciais ora examinado pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, o foro competente para o julgamento dessas ações passará a ser o do domicílio do réu. Do contrário, fica tudo como está.





Publicado no jornal O Globo em 31 de março de 2010.



Miguel Nagib é coordenador do Escola Sem Partido - www.escolasempartido.org





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