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Ensaios-->Elogio à Tolerância -- 31/07/2007 - 11:46 (Alexandre José de Barros Leal Saraiva) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA
























ELOGIO À TOLERÂNCIA









2005































Aos que são vítimas da intolerância e do preconceito,
Aos que conseguem viver com coragem intelectual e sábia humildade,
Aos que podem olhar para trás sem envergonharem-se da própria história,
Aos que imaginam o futuro como o “presente melhorado”,
Aos que não cruzam os braços diante das dificuldades,
Aos mansos de espírito,
Aos que exercitam a tolerância,
Ao Grande Arquiteto do Universo.



































Dedico:
Ao amigo Adilson Castilho
Ao querido companheiro de Rotary Márcio Carapeba Monteiro
Ao Venerável Mestre Maurício Mota Castelo Branco.

Um tributo especial é devido:
Ao Sereníssimo Grão-Mestre Nathaniel Carneiro Neto.



Elogio à tolerância

À guisa de introdução.

Em verdade, eu não sabia ao certo qual a formatação que iria conferir a este trabalho - se consubstanciaria um livro, um artigo ou um pequeno manifesto -, nem ao menos se algum dia viria ele a ser publicado e, por conseqüência, lido por alguém fora do estreito, mas rico, círculo de familiares, amigos e queridos alunos da Faculdade de Direito.
Todavia, tão certo quanto verdadeira é minha instigação intelectual para explorar o tema, foi o fato de eu ter sido logo posto à prova de tolerância ao tentar iniciar as primeiras linhas do texto, pois eu e meu computador travamos uma luta injusta, liça na qual “a máquina” derrotou-me “sem dó nem piedade”, recusando-se a funcionar por três vezes consecutivas, o que poderia significar - pensei eu - ou um misterioso sinal de que deveria perseverar para perpetuar idéias boas ou, ao revés, a última e derradeira chance que a Providência colocou em meu caminho para que desistisse da arriscada pretensão.
Acreditando candidamente na primeira hipótese, aproveito para assegurar que busco apenas compartilhar com você algumas - oxalá frutíferas - considerações sobre a tolerância, arrimado sempre na inteligência privilegiada de personagens de antanho, que por seus méritos se tornaram clássicos (tais como Voltaire e Locke), por outros do presente (Norberto Bobbio e Leonardo Boff, por exemplo), cujas obras caminham para a perenidade, bem como por extratos de Encíclicas, Cartas Apostólicas, Leis, Constituições, Declarações de Direitos etc.
Assim, ombreado à múltipla e rica inspiração literária caminha a abundância de abordagens com as quais pretendo ocupar sua preciosa atenção, pois não me seria lícito limitar as reflexões ao viés da tolerância religiosa, tópico que historicamente granjeou a primazia das discussões filosóficas, mas que nem por isto se torna, ao menos na atualidade, mais importante do que a abordagem acerca da tolerância política, racial, social, econômica...
Todavia, nem por um átimo aspiro fechar questões ou apresentar conclusões peremptórias, o que constituiria franca oposição à própria idéia de tolerância, essência deste arrazoado.
Muito ao contrário, desejo somente revigorar o interesse pelo tema e proporcionar uma feliz oportunidade para que você conheça, estude, reflita e forme ou aperfeiçoe suas convicções pessoais sobre a tolerância, agora com a possibilidade de comparar o conteúdo de textos e documentos que, partindo de instituições e autores nem sempre apaziguados ou ombreados, caminham, outrossim, na mesma e alvissareira direção, que é a do reconhecimento da igualdade entre os homens e da necessidade de que todos nós exercitemos a tolerância como forma de prestar tributo à própria dignidade do ser humano.

“Para ser grande, sê inteiro.
Nada teu exagera ou exclui,
Sê todo em cada coisa,
Põe quanto és no mínimo que fazes”
(Fernando Pessoa).






























O que é a tolerância?

Para o dicionarista comum, tolerância é a “tendência a admitir modos de pensar, de agir e de sentir que diferem dos de um indivíduo ou de grupos determinados, políticos ou religiosos” (Aurélio, século XXI, versão eletrônica).
Ora, tendência é uma mera propensão, o que leva à dedução de que não há uma verdadeira e absoluta capacidade de suportar (aceitar) as diferenças, particularidades ou opções alheias. Assim, no máximo, posso afirmar que uma determinada pessoa (ou um determinado grupo de pessoas) possui pendor à tolerância, mas não que seja essencialmente tolerante.
Nesse particular lembrei-me de Saramago que em seu “O Evangelho Segundo Jesus Cristo”, ao narrar a cena do Gólgota, em determinado instante arremata o raciocínio afirmando que o “Bem e o Mal não existem em si mesmos, cada um deles é somente a ausência do outro” (São Paulo : Companhia das Letras. 2001, p. 18).
Assim, aproveitando a sentença do prêmio Nobel de literatura pergunto: a tolerância exclui a intolerância? Há uma dicotomia entre os dois conceitos puros?
Infelizmente me parece que não, até porque tanto a tolerância como a intolerância podem ser focalizadas positiva ou negativamente:
“Em sentido positivo, tolerância se opõe à intolerância em sentido negativo; e, vice-versa, ao sentido negativo de tolerância se contrapõe o sentido positivo de intolerância” (Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro : Elsevier, 1992, 19ª impressão 1992, p. 210).
Com efeito, em uma acepção positiva tolerância significa respeito, acolhimento, contrapondo-se ao preconceito, à intransigência (acepção negativa de intolerância). Por outro lado, a intolerância pode significar a virtude do rigor, da força de vontade e da firmeza, da sadia irresignação (sentido positivo), em franca oposição à pusilanimidade, à indulgência, à condescendência malsã (tolerância em sentido negativo).
Não obstante, até mesmo em homenagem à clareza que deve permear o trabalho que me proponho a realizar, utilizarei o termo tolerância em sua concepção comum, isto é, como antônimo da “indevida exclusão do diferente” (intolerância).



Do ponto de vista prático, o que é a tolerância?

É lógico que deve haver várias e diferentes razões para que sejamos tolerantes. Tais justificativas podem ser de ordem prática ou teórica. Aliás, Bobbio chega a afirmar que:
“o tolerante seria freqüentemente tolerante não por boas razões, mas por más razões” (Op. Cit. p. 205).
Em que pese a severidade da sentença, observe que Bobbio utiliza o advérbio “freqüentemente”, não excluindo, portanto, a sincera tolerância, atributo próprio dos seres iluminados que cultivam o respeito pela individualidade alheia, de forma habitual e serena. Adverte, contudo, que em muitas oportunidades o comportamento tolerante somente traveste a busca de algum interesse egoísta.
E a ele, infelizmente, me parece que assiste razão! Quantas vezes, por exemplo, você já testemunhou pessoas fingindo suportar os sintomas de senilidade de seus pais, interessados apenas em hipertrofiar seus quinhões? Quantos acordos entre nações foram estabelecidos sob os eflúvios de falsa camaradagem, escamoteando estratégias espoliadoras? Quantos políticos suportam abraçar e beijar as multidões, mascarando seus pudores e preconceitos, na desenfreada e inescrupulosa caça aos votos?
Pois bem! Dessas razões motivadoras da tolerância, Bobbio as divide em práticas ou teóricas. E é das primeiras que me ocuparei a partir de agora.
Inicia o filósofo afirmando que a tolerância pode ser vista como “mal menor” ou como “mal necessário”, isto é, o tolerante não abdica das próprias convicções, somente aceita a divergência alheia por astúcia ou por necessidade. Esta razão prática para a tolerância ele reputa como a mais vil de todas, apesar de nela reconhecer o mérito de ter patrocinado o amanhecer da tolerância religiosa:
“Entendida desse modo, a tolerância não implica a renúncia à própria convicção firme, mas implica pura e simplesmente opinião (a ser eventualmente revista em cada oportunidade concreta, de acordo com as circunstâncias e as situações) de que a verdade tem tudo a ganhar quando suporta o erro alheio, já que a perseguição, como a experiência histórica o demonstrou com freqüência, em vez de esmagá-lo, reforça-o. A intolerância não obtém os resultados a que se propõe (...) Se sou o mais forte, aceitar o erro alheio pode ser um ato de astúcia (...) Se sou o mais fraco, suportar o erro alheio é um estado de necessidade (...) Se somos iguais, entra o princípio da reciprocidade (...) Em todos os casos, a tolerância é, evidentemente, conscientemente, utilitaristicamente, o resultado de um cálculo e, como tal, nada tem a ver com o problema da verdade” (Op. Cit. pp. 206-207).
Verdadeiro apologeta deste tipo de tolerância – malgrado as discussões que se perpetuam sobre as suas sinceras intenções e à destinação da obra – foi Maquiavel, com seu clássico O Príncipe (obra escrita no exílio e dedicada a Lourenço II). Nela, há diversos modelos de comportamento sugeridos aos monarcas para manterem-se no poder, destacando sempre (ainda que implicitamente) o uso astuto ou necessário da tolerância ou de seu reverso. Vejamos alguns deles:
“... os homens devem ser mimados ou exterminados”.
“... o tempo leva consigo todas as coisas, e pode transformar o bem em mal e o mal em bem”.
“Três maneiras há de preservar a posse de Estados acostumados a governar por leis próprias: primeiro, devasta-los; segundo, morar neles; terceiro, permitir que vivam com suas leis, arrecadando um tributo e formando um governo de poucas pessoas, que permaneçam amigas”.
“O principado é instituído ou pelo povo ou pelos grandes, de acordo com a oportunidade que se apresentar a uma dessas partes; os grandes, ao descobrir que não podem resistir ao povo, principiam a formar a reputação de um de seus elementos e o tornam príncipe, para, sob a sua sombra, satisfazer seus apetites. Também o povo, percebendo não poder resistir aos grandes, cria a reputação de um cidadão e o elege príncipe, para manter-se seguro com a autoridade deste (...) Aquele que se faz príncipe pelo favor do povo deve permanecer amigo dele, o que não oferece dificuldades, pois este quer simplesmente não receber opressão. Mas o que ascender ao principado contra a vontade do povo, por favor dos poderosos, deve, em primeiro lugar, conquistar o povo”.
“Deveis saber, assim, que dois modos há de combater: um, pelas leis; outro, pela força. O primeiro é natural do homem; o segundo, dos animais. Todavia, como em muitas ocasiões o primeiro não é suficiente, mister se faz recorrer ao segundo. O príncipe, contudo, deve saber empregar adequadamente o animal e o homem”.
“... o ódio se adquire tanto pelas boas quanto pelas más ações. Por esse motivo, um príncipe, desejando manter um Estado, como antes foi dito, é forçado muitas vezes a não ser bom, porque quando aquela maioria – seja ela composta de povo, soldados ou grandes – de que julgas precisar para preservares o poder é corrupta, será proveitoso que sigas tua propensão a contentá-la; e, dessa maneira, são prejudiciais as boas ações”.
“... um príncipe sábio, havendo ocasião, deve encorajar com astúcia algumas inimizades contra si mesmo, de modo que a vitória sobre o inimigo pareça ainda maior. Os príncipes, em particular os mais novos, têm encontrado mais fé e maior proveito nos homens que, no começo do governo, dele suspeitavam, do que naqueles que, naquela ocasião, lhes tinham infundido confiança (...) Direi somente que os homens a princípio hostis à instituição de um novo governo necessitam, para manter-se, de ajuda, e o príncipe sempre poderá conquistá-los facilmente. Eles, por sua vez, vêem-se obrigados a servi-lo com tanto mais lealdade quanto reconheçam a necessidade de eliminar, pelas ações, a péssima opinião que o príncipe fazia a seu respeito”.
Em seguida, a tolerância passa a ser vista não mais como uma opção passiva de “suportar o erro alheio”, mas numa concepção ativa de ferramenta útil à sadia convivência social (civil), pois fomenta a confiança recíproca na razão de todos, em detrimento da imposição violenta de desejos e vontades. Ousaria dizer que a tolerância horizontaliza-se!
“a tolerância pode significar a escolha do método da persuasão em vez do método da força ou da coerção (...) Enquanto a tolerância como mero ato de suportar o mal e o erro é doutrina teológica, a tolerância como algo que implica o método de persuasão foi um dos grandes temas dos sábios mais iluminados, que contribuíram para fazer triunfar na Europa o princípio da tolerância, ao término das sangrentas guerras da religião” (Op. Cit. 207).
Voltaire, ao comentar o famoso caso Jean Calas, tece algumas considerações que nos servem neste instante:
“... o abuso da religião mais sagrada produziu um grande crime. É, portanto, do interesse do gênero humano examinar se a religião deve ser caridosa ou bárbara”
“Eu ousaria tomar a liberdade de convidar os que estão à testa do governo e os destinados aos grandes postos a examinarem com ponderação se devemos de fato temer que a doçura produza as mesmas revoltas que a crueldade faz nascer; se o que aconteceu em certas circunstâncias deve acontecer em outras; se os tempos, a opinião, os costumes são sempre os mesmos”.
“A filosofia, a mera filosofia, essa irmã da religião, desarmou mãos que a superstição por muito tempo havia ensangüentado; e o espírito humano, ao despertar de sua embriaguez, espantou-se com os excessos a que o fanatismo o havia levado”.
“Sabeis que a intolerância só produz hipócritas ou rebeldes. Que péssima alternativa! Enfim, gostaríeis que fosse mantida por carrascos a religião de um Deus que carrascos fizeram perecer e que pregou tão só a doçura e a paciência?”
“Quanto menos dogmas, menos disputas; e quanto menos disputas, menos infelicidades (...) Seria o cúmulo da loucura pretender fazer todos os homens pensarem de uma maneira uniforme sobre a metafísica. Seria bem mais fácil subjugar o universo inteiro pelas armas do que subjugar todos os espíritos de uma única cidade”.
“Não só é cruel perseguir nesta curta vida os que não pensam como nós, como também suponho ser ousado demais pronunciar sua condenação eterna. Parece-me que não compete a átomos de um momento, tais como somos, antecipar as decisões do Criador (...) Será preciso que cada indivíduo usurpe os direitos da Divindade e decida por sua conta a sorte eterna de todos os homens?”
De alguma maneira, é também “este tipo de tolerância” que, ao lado da liberdade, fermenta o contrato social de Rousseau:
“A passagem do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando às suas ações a moralidade que antes lhes faltava. É só então que, tomando a voz do dever o lugar do impulso físico, e o direito o lugar do apetite, o homem, até aí levando em consideração apenas sua pessoa, vê-se forçado a agir baseando-se em outros princípios e a consultar a razão antes de ouvir suas inclinações. Embora nesse estágio se prive de muitas vantagens que frui da natureza, ganha outras de igual monta: suas faculdades se exercem e se desenvolvem, suas idéias se alargam, seus sentimentos se enobrecem, toda a sua alma se eleva a tal ponto, que, se os abusos dessa nova condição não o degradassem freqüentemente a uma condição inferior àquela donde saiu, deveria sem cessar bendizer o instante feliz que dela o arrancou para sempre e fez, de um animal estúpido e limitado, um ser inteligente e um homem” (grifei).
Finalmente, Bobbio arrola como derradeira razão prática da tolerância o respeito à pessoa alheia. Ao tolerante não se exige o abandono de suas próprias convicções, quer por motivos vis quer por conveniência, apenas nele sobressai o dever ético de suportar as opiniões e opções alheias como forma de reconhecimento da dignidade própria de cada ser humano.
“Creio firmemente em minha verdade, mas penso que devo obedecer a um princípio moral absoluto: o respeito à pessoa alheia (...) Se o outro deve chegar à verdade, deve fazê-lo por convicção íntima e não por imposição. Desse ponto de vista, a tolerância não é apenas um mal menor, não é apenas a adoção de um método de convivência preferível a outro, mas é a única resposta possível à imperiosa afirmação de que a liberdade interior é um bem demasiadamente elevado para que não seja reconhecido, ou melhor, exigido. A tolerância, aqui, não é desejada porque socialmente útil ou politicamente eficaz, mas por ser um dever ético” (Op. Cit. pp. 208-209).
A rigor, tal entendimento poderia atritar-se com o princípio da coerência, que exige harmonia entre o que se prega e o que se faz. Porém, o fato de aceitar e defender (inclusive) o direito do outro em ter suas próprias convicções, não me impede de também ter e defender as minhas; somente me encarece a respeitar as divergências em homenagem à alteridade e à dignidade humana.
Se não me agrada uma união homossexual, por exemplo, não posso furtar-me ao dever de respeitar aquelas pessoas que a fizeram, pois gozam elas da mesma liberdade que eu desfruto ao escolher minhas opções ou estilo de vida.
E nisto não há de se falar em incoerência, pois aceitar a opção alheia não significa aderir àquele comportamento que, embora eu respeite, não necessariamente incorporo ao meu modo de vida.
Ser tolerante importa, ao menos, não guerrear com os demais, como se a verdade (o bem e o mal de Saramago) estivesse homiziada apenas na minha “inteligência”.
Boff, em sua sabedoria de fácil entendimento, diz:
“A justiça é aquela relação minimamente boa para com o outro, abaixo da qual toda relação deixa de ser humana. Por isso, ela deve afirmar o outro como semelhante e se dispor a conviver com ele num reconhecimento recíproco. A justiça não é apenas humana, pessoal, social e internacional. Deve ser também justiça ecológica: relacionar-se com a vida, os ecossistemas e a Terra de tal forma que os respeite em sua alteridade e possa conviver com eles e construir juntos o mesmo destino comum. Tratar os outros de forma dominadora, ‘com dureza e brutalidade’, sem ‘fortalecer os fracos, cuidar dos doentes e resgatar os extraviados (cf. Ez 34,4; Jo 10, 12), portanto, sem atender as pessoas em sua diferença e em seu sofrimento é cometer contra elas injustiça social e pessoal” (O senhor é meu Pastor. 2004. 2ª edição. Rio de Janeiro : Sextante, 2004, pp. 62-63).
A tolerância é, sim, um comportamento voltado ao compromisso com a justiça holística, despida de qualquer traço ou contaminação positivista. É ressuscitar a pluridimensionalidade do ser humano, esquecida ou escondida nas facilidades encantadoras e sedutoras da modernidade, tão vazias de propósitos quanto deletérias da sensibilidade espiritual. A própria velocidade da era moderna nos instiga à intolerância.
“Nas sociedades complexas de hoje assistimos a uma guerra pela conquista da mente dos outros. Especialmente o sistema do capital e do mercado consegue, mediante a propaganda subliminar, penetrar nas profundezas da mente humana, influenciar o modo de viver, elaborar as emoções para que as subjetividades se ajustem à cultura dominante materialista e consumista. Assim se faz crer às pessoas que a vida não vale a pena se não tiverem acesso a símbolos de status. Dessa forma se fabrica intencionalmente o homem unidimensional, adequado aos interesses do sistema. E isso é feito de forma sutil, suscitando impulsos naturais (de sucesso, da auto-afirmação, de consumo), mas intencionalmente realizando-os de forma empobrecida e redutora, ou simplesmente ocultando outros impulsos importantes como o sentimento de solidariedade e compaixão, disfuncionais a um ethos consumista. Erotizam-se quase todos os produtos e banaliza-se a sexualidade como mera descarga de uma tensão vital, em vez de ser vivida como uma dimensão globalizante do humano, como expressão de ternura e amor entre pessoas diferentes” (Op. Cit. p. 65).
Já que a intolerância integra o arcabouço desse modelo de sociedade baseado no esvaziamento e na minimização do ser humano, precisamos patrocinar a prática da tolerância (como paradigma ético de respeito ao semelhante) tal qual vetor de correção (ou recuperação) do ambiente social.
Compartilhando angústias, dividindo esperanças, dialogando sem pré-conceitos e aceitando a nossa condição de partículas do universo, estaremos delicadamente construindo uma sociedade mais sadia e venturosa.
É induvidoso, portanto, que a aceitação do outro em sua completude é passo essencial à edificação pretendida. Aliás, à colheita pretendida:
“Cada pessoa, em sua existência, pode ter duas atitudes: Construir ou Plantar. Os construtores podem demorar anos em suas tarefas, mas um dia terminam aquilo que estavam fazendo. Então param, e ficam limitados por suas próprias paredes. A vida perde sentido quando a construção acaba. Os que plantam sofrem com as tempestades, as estações e raramente descansam. Mas, ao contrário de um edifício, o jardim jamais para de crescer. E, ao mesmo tempo que exige a atenção do jardineiro, também permite que, para ele, a vida seja uma grande aventura” (COELHO, Paulo. Brida. 1998. Rio de Janeiro : Rocco).









A defesa da tolerância religiosa na Declaração Dignitatis Humanae.

A Dignitatis Humanae (1965) compõe o acervo de um dos documentos mais famosos da Igreja Católica, o Concílio Ecumênico Vaticano II.
Trata a declaração dos direitos das pessoas e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa, sendo fruto de várias propostas enviadas à Santa Sé nos meses preparatórios ao referido Concílio, que, por uma feliz coincidência, foram reunidas preliminarmente sob o titulo “Da tolerância”.
Em seu proêmio, destaca:
“Os homens de hoje tornam-se cada dia mais conscientes da dignidade da pessoa humana e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coação, mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade”.
Assim, defende que a verdade não subjuga a inteligência humana, mas, ao revés, a conquista sensivelmente com seu próprio vigor e serenidade: “a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria força, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte”.
Em síntese: a declaração reconhece expressamente o direito de todo ser humano à liberdade religiosa.
Essa liberdade consiste em que:
1º) todos os homens devam estar a salvo de qualquer tipo de coação (individual, social ou institucional) no que concerne à liberdade religiosa.
“O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em toda a sua atividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve ser impedido de atuar segundo ela, sobretudo em matéria religiosa. Com efeito, o exercício da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo em atos internos voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena diretamente para Deus; e tais atos não podem ser impostos nem impedidos por uma autoridade meramente humana” (p. 415).
2º) todos possuam a liberdade de proceder segundo suas crenças, em cultos particulares ou públicos (desde que observados certos limites).
“... a própria natureza social do homem exige que este exprima externamente os atos religiosos interiores, entre em comunicação com o demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião. É, portanto, injustiça contra a pessoa humana e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública” (pp. 415-416).
3º) o direito à liberdade religiosa origina-se da própria dignidade da pessoa humana.
“Conforme a própria dignidade, todos os homens, visto que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também obrigados moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião (...) O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjetiva da pessoa, mas na sua própria natureza” (p. 414).
4º) a liberdade religiosa deva ser reconhecida, na ordem jurídica, como um direito civil.
“Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa, na ordem jurídica da sociedade, deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil” (p. 414).
“Além disso, os atos religiosos, pelos quais os homens, em particular ou em público, se orientam para Deus segundo a própria convicção, transcendem por sua natureza a ordem terrena e temporal. Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede seus limites quando presume dirigir ou impedir os atos religiosos” (p. 416).
Ademais, estabelece:
I – a liberdade das comunidades religiosas.
“A liberdade ou imunidade de coação em matéria religiosa, que é prerrogativa das pessoas tomadas individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando atuam em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da própria religião” (p. 418).
A elas – comunidades religiosas – se deve reconhecer autonomia e independência para regerem-se segundo as suas próprias normas na defesa, organização e divulgação de sua fé; deve-se também respeitar suas manifestações rituais e a difusão intelectual de seus preceitos, inclusive no que diz respeito ao ensino e à associação de seus membros. De igual sorte, são livres para organizar suas comunidades, particularmente quanto aos critérios de utilização dos templos e disposição de seus bens, definição e nomeação dos cargos litúrgicos, formas de relacionamento com as autoridades públicas, a sociedade e as demais comunidades religiosas etc.
II – A liberdade religiosa da família.
“A cada família, pelo fato de ser uma sociedade com direito próprio e primordial, compete o direito de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a orientação dos pais. A estes cabe o direito de determinar a formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas” (p. 417).
A principal conseqüência deste direito de liberdade religiosa na família – lembro que o respeito à liberdade é pura irradiação de tolerância – é a de garantir ao ser humano o direito de receber a educação religiosa que melhor lhe aprouver, ou seja: não pode o Estado, por exemplo, impor determinado tipo de orientação religiosa nas escolas; ao contrário, a sociedade moderna deve adaptar-se e oferecer educação ecumênica, impedindo que alguém seja constrangido a suportar orientação religiosa que viole sua liberdade de escolha.
Aliás, esta preocupação não se manifesta somente nesta Declaração, mas também ocupou a atenção dos Sumo Pontífice e dos Padres Conciliares na congênere Gravissimum Educationis (Declaração sobre a educação cristã, 1965), senão vejamos:
“... a Igreja louva aquelas autoridades e sociedades civis que, tendo em conta o pluralismo da sociedade hodierna e atendendo à justa liberdade religiosa, ajudam as famílias para que a educação dos filhos possa ser dada em todas as escolas segundo os princípios morais e religiosos da mesma família” (p. 331).
III – a obrigação universal de promoção da liberdade religiosa.
É dever de todos - religiosos ou ímpios, pessoas físicas ou instituições, governos e Estados - defender e promover a liberdade religiosa, entendida como reflexo inalienável da dignidade humana e, portanto, como bem jurídico de suprema valia, incorruptível e inalienável!
“... o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum”.
“Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil defender e promover os direitos humanos invioláveis. Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, valendo-se de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa a todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade se beneficie dos bens da justiça e da paz ...” (p. 418).
Chega-se, inclusive a, se não defender completamente, ao menos admitir com serenidade o Estado laico, pois é preferível a abstenção religiosa por parte dele (Estado) do que a imposição verticalizada de crenças, o que consubstanciaria claro atentado à liberdade individual e coletiva e, ademais, manifestação perversa de intolerância.
“Daqui se conclui que não é lícito ao poder público impor aos cidadãos por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair” (p. 419).
Todavia, não poderia deixar de existir um limite ao exercício da liberdade religiosa e, segundo a Declaração, esta fronteira avizinha-se da tolerância. Isto é: a sociedade democrática é necessariamente tolerante, pois fomenta a liberdade em suas mais diversas formas de expressão, mas esta mesma liberdade exige, em contrapartida, mais tolerância de todos, na medida em que o exercício das opções livres de cada pessoa não prejudiquem que os outros também o façam.
Assim, cabe a cada um de nós diuturna vigilância para continuarmos alimentando este ciclo de respeito e sã convivência. Contudo, quando nos furtamos a esta obrigação ou nela falhamos, é o Estado que deve assegurar e/ou restaurar a tranqüilidade do corpo social.
“No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social; cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade”.
“Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta proteção” (p. 419).
De qualquer sorte precisamos ser educados a agir com tolerância. Nossas famílias, nossas escolas, nosso ambiente de trabalho, enfim, todo o nosso círculo de relacionamentos deve ser convidativo ao acrisolamento moral, baseado no respeito e na tolerância.
“Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu encargo educar, a que se esforcem por formar homens que, fies à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos a colaborar generosamente com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, servir e orientar-se para levar os homens a proceder mais responsavelmente no desempenho de seus deveres na vida social” (p. 420).
Por derradeiro, a Declaração Dignitatis Humanae exorta a todos que pratiquem, em comunhão e de forma verdadeira, a tolerância religiosa:
“É, pois, manifesto, que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião, em particular e em público, e que a liberdade religiosa se encontra já declarada como um direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em documentos internacionais.
“Mas, embora a liberdade de culto religioso seja reconhecida na Constituição, não faltam regimes em que os poderes públicos se esforçam para afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e insegura a vida às comunidades religiosas.
“Saudando com alegria aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando com dor estes fatos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede a todos os homens que ponderem com muita atenção a grande necessidade da liberdade religiosa, sobretudo nas atuais circunstâncias da família humana.
“Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, e que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia do gênero humano, é necessário que, em toda a parte, a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens quanto à livre prática da religião na sociedade” (pp. 428-429).
Malgrado as diretrizes eclesiais, testemunha-se com freqüência atos de intolerância religiosa, travestidas invariavelmente de uma falsa moral de fé e escondidas sob o pálio da estéril austeridade dogmática.
Aliás, como disse Voltaire (2000, 117), “quanto menos dogmas, menos disputas; e quanto menos disputas, menos infelicidades”.
Portanto, a insuperável e inimaginável bondade Divina nos inspira e nos convida à aceitação do outro por ele mesmo, isto é, sem confrontá-lo com paradigmas, sem intransigências, sem preconceitos, sem concorrências e as religiões têm, assim, a importante tarefa de nos orientar neste caminho de sublimação.
Leonardo Boff, em Espiritualidade, diz:
“Infelizmente, muitas vezes os cristãos identificaram o Reino de Deus com a Igreja, e Jesus com o Papa, com o bispo ou com o padre. Essa identificação representa uma patologia e uma decadência. O meio se transforma em fim. A Igreja, ao invés de apresentar como caminho de salvação, se apresenta, erroneamente, como a própria salvação, como se a imagem do pão fosse o próprio pão. As autoridades eclesiásticas, ao invés de serem representantes de Deus e do povo religioso, ocupam o lugar de Deus pela reverência e obediência total que exigem. A Igreja deve ser como a vela acessa. O que ilumina é a chama, não a vela. A vela é o suporte para que a chama queime, irradiando luz e calor. A vela é a Igreja, a chama é Jesus e sua experiência fundadora” (Espiritualidade. Um caminho de transformação. 2001. Rio de Janeiro : Sextante. p. 39).
Aos que – para usar o termo que nos instiga – são intolerantes com Boff, cito agora trecho do iluminado Sumo Pontífice João Paulo II, extraído da Carta Apostólica Tertio Millennio Adveniente, que, de alguma forma, se avizinha e se ombreia com a advertência do teólogo:
“Outro caminho doloroso, sobre o qual os filhos da Igreja não podem deixar de tornar com o espírito aberto ao arrependimento, é a condescendência manifestada, especialmente em alguns séculos, perante métodos de intolerância ou até mesmo de violência no serviço à verdade.
“Certo é que um correto juízo histórico não pode prescindir da atenta consideração dos condicionalismos culturais da época, pelos quais muita gente podia ter considerado, em boa fé, que um autêntico testemunho da verdade comportasse o sufocamento da opinião de outrem ou, pelo menos, a sua marginalização. Múltiplos motivos convergiam freqüentemente para criar premissas de intolerância, alimentando uma atmosfera passional, da qual apenas grandes espíritos, verdadeiramente livres e cheios de Deus, conseguiam de algum modo subtrair-se. Mas a consideração das circunstâncias atenuantes não dispensa a Igreja do dever de lastimar profundamente as fraquezas de tantos filhos seus, que lhe deturparam o rosto, impedindo-a de refletir plenamente a imagem do seu Senhor crucificado, testemunha insuperável de amor paciente e de humilde mansidão” (os destaques em grifo são do original. pp. 49-50).






Tolerância e liberdade política na Carta Encíclica Pacem in Terris.

Paz na Terra foi publicada em 1963 durante o pontificado de João XXIII. É um dos mais importantes documentos da Igreja hodierna. Em cinco capítulos trata da ordem entre os seres humanos, das relações entre os seres humanos e os poderes públicos, das relações entre as comunidades políticas entre si, das relações entre os seres humanos e as comunidades políticas com a comunidade mundial e, ao término, fixa diversas diretrizes pastorais.
Em sua introdução destaca que a paz na terra é anseio profundo de todos os homens, em todos os tempos, sem olvidar de questionar porque ainda persevera tanta injustiça e desordem permeando a humanidade mesmo diante dos incontáveis progressos científicos e tecnológicos com que ela tem sido contemplada ao longo dos tempos.
“O progresso da ciência e as invenções da técnica evidenciam que reina uma ordem maravilhosa nos seres vivos e nas forças da natureza. Testemunham além disso a dignidade do homem capaz de desvendar essa ordem e de produzir os meios adequados para dominar essas forças, canalizando-as em seu proveito.
“Contrasta clamorosamente com essa perfeita ordem universal a desordem que reina entre indivíduos e povos, como se as suas mútuas relações não pudessem ser reguladas senão pela força” (pp. 5-6).
Assim, o primeiro esforço doutrinário da Carta foi o de estabelecer as condições nas quais deve reinar ordem entre os seres humanos, concluindo que a premissa essencial para que esta ordem vigore é o reconhecimento de que cada ser humano é dotado de inteligência e vontade livre e, portanto, sujeito de direitos e de deveres.
“Em uma convivência humana bem constituída e eficiente, é fundamental o princípio de que cada ser humano é pessoa; isto é, natureza dotada de inteligência e vontade livre. Por essa razão, possui em si mesmo direitos e deveres, que emanam direta e simultaneamente de sua própria natureza” (p. 9).
E arremata:
“... quando numa pessoa surge a consciência dos próprios direitos, nela nascerá forçosamente a consciência do dever: no titular de direitos o dever de reclamar esses direitos, como expressão de sua dignidade; nos demais, o dever de reconhecer e respeitar tais direitos” (p. 24).
Ora, como o rol de direitos e a gama de deveres decorrem da própria natureza do ser humano, é lógico admitir que tanto os direitos, quanto os deveres, são universais, invioláveis e inalienáveis. E a Encíclica assim o faz!
Eis os direitos do ser humano perfilhados na Carta:
1º) direito à existência e a um digno padrão de vida.
“... o ser humano tem direito à existência, à integridade física, aos recursos correspondentes a um digno padrão de vida: tais são especialmente o alimento, o vestuário, a moradia, o repouso, a assistência sanitária, os serviços sociais indispensáveis. Segue-se daí que a pessoa tem também o direito de ser amparada em caso de doença, de invalidez, de viuvez, de velhice, de desemprego forçado, e em qualquer outro caso de privação dos meios de sustento por circunstâncias independentes de sua vontade” (p. 10).
2º) direitos que se referem aos valores morais e culturais.
“Todo ser humano tem direito natural ao respeito de sua dignidade e à boa fama; direito à liberdade na pesquisa da verdade e, dentro dos limites da ordem moral e do bem comum, à liberdade na manifestação e difusão do pensamento, bem como no culto à arte. Tem direito também à informação verídica sobre os acontecimentos públicos” (p. 11).
3º) direito de honrar a Deus segundo os ditames da reta consciência.
“Pertence igualmente aos direitos da pessoa a liberdade de prestar culto a Deus de acordo com os retos ditames da própria consciência, e de professar a religião, privada e publicamente” (pp.11-12).
4º) direito à liberdade na escolha do próprio estado de vida.
“É direito da pessoa escolher o estado de vida, de acordo com suas preferências” (p.12).
5º) direitos inerentes ao campo econômico.
Dentre os direitos inerentes ao campo econômico, a Carta ressalta o direito à liberdade de iniciativa e ao trabalho, observando sempre que as condições de labor não devem ser prejudiciais ao ser humano, chegando, também, a defender condições de trabalho diferenciadas para as mulheres, de sorte que lhes sejam preservadas as energias e o tempo necessários às suas obrigações de esposas e mães.
Ao lado disso, exorta àqueles que exercem atividades econômicas que o façam com senso de responsabilidade, principalmente quando se refere ao pagamento dos trabalhadores, pois os salários devem compor uma remuneração justa e propiciar um padrão de vida digno.
Por fim, reconhece e afirma o direito à propriedade privada, “mesmo sobre os bens de produção”, alertando, porém, que a este direito corresponde o dever de se obedecer e respeitar à função social que dela se espera.
6º) direito de reunião e associação.
“Da sociabilidade natural da pessoa humana provém o direito de reunião e associação; bem como o de conferir às associações a forma que a seus membros parecer mais conforme à finalidade que se propõem, e de agir dentro delas por conta e próprio risco, conduzindo-as aos objetivos desejados” (p. 15).
7º) direito de emigração e imigração.
Ora, como toda e qualquer pessoa participa efetiva e igualmente da “família humana” lhe é reconhecido o direito amplo de ir, vir e ficar, no local que melhor lhe aprouver, sem restrições ou empecilhos baseados em qualquer critério discriminatório (raça, credo, origem etc.).
8º) direitos de caráter político.
Na esfera dos direitos políticos a Carta é exuberante em apontar a necessidade de que as pessoas participem cada vez mais efetivamente da gestão dos interesses públicos, quer para trazer a sua contribuição individual, quer para assumir seu papel ativo na sociedade.
Pio XII já havia dito que “a pessoa humana como tal só não pode ser considerada mero objeto ou elemento passivo da vida social, mas, muito pelo contrário, deve ser tida como o sujeito, o fundamento, e o fim da mesma”.
Em verdade, a Encíclica exorta à cidadania ativa.
“Convém ainda à dignidade da pessoa o direito de participar ativamente da vida pública, e de trazer assim a sua contribuição pessoal ao bem comum dos concidadãos (...) Compete igualmente à pessoa humana a legítima tutela dos seus direitos: tutela eficaz, imparcial, dentro das normas objetivas da justiça” (pp. 16-17).
Este convite à participação ativa do cidadão é, indiscutivelmente, um dos pontos de maior envergadura e importância no documento em referência.
Ao lado dos direitos, a Encíclica também arrola deveres. Ei-los:
1º) reciprocidade de direitos e deveres entre pessoas diversas.
“Estabelecido este princípio, deve-se concluir que, no relacionamento humano, a determinado direito natural de uma pessoa corresponde o dever de reconhecimento e respeito desse direito por parte dos demais. É que todo direito fundamental do homem encontra sua força e autoridade na lei natural, a qual, ao mesmo tempo que o confere, impõem também algum dever correspondente. Por conseguinte, os que reivindicam os próprios direitos, mas se esquecem por completo de seus deveres ou lhes dão menor atenção, assemelham-se a quem constrói um edifício com uma das mãos e, com a outra, o destrói”. (p. 18).
2º) colaboração mútua.
“Sendo os homens sociais por natureza, é preciso que convivam uns com os outros e promovam o bem mútuo. Por esta razão, é exigência de uma sociedade humana bem constituída que mutuamente sejam reconhecidos e cumpridos os respectivos direitos e deveres. Segue-se, igualmente, que todos devem prestar sua generosa contribuição para a construção de uma sociedade na qual direitos e deveres se exerçam com perspicácia e eficiência cada vez maiores” (p. 19).
3º) senso de responsabilidade.
“Exige ademais a dignidade da pessoa humana um agir responsável e livre. Importa, pois, para o relacionamento social que o exercício dos próprios direitos, o cumprimento dos próprios deveres e a realização desta múltipla colaboração derivem sobretudo de decisões pessoais, fruto da própria convicção, da própria iniciativa, do próprio senso de responsabilidade, mais que por coação, pressão ou qualquer forma de imposição externa. Uma convivência baseada unicamente em relações de força nada tem de humano”. (pp. 19-20).
4º) convivência fundada sobre a verdade, a justiça, o amor, a liberdade.
“A comunidade humana será tal como acabamos de descrevê-la, se os cidadãos, guiados pela justiça, se dedicarem ao respeito dos direitos alheios e ao cumprimento dos próprios deveres; se se deixarem conduzir por um amor que sinta as necessidades alheias como próprias, fazendo os outros participantes dos próprios bens; e se todos procurarem para que haja no orbe terrestre uma perfeita comunhão de valores culturais e espirituais” (pp. 20-21).
Do cotejo entre direitos e deveres e, principalmente, do inevitável reconhecimento de que é necessário equilíbrio e ponderação para que sejam exercidos de forma recíproca, plena e satisfatória à humanidade, ressalta de importância a tolerância, manifestada como paciente acolhimento do gozo dos direitos alheios e da não-deserção consciente de nossas obrigações.
Prosseguindo na Encíclica, passa ela a tratar das relações entre os seres humanos e os poderes públicos no seio das comunidades políticas, partindo da premissa inicial de que “a autoridade não é força incontrolável; é sim faculdade de mandar segundo a razão”.
“A autoridade que se baseasse exclusiva ou principalmente na ameaça ou no temor de penas ou na promessa e solicitação de recompensa, não levaria eficazmente os seres humanos à realização do bem comum. Se por acaso o conseguisse, isso repugnaria à dignidade de seres dotados de razão e de liberdade” (p. 29).
Ora, a autoridade decorre de convenções (até mesmo quando corrompida pelo autoritarismo) e entremeia profundas relações de poder e dever para com aqueles que a ela se submetem. Nenhum ser humano é inferior àquele que detém poder, apenas este mesmo poder lhe é exercitado diretamente por outra pessoa, queira se dar a isto o nome de mandato, representação ou outro qualquer.
Todavia, certo é que mandatário algum, jamais, por mais poderes que concentre, por mais exércitos que maneje etc., poderá obrigar ou impor-se às consciências dos seres humanos, este privilegiado recôndito de sabedoria, que também é o guardião silente da própria inviolabilidade.
“A autoridade é sobretudo uma força moral. Deve, pois, apelar à consciência do cidadão, isto é, ao dever de prontificar-se em contribuir para o bem comum. Sendo, pois, todos os homens iguais em dignidade natural, ninguém pode obrigar aos outros interiormente” (p. 29).
A partir dessa consideração inicial, são fixadas novas premissas ou proposições condicionantes das relações venturosas entre os seres humanos e os poderes públicos.
A primeira delas é a de que a “atuação do bem comum constitui a razão de ser dos poderes públicos”. Porém, o bem comum não é somente obrigação do Estado, mas compromisso inalienável de todos os que o compõem (sociedade civil e Administração). Entrementes, é óbvio que todo aquele que detém poder e/ou exerce um múnus público tem hipertrofiada sua obrigação de tutela do bem estar coletivo.
Eis porque ao corpo civil (ao povo) é absolutamente lícito controlar – através dos órgãos e meios políticos para isto especialmente criados (Judiciário, Tribunais de Contas, voto etc.) – a atividade dos agentes públicos, aferindo a moralidade, a legalidade e o respeito à finalidade pública de seus atos.
“Todo cidadão e todos os grupos intermediários devem contribuir para o bem comum. Disto se segue, antes de mais nada, que devem ajustar os próprios interesses às necessidades dos outros, empregando bens e serviços dentro das normas da justiça e na devida forma e limites de competência. Quer isso dizer que os respectivos atos da autoridade civil não só devem ser formalmente corretos, mas também de conteúdo tal que de fato representem o bem comum, ou a ele possam encaminhar” (p. 31).
Quando a Carta refere-se ao bem comum, remete necessariamente ao conceito que lhe foi atribuído pela Encíclica Mater et Magistra (1961), qual seja: “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
Ora, trata-se, como visto, de um conjunto de condições; assim, é dever dos poderes públicos suprir todas as necessidades fundamentais que carecem à dignidade do ser humano: saúde, alimentação, moradia, educação, assistência médica, amparo religioso, trabalho, preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, acesso aos avanços tecnológicos etc.
Por outro lado, o bem comum não pode ser sectário, isto é, atingir somente parcelas da população, com o que deixaria de ser bem e comum. Isto não significa que ao Poder Público não seja permitido priorizar ações em benefício de grupos hipossuficientes ou atender momentaneamente necessidades específicas de determinadas pessoas ou coletividades.
Aliás, bom seria se, historicamente, as políticas públicas se voltassem mais à pobreza, aos miseráveis, aos marginalizados. Todavia...!
“Devem, pois, os poderes públicos promoverem o bem comum em vantagem de todos, sem preferências de pessoas ou grupos (...) Acontece, no entanto, que, por razões de justiça e eqüidade, devam os poderes públicos ter especial consideração para com os membros mais fracos da comunidade, os quais se encontrem em posição de inferioridade para reivindicar os próprios direitos e prover a seus legítimos interesses” (pp. 32-33).
Ainda de acordo com a Encíclica, “o bem comum diz respeito ao homem todo, tanto às necessidades do corpo, como às do espírito”.
“Ora, a pessoa humana, composta do corpo e da alma imortal, não pode saciar plenamente as suas aspirações nem alcançar a perfeita felicidade no âmbito desta vida mortal. Por isso, cumpre atuar o bem comum em moldes tais que não só não criem obstáculos, mas antes sirvam à salvação eterna da pessoa”.
Assim, de forma resumida, seriam obrigações dos poderes públicos: reconhecer, respeitar, harmonizar, tutelar e promover os direitos e deveres da pessoa humana.
“Acredita-se, hoje, que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Oriente-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres” (p. 34).
“É, pois, função essencial dos poderes públicos harmonizar e disciplinar devidamente os direitos com que os homens se relacionam entre si, de maneira a evitar que os cidadãos, ao reivindicar seus direitos, não prejudiquem os de outrem; ou que alguém, para salvaguardar os próprios direitos, impeça a outros de cumprir os seus deveres” (p. 35).
“Por outro lado, exige o bem comum que os poderes públicos operem positivamente no intuito de criar condições sociais que possibilitem e favoreçam o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres por parte de todos os cidadãos. Atesta a experiência que, em faltando por parte dos poderes públicos uma atuação apropriada com respeito à economia, à administração pública, à instrução, sobretudo nos tempos atuais, as desigualdades entre os cidadãos tendem a exasperar-se cada vez mais, os direitos da pessoa tendem a perder todo seu conteúdo e compromete-se, ainda por cima, o cumprimento do dever.
“É necessário, pois, que os poderes públicos se empenhem eficazmente para que ao desenvolvimento econômico corresponda o progresso social e que, em proporção da eficiência do sistema produtivo, se desenvolvam serviços essenciais...” (pp. 35-36).
O cuidado que se deve ter é o de equalizar correta e justamente a promoção do bem comum com a sua tutela, isto é, a ação do Poder Público não há de criar distinções onde elas não existam – pois assim teríamos privilégios – e, ademais, não pode ser refratária aos interesses essenciais da vida humana em comunidade.
“O bem comum exige, pois, que, com respeito aos direitos da pessoa, os poderes públicos exerçam uma dupla ação: a primeira no sentido de harmonizar e tutelar esses direitos, a outra, a promovê-los. Haja, porém, muito cuidado em equilibrar, da melhor forma possível, essas duas modalidades de ação. Evite-se que, através de preferências concedidas a indivíduos ou grupos, se criem situações de privilégio. Nem se cheque ao absurdo de, ao intentar a autoridade tutelar os direitos da pessoa, chegue a prejudicá-los. Sempre fique de pé que a intervenção das autoridade públicas em matéria econômica, embora se estenda às estruturas mesmas das comunidades, não deve impedir a liberdade de ação dos particulares, antes deve aumentá-la, contanto que se guardem intactos os direitos fundamentais de cada pessoa humana” (p. 37).
Passando ligeiramente sobre a estrutura que considera mais adequada ao funcionamento dos poderes públicos (defendendo a tripartição de poderes), a Encíclica avança tecendo considerações sobre o que Bobbio chamaria de “ingovernabilidade da democracia”. Vejamos o que diz o filósofo:
“... o Estado liberal primeiro e o seu alargamento no Estado democrático depois contribuíram para emancipar a sociedade civil do sistema político. Tal processo de emancipação fez com que a sociedade civil se tornasse cada vez mais uma fonte inesgotável de demandas dirigidas ao governo, ficando este, para bem desenvolver sua função, obrigado a dar respostas sempre adequadas. Mas como pode o governo responder se as demandas que provêm de uma sociedade livre e emancipada são sempre mais numerosas, sempre mais urgentes, sempre mais onerosas?” (2004, p. 48).
Em idêntico azimute, sustenta a Santa Sé:
“Mas hoje a vida social é tão diversa, complexa e dinâmica que a organização jurídica, embora elaborada com grande competência e larga visão, muitas vezes parecerá inadequada às necessidades. Além disso, as relações das pessoas entre si, as das pessoas e organismos intermediários com os poderes públicos, como também as relações destes poderes entre si no seio de uma nação, apresentam por vezes situações tão delicadas e nevrálgicas que não se podem enquadrar em termos jurídicos bem definidos” (pp. 39-40).
Em razão disto, é imperioso que o perfil do agente público seja adornado por atributos especiais de honradez e ilibação, e que, de outro lado, às leis seja dada interpretação e aplicação socialmente edificantes, fugindo dos parâmetros meramente positivistas!
“É necessário, pois, que, se as autoridades quiserem permanecer, ao mesmo tempo, fiéis à ordem jurídica existente – considerada em seus elementos e em sua inspiração profunda – e abertas às exigências emergentes da vida social; se quiserem, por outro lado, adaptar as leis à variação das circunstâncias e resolver do melhor modo possível novos problemas que surjam, devem ter idéias claras sobre a natureza e a extensão de suas funções. Devem ser pessoas de grande equilíbrio e retidão moral, dotadas de intuição prática para interpretar com rapidez e objetividade os casos concretos, e de vontade decidida e forte para agir com tempestividade e eficiência” (p. 40).
A conclusão que se extrai desta 2ª Parte da Pacem in Terris é a de que o homem de hoje é bastante consciente de sua própria dignidade e dos direitos e deveres que dela decorrem. Em razão disto, cumpre-lhe, também, exercer ativamente a cidadania, em benefício próprio e, ademais, de toda a sociedade em que vive. Cabe-lhe, de igual sorte, fiscalizar e criticar a atuação dos agentes públicos.
Todavia, aqui também lhe é exigida a prática da tolerância, quer para abster-se de comportamentos nocivos ou inoportunos, quer para aceitar políticas públicas que não lhes sejam de interesse imediato, mas que beneficiem de forma justa e merecida outro grupo ou coletividade, quer, ainda, para portar-se com retidão cívica e obediência às leis.
A seguir, a Carta passa a dispor sobre as relações das comunidades políticas entre si, afirmando, em primeiro plano, que tal convivência deve arrimar-se na verdade, com destaque ao raciocínio de que os governantes jamais podem renunciar à sua própria natureza humana (Lembrei-me agora de Chapplin: “Soldados, não sois máquinas, homens é que sois!), e que as relações entre os Estados também obedecem aos preceitos que regulam as relações entre os indivíduos.
“Queremos confirmar, com a nossa autoridade, os reiterados ensinamentos dos nossos predecessores sobre a existência de direitos e deveres internacionais; sobre o dever de regular as mútuas relações das comunidades políticas entre si, segundo as normas da verdade, da justiça, da solidariedade operante da liberdade. A mesma lei natural que rege a vida individual deve também reger as relações entre os Estados.
“Isso é evidente, quando se considera que os governantes, agindo em nome de sua comunidade e procurando o bem desta, não podem renunciar à sua dignidade natural e, portanto, de modo algum lhes é lícito eximir-se à lei da própria natureza, que é a lei moral.
“De resto, seria absurdo pensar que os homens, pelo fato de serem colocados à frente do governo da nação, possam sentir-se constrangidos a renunciar a sua condição humana. Pelo contrário, chegaram a essa alta função por serem escolhidos dentre os mais notáveis elementos da comunidade, e se distinguiram por suas especiais qualidades humanas.
“Mais, ainda, a autoridade na sociedade humana é exigência da própria ordem moral. Não pode, portanto, ser usada contra esta ordem sem que se destrua a si mesma, minando o seu próprio fundamento (...)
“Por último, é preciso ter em conta que, também em assunto de relações internacionais, a autoridade deve ser exercida para promover o bem comum, pois está é a sua própria razão de ser” (pp. 44-45).
Ora, uma relação internacional baseada na verdade há de levar em consideração, necessariamente, as diferenças históricas, políticas, econômicas, culturais etc., de cada País, sem que com isto se permita ou se incentive o imperialismo, o colonialismo ou, simplesmente, a espoliação dos países menos desenvolvidos por aqueles outros que já alcançaram os portais do desenvolvimento.
Portanto, essa verdade - que a Carta proclama como sustento das relações entre nações - há de se escoimar em princípios, reconhecidos e aceitos por todos os povos. Para a Encíclica, ei-los:
1º) autodeterminação dos povos.
“Cada povo tem, pois, direito à existência, ao desenvolvimento, à posse dos recursos necessários para realizá-lo e a ser o principal responsável na atuação do mesmo, tendo igualmente direito ao bom nome e à devida estima (...) Podem as nações diferenciar-se por cultura, civilização e desenvolvimento econômico. Isto, porém, não poderá jamais justificar a tendência a impor injustamente a própria superioridade às demais. Antes, pode ser motivo para sentirem-se mais empenhadas na tarefa do comum desenvolvimento dos povos” (pp. 45-46).
“Acrescente-se que as relações mútuas entre as comunidades políticas se devem reger pelo critério da liberdade. Isto quer dizer que nenhuma nação tem o direito de exercer qualquer opressão injusta sobre outras, nem de interferir indevidamente nos seus negócios. Todas, pelo contrário, devem contribuir para desenvolver nas outras o senso de responsabilidade, o espírito de iniciativa, e o empenho em tornar-se protagonistas do próprio desenvolvimento em todos os campos” (pp. 57-58).
2º) reconhecimento recíproco de direitos e deveres.
“As relações entre os Estados devem, além disso, reger-se pelas normas da justiça. Isso comporta tanto o reconhecimento dos mútuos direitos como o cumprimento dos deveres recíprocos (...) Não pode uma nação, sem incorrer em grave delito, procurar o próprio desenvolvimento tratando injustamente ou oprimindo as outras.
“Pode acontecer, e de fato acontece, que os interesses dos Estados contrastem entre si. Essas divergências, porém, dirimem-se não com a força das armas nem com a fraude e o engano, mas sim, como convém às pessoas humanas, com a compreensão recíproca, através da serena ponderação dos dados objetivos e serena conciliação” (pp. 47-48).
3º) respeito às minorias.
“Deve-se declarar abertamente que é grave injustiça qualquer ação que tende a reprimir a energia vital de alguma minoria, e muito mais se tais maquinações procuram exterminá-la.
“Pelo contrário, corresponde plenamente aos princípios da justiça que os governos procurem promover o desenvolvimento humano das minorias raciais, com medidas eficazes em favor da respectiva língua, cultura, tradições, recursos e empreendimentos econômicos.
“(...) O contato cotidiano com pessoas de outra cultura pode constituir precioso fator de enriquecimento intelectual e espiritual, através de um continuado processo de assimilação cultural” (pp. 48-49).
Neste particular, creio ser oportuno trazer à colação reflexão pentitente de S.S. o Papa João Paulo II, imortalizada na Carta Apostólica Tertio Millennio Adveniente:
“E não será porventura de lamentar, entre as sombras do presente, a corresponsabilidade de tantos cristãos em formas graves de injustiça e marginalização social? Seria de perguntar quando deles conhecem a fundo e praticam coerentemente as diretrizes da doutrina social da Igreja” (p. 52).
A bem da verdade o que a doutrina da Igreja prega é a aceitação das diferenças e o diálogo entre as comunidades, ou seja, uma convivência tolerante: ao invés do afastamento, a busca, pelo diálogo, dos pontos em comum; em vez de preconceitos, o estabelecimento de novas regras de conciliação; substituindo o desprezo pelo respeito às opiniões e crenças alheias.
Há, inclusive, um documento específico da Santa Sé no qual os cristãos são insistentemente convidados ao diálogo ecumênico - A Igreja e as outras Religiões, diálogo e missão. Deste documento, destaco:
“O diálogo é, acima de tudo, um estilo de ação, uma atitude e um espírito que guia o comportamento. Implica atenção, respeito, acolhimento para com outro, a quem se reconhece espaço para sua identidade pessoal, para as suas expressões, os seus valores (...) Cada discípulo de Cristo, por força de sua vocação humana e cristã, é chamado a viver o diálogo na sua vida cotidiana, quer se encontre em situação de maioria, quer em situação de minoria” (p. 16).
4º) solidariedade dinâmica.
“(...) o poder público não foi constituído para encerrar os súditos dentro das fronteiras nacionais, mas para tutelar, antes de tudo, o bem comum nacional.
“Daí resulta que, ao procurar os próprios interesses, não só não podem as nações prejudicar-se umas às outras, mas devem mesmo conjugar os próprios esforços, quando a ação isolada não possa conseguir determinado intento (...).
“O bem comum universal exige ademais que as nações fomentem toda a espécie de intercâmbio quer entre os respectivos cidadãos, quer entre os respectivos organismos intermediários” (p. 50).
5º) equilíbrio entre população, terras e capitais.
“Todos sabem que, em algumas regiões, subsiste a desproporção entre a extensão de terra cultivável e o número de habitantes; em outras, entre riquezas do solo e capitais disponíveis. Impõem-se, pois, a colaboração dos povos, com o fim de facilitar a circulação de recursos, capitais e mão-de-obra.
“Cremos sobremaneira oportuno observar a este respeito que, na medida do possível, seja o capital que procure a mão-de-obra, e não a mão-de-obra, o capital” (pp. 51-52).
6º) acolhimento dos refugiados políticos e reconhecimento de seus direitos.
“Não é supérfluo recordar que os refugiados políticos são pessoas e que se lhes devem reconhecer os direitos devidos à pessoa. Tais direitos não desaparecem com o fato de terem eles perdido a cidadania do seu país.
“Entre os direitos inerentes à pessoa, figura o de inserir-se na comunidade política, onde espera ser-lhe mais fácil reconstruir um futuro para si e para a própria família. Por conseguinte, compete aos respectivos poderes públicos a dever de acolher esses estranhos e, nos limites consentidos pelo bem da própria comunidade retamente entendido, o de lhes favorecer a integração na nova sociedade em que manifestem o desejo de inserir-se” (pp. 52-53).
7º) desarmamento.
Neste tópico, a Encíclica nos convida a uma ponderação sobre a estratégia de dissuasão, largamente utilizada pelas grandes potências mundiais.
Uma das principais máculas dessa estratégia é a adoção de políticas que priorizam a pesquisa, o fabrico, a comercialização e a difusão da força bélica, em detrimento de investimentos e ações que poderiam ser aplicadas em benefício direto da humanidade: os orçamentos militares, por exemplo, seriam mais do que suficientes para erradicar a fome em nosso planeta!
Porém, a arrogância e a prepotência dos povos e das nações ainda se escondem atrás de armas e efetivos militares, em uma escolha perdulária e perigosa, pois todos os maiores empecilhos à paz mundial poderiam ser neutralizados através do exercício recíproco da tolerância, do respeito e da solidariedade.
“Difunde-se cada vez mais entre os homens de nosso tempo a persuasão de que as eventuais controvérsias entre os povos devem ser dirimidas com negociações e não com armas.
“Bem sabemos que esta persuasão está geralmente relacionada com o terrível poder de destruição das armas modernas e é alimentada pelo temor das calamidades e das ruínas mais desastrosas que estas armas podem acarretar. Por isso, não é mais possível pensar que nesta nossa era atômica a guerra seja um meio apto para ressarcir direitos violados.
“Infelizmente, porém, reina muitas vezes entre os povos a lei do temor, que os induz a despender em armamentos fabulosos somas de dinheiro, não com a intenção de agredir, como dizem – e não há motivos para não acreditarmos -, mas para conjurar eventuais perigos de agressão” (pp. 60-61).
“Todos devem estar convencidos de que nem a renúncia à competição militar, nem a redução dos armamentos, nem a sua completa eliminação, que seria o principal, de modo nenhum se pode levar a efeito tudo isto, se não se proceder a um desarmamento integral, que atinja o próprio espírito; isto é, se não trabalharem todos em concórdia e sinceridade, para afastar o medo e a psicose de uma possível guerra. Mas isso requer que, em vez do critério de equilíbrio em armamentos que hoje mantém a paz, se abrace o princípio segundo o qual a verdadeira paz entre os povos não se baseia em tal equilíbrio, mas sim, e exclusivamente, na confiança mútua.
“De fato, como todos sabem, ou pelo menos deveriam saber, as mútuas relações internacionais, do mesmo modo que as relações entre os indivíduos, devem-se disciplinar não pelo recurso à força das armas, mas sim pela norma da reta razão, isto é, na base da verdade, da justiça e de uma ativa solidariedade” (pp. 55-56).
Assim, em síntese, podemos concluir que também nas relações das comunidades políticas entre si há espaço – ou melhor, há necessidade – para a tolerância, que deve ser exigida, principalmente, dos países mais aquinhoados, ricos e desenvolvidos em benefício daquelas nações que ainda caminham no tortuoso e sofrível calvário do subdesenvolvimento.
Na 4ª Parte, versa a Encíclica sobre as relações entre os seres humanos e as comunidades políticas com a comunidade mundial, diante de uma realidade totalmente nova e repleta de alvíssaras aos que se aventuram ou se arriscam no mundo globalizado.
Com efeito, nessas últimas duas ou três décadas assistimos à quebra de antigos e consolidados paradigmas, o que em muito afetou a vida dos homens, das comunidades e dos países. Não há como, hodiernamente, se defender, por exemplo, o mesmo conceito de soberania nacional, como se fazia a 30 anos passados. De igual sorte, as relações comerciais tornaram-se absolutamente internacionalizadas (globalizadas). As comunicações entre as pessoas de diversos países e até mesmo de diferentes e “longínquos” continentes hoje são feitas instantaneamente. As notícias, as recebemos “ao vivo” e “on line”, dádiva que nem os reis de antanho gozavam.
Contudo, essas facilidades forjaram uma interdependência entre as comunidades políticas jamais vista na história da humanidade, de sorte que ainda sequer tivemos tempo de nos adaptarmos suficientemente à velocidade deste intenso e multifacetado intercâmbio.
É a partir daí que nasce a preocupação da Encíclica:
“Os recentes progressos das ciências e das técnicas incidem profundamente na mentalidade humana, solicitando por toda parte as pessoas a progressiva colaboração mútua e a convivência unitária de alcance mundial. Com efeito, intensificou-se enormemente hoje o intercâmbio de idéias, de pessoas e de coisas. Tornaram-se daí muito mais vastas e freqüentes as relações entre cidadãos, famílias e organismos intermédios, pertencentes a diversas comunidades políticas, bem como entre os poderes públicos das mesmas. Cresce, além disso, a interdependência entre as economias nacionais. Estas se entrosam gradualmente umas nas outras, quase como partes integrantes de uma única economia mundial. O progresso social, a ordem, a segurança e a paz em cada comunidade política estão em relação vital com o progresso social, com a ordem, com a segurança e a paz de todas as demais comunidades políticas.
“Deste modo, nenhuma comunidade política se encontra hoje em condições de zelar convenientemente por seus próprios interesses e de suficientemente desenvolver-se, fechando-se em si mesma. Porquanto, o nível de sua prosperidade e de seu desenvolvimento é um reflexo e um componente do nível de prosperidade e desenvolvimento das outras comunidades políticas” (pp. 63-64).
Assim, mais uma vez surge a inquietação indagativa no que diz respeito à capacidade (ou incapacidade) dos poderes constituídos em responder/atender às demandas sociais, diante de avanços, progressos e mudanças tão velozes e profundas.
“Hoje, como conseqüência das profundas transformações que se verificaram nas relações de convivência humana, o bem comum universal suscita problemas complexos, muito graves, extremamente urgentes, sobretudo em matéria de segurança e paz mundial. Ao mesmo tempo os poderes públicos de cada comunidade política, postos que estão em pé de igualdade jurídica entre si, mesmo que multipliquem conferências e estimulem a própria capacidade para a elaboração de novos instrumentos jurídicos, não estão mais em condições de enfrentar e resolver adequadamente estes problemas, não por falta de vontade ou de iniciativa, mas pela deficiência estrutural, pala carência de autoridade.
“Pode-se, portanto, afirmar que na presente conjuntura histórica não se verifica uma correspondência satisfatória entre a estrutura política dos Estados com o respectivo funcionamento da autoridade pública no plano mundial, e as exigências objetivas do bem comum universal” (p. 65).
Destarte, as comunidades políticas internacionais, a fim mesmo de cumprirem eficazmente suas obrigações e deveres, precisam se reorganizar e se adaptar às novas realidades, ao ponto inclusive de, quando e se necessário, ser estabelecida uma autoridade universal.
“O bem comum universal levanta hoje problemas de dimensão mundial que não podem ser enfrentados e resolvidos adequadamente senão por poderes públicos que possuam autoridade, estruturas e meios de idênticas proporções, isto é, de poderes públicos que estejam em condições de agir de modo eficiente no plano mundial. Portanto, é a própria ordem moral que exige a instituição de alguma autoridade pública internacional” (p. 66).
No entanto, tal autoridade pública internacional de forma alguma pode ser estabelecida pela força. Seu nascedouro, imperiosamente, é o consenso internacional!
“É que tais poderes devem estar em condições de operar eficazmente e, portanto, a atuação deles deve inspirar-se na eqüitativa e afetiva imparcialidade, tendente à concretização das exigências objetivas do bem comum universal” (p. 67).
Ora, se assim não fosse, estabelecer-se-ia definitivamente o jugo dos países subdesenvolvidos aos interesses das grandes potências econômicas, financeiras e/ou militares, quando, na verdade, esta vaticinada autoridade internacional tem por destinação equalizar (e para isto carece de tolerância) as diferenças dos entes políticos internacionais, sempre com vistas ao desenvolvimento sadio e harmônico da comunidade mundial.
E esse desenvolvimento sadio e harmônico da comunidade social tem como prioridade máxima homenagear a dignidade do ser humano, nascedouro e fundamento de validade de todos os direitos universalmente reconhecidos como inerentes à pessoa.
Por derradeiro, prega a Carta Encíclica que a preconizada autoridade internacional deve possuir caráter subsidiário ao poder nacional, ou seja, incidirá quando a autoridade nacional for insuficiente ou quando os problemas que a atingem repercutirem com tal intensidade e ênfase que coloquem em risco o próprio bem-estar da comunidade internacional.
É curioso observar, contudo, que a Encíclica foi publicada em período muito próximo à criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e por isto acabou nela depositando todas as esperanças e os eflúvios da tão almejada autoridade internacional.
“Fazemos, pois, ardentes votos que a Organização das Nações Unidas – nas suas estruturas e meios – se conforme cada vez mais à vastidão e nobreza de suas finalidades, e chegue o dia em que cada ser humano encontre nela uma proteção eficaz dos direitos que promanam imediatamente de sua dignidade de pessoa e que são, por isso mesmo, direitos universais, invioláveis e inalienáveis” (pp. 70-71).
Ocorre, entretanto, que em passado muito recente já temos observado a soberba com que alguns países menoscabam as posições pacíficas e de não-intervenção bélica da ONU e protagonizam, indiferentes e por risco próprio, invasões militares sob os mais variados pretextos.
Mas, tão certo quanto esta realidade que acabamos de descrever, é a necessidade de que também nas relações entre os seres humanos e a comunidade mundial - ainda mais nesta era da globalização – reine aceitação, reciprocidade de entendimento, diálogo e convergência de ações e políticas que dignifiquem cada vez mais a existência da família humana.






























A tolerância em “Espiritualidade” de Leonardo Boff.

Leonardo Boff nasceu em Concórdia, Santa Catarina, aos 14 de dezembro de 1938. É neto de imigrantes italianos da região do Veneto, vindos para o Rio Grande do Sul no final do século XIX. Fez seus estudos primários e secundários em Concórdia-SC, Rio Negro-PR e Agudos-SP. Cursou Filosofia em Curitiba-PR e Teologia em Petrópolis-RJ. Doutorou-se em Teologia e Filosofia na Universidade de Munique-Alemanha, em 1970. Ingressou na Ordem dos Frades Menores, franciscanos, em 1959.
Durante 22 anos, foi professor de Teologia Sistemática e Ecumênica em Petrópolis, no Instituto Teológico Franciscano. Professor de Teologia e Espiritualidade em vários centros de estudo e universidades no Brasil e no exterior, além de professor-visitante nas universidades de Lisboa (Portugal), Salamanca (Espanha), Harvard (EUA), Basel (Suíça) e Heilderberg (Alemanha).
Esteve presente nos inícios da reflexão que procura articular o discurso indignado frente à miséria e à marginalização com o discurso promissor da fé cristã gênese da conhecida Teologia da Libertação. Foi sempre um ardoroso defensor da causa dos Direitos Humanos, tendo ajudado a formular uma nova perspectiva dos Direitos Humanos a partir da América Latina, com 'Direitos à Vida e aos meios de mantê-la com dignidade'.
É doutor honoris causa em Política pela universidade de Turim (Itália) e em Teologia pela universidade de Lund (Suíça), tendo ainda sido agraciado com vários prêmios no Brasil e no exterior, por causa de sua luta em favor dos fracos, dos oprimidos e marginalizados e dos Direitos Humanos.
Em 1984, em razão de suas teses ligadas à Teologia da Libertação, apresentadas no livro 'Igreja: Carisma e Poder', foi submetido a um processo pela Sagrada Congregação para a Defesa da Fé, ex Santo Ofício, no Vaticano. Em 1985, foi condenado a um ano de 'silêncio obsequioso' e deposto de todas as suas funções editoriais e de magistério no campo religioso. Dada a pressão mundial sobre o Vaticano, a pena foi suspensa em 1986, podendo retomar algumas de suas atividades.
Em 1992, sendo de novo ameaçado com uma segunda punição pelas autoridades de Roma, renunciou às suas atividades de padre e se auto-promoveu ao estado leigo. 'Mudou de trincheira para continuar a mesma luta'.
Em 1993 prestou concurso e foi aprovado como professor de Ética, Filosofia da Religião e Ecologia na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Em 8 de Dezembro de 2001 foi agraciado com o premio nobel alternativo em Estocolmo (Right Livelihood Award).
É autor de mais de 60 livros nas áreas de Teologia, Espiritualidade, Filosofia, Antropologia e Mística. A maioria de sua obra está traduzida nos principais idiomas modernos.
Dentre as dezenas de títulos escolhi um muito especial, pois trata - com a simplicidade profunda que é peculiar ao estilo do autor - de um dos temas mais intrigantes àqueles que se preocupam em fazer da própria vida “um caminho de transformação”.
Situando a discussão no que chama de “contexto dramático, perigoso e esperançador” em que se encontra a humanidade, “principalmente a humanidade humilhada que vive no Sul”, Boff procura demonstrar a “urgência” e a “atualidade” da espiritualidade, “em face dos mitos que circulam pela cultura”.
Ora, mas qual a ligação entre espiritualidade e tolerância?
Para Boff, “a espiritualidade é uma das fontes primordiais, embora não seja a única, de inspiração do novo, de esperança alvissareira, de geração de um sentido pleno e de capacidade de autotranscendência do ser humano” (pp. 10-11).
Portanto, é ferramenta hábil e útil a alicerçar qualquer esforço intelectual destinado a discutir a necessidade de se reeducar as pessoas e redimensionar as instituições, convidando-as ao exercício contínuo e progressivo da sábia tolerância, ainda mais quando se constata que cresce em todo o mundo “uma demanda por valores não-materiais, por uma redefinição do ser humano como um ser que busca um sentido plenificador, que está à procura de valores que inspirem profundamente sua vida” (p. 13).
Essa espiritualidade que fomenta as boas mudanças e, se bem vivenciada, aproveita em favor da tolerância, é mais facilmente encontrada nas “pessoas consideradas comuns, que vivem na retidão da vida, o sentido da solidariedade, e cultivam o espaço sagrado do Espírito, seja em suas religiões e igrejas, seja no modo como pensam, agem e interpretam a vida” (p. 13).
Todavia, deve-se ter especial cuidado para não confundir espiritualidade com religião. Boff, escoimado em Dalai-Lama, sustenta que as religiões pregam a salvação eterna, a ser atingida a partir da observância e obediência a preceitos de fé, transmitidos e exigidos dos fiéis por tradições, ensinamentos, dogmas, rituais etc. Já a espiritualidade ocupa-se de qualidades que ornamentam – ou deveriam ornamentar – o espírito humano, tais como: amor, caridade, compaixão, responsabilidade e, dentre várias outras, a tolerância.
Uma vez estabelecida a distinção, tem-se por certo que como uma independe da outra ambas podem se relacionar e conviver harmonicamente.
Contudo, há também a possibilidade do infeliz e desastroso distanciamento entre a religião e a espiritualidade, hipótese que ocupou a atenção do teólogo:
“As religiões constituem uma das construções de maior excelência do ser humano. Elas todas trabalham com o divino, com o sagrado, com o espiritual. Mas elas não são o espiritual. Espiritualidade é outra coisa. As religiões podem se substantivar e se autonomizar, articulando os poderes religiosos com outros poderes, no jogo nem sempre claro de interesses (...) Ao substantivar-se e institucionalizar-se em forma de poder, seja sagrado, social, cultural e militar (como nos Estados Pontifícios de outrora), as religiões perdem a fonte que as mantém vivas – a espiritualidade. No lugar de homens carismáticos e espirituais, passam a criar burocratas do sagrado. Ao invés de pastores que se colocam no meio do povo, geram autoridades eclesiásticas, acima do povo e de costas para ele. Não querem fiéis criativos, mas obedientes; não propiciam a maturidade na fé, mas o infantilismo da subserviência. O resultado é a mediocridade, a acomodação, o vazio de profetas e mártires e o emudecimento da palavra inspiradora de novo ânimo e de nova vida. As instituições religiosas podem tornar-se, com seus dogmas, ritos e morais, o túmulo do Deus vivo” (pp. 28-29).
Por isto, quando trata da espiritualidade mística e política e Jesus, exclama entusiasmado:
“Reino de Deus é aquela presença ativa e revolucionária de Deus dentro do universo: presença cósmica, comunitária, social, pessoal, presença íntima a cada pessoa humana. Porque é dentro de cada pessoa que está o Reino de Deus, é a partir do interior de cada ser humano que Deus mesmo produz transformações. O Reino de Deus é a presença transformadora de um Deus que se acercou de nós e veio buscar o que é seu: seus filhos e filhas, para resgatá-los, purificá-los e assim transfigurá-los, a eles e a tudo que os cerca, a natureza e o universo (...) A conversão que Jesus cobra é a transformação espiritual Ele quer que realizemos a essência da espiritualidade (...)” (pp. 35-36).
Ocorre que esta transformação produzida pela espiritualidade - na maioria das vezes conduzida (ou favorecida) pela religião - não se limita ao interior de cada ser humano. Tal qual força de bela e sedutora irradiação, contamina e energiza o mundo à sua volta.
“Jesus teve sua experiência espiritual nestas duas esferas: na intimidade e na política. E ele se transformou: deixou a família, pôs-se a pregar pelos caminhos, a curar os doentes, a consolar os aflitos, a perdoar pecados e a ressuscitar mortos. Mas acima de tudo provocando nas pessoas um encontro amoroso e íntimo com Abbá-Paizinho e inaugurando uma ética de amor incondicional, de perdão ilimitado e de confiança irrestrita nos desígnios do Abbá-Paizinho” (p. 36).
Talvez daí resulte a crítica, por vezes ácida, que o teólogo constantemente faz às religiões, pois vencidas pelo processo de burocratização e mercantilização do Sagrado acabam por distanciarem suas rotinas dos ensinamentos mais elementares e puros da fé.
“Se (a religião) permite que seus ritos e símbolos sejam usados e abusados no mercado religioso, especialmente pela grande mídia, para apenas suscitar comoção e não aquela transformação interior decorrente da experiência do Deus vivo e do engajamento pela justiça, pela paz e pela integridade do Criador, ela se transforma em simples fetiche. Podemos, até, com a religião, pecar contra Deus.
“Por isso é sábia a prescrição do Decálogo ao coibir, no segundo mandamento, o uso do santo nome de Deus em vão. Talvez seja o mandamento contra o qual as religiões mais pecam, especialmente as igrejas mediáticas. Nos rádios e programas de televisão é Jesus para cá e Jesus para lá, sem qualquer sentido de reverência ou de moderação. Banaliza-se o sagrado, como se Deus, Jesus e as Escrituras fossem uma moeda circulante para todas as finalidades. O nome de Deus passa a ser usado para os interesses dos homens, não para os interesses de Deus, em dissonância com a natureza sagrado e do espiritual” (pp. 40-41).
No entanto, é fabuloso quando a religião absorve o papel descortinador da verdadeira espiritualidade; torna-se, assim, funcional e cativante, embeleza o caminho e o torna mais venturoso!
“Espiritualidade tem a ver com experiência, não com doutrinas, não com dogmas, não com ritos, não com celebrações, que são apenas caminhos institucionais capazes de nos ajudar na espiritualidade, mas que são posteriores à espiritualidade. Nasceram da espiritualidade, podem conter espiritualidade, mas não são a espiritualidade. São água canalizada, não a fonte de água cristalina.
“É grandioso quando a religião ou determinado caminho espiritual consegue de fato canalizar a experiência espiritual e nos levar continuamente a beber da fonte. Trata-se então de uma religião que guarda sua funcionalidade verdadeira, que se enche de reverência e, por isso, não manipula os sentimentos humanos, não aterroriza as consciências, nem prende os professos na trama de seus dogmas. Entende tudo como aceno para o mistério, como indicações para o inefável. Só se contenta quando leva o ser humano a mergulhar nessa suprema realidade, e não quando o transforma em um devoto seguidor de suas doutrinas, ritos e preceitos morais” (pp.66-67).
A espiritualidade, como momento íntimo que nos leva à consciência de que, malgrado nossas limitações e “pequenez”, fazemos parte de um todo insondável, magnífico e portentoso, exige que também nos sintamos reciprocamente obrigados com este todo. Assim, cobra-nos serenidade, predisposição ao serviço e ao acolhimento, ternura, solidariedade e, sobretudo, tolerância.
“A espiritualidade vive da gratuidade e da disponibilidade, vive da capacidade de enternecimento e de compaixão, vive da honradez em face da realidade e da escuta da mensagem que vem permanentemente desta realidade. Quebra a relação de posse das coisas para estabelecer uma relação de comunhão com as coisas. Mais do que usar, contempla” (p. 71).
Eis porque destaquei trechos de “Espiritualidade – Um Caminho de Transformação”. Sinto, com absoluta sinceridade, que a mensagem de Leonardo Boff supera os preconceitos religiosos e transcende os limites dogmáticos, situando-se distante das idiossincrasias intelectuais, perpetuando-se imune às vaidades missionárias e dando exemplo vivo de pacífica sabedoria e serena tolerância, atributos também destacados por Artur da Távola, em escrito que pode ser considerado o posfácio do livro em apreço.
“A verdade é que Leonardo continua sacerdote, Mesmo sem os hábitos. Um sacerdote do pensamento abrangente, portador e estandarte da visão pacificadora e ampla de divindade e da espiritualidade como o caminho da sua militância. Sim, como bom político ele proclama a militância da espiritualidade na ação do homem no mundo. Como bom poeta, proclama a presença da divindade em cada percepção da espiritualidade. E como bom sacerdote ecumênico conclama à presença da espiritualidade como o caminho necessário à contemplação do Absoluto, instância superior e misteriosa, não obstante facílima de ver ou sentir sempre ao nosso lado, tão simples que permeada pelo velar-se e revelar-se, como afirma.
“Mas o mais profundo, belo e importante de tudo é ter o seu inconsciente repleto de um elo cósmico com Deus. Ó Graça!” (p. 94).
























A tolerância nas Declarações de Direitos.

A tolerância constitui tema recidivo em diversas declarações de direitos, desde os famosos Bill of Rights até as mais recentes convenções internacionais, como as que abominam a tortura, o tráfico de mulheres, a aplicação de penas cruéis e desumanas etc.
Assim, para ilustrar melhor este trabalho, alguns dos mais importantes dispositivos serão trazidos à sua consideração.
O primeiro documento merecedor de real destaque data de 12 de junho de 1776 e marca a luta do “bom povo da Virgínia” pela independência da então colônia americana do jugo Inglês.
Destinada ao reconhecimento dos direitos que pertence ao povo (da Virgínia) e à sua posteridade, proclama a origem e a destinação do poder, estabelece deveres e as finalidades dos governos, trata da igualdade entre os homens, institui a liberdade de imprensa, exige justiça, moderação e temperança na gestão pública e exalta a liberdade religiosa.
Portanto, da Declaração de Direitos de Virgínia, extrai o que se segue:
1º) da origem e da destinação do poder.
“Todo poder é formalmente conferido ao povo e, por conseguinte, dele deriva; os magistrados são seus depositários e servos e, a qualquer momento, responsáveis por eles” (Seção 1).
2º) dos deveres e finalidades dos governos, bem como a sua melhor forma.
“O governo é, ou deve ser, instituído para o benefício, a proteção e a segurança comuns do povo, da nação ou da comunidade; de todos os vários modos e formas de governo, o melhor é o que for capaz de produzir o maior grau de felicidade e segurança, e estiver mais eficazmente seguro contra o perigo da má administração; e quando qualquer governo se revelar inadequado ou contrário a esses propósitos, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo, de maneira que for mais conducente ao bem-estar público” (Seção 2).
3º) da igualdade entre os homens e da proibição de sucessão hereditária nos cargos públicos.
“Nenhum homem, ou grupo de homens, faz jus a emolumentos ou privilégios exclusivos ou separados da comunidade, senão em consideração de serviços públicos; e como estes não são transmissíveis por herança, tampouco devem ser hereditários os cargos de magistrado, legislador ou juiz” (Seção 3).
4º) da liberdade de imprensa.
“A liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, e nunca poderá ser cerceada, senão por governos despóticos” (Seção 12).
5º) da justiça, moderação e temperança dos governos.
“Nenhum governo livre, nem as bênçãos da liberdade podem ser preservadas para nenhum povo, senão por um firme apego à justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e à virtude, e por uma freqüente recorrência aos princípios fundamentais” (Seção 15).
6º) da liberdade religiosa.
“A religião, ou a obrigação que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-la, só pode ser dirigida pela razão e pela convicção, e não pela força nem pela violência; por conseguinte, todos os homens fazem igualmente jus ao livre exercício da religião, de acordo com os ditames da sua consciência; e é dever mútuo de todos praticar a indulgência, o amor e a caridade cristã em relação aos seus semelhantes” (Seção 16).
A seguir, com um pequeno “salto” de 13 anos, é publicada a famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos documentos de maior repercussão política de que se tem notícia.
Resultante paradigmática da Revolução Francesa é considerada como “marco divisor de águas” na história da humanidade. Com apenas 17 artigos, consagra a liberdade e a igualdade entre os homens, ao passo em que defende os governos representativos, em franca e direta oposição à monarquia.
É interessante destacar que a Declaração destina-se à toda humanidade e não apenas ao povo francês, protagonista da revolução! Logo em seu preâmbulo deixa isto claro e insofismável.
“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento e o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor numa declaração solene os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, presente constantemente a todos os membros da comunidade social, os lembre, sem cessar, de seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo, podendo ser, a todo momento, comparados com a finalidade de toda a instituição pública, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas, doravante, em princípios simples e indiscutíveis, contribuam sempre para a manutenção da Constituição e para a felicidade de todos.
“Por conseguinte, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do Cidadão”.
Do rol de direitos “reconhecidos e declarados”, destaco:
1º) liberdade e igualdade dos homens.
“Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem fundar-se em nada mais do que na utilidade comum” (art. 1º).
2º) finalidade das “associações políticas”.
“A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a segurança e a resistência à opressão” (art. 2º).
3º) a origem e destinação do poder.
“O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum órgão, nenhum indivíduo pode exercer uma autoridade que não emane dela expressamente” (art. 3º).
4º) conteúdo e limites da liberdade.
“A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudicar a outrem; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os que garantem aos demais membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei” (art. 4º).
5º) liberdade de opinião, inclusive religiosa.
“Ninguém deve ser importunado por suas opiniões, inclusive, religiosas, desde que sua manifestação não altere a ordem púbica estabelecida pela lei” (art. 10).
6º) liberdade de manifestação do pensamento.
“A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente; sob a ressalva de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos determinados pela lei” (art. 11).
Em 1948, na IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, foi publicada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Nesta Declaração exige-se das instituições políticas e jurídicas o efetivo reconhecimento de que os direitos dos homens decorrem de sua própria dignidade e que cabe ao Estado tutelá-los, bem como garantir aos homens e mulheres as condições necessárias para que possam progredir espiritual e materialmente e, assim, alcançar a felicidade. Diz, ainda, que “a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano (dos países americanos) em evolução”.
Eis o preâmbulo da Declaração:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
“O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
“Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente, e os fundamentam.
“É dever do homem servir o espírito com todas as faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria.
“É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito.
“E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios”.
A seguir, passa a enumerar os direitos, reconhecendo e declarando, dentre outros:
1) direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa.
“Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa” (art. 1º).
2) direito da isonomia: igualdade de todos perante a lei.
“Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou qualquer outra” (art. 2º).
3) direito à liberdade religiosa e de culto.
“Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública ou particularmente” (art. 3º).
4) direito de liberdade, de investigação, opinião, expressão e difusão.
“Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio” (art. 4º).
5) direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular e familiar.
“Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida privada e familiar” (art. 5º).
6) direito de residência e trânsito.
“Toda pessoa tem o direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade” (art. 8º).
7) direito à educação.
“Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios da liberdade, moralidade e solidariedade humana.
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, que seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.
Toda pessoa tem direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária” (art. 12).
8) direito aos benefícios da cultura.
“Toda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas.
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e materiais no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou artísticas de sua autoria” (art. 13).
9) direito de associação.
“Toda pessoa tem o direito de se associar com outra a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem pública, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza” (art. 22).
10) limites e alcances dos direitos dos homens.
“os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático” (art. 28).
No mesmo ano (1948), aos 10 dias de dezembro, foi aprovada em Resolução da III Assembléia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, em cujo preâmbulo se lê:
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
“Considerando ser essencial que os direitos dos homens sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso à rebelião contra a tirania e a opressão;
“Considerando ser essencial promover o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações;
“Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
“Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades;
“Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.
“A Assembléia Geral proclama:
“A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente essa declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”
Do preâmbulo cabe destacar o relevo da educação na formação de uma sociedade mais justa, responsável, equilibrada e tolerante. É a própria Organização das Nações Unidas que apela, a todos, para que, através da educação e da instrução, os povos sejam preparados a exercer direitos, vivenciar liberdades e promover o exercício da verdadeira cidadania.
Também merece realce a consideração de que os direitos do homem são inalienáveis e inerentes à sua própria dignidade, constituindo, por sua vez, o arrimo da liberdade, da justiça e da paz mundial.
Seguindo-se ao preâmbulo, são enumerados os direitos universais do homem, dentre os quais cito:
1º) igualdade e liberdade dos homens.
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir, uns aos outros, com espírito de fraternidade” (art. 1º).
“Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” (art. 2º, nº 1).
“Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem Governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania” (art. 2º, nº 2).
“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as suas formas” (art. 4º).
2º) liberdade de pensamento, consciência e religião.
“Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto, pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular” (art. 18).
3º) liberdade de opinião e expressão.
“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transferir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (art. 19).
4º) liberdade de associação.
“Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas” (art. 20, nº 1).
5º) direito a um digno padrão de vida.
“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” (art. 25, nº 1).
6º) direito à educação.
“Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementar e fundamental. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito” (art. 26, nº 1).
“A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz” (art. 26, nº 2).
7º) direito à cultura.
“Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios” (art. 27).
8º) limitações aos direitos e liberdades dos homens.
“No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática” (art. 29, nº 2).
“Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas” (art. 29, nº 3).
“Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos” (art. 30).
Secundando a Declaração há diversos outros documentos exarados pela ONU, porém três me parecem merecedores de uma especial atenção.
O primeiro deles data de dezembro de 1960 e trata da Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo de ensino. Justifica-se em face da adoção pela ONU dos princípios da não-discriminação e universalização do ensino, bem como da constatação de que qualquer intolerância neste campo constitui grave violação de preceitos reitores da anterior Declaração.
Logo no artigo 1º, ocupa-se a Convenção em definir o termo “discriminação”, e o faz da seguinte forma:
“Para os fins da presente Convenção, o termo ‘discriminação’ abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou de nascimento, tenha por objeto ou efeito, destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino e, principalmente:
a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;
b) limitar a nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo;
c) sob reserva do disposto no art. 2º da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas;
d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem”.
Assim, no intuito de eliminar e prevenir qualquer discriminação no que concerne ao direito de ensino, os Estados-Partes se comprometeram a:
1- ab-rogar qualquer norma (legislativa ou administrativa) e fazer cessar qualquer prática administrativa que sejam discriminatórias;
2- adotar as medidas necessárias para que não haja discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
3- não permitir práticas e políticas discriminatórias ou preferenciais (senão as baseadas no mérito e na necessidade) nas concessões de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda aos alunos que pretendam concluir seus estudos no exterior;
4- impedir que as ajudas concedidas aos estabelecimentos de ensino sejam vinculadas a preferências ou discriminações;
5- conceder aos estrangeiros residentes no país as mesmas condições de acesso ao ensino que são concedidas aos nacionais.
Ademais, os Estados-Parte também se comprometeram a formular, desenvolver e aplicar políticas nacionais destinadas a promover a igualdade de oportunidades ao ensino, enfatizando, principalmente:
a) que o ensino primário deve ser obrigatório e gratuito;
b) que o ensino secundário deve ser generalizado e acessível a todos;
c) assegurar igualdade de condições de funcionamento e qualidade de ensino das escolas;
d) encorajar e intensificar a educação de pessoas não-alfabetizadas;
e) incentivar a preparação ao magistério.
Finalmente, convencionaram que a “educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que devem favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações, todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz”.
De igual sorte, deve ser respeitada a liberdade dos pais (ou dos responsáveis legais) de escolher os estabelecimentos de ensino que considerarem adequados à educação de seus filhos, levando em conta, inclusive, a orientação religiosa.
Também às minorias nacionais se reconhece o direito de serem educadas de acordo com as sua cultura e história, desde que: a) esse direito não seja exercido de uma maneira que impeça os membros da minoria de compreender a cultura e a língua da coletividade e de tomar parte em suas atividades; b) o nível de ensino nessas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; c) a freqüência a essas escolas seja facultativa; d) que o ensino peculiar das minorias não seja prejudicial ou atentatório à soberania nacional.
Cinco anos mais tarde (1965), no mesmo espírito de consolidação das garantias estabelecidas na Carta das Nações Unidas, é proclamada a Declaração sobre o fomento entre a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos.
Neste documento a ONU estabelece princípios que devem dirigir ou nortear a participação da juventude na edificação de uma sociedade global mais justa, pacífica e tolerante, e o faz partindo das premissas que se seguem:
“Convencida de que a juventude deseja que se assegure o seu porvir, e de que a paz, a liberdade e a justiça figurem entre as garantias principais para lograr suas aspirações de felicidade;
“Consciente do importante papel que a juventude desempenha em todos os âmbitos da atividade da sociedade, e o fato de que está convocada a decidir os destinos da humanidade;
“Consciente, outrossim, de que, nesta época de grandes realizações científicas, técnicas e culturais, é preciso que a energia, o entusiasmo e o espírito criados dos jovens se consagrem ao progresso material e moral dos povos;
“Convencida de que a juventude deve conhecer, respeitar e desenvolver o acervo cultural de seu país e de toda a humanidade;
“Convencida, outrossim, de que a educação da juventude e o intercâmbio de jovens, bem como as idéias, num espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, podem contribuir para melhorar as relações internacionais e a fortalecer a paz e a segurança;
“Proclama a presente Declaração sobre o fundamento entre os jovens dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, e dirige um apelo aos governos, às organizações não-governamentais e aos movimentos de jovens, no sentido de reconhecerem os princípios contidos na presente Declaração e assegurarem o respeito dos mesmos por medidas apropriadas”.
Ora, para que a juventude possa ser o mais efetivo e importante vetor de tolerância, é indispensável que os jovens sejam educados sob os eflúvios da paz, da justiça, do respeito às liberdades e, principalmente, com estímulo ao franco e sincero sentido de compreensão mútua.
Portanto, diz a Declaração:
“Todos os meios de educação, dentre os quais consta como elemento de suma importância e orientação dada pelos pais e pela família, e todos os meios de ensino e de informação destinados à juventude, devem fomentar entre os jovens os ideais de paz, humanismo, liberdade e solidariedade internacionais, e todos os demais ideais que contribuam para a aproximação dos povos, e devem dar-lhes a conhecer a missão confiada às Nações Unidas, como meio de preservar e manter a paz e promover a compreensão e a cooperação internacionais” (Princípio 2º).
“Os jovens devem ser educados no espírito da dignidade e da igualdade de todos os homens, sem distinção alguma por motivos de raça, cor, origem étnica ou credo, e no respeito aos direitos humanos fundamentais e do direito dos povos à livre determinação” (Princípio 3º).
Diz, ainda:
“A educação dos jovens deve ter como uma de suas metas principais o desenvolvimento de todas as suas faculdades, a formação de pessoas dotadas de altas qualidades morais, profundamente apegadas aos nobres ideais de paz, liberdade, dignidade e igualdade para todos e cheias de respeito e amor para com o homem e a sua obra criativa. Neste sentido cabe à família um papel importante” (Princípio 6º).
Na verdade, mais que uma simples teorização, os princípios destinam-se a acrisolar e preparar os jovens espíritos à missão venturosa que lhes espera no porvir: que os futuros governantes da humanidade carreguem consigo o compromisso inquebrantável com a vida, que respeitem e tolerem as diferenças, que saibam tratar com igualdade e reconhecer a dignidade de todo ser humano, que patrocinem a solidariedade e defendam heroicamente as liberdades, tão demorada e arduamente conquistadas ao longo da história!
Eis porque alerta: “A nova geração deve adquirir consciência das responsabilidades que haverá de assumir num mundo que lhe caberá dirigir”.
Orientada nesta direção, a Declaração aponta como instrumentos de preparação da juventude aos futuros auspícios: os intercâmbios, as viagens, as associações de jovens, o congraçamento entre universidades, o turismo, o estudo de idiomas, as competições desportivas e outras atividades análogas de entrelaçamento cultural. Portanto, é dever dos governos estimular e facilitar tais formas de intercâmbio juvenil.
O terceiro documento “complementar à Carta das Nações Unidas” a que me propus comentar, é a Convenção internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial, adotada pela Resolução nº 2.106, em 21.12.1965.
Parte ela das seguintes considerações:
“Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos e que todos os Estados-Membros comprometeram-se a tomar medidas separada e conjuntas em cooperação com a Organização, para a conservação de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião;
“Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional;
“Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação”.
Em reforço às considerações, afirma seu convencimento de que todas as doutrinas que se sustentam na superioridade baseada em diferenças raciais são cientificamente falsas, moralmente condenáveis, socialmente injustas e potencialmente perigosas, e que não existe justificação para a discriminação racial, na teoria ou na prática, em lugar algum.
De igual sorte destaca que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz, turbar a segurança entre os povos e transtornar, inclusive, a harmonia entre as pessoas de uma mesma nação, para concluir pela repugnância de eventuais barreiras raciais, hipótese que, quando existente, afronta os ideais mais puros de qualquer sociedade humana.
Por discriminação, a Convenção entende como sendo “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública” (art. 1, nº 1).
Dessa conceituação são feitas algumas ressalvas (art. 1, nos 2, 3 e 4) que objetivam garantir e respeitar as diretrizes nacionais pertinentes à nacionalidade, cidadania e naturalização, do mesmo modo como exclui do conceito as medidas especiais adotadas exclusivamente para assegurar o progresso adequado de determinado grupo carecedor de particular atenção. É o caso, por exemplo, de uma atualíssima discussão no Brasil sobre a criação de “cota de negros nas universidades”.
Voltando à Convenção, temos que os Estados-Parte condenaram a discriminação racial e se comprometeram a adotar, sem detença, e por todos os meios apropriados, políticas públicas destinadas a eliminar os atos discriminatórios e, outrossim, fomentar o entendimento e a pacífica convivência entre todas as raças, empenhando-se especialmente em:
a) não praticar nenhum ato discriminatório, em razão da raça, contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, bem como velar para que todas as autoridades públicas dirijam suas ações neste sentido;
b) criar os mecanismos legislativos e jurídicos hábeis a punir as práticas de racismo, inclusive declarando crimes a difusão de idéias racistas, o incitamento à discriminação racial, como também todo e qualquer ato de violência ou provocação de cunho racista;
c) favorecer e incentivar as associações e movimentos multirraciais, apoiando e promovendo o engajamento de todos na luta contra o racismo;
d) declarar ilegais e proibir as organizações ou atividades de cunho racista.
Os Estados-Parte também assumiram a obrigação de valerem-se especialmente da educação para conscientizar seus nacionais sobre a importância de se exercitar a tolerância racial e a harmônica convivência multirracial.
De igual sorte, convencionou-se criar um comitê destinado à “eliminação da discriminação racial”. Este comitê, deve ser composto por 18 peritos “conhecidos por sua alta moralidade e conhecida imparcialidade”, eleitos para um mandato de 4 anos, na forma preconizada pelo artigo VIII da Convenção.
Um último documento internacional que acolho como de suma importância ao estudo da tolerância, é o famoso Pacto de San José da Costa Rica (ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos), de 22 de novembro de 1969.
Parte da consideração de que os direitos essenciais do homem “não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os tributos da pessoa humana”, razão pela qual justificam uma efetiva proteção internacional, “de natureza convencional, coadjuvante ou complementar” à proteção que lhes é dada pelo ordenamento jurídico de cada País.
O Pacto é dividido em três partes. A primeira versa sobre os deveres dos Estados e estabelece os direitos, tutelando-os. A segunda enumera os meios de proteção dos referidos direitos. Finalmente são estabelecidas, na terceira parte, as disposições gerais e transitórias.
Logo no início da primeira parte é estabelecida a obrigação de os Estados-Parte respeitarem e garantirem o exercício dos direitos e das liberdades estabelecidas na Convenção.
“Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer condição social”.
Reforçando essa tutela específica, determina aos Estados-Parte que não dispusessem (ou disponham) de ferramentas jurídicas apropriadas à garantia e proteção dos direitos reconhecidos, que operassem (ou operem) no sentido de aparelharem-se com as normas necessárias e suficientes a tal mister.
Dentre os variados direitos que declara, merecem destaque:
1º) o direito a vida & 61664; art. 4;
2º) o direito à integridade pessoal & 61664; art. 5;
3º) o direito à não-escravização & 61664; art. 6;
4º) o direito à liberdade & 61664; art. 7;
5º) o direito à liberdade de consciência e religião & 61664; art. 12;
6º) o direito à liberdade de pensamento e de expressão & 61664; art. 13;
7º) o direito de reunião & 61664; art. 15;
8º) o direito de associação & 61664; art. 16;
9º) o direito à isonomia & 61664; art. 24.
Encerrando a primeira parte, dispõe que os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas exigências justas do bem-comum.
Na parte segunda – que aborda sobre os meios de proteção – são apresentados os órgãos competentes, estabelecidas as respectivas organizações, descritas as funções, estabelecidas as competências e definidos os ritos procedimentais.
Exaure-se com as disposições finais e transitórias, disposições que não guardam pertinência com o tema aqui proposto.












Considerações pessoais, com as quais “concluo” o trabalho.

É lógico que pretendo reconhecer algum mérito neste trabalho, até mesmo em razão da sólida inspiração que me motivou a escrevê-lo!
Não é de hoje que tenho me importunado com a soberba que contamina e caracteriza a sociedade moderna. Às vezes, me incomodo com a vaidade descontrolada e cega daqueles que se consideram “autoridades”. Em outras, do orgulho vazio dos que se auto-intitulam intelectuais. Ou mesmo da arrogância dos meios de comunicação a difundir notícias desalinhadas e tendenciosas.
Todavia, o que mais me assusta é que, infelizmente, somos vítimas de uma cultura estimuladora da intolerância.
Desde pequenos somos instigados a não acolher bem os colegas de colégio que se vestem ou se comportam diferente de nós, que usam óculos, que não pertencem à nossa “classe social”, que são gordinhos, que portam deficiências ou que simplesmente falam com forte sotaque do interior.
Já maiores, continuamos na jornada preconceituosa, tornando nossa adolescência uma fase marcada pela adesão aos modismos importados, à fragilidade da personalidade, ao menoscabo com os valores de nossa terra, ao desprezo do simples e belo.
Adultos, somos abduzidos de nossa essência. Já não temos tempo para a reflexão. O trabalho, os engarrafamentos, as reuniões, as metas a conquistar, nos impedem de contemplar o doce e melancólico pôr do sol, de escutar o canto lírico dos pássaros, de alçar vôos no espaço azul e infinito do céu. Quem pode perder tempo com “tolices” como estas, quando há tanto dinheiro para ser ganho e logo gasto?
Na velhice, são as doenças, a solidão, o ócio e os tormentos que inundam nossas preocupações, até o dia em que olhando para trás, perguntaremos por qual motivo fomos tão perdulários com as bem-aventuranças que, gratuitamente, recebemos e, futilmente, desperdiçamos.
Talvez se os pais, desde sempre, ensinassem aos seus filhos que a vida merece ser pintada com várias cores e que a harmonia das diferenças é capaz de multiplicar a beleza e a magnitude de uma existência inteira;
Talvez se os ministros religiosos se abstivessem de apenas defender dogmas e, ao invés disto, conquistassem os corações dos fiéis, quase sempre tão carentes, com ensinamentos verdadeiros de fraternidade, solidariedade, amor e tolerância (neste particular, preciso dizer que não me lembro de ter presenciado nenhuma homilia comentando ou divulgando, por exemplo, as diretrizes emanadas da Carta Encíclica Pacem in Terris ou da Carta Apostólica Tertio Millenio Adveniente, malgrado a importância indiscutível dos respectivos conteúdos);
Talvez se nas universidades os futuros “doutores” fossem “apresentados” às famosas, porém desconhecidas, Declarações de Direitos;
Talvez, assim, fosse possível assistir à verdadeira integração de cada pessoa a algo que se convencionou chamar de família humana.
Por sua atenção, muito obrigado.
E que sejamos, todos, mais tolerantes.
Alexandre Saraiva.
















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