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Artigos-->PREÇO ÚNICO DE COMBUSTÍVEIS - Violação Constitucional à Livr -- 29/12/1999 - 06:15 (João Augusto Cardoso) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
PREÇO ÚNICO DE COMBUSTÍVEIS - Violação Constitucional à Livre Concorrência



João Augusto Cardoso*



Limeira não aprovou a prática abusiva que veio sendo adotada até a pouco pelos postos de combustíveis da cidade, aparentemente liderada pela ARCOL (Associação dos Revendedores de Combustíveis de Limeira), com a fixação de preços únicos para o varejo. A reunião desses revendedores para essa prática abusiva contra o consumidor, além de ferir o princípio constitucional da livre concorrência, suscita a caracterização de formação de cartel. O caso levou a Câmara Municipal de Limeira a formar uma Comissão para apurar as irregularidades, e a resposta de muitos consumidores aos postos de Limeira foi o "não ao abuso"; e embora sendo obrigado a andar e a gastar pouco mais, foram abastecer em postos da região, que aumentaram suas vendas.



Está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, item IV, o princípio da "livre concorrência"; e pelo artigo 173, parágrafo 4º: "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". A matéria também é regulada pela lei de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, a Lei Federal 8.884 de 11 de junho de 1994 e ainda pelo Decreto 1.204 de 29 de julho, também de 94, que regula a defesa da concorrência.



A prática que foi adotada pelos postos de combustíveis, está tipificada no artigo 20 da Lei 8.884/94, em seus incisos I e III, a seguir: "I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa"; e com relação a fixação e uniformização do preço dos combustíveis, o que suscitou a tipificação do item "III - aumentar arbitrariamente os lucros". Como exemplo o preço do litro do álcool pago pelos postos em torno de R$ 0,25, foi uniformemente revendido à R$ 0,68; contra o preço variável de até R$ 0,399 praticado nos postos da região em plena atividade concorrencial. Agora, o litro do álcool voltou a ser vendido em Limeira também até à R$ 0,399.



Pelas características da prática adotada pelos postos de combustíveis de Limeira; sem prejuízo da violação ao princípio constitucional da livre concorrência; previstas no artigo 20 da referida lei acima descrita, essa conduta caracteriza infração da ordem econômica, eis que se enquadram no artigo 21 e seus itens: "I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço."



A atual queda dos preços à patamares mais razoáveis, comparados aos preços praticados por postos de combustíveis da região, é sinal de que os preços foram elevados sem plausível justificação, tanto é que caíram; e a uniformização dos referidos preços já não mais existe, embora já caracterizada a infração à ordem econômica. O parágrafo único do artigo 21 e seus incisos assim tipifica: "Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos."



Logo, como essa prática lesiva aos consumidores trata-se de "infração à ordem econômica", além das medidas que a Comissão da Câmara Municipal deverá adotar, e como quer o artigo 54 da Lei 8.884/94, o caso deverá ser submetido a apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.



Ainda, a Lei Federal 8.078/90, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, dentre outras práticas abusivas prescritas prevê: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;".



Já a questão da apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal pelo vereador Júlio César Pereira dos Santos, conforme noticiado pela Gazeta de Limeira, que determine que os postos de combustíveis afixem em local visível a taxa de juros cobrada nas vendas a prazo pelos postos, notadamente junto com os preços dos combustíveis, não é necessário, pois já é regulado pelo Código do Consumidor. Como quer o referido código em seu artigo 52: "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Logo, seria redundante legislar em nível municipal o que já é regulado em nível federal, bastando portanto, se fazer cumprir Lei, e ter uma efetiva fiscalização por parte dos órgãos aos quais lhes foram atribuídas competências para tal, bem como a fiscalização do próprio consumidor e das "associações de consumidores" previstas no art. 107 do Código do Consumidor.





* João Augusto Cardoso, é advogado e agente da propriedade industrial. Especialização em Direito Comercial Internacional pela Stetson University nos Estados Unidos; pós-graduação em Administração de Empresas pela EEP-SP, e pós-graduação em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-RJ.
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