222222; font-family: "arial","sans-serif"">quinta-feira, 14 de abril de 2011
222222; font-family: "arial","sans-serif"">2288bb; font-family: "times new roman","serif"; text-decoration: none; text-underline: none">A OAB e o Acordo Brasil-EUA contra cartéis
222222; font-family: "arial","sans-serif"">Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por João Vinhosa
222222; font-family: "arial","sans-serif"">No final dos anos 90, o então Ministro da Justiça José Carlos Dias, em nome do governo brasileiro, firmou o Acordo Brasil-EUA para combater cartéis.
Considerado a maior esperança para inibir a atuação dos cartéis internacionais que exploravam o consumidor brasileiro, o Acordo entrou em vigor em maio de 2003, depois de aprovado pelo Congresso Nacional.
Além de seu real valor, o Acordo continha um inestimável valor psicológico, decorrente de seu principal objetivo, a facilitação da troca de informações entre as autoridades de defesa da concorrência dos dois países.
Tal valor psicológico baseava-se em um fato notório: o temor que qualquer empresa tem de ser investigada por formação de cartel nos Estados Unidos
Considerando esse fato, esperava-se que – para evitar que a matriz fosse investigada por formação de cartel em território norte-americano – as multinacionais ordenassem às suas controladas brasileiras que se abstivessem de tal prática aqui.
Relativamente à troca de informações, o Acordo é categórico: as partes se comprometem a notificar uma à outra sobre investigações que estejam realizando contra cartéis cujos integrantes atuem nos dois países – exceto “se o fornecimento de tal informação for proibido segundo as leis da Parte detentora da informação, ou se for incompatível com os importantes interesses daquela Parte”.
Contrariando a expectativa de sucesso, o Acordo tornou-se uma letra morta.
Isso, porque, conforme a interpretação dada pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Acordo – cujo objetivo é facilitar a troca de informações entre as partes – coloca obstáculos intransponíveis à troca de informações.
A interpretação da P G R
222222; font-family: "arial","sans-serif"">No final de 2004, a Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF) recebeu uma denúncia segundo a qual o Brasil estava, deliberadamente, descumprindo o Acordo.
Conforme a denúncia, o Brasil estava descumprindo a própria razão de ser do Acordo: nossas autoridades insistiam em não notificar as autoridades norte-americanas sobre as investigações aqui realizadas contra o “Cartel do Oxigênio”.
Em decorrência da denúncia acima citada, foi instaurado, junto à PRDF, o Procedimento Administrativo nº. 1.16.000.002028/2004-6.
O fato de tal processo ter tramitado no órgão por quase quatro anos – com diferentes interpretações das autoridades – demonstra que a denúncia era consistente.
Em setembro de 2008, o relator do Procedimento Administrativo, Procurador Pedro Nicolau Moura Sacco, determinou o arquivamento do mesmo, entendendo – diferentemente das outras autoridades que se manifestaram nos autos – que “O tratado apenas obriga as partes soberanas a notificarem uma à outra a respeito de investigações que coletem indícios de que os cartéis apurados também atuam no território da contraparte”.
Em fevereiro de 2010, ao relatar o recurso interposto contra tal decisão, o Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas entendeu que “não merece reparo o despacho de arquivamento”. Acompanhando o voto do relator, a Câmara de Revisão da PGR referendou o entendimento do Procurador Pedro Nicolau.
A falência do Acordo
222222; font-family: "arial","sans-serif"">Inegavelmente, existe um conflito inconciliável entre o principal objetivo do Acordo (facilitar a troca de informações entre as partes) e a interpretação dada pela PGR – que exige, para notificar as autoridades norte-americanas sobre uma investigação aqui realizada, a coleta, dentro da própria investigação, de pistas da prática do mesmo crime nos EUA.
Considerando que os criminosos do colarinho branco que dirigem esses cartéis internacionais não são idiotas, é praticamente impossível que nossos sherlocks coletem pistas, em uma investigação aqui realizada, da atuação do cartel nos Estados Unidos.
Constatada a existência da trapalhada que – por culpa dos termos do Acordo, ou por culpa de uma interpretação equivocada da PGR – jogou na lata do lixo aquele que era a maior esperança no combate aos cartéis formados por multinacionais que exploram o consumidor brasileiro, necessário se torna tomar providências para salvá-lo.
SOS OAB
222222; font-family: "arial","sans-serif"">Considerando que a interpretação da PGR que destruiu o Acordo pode estar equivocada (notar que a interpretação sobre a validade da Lei da Ficha Limpa dividiu ao meio o douto plenário do STF).
Considerando a omissão das autoridades constituídas, que sequer cogitam sugerir modificação aos termos do Acordo (prevista em seu artigo XII).
Considerando o alto interesse público envolvido, já que a formação de cartel é o mais danoso dos crimes contra a economia popular.
Considerando que o Acordo trata de “matéria de importância crucial para o funcionamento eficiente dos mercados e para o bem-estar econômico dos cidadãos dos seus respectivos países”.
Considerando que é inadmissível o Acordo não ter contemplado uma investigação tão importante como a realizada contra o “Cartel do Oxigênio”.
Considerando que a demora de providências contra a atuação do “Cartel do Oxigênio” – organização criminosa que frauda o caráter competitivo das licitações para superfaturar contra nossos miseráveis hospitais públicos – é responsável por mortes de nossos carentes concidadãos.
Considerando, por fim, o grande poder de corrupção que têm as multinacionais envolvidas em formação de cartel.
A única chance que se vislumbra para salvar o Acordo é a participação nas discussões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – entidade que sempre se destacou por lutar pelas causas de alto interesse da sociedade.
Com a palavra a OAB
João Vinhosa é engenheiro - 222222; font-family: "arial","sans-serif"">joaovinhosa@hotmail.com