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Artigos-->A OAB, o MPF e Al Capone -- 10/08/2012 - 09:52 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos






sexta-feira, 10 de agosto de 2012



A OAB, o MPF e Al Capone



Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net



Por João Vinhosa



Na última terça-feira (6), fui informado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que o artigo de minha autoria “Manifeste-se, OAB! Ou o cartel vai vencer?” – publicado na edição de 16 de julho de 2012 do Alerta Total (www.alertatotal.net) – havia ensejado a instauração do Pedido de Providências CNMP 0.00.000.000844/2012-01.



Nada mais justo. Em referido artigo, eu afirmei que o Acordo Brasil-EUA para combater cartéis está sendo aniquilado em decorrência de equivocadas interpretações de seu texto. Afirmei, também, que, entre tais equivocadas interpretações, destacavam-se as da Procuradoria Geral da República (PGR) e as da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



Tudo começou no final de 2004, quando acusei nossas autoridades de estarem, deliberadamente, descumprindo o Acordo em questão.



Minha acusação baseou-se no fato de as autoridades brasileiras se recusarem a notificar as autoridades norte-americanas sobre as investigações aqui realizadas contra o “Cartel do Oxigênio” – organização criminosa cujos integrantes atuam não só no nosso mercado, como também no mercado norte-americano.




O compromisso de notificar



Conforme o Acordo, uma Parte se compromete a notificar a outra sobre as investigações que estiver realizando contra um cartel cujos integrantes também atuem na outra Parte.



A propósito, em seu Artigo II, o Acordo estipula que as atividades a serem notificadas “são aquelas que: (a) forem relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis; (b) envolvam Práticas Anticompetitivas, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra Parte; (c) .....(f)”.



Assim sendo, as investigações realizadas contra o “Cartel do Oxigênio” deveriam ser notificadas em uma das duas hipóteses: ou se fossem relevantes para os EUA, caso em que seriam enquadradas na hipótese (a); ou, não sendo relevantes para os EUA, se ficasse comprovado que os integrantes do cartel também cometiam o mesmo crime em território norte-americano, caso em que seriam enquadradas na hipótese (b).




A interpretação da PGR



Decorrente de minhas acusações, foi instaurado, junto à Procuradoria da República no Distrito Federal, o Procedimento Administrativo nº. 1.16.000.002028/2004-6.



Em setembro de 2008, o relator de referido Procedimento Administrativo determinou o seu arquivamento, justificando que “O tratado apenas obriga as partes soberanas a notificarem uma à outra a respeito de investigações que coletem indícios de que os cartéis apurados também atuam no território da contraparte”.



Em fevereiro de 2010, o relator do recurso por mim interposto contra tal decisão apresentou seu voto, afirmando que “não merece reparo o despacho de arquivamento”. Acompanhando o voto do relator, a Câmara de Revisão da PGR referendou o entendimento acima transcrito.



Diante do alto interesse público do qual se acha impregnada a matéria, e considerando que existe um conflito inconciliável entre o principal objetivo do Acordo (facilitar a troca de informações entre as partes) e a interpretação dada pela PGR aos seus termos, questionei tal interpretação junto à OAB.




A interpretação da OAB



Meu questionamento originou o Processo 2011.18.03263-01, no âmbito da OAB.



Em seu Voto, o Relator de referido Processo afirmou: “tendo em vista o evidente não enquadramento dos fatos nas hipóteses (c), (d), (e) e (f), caberia às autoridades brasileiras averiguarem se as hipóteses (a) e (b) tampouco restariam preenchidas. Após determinarem que as aplicações acima mencionadas não eram relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação de suas leis (hipótese (a)), as autoridades brasileiras se voltaram à verificação da hipótese (b)”.



Inconformado com o aval dado pela OAB à interpretação segundo a qual as investigações aqui realizadas no caso do “Cartel do Oxigênio” não precisam ser notificadas aos EUA porque as mesmas não são relevantes para aquele país, em 30 de janeiro de 2012, interpus Recurso junto à Ordem contra a decisão de arquivamento.



Para demonstrar o quão errada foi a determinação segundo a qual as investigações sobre o “Cartel do Oxigênio” não eram relevantes para os EUA, no Recurso interposto junto à OAB, destaquei onze categóricos fatos. Tais fatos estão listados no artigo que ensejou a instauração do Pedido de Providências do CNMP. Objetivando uma análise pública da relevância do caso do “Cartel do Oxigênio” para os EUA, o endereço eletrônico de citado artigo será apresentado ao final.



Nesta altura, torna-se inevitável a pergunta: e o que tem Al Capone a ver com isso? É o que veremos a seguir




A prisão de Al Capone



Al Capone era o mais sanguinário gangster americano. Reinava absoluto na violenta Chicago dos anos 30. Sua intensa atividade criminosa era do conhecimento de todos. No entanto, nunca havia sido condenado. Seus eficientes advogados o livravam de qualquer acusação. Ele corrompia políticos e autoridades, e atemorizava testemunhas. Era praticamente impossível condená-lo pelos brutais crimes que o tornaram famoso.



Um dia, tiveram uma brilhante idéia: em vez de acusá-lo por suas ações no crime organizado, acusaram-no por lesar o imposto de renda. Usando esse artifício, conseguiram condená-lo. De maneira inteligente, a lei foi utilizada para mandar para a prisão o temido inimigo público. Embora Al Capone não tivesse sido condenado por seus inúmeros assassinatos, o objetivo principal foi alcançado: livrar a sociedade do terrível gangster. Al Capone saiu da prisão direto para o túmulo.



Uma grande lição deve ser tirada da história de Al Capone: a utilização inteligente do arcabouço legal pode atingir, de maneira indireta, o objetivo de proteger a sociedade. E a aplicação desta lição poderá ajudar o Brasil a se livrar do, até agora, inexpugnável “Cartel do Oxigênio” – organização que, entre outros crimes, frauda licitações públicas para superfaturar contra nossos miseráveis hospitais públicos.



Lamentavelmente, é triste a realidade: enquanto as autoridades norte-americanas se aproveitam de artifícios legais para livrar a sociedade de criminosos como Al Capone, os operadores da Justiça brasileira procuram brechas para evitar constrangimentos àqueles que, ao superfaturarem contra hospitais públicos, matam mais que o lendário gangster.



Ora, mesmo que inexistisse tal Acordo, deveríamos, em defesa dos pacientes de nossos hospitais públicos, notificar as autoridades dos Estados Unidos sobre as investigações contra o “Cartel do Oxigênio”. Tal ato – mesmo se não fosse obrigatório – seria uma medida inteligente, pois levaria as matrizes das multinacionais envolvidas a determinarem moderação na exploração do consumidor brasileiro.



Olhando sob uma ótica mais rigorosa, o caso não se trata só de cumprir ou descumprir um acordo internacional. Trata-se, sim, de utilizar tal Acordo para inibir a atuação do “Cartel do Oxigênio” e outros cartéis semelhantes em nosso território.



Para finalizar, o endereço eletrônico mencionado no texto.



http://www.alertatotal.net/
2012/07/manifeste-se-oab-ou-o-cartel-vai-vencer.html



João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com




 



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