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Ensaios-->Nação subestimada - Parte III/IV -- 23/05/2008 - 14:24 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Nação subestimada

Ernesto Caruso, 22/05/2008


Capítulo III/IV – O super decreto

O Decreto nº 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, cita como amparo legal o Art. 84, inciso IV e o disposto no Art. 231, o que inclui os seus parágrafos, ambos artigos da Constituição/88, e o Art. 2º, inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que é o Estatuto do Índio.

Vejamos cada um desses suportes.

- O Art. 84, inciso IV diz que compete privativamente ao Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

- O Art. 231 ressalva que “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

- O Art. 2º da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, já lembrado na apreciação do Estatuto do Índio, determina que “Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos; ....” e o seu inciso IX complementa, “Garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;”

Não há dúvida quanto à vontade expressa no Art. 231/CF que reconhece aos índios o direito originário sobre as terras que ocupam.

Mas, também há que se reconhecer o afunilamento que uma premissa falsa provocou, a partir de um único artigo da Constituição, o Art. 231, centralizando o poder de decisão, aproveitando a Lei 6.001/73, que lembra a garantia, nos termos da Constituição (era a de 67/69), o Decreto 1.775/96, ao prescrever que as terras indígenas serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, i. é. FUNAI, fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida. Um antropólogo passa a ser o Senhor da Decisão.

Por outro lado, os termos da Constituição em vigor, a de 1988, não são exatamente os mesmos da Constituição de 67/69.

É ponto pacífico se admitir que as terras indígenas são bens da União (Art. 20, XI, CF/88).

A faixa de fronteira de até 150 km também se enquadra como bem da União, conforme o Art. 20, §2º, cuja ocupação e utilização, serão reguladas em lei. O DSN de 15/04/2005, que homologa a TI Raposa Serra do Sol estabelece o seu limite com o seguinte texto: “partindo do marco SAT RR-13=MF BV-0, de coordenadas geodésicas 05º12’07,662' N e 60º44’14,057' Wgr., localizado sobre o Monte Roraima, na trijunção das fronteiras Brasil/Venezuela/Guiana, segue pelo limite...” Isto é, exatamente na linha de fronteira.

As terras indígenas e a faixa de fronteira são consideradas bens da União, e em conseqüência, pelo Art. 48, V, “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:....V, limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;”. Prosseguindo no Art. 48, o inciso VI é contundente no que se refere à “incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;”

Ora, alteram limites dos municípios, eliminam municípios, desconstroem o Estado de Roraima, transformam por decreto áreas do Estado em bens da União, apartando o Congresso Nacional e sem ouvir a Assembléia do Estado.

Ocorreu uma fragmentação de Roraima ou esse Estado nunca existiu.

Ou deve valer a palavra de um antropólogo afiançando que todo o espaço considerado é terra tradicionalmente ocupada por índio.

E o Congresso não debate, não legisla?

Não cumpre o seu papel constitucional de dispor sobre todas as matérias de competência da União que dele dependem com a sanção do Presidente da República.







DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996.


Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e no art. 2º, inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

§ 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

§ 9° Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Art. 3° Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.

Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

Art. 6° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

Art. 7° O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

Art. 8° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8° do art. 2°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o Decreto n° 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto n° 608, de 20 de julho de 1992.

Brasília, 8 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

José Eduardo de Andrade Vieira



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