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Artigos-->A captura da Constituição -- 11/05/2010 - 09:01 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A captura da Constituição



DENIS LERRER ROSENFIELD



O GLOBO – 10.05.2010



O país está atravessando uma onda do politicamente correto que, em nome da justiça, está se tornando uma fonte de injustiça. Em nome da reparação de injustiças históricas, indivíduos e grupos sociais estão sendo vítimas de uma outra forma de injustiça. Em nome da justiça, o arbítrio está sendo considerado legal, em uma interpretação enviesada da Constituição e das leis de nosso país. Processos de identificação e demarcação de terras indígenas e quilombolas se situam precisamente dentro desse contexto, com desrespeito sistemático ao princípio constitucional do direito ao contraditório e ao direito de propriedade, atingindo mesmo a soberania nacional.



O processo de ressemantização da palavra quilombo vem a abarcar um amplo leque de significações, incluindo realidades tão distintas como comunidades negras em geral e terras de preto, até bairros no entorno dos terreiros de umbanda e de candomblé. Abarca virtualmente qualquer centro de cultura negra em zona urbana e rural. Se assim não fosse, boa parte dos relatórios de identificação e laudos antropológicos daria uma resposta negativa a demandas quilombolas, pela pura e simples inexistência de quilombos. Graças à ressemantização do termo quilombo através de uma "interpretação étnica" baseada na "autoidentificação", laudo e relatórios de identificação e demarcação veem a criar um quilombo lá onde esse não existia. Relatórios e laudos não reconheceriam um fato existente (quilombo), historicamente determinado, mas criaria um fato (o quilombo inexistente, renomeado quilombo conceitual).



A "Revista Palmares - Cultura Afro-Brasileira", de março deste ano, expressa bem esse novo ponto de vista, de natureza claramente ideológica. Note-se que a Fundação Palmares é um órgão do Ministério da Cultura, encarregado dos primeiros estudos de identificação de áreas quilombolas, que depois são encaminhados ao Incra, a quem cabe o trabalho de identificação e demarcação propriamente dito, com as desapropriações correspondentes. Cito: "Os grupos que hoje são considerados comunidades de quilombolas se constituem a partir de uma grande diversidade de processos, que incluem não apenas as `fugas` com ocupação de terras livres e geralmente `isoladas` - visão esta já superada - mas as heranças, doações, recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, a simples permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no interior das grandes propriedades para continuarem a servir de mão de obra, bem como a compra de terras, tanto durante a vigência do sistema escravocrata quanto após a sua extinção."



Observe-se, primeiramente, o reconhecimento do quilombo histórico, acepção corrente quando da promulgação da Constituição de 1988, à qual se segue uma outra significação, a do quilombo conceitual. No primeiro caso, temos um significado muito preciso, que abrange um número restrito de casos, perfeitamente delimitado, referente, mormente, a terras "livres", ou seja, terras públicas, a partir de um processo de fuga e opressão. Ora, tal significação é declarada superada, como se coubesse a uma fundação estatal, a antropólogos e promotores simplesmente desconsiderarem o texto constitucional. Isto seria o equivalente a declarar a própria Constituição por ultrapassada.



No segundo caso, temos uma ressemantização que visa a um sem-número de casos possíveis, abrangendo, praticamente, qualquer relação social, trabalhista ou outra, em que negros estejam ou estiveram em maior ou menor medida envolvidos. Assim, doações de terras e heranças, contempladas no Código Civil, vêm a ser consideradas como "quilombolas", quando uma cadeia dominial pode perfeitamente ser traçada conforme as diferentes responsabilidades. Da mesma maneira, relações de trabalho, previstas na legislação trabalhista, se tornam também quilombolas, porque assim o quiseram aqueles que se apropriaram da nova significação de quilombo. Compra de terras, outra transação comercial normal, igualmente prevista em lei, se torna, ela também, quilombola. Os marcos temporais igualmente desaparecem. Parece não haver limites para tal ampliação do conceito de quilombo.



O objetivo da ressemantização consiste na criação de um objeto inexistente com vistas a enquadrá-lo em um artigo constitucional. Como não haveria forma de fazê-lo na acepção corrente de quilombo, a tarefa que se impôs um grupo de antropólogos foi a de criar um "fato conceitual", algo artificial, não existente, com o intuito de que viesse a ter validade jurídica. Dito de outra maneira, a ressemantização teve como objetivo a captura da Constituição, fazendo com que a Carta Maior passe simplesmente a responder a demandas criadas por "movimentos sociais", que atuam como verdadeiras organizações políticas, com braços internacionais, via apoios financeiros, através de ONGs e governos, além de redes globais de formação da opinião pública. Trata-se, portanto, de uma captura política da Constituição.



A captura política da Constituição só é possível graças a esse processo de ressemantização, consistente em denominar de quilombo algo que não o seja por intermédio de uma reinterpretação dita de ordem étnica. A nomeação visa a torná-la uma categoria jurídica, administrativa, com o verniz da colaboração antropológica, que, assim, lhe conferiria legitimidade. O conhecimento antropológico torna-se um mero meio de legitimação política, descomprometido com a verdade, a imparcialidade e a universalidade. O conhecimento antropológico torna-se um instrumento político, perdendo, desta maneira, as características que deveriam ser próprias da ciência. Ele passa a ditar o que deveria ser o Estado, ganhando uma função propriamente normativa. Resultado: a Fundação Cultural Palmares estimava, entre 1995 e 1998, a existência no Brasil de 24 quilombos. Hoje, graças à "ressemantização", o número oscila entre 4.000 e 5.000, crescendo a cada ano.



DENIS LERRER ROSENFIELD é professor de filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.







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