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Artigos-->NATUALIZAÇÃO DE BRASILEIROS NO JAPÃO -- 04/09/2011 - 10:17 (LUIZ CARLOS LESSA VINHOLES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


NATURALIZAÇÃO DE BRASILEIROS NO JAPÃO



 



L. C. Vinholes



Há setenta anos teve início o fluxo migratório do Japão para o Brasil. Visitas, inaugurações, festividades e outras comemorações recordam o fato.



 



Dos japoneses que desde 1908, como imigrantes ou não, ingressaram no Brasil, uns fixaram residência em caráter permanente e outros regressaram ao Japão. Os motivos que justificam o retorno de alguns são variados e sua gama vai desde o fracasso até o atendimento de princípios de tradição, de obrigações de família e de interesses pessoais.



 



Dos que ficaram definitivamente no Brasil e de sua prole muito tem sido escrito, registrado e documentado, para que seja exata e factual está página da História. Dos que voltaram ao Japão poucos ou quase nada tem sido mencionado. Dentre os que voltaram ao Japão depois de alguma permanência no Brasil, alguns trouxeram consigo seus filhos menores brasileiros. E estes, os brasileiros descendentes de japoneses que acompanham seus pais no regresso ao Japão, em número já bastante apreciável, com ansiedades e problemas específicos, constituem uma minoria que é o objeto deste trabalho. “Naturalização de brasileiros no Japão”, tema que, certamente, atende a recomendação da Presidência da Associação Japonesa de Estudos Luso-Brasileiros, constante das duas Circulares nºs 1 e 2, de 1978.



 



É indispensável o registro de elementos que permitem dividir em dois grupos os brasileiros filhos de japoneses. Estes que, sob o ponto de vista brasileiro, constituem a primeira e não a segunda geração de brasileiros com ascendência japonesa.



 



Os brasileiros filhos de japoneses, para os fins deste trabalho, poderão ser divididos em dois grupos: A e B.



 



É brasileiro do grupo A aquele que:



 




  1. é filho de pai ou de pai e mãe japoneses;


  2. não foi, conforme estabelece a legislação japonesa, registrado (todoke) na Embaixada (antes Missão) ou nos Consulado japoneses no Brasil, no período dos quatorze (14) dias subseqüentes ao nascimento; e


  3. não teve seu nome e demais dados pessoais pertinentes incluídos no “Registro de Família” (koseki) com lançamentos originais arquivados na repartição própria da localidade de origem (honseki), domicílio, do seu genitor, cabeça do casal (só não é o pai quando este é “yoshi”, perdeu o seu nome de família e adotou o nome de família da esposa).



 



Cumpre lembrar que, no Japão, o “Certificado de Registro de Família” (kosekitohon), extraído do “Registro de Família” (koseki), é um documento do qual constam dados que no Brasil figuram nas Certidões de nascimento, casamento, óbito, adoção, alteração de nome, desquite, divórcio e em outros documentos afins, de cada um dos membros de uma família.



 



É brasileiro do grupo B aquele que:



 




  1. é filho de pai ou de mãe japoneses;


  2. foi, conforme estabelece a legislação japonesa, registrado (todoke) na Embaixada (antes Missão) ou nos Consulados japoneses no Brasil, no período dos quatorze (14) dias subseqüentes ao nascimento; e


  3. teve seu nome e demais dados pessoais pertinentes incluídos no “Registro de Família” (koseki) de seu genitor cabeça do casal.



 



Os procedimentos referidos nos itens “b” e “c” do parágrafo anterior dão a nacionalidade japonesa ao brasileiro enquadrado no grupo B acima e os outros direitos gozados pelos demais nacionais japoneses.



 



Antes de sair do Brasil e viajar para o Japão, o brasileiro enquadrado no grupo A tem aposto no seu passaporte brasileiro pelas autoridades consulares japonesas no Brasil, o visto para desembarque e entrada no Japão, ao passo que o brasileiro enquadrado no grupo B recebe das autoridades consulares japonesas no Brasil não o visto para desembarque e entrada no Japão, mas sim o passaporte japonês a que tem direito, acompanhado de um Certificado relativo à nacionalidade japonesa expedido pelas autoridades expedidoras dos passaportes japoneses.



 



Convém registrar que do passaporte japonês não consta o nome do local de nascimento do seu portador, mas sim o do domicílio (hoinseki) do seu portador, ou seja, o da localidade na qual está arquivado o seu “Registro de Família” (koseki).



 



Ao desembarcar no Japão o brasileiro enquadrado no grupo A, dependendo das finalidades e dos objetivos da estada no país, é classificado pelas autoridades subordinadas ao Ministério da Justiça japonês, em uma das categorias de “status de residência” previstos na legislação japonesa, cada um deles com “prazo de permanência” fixado e renovável mediante cumprimento de requisitos; se maior de quatorze (14) anos de idade, é dele exigido trazer permanentemente consigo o seu passaporte brasileiro; e se maior de quatorze (14) anos de idade e com permanência prevista para mais de sessenta (60) dias, deve providenciar, antes de expirado esse prazo, o seu registro na repartição municipal na jurisdição da qual resida e da qual receberá o “Cerificado de Registro de Estrangeiro”, documento este correspondente no Brasil às carteiras e aos cartões de identidade para estrangeiros. Deste certificado devem constar todas as alterações que ocorrerem nos dados originais relativos ao nome profissão, “status de residência”, “prazo de permanência” e endereço.



 



Ao desembarcar no Japão, o brasileiro enquadrado no grupo B, sendo considerado japonês como os demais nativos de ascendência japonesa, não é enquadrado em nenhum “status de residência”, não tem “prazo de permanência” fixado e não necessita de nenhum documento de identidade (no Japão não existe documento de identidade pessoal correspondente à Cédula ou Carteira de identidade brasileiras).



 



Os procedimentos mencionados nos parágrafos anteriores, relativos aos brasileiros de ascendência japonesa que viajam ao Japão estão, todos eles, de conformidade com a legislação de cada um dos dois países e devem ser seguidos não só por aqueles que acompanham seus pais no retorno ao Japão, mas, também, por aqueles que viajam ao Japão por períodos determinados com finalidade de turismo, estudo ou trabalho.



 



Depois de desembarcar no Japão, os brasileiros menores tanto de grupo A quanto do B que acompanham seus pais no retorno ao Japão, dependendo da idade que tenham, perdem, com maior ou menor rapidez, os seus contactos com o Brasil, com as autoridades brasileiras ou com a colônia brasileira no Japão, iniciando para eles um difícil e demorado processo de adaptação à cultura e aos costumes do Japão. Também dependendo da idade verifica-se uma indisposição à aceitação desta mudança, involuntária muitas vezes, de ambiente e de atmosfera sócio-cultural. São inúmeros os casos de in-adaptação declarada em virtude dos relacionamentos sociais e da situação econômica de cada um. São incontáveis os casos daqueles que esquecem completamente o idioma português, no pouco ou no muito que sabiam, e que não conseguem dominar o idioma japonês, não tanto o falado mas muito especialmente o escrito, o que resulta em ponderável dificuldade de adaptação e aceitação sociais.



 



No Japão os brasileiros no grupo B, gozam de todos os direitos e de todas as facilidades oferecidas pela legislação japonesa ao japonês nativo e, em geral, assim como os do grupo A, deixam de manter um contacto mínimo indispensável com as autoridades brasileiras, pelo menos para conservar válidos seus passaportes brasileiros e, na ocasião própria, quando do sexo masculino, cumprir a legislação relativa ao serviço militar. Entre os citados direitos e facilidades estão incluídos o da permanência sem limites e o do acesso à educação.



 



No Japão, os brasileiros de grupo A são, talvez, os que passam pelas experiências mais marcantes. Não refiro-me àquelas que, como os estrangeiros de outras procedências, devem seguir os procedimentos legais relativos à prorrogação do “prazo de permanência” no país. Continuo atendo-me exclusivamente aos casos daqueles que, menores, acompanham seus pais japoneses no retorno ao Japão.



 



Os brasileiros menores do grupo A que acompanham seus pais no retorno ao Japão, têm, às vezes, esgotado o “prazo de permanência” no Japão inicialmente concedido pelas autoridades de emigração dos aeroportos e portos do país. Este prazo é, na quase totalidade das vezes, fixado em três (3) anos e o “status de residência” correspondente é o 4-1-16-1, de dependente (Este mesmo “status de residência” é dado também aos que, por exemplo, se submetem a tratamento de saúde, treinamento técnico ou se dedicam à atividades acadêmicas, artísticas ou culturais não remuneradas).



 



São poucos os casos nos quais a tramitação para prorrogação do “prazo de permanência” destes brasileiros menores do grupo A tem sido providenciada no período de trinta (30) dias anteriores à data na qual expira o “prazo de permanência” concedido. Na quase totalidade das vezes, quando expira o “prazo de permanência” e não é providenciada a tempo a sua prorrogação, tem sido sugerida e seguida como solução definitiva a da naturalização do menor. Esta é providenciada pelo genitor do menor, cabeça do casal, que gestiona em nome dele e que, assim, fica livre de tramitações periódicas de pedido de prorrogação de “prazo de permanência” dos seus filhos brasileiros em território japonês.



 



São inúmeros os casos de naturalização dos menores brasileiros do grupo A até mesmo antes de ser esgotado o “prazo de permanência” no Japão inicialmente concedido pelas autoridades de emigração japonesas.



 



Estas naturalizações citadas no parágrafo anterior tem sido, muitas vezes, providenciadas pelos pais responsáveis não com o objetivo de ter garantida a sua permanência no território japonês mas, sim, para poder garantir educação compulsória a seus filhos em idade escolar. O filho que não consta do “Certificado de Registro de Família” (kosekitohon) e que não o apresente, parece encontrar barreiras à matrícula escolar. Seria como se menor, filho de estrangeiro com residência permanente, sem a nacionalidade brasileira, e, por isso, sem uma “Certidão de Nascimento”, expedida por cartório brasileiro, para apresentar às autoridades escolares, não tivesse oportunidade e encontrasse dificuldade para estudar no Brasil.



 



A naturalização japonesa de menor brasileiro dá direito a que ele entre para o “Registro de Família” (koseki) do seu genitor cabeça do casal. No “Registro de Família” do seu genitor que passará, também, a ser seu “Registro de Família”, passarão a figurar os dados relativos ao local e à data do seu nascimento, a data da sua naturalização, a citação da sua nacionalidade original (genkokuseki) brasileira e a citação do se nome cristão usado no Brasil é, sempre, eliminado.



 



Caso solicitado, o Setor de Assuntos Civis do Ministério da Justiça do Japão fornece um Certificado de Naturalização.



 



Já é significativo o número de brasileiros de ascendência japonesa, menores e maiores, que adquiriram a nacionalidade japonesa, que não perderam a nacionalidade brasileira e que continuam a ter direitos e deveres definidos pela legislação brasileira.



 



A naturalização de menores brasileiros enquadrados no grupo A que acompanham seus pais japoneses no retorno destes ao Japão, é providenciada com base os artigos 3 e 4 da Lei de Nacionalidade japonesa.



 



A Lei de Nacionalidade do Japão, de nº 147, de 1950, de conformidade com a emenda da Lei nº 268, de 1952, diz, no parágrafo 2 do seu artigo 3, que “uma permissão do Ministério da Justiça (do Japão) deve ser obtida para naturalização”. No artigo 4 e nos itens (2) e (5) deste mesmo artigo é feita a seguinte ressalva (Texto em inglês da publicação “The Civil Code of Japan, Translation, Ministry of Justice, Japan, 1972):



 



“Article 4 – The Ministry of Justice shall not permit the naturalization of an alien unless he or she fulfills all of the following conditions: (1) ...; (2) The one is twenty years of age or more and a person of full capacity according to the law of his or her native country; (3) …; (4) …; (5) The one has no nationality, or one´s acquisition of Japanese nationality will cause one to lose one´s nationality; (6) …”



 



Em vista do que consta dos parágrafos anteriores e paralelamente ao fato do brasileiro nascido no Brasil ter de berço a natalidade e a nacionalidade (jus soli) brasileiras, convém registrar que:



 




  1. a maioridade civil o Brasil é alcançada aos vinte e um (21) aos de idade;


  2. a legislação brasileira não prevê, expressamente, que os pais ou tutores de um menor de vinte e um anos de idade possam, suprir a incapacidade civil deste para, em seu nome, formalizar pedido de instauração de processo de naturalização ou de perda de nacionalidade;


  3. não é possível de perda de nacionalidade de origem o brasileiro que, antes de atingir a maioridade, adquira outra;


  4. o brasileiro maior ao adquirir voluntariamente uma outra nacionalidade não perde automaticamente a sua nacionalidade brasileira;


  5. o brasileiro que adquire voluntariamente outra nacionalidade, só perde a sua nacionalidade (brasileira) depois de ter um processo de perda de nacionalidade solicitado, instaurado e tramitado e, finalmente, um decreto a ele relacionado assinado pelo Poder Executivo, o Presidente da República, e publicado no Diário Oficial do Brasil, quando ocorre “de facto” e “de jure” a perda da nacionalidade;


  6. as autoridades brasileiras, no Brasil, ou no exterior, não dão entrada em pedido de instauração de processo de perda de nacionalidade de menor e vinte e um (21) anos de idade;


  7. a legislação brasileira, no que concerne a direitos e deveres, é aplicável a qualquer brasileiro que tenha voluntariamente adquirido outra nacionalidade e que não tenha perdido formalmente a sua nacionalidade (brasileira).



 



O alto índice populacional do Japão, o alto nível de escolaridade da população jovem japonesa, a intensa concorrência entre os indivíduos dos diferentes setores de mão-de-obra, a cada vez maior escassez de terra arável e as peculiaridades sócio-culturais do Japão, são fatores que pressionam e dificultam a permanência tranqüila dos brasileiros dos grupos A e B que acompanham seus genitores japoneses no retorno destes ao país natal. Estes mesmos fatores são também sentidos pelos próprios japoneses que viveram no Brasil e que, por razões de caráter individual e de ambiente, tiveram facilidade de adaptação ao meio brasileiro.



 



A pressão exercida pelos filhos de brasileiros e a in-adaptação ao Japão, para eles mudado pela rápida super-industrialização e pela nova sociedade orientalizada de consumo em massa, fazem com que ex-imigrantes japoneses retornando ao seu país de origem decidam regressar ao Brasil, Não são muitos os que conseguem e são poucos os brasileiros que, graças a esta circunstância especial, voltam ao Brasil.



 



Os brasileiros que ficam, na quase totalidade das vezes, continuam sujeitos a fatores diversos que também são sentidos por elementos integrantes de outras minorias permanentes no Japão.



 



Este trabalho não esgota o assunto e deixa de mencionar casos específicos, para exemplificar, não por serem desconhecidos mas, simplesmente, por não ser esta a sua finalidade.



 



Finalmente, para os que se interessam pelo tema deste trabalho, fica recomendada a leitura, entre outros, dos seguintes documentos: 1) “The Constitution of Japan”, de 3 de novembro de 1946, editada por Fukio Nakane, Editora Eibun-Horeisha Inc. (1948), especialmente os artigos já mencionados e os de nº 14 e 26; 2) “Fundamental Law of Education”, Lei nº 25, de 31 de março de 1947, Idem (1966), especialmente o artigo 2; 3) “Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, Editada pelo Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, Câmara dos Deputados, Brasília, 1978, especialmente os artigos nº 146, item I, 153 e seus parágrafos 1º e 176; 4) Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, especialmente seus artigos nº 22 e 23; 5) “The Civil Code of Japan” (Translation, Ministry of Justice, Japan, 1972, com texto completo da Lei de Nacionalidade, nº 147, 1950, emendada pela Lei nº 268, de 1952; e 6) “Immigration: A guide to alien residence procedures in Japan”, Immigration Bureau, Ministry of Justice, September 1975. ...



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Nota do autor: artigo publicado nos Anais do XII Colóquio de Estudos Luso-Brasileiros, p37 a 47, da Associação Japonesa de Estudos Luso-Brasileiros, realizado na Universidade de Estudos Estrangeiros de Tóquio, em 21 e 22 de outubro de 1978. Lotado na Embaixada do Brasil em Tóquio, o autor era membro honorário da AJELB.


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