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Artigos-->Código de Ética Analista Clínico - Esboço -- 28/02/2012 - 09:26 (Adalberto Borges Souza Junior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Consulta Pública nº 01, de 13/07/2011

Dispõe sobre o Código de Ética de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas

PREÂMBULO

O TÉCNICO DE LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE DE NIVEL MÉDIO, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM APOIO AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.

ENTENDE-SE COMO TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OS PORTADORES DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA.

TÍTULO I

Do Exercício Profissional

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - O exercício da profissão de técnico de laboratório, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pela sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.

Art. 2° - O técnico de laboratório atuará sob a supervisão do profissional farmacêutico, em benefício à vida humana e ao meio ambiente.

Art. 3° - A dimensão ética do profissional técnico de laboratório é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.

Art. 4º - Os técnicos de laboratório respondem pelos atos que praticarem no exercício de sua profissão.

Art. 5° - Para que possa exercer a profissão de técnico de laboratório com honra e dignidade, o técnico de laboratório deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.

Art. 6° - Cabe ao técnico de laboratório zelar pelo perfeito desempenho ético e profissional a fim de manter prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 7° - O técnico de laboratório deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.

Art. 8° - Em seu trabalho, o técnico de laboratório não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.

Art. 9° - O técnico de laboratório deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, estando sujeito às sanções descritas no art. 17 do Título IV, Capítulo V, deste Código.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

Art. 10º - O técnico de laboratório, durante o tempo em que permanecer inscrito no Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:

I – comunicar ao Farmacêutico Responsável Técnico, de maneira formal, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das práticas laboratoriais; Quando necessário, poderá comunicar o fato diretamente ao CRF, desde que dê conhecimento prévio ao farmacêutico;

II – colocar seus serviços profissionais à disposição das autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;

III – exercer a profissão sempre respeitando as orientações do Profissional Farmacêutico;

IV - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão, do farmacêutico, da sociedade ou da saúde pública;

V – guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;

VI – respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;

CAPÍTULO III

Das Proibições

Art. 11º - É proibido ao Técnico de Laboratório de Análises Clínicas:

I – participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, discriminatórios, ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;

II – desrespeitar as orientações dos profissionais farmacêuticos;

III – praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;

IV – praticar ato profissional que cause danos físicos, morais ou psicológicos ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;

V – realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão em todas as suas áreas de abrangência;

Art. 12º - Quando atuante no serviço público, é vedado ao técnico de laboratório:

I - utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;

II – cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;

CAPÍTULO V

Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos

Art. 13º - É vedado ao Técnico de Laboratório de Análises Clínicas:

I – divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;

II – publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de outros profissionais;

III - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;

IV – participar de pesquisa sem a supervisão do profissional farmacêutico;

V – deixar de seguir as orientações do profissional farmacêutico.

CAPÍTULO V

Dos Direitos

Art. 14º - São direitos do Técnico de Laboratório de Análises Clínicas:

I – exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, gênero, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;

II – interagir com os demais profissionais de saúde, quando necessário, em atividades devidamente descritas pelos procedimentos operacionais aprovados pelo farmacêutico responsável técnico do serviço.

III - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde não existam condições dignas de trabalho ou existam condições que possam prejudicar o usuário.

TÍTULO II

Das Relações Profissionais

Art. 15° – O técnico de laboratório, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:

I – obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a

sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;

II – adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro técnico;

III – prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;

IV – prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;

V - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;

VI - limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;

VII – denunciar ao Farmacêutico Responsável Técnico atos que contrariem os postulados éticos da profissão.

TÍTULO III

Das Relações com os Conselhos

Art. 16º - Na relação com os Conselhos, obriga-se o técnico de laboratório a:

I – acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;

II - prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;

III – comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, dando conhecimento prévio ao Farmacêutico Responsável Técnico, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;

IV – atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelo Conselho Regional de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.

TÍTULO IV

Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 17º - As sanções disciplinares consistem em:

I – advertência ou censura;

II – multa de 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;

III – suspensão do Registro Profissional por 3 (três) meses a um ano;

IV – Cassação do Registro Profissional.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 18º - As normas deste Código aplicam-se aos Técnicos de Laboratórios de Análises Clínicas, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.

Art. 19º - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia e de suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.

Art. 20º - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito no momento do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.

Art. 21º - O profissional condenado por sentença judicial, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.

Art. 22º - Aplica-se o Código de Ética a todos os Técnicos de Laboratórios de Análises Clínicas, inscritos no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 23º – O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário.

Art. 24º – As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Regional de Farmácia no qual o técnico estiver inscrito.

http://www.crf-rj.org.br/crf/arquivos/CP01_NOVO_CODIGO_ETICA_TECNICO_LABORATORIO.pdf



 


Comentarios

eliane  - 07/04/2019

muito bom o conteudo vou utilizar na disciplina de bioetica do curso.

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