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Ensaios-->Nota Oficial do Partido Federalista -- 19/11/2008 - 22:05 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
“A essência do Governo é o poder; e o poder, abrigado por mãos humanas, como deve ser, estará sempre sujeito ao abuso.” ___ James Madison


NOTA OFICIAL

Pelo respeito à Constituição!

O Partido Federalista, na defesa inarredável dos princípios da Liberdade, do Estado de Direito e da Democracia, vem de público conclamar aos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral para que cumpram de plano o art. 17 da Constituição Federal, em razão dos fatos:

O Partido Federalista ingressou em 13.08.2007 com um pedido administrativo de registro, invocando unicamente o § 2º do art. 17 da Constituição Federal, que estabelece o direito de qualquer partido político com personalidade jurídica legal ao registro no TSE para participar de eleições, para obter direito de propor suas idéias e ideais, através de seus indicados em eleições regulares

O § 2º do artigo 17 é auto-aplicável e não remete à legislação complementar – Lei 9.096/95 - exigência de quase meio milhão de assinaturas de apoio de eleitores, em nove estados, todas autenticadas pelos respectivos cartórios zonais eleitorais, como parte de um extenso caminho burocrático instituído para impedir o registro de novos partidos no Brasil;

Os federalistas reconhecem que existem muitos partidos no Congresso, certamente muito mais do que o estritamente necessário para representar todas as matizes políticas do mesmo. Mas, independente da carência constitucional sobre a existência de uma cláusula de desempenho eleitoral como na maioria dos países civilizados, não se pode admitir como democrático e moral a manutenção de uma 'reserva de mercado' por parte dos partidos existentes, com a cobertura das próprias autoridades judiciárias! Entende, porém, o Partido Federalista que cabe ao S. Exª o Eleitor, e não ao governo, extirpar os partidos políticos que estão em excesso ou que sejam incapazes de representar qualquer proposta política ou ideológica de importância. E, acima de tudo, não se pode admitir que isso seja feito ao arrepio da lei maior: a Constituição Federal. A Constituição estabelece a liberdade de organização partidária e o direito de qualquer partido político com existência legal ao registro no TSE para participação de eleições.
Não pode uma determinação de caráter infra-constitucional desautorizar a lei maior do país para suprimir essa liberdade democrática tão fundamental para o pluralismo político.

Este pedido e outro – Incidente de Inconstitucionalidade (09/05/2008) - com novas argumentações, foram indeferidos sem análise do mérito, simplesmente por 'possuir os acessórios exigidos pela Lei 9.096/95' os quais são as assinaturas de apoio. Acima de tudo, entende o partido que um pedido desta natureza não pode ser indeferido sem análise do mérito. Isso equivale ao impedimento de que o Partido leve uma questão ao conhecimento do Poder Judiciário, em flagrante oposição ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna.

O impedimento do registro do Partido Federalista, único no País a ter um Programa partidário que defende claramente a autonomia plena dos estados do ponto de vista tributário, legislativo, judiciário e administrativo, além de um singular conjunto de regras internas que o tornam o mais democrático e transparente partido político do Brasil, promove, com o frontal e impressionante desrespeito ao § 2º do art. 17 da Carta Magna, outras inconstitucionalidades tais como, a exclusão dos direitos políticos pelo impedimento ora prolatado, a discriminação, vetada pelo art. 3º da CF, a violação da pluralidade política – art. 1º , inciso V da CF – e violação do Principio da Igualdade – art. 5º da CF;

Em face dessa situação, não restou outra solução ao Partido Federalista senão ingressar com um Mandado de Segurança em 02.10.2008 o qual foi inadmitido por ser considerado incabível pelo Sr. Ministro Eros Grau, cujas alegações já foram refutadas por um Embargos de Declaração, que demonstra claramente, erro procedimental da decisão, que confundiu as atribuições do TSE como autoridade administrativa e judiciária, já que exerce ambas. A inadmissão se deu por, no entendimento do Sr. Ministro, não ter o Partido interposto o competente recurso em tempo hábil, uma vez que a lei veda a admissão do Mandado de Segurança contra decisões judiciais quando existe recurso previsto na lei processual contra estas. Ocorre que o artigo 281 do Código Eleitoral estabelece expressamente a IMPOSSIBILIDADE de se recorrer de decisões do TSE a não ser em casos em que a possibilidade de recurso está prevista expressamente na Constituição - inadmissão de habeas corpus ou de mandado de segurança ou ainda reconhecimento de inconstitucionalidade de lei. O indeferimento do registro de partido político não pode ser enquadrado em nenhum dos três casos acima. Portanto, por expressa determinação legal, é uma decisão irrecorrível. Se é irrecorrível, então, se violar a lei ou a constituição cabe o mandado de segurança.

Prevê-se pela frente, um longo caminho de peças recursais de ambas as partes, de um lado, o TSE, que obstinadamente defende a lei 9.096/95 à revelia da Carta Maior, e de outro, os federalistas, que buscam a legitimação de seus direitos políticos através do pacifico ordenamento imposto pela Constituição à qual, todos os brasileiros, sem exceção, incluindo os integrantes dos órgãos de governo e Estado, a respeitá-la incontinenti;

Os federalistas não medirão esforços, como já demonstrado pelos anos de esforços em construir o Partido Federalista, e, se necessário, buscarão a mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, para fazer cumprir a Constituição;

Os federalistas conclamam ainda, pela moralização das regras político-eleitorais no Brasil, como a regionalização dos partidos políticos, a cláusula de desempenho eleitoral de no mínimo 10% do eleitorado nacional para ter direito a representar parcela da população brasileira no Congresso Nacional, não coligação entre partidos antes de eleições, extinção do voto cumulativo no âmbito dos partidos políticos e eleições primárias para a escolha de seus candidatos para qualquer eleição;

Finalmente, conclamam a Sociedade Brasileira a acompanhar e gestionar junto às mais altas autoridades judiciárias do Brasil, em nome do Estado de Direito e da Democracia, par que respeitem e cumpram a Carta Magna, sob pena de formulação de mau exemplo para o Povo, obrigado que é, pelas próprias autoridades, a cumpri-la. A Lei é para todos e ninguém pode estar acima da Lei!


'Pior do que a ditadura das fardas é a das togas, pelo crédito de que dispõem na sociedade.' Ministro Eros Grau

Brasília, DF, 18 de novembro de 2008

Thomas Korontai

Partido Federalista

Presidente Nacional


Para tomar conhecimento dos documentos que integram as medidas judiciais acima citadas, favor acessar:

www.partidofederalista.org.br/index.htm


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