Usina de Letras
Usina de Letras
295 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62165 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10449)

Cronicas (22531)

Discursos (3238)

Ensaios - (10349)

Erótico (13567)

Frases (50574)

Humor (20028)

Infantil (5423)

Infanto Juvenil (4754)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140791)

Redação (3302)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1959)

Textos Religiosos/Sermões (6182)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Textos_Juridicos-->Projeto de Lei para Sargento do Quadro Especial (QE) -- 07/11/2012 - 11:16 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
SGT" QE "PROJETO LEI
 

Caro companheiro,

Para conhecimento e divulgação aos companheiros que interessar, (PROPOSTA)
 __________________________________________________________________________________________________________________________
 
Dep. Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou e encaminhou via ofício ao relator do projeto 4373/2012.
5 de Novembro de 2012 13:15
 
O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou e encaminhou via ofício ao relator do projeto 4373/2012, que reorganiza o Quadro Especial do Exército sugestões de emendas para o aperfeiçoamento da proposta.
 
Segundo Pimenta, as alterações foram construídas juntamente com representantes da classe.
Além de protocolar as alterações, Paulo Pimenta juntamente com sua assessoria está
assegurando subsídios para elaboração do texto final:
 
Para o Exército:
 
Art. 1º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do
Quadro de Pessoal Militar do Exército, criado pelo Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981 e reorganizado pela Lei n.º 10.951/2004, que passa a se chamar Quadro Especial do Exército (QEE).
§ 1º O Quadro Especial do Exército é destinado ao acesso a graduações superiores de
Soldados, Cabos, Taifeiros com estabilidade assegurada e dos Terceiros-Sargentos oriundos do Quadro Especial extinto na forma deste artigo, na ativa, na reserva remunerada ou reformados.
§ 2º- Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército serão promovidos por tempo de serviço às graduações superiores independente da graduação atual, limitadas à graduação de Subtenente, permanecendo nas suas Qualificações Militares e ocupando os mesmos claros de origem e obedecendo aos seguintes interstícios:
I – Promoção à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
ll – Promoção à graduação de Segundo-Sargento do Quadro Especial do Exército, ao
completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
IIl – Promoção à graduação de Primeiro-sargento do Quadro Especial do Exército, ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
IV – Promoção à graduação de subtenente do Quadro Especial do Exército, ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço.
§ 3º – Os soldados e taifeiros de primeira e segunda classes com estabilidade assegurada, que contem ou venha a contar com 12 (doze) anos, ou mais, de efetivo serviço serão
imediatamente promovidos a graduação de cabo e taifeiro-mor respectivamente,
permanecendo na respectiva Qualificação Militar, ocupando os mesmos claros de origem e
concorrerão as graduações superiores em conformidade com o § anterior.
§ 4º – As promoções de que trata este Art. ocorrerão sempre no dia 1º do mês em que o militar completar o tempo mínimo exigido, em conformidade com o § 2º.
Art. 2º – Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército, serão promovidos às
graduações superiores independentemente do previsto no art. 17, "d", do Regulamento de
Promoções de Graduados do Exército (R-196), desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I – estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
II – tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de
aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações
referentes à promoção;
Ill – apresentem declaração escolar de conclusão do Ensino Fundamental Completo;
lV – sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de
promoção;
Art. 3º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército, serão beneficiados por
promoções sucessivas, limitado à graduação de Subtenente, independentemente da
graduação atual, em conformidade com o Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército de que trata esta Lei poderão ser movimentados de acordo com as normas vigentes para transferências de militares do Exército e ocuparão os claros em conformidade com as suas Qualificações Militares.
Art. 5º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilidade de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 6º Aos militares com estabilidade assegurada, oriundos do Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército de que Trata o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, reorganizado pela Lei n.º 10.951, de 22 de setembro de 2004, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer na
inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e
será sempre limitado à graduação de subtenente.
§ 2º A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Subtenente, e aos
proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos;
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido,
depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota
compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação
específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha
sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 7o Desde que atendam ao Art. 6o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em
legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao
acesso a graduações superiores, até a graduação de Subtenente:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro
de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do
Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército.
Art. 8 o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de (02} dois
anos, contado da publicação do seu regulamento, para solicitarem suas respectivas promoções através de requerimento administrativo, diretamente em seus Órgãos Pagadores.
Art. 9º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os
militares que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação do Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 10 o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Ficam revogados o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, e a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004.
 
Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui