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Ensaios-->Terras Indígenas: Texto do Coronel Roberto M. de Oliveira -- 24/12/2008 - 17:34 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Prezado patrício e ilustre Professor Marcos Coimbra; bravo colega Cel Gélio Fregapani

Sds fraternas

O Cel. Gélio Fregapani já deu a esse reclamante as respostas DEFINITIVAS -- se ele tiver uma honestidade intelectual ao menos mediana -- perceberá que as ameaças que são denunciadas contra essa demarcação contínua, SÃO REAIS e implicam em seriíssima violação da Soberania e da Integridade territorial do Brasil. Lesões que devem ser INACEITÁVEIS para qualquer brasileiro sensato e patriota...

O Cel Gélio apenas se equivocou quando disse que o Relatório do Ministro Carlos Ayres Britto argumentou bm mas decidiu irrazoavelmente em direção oposta --- por isso eu creio que seu Relatório é de uma parcialidade e uma tendenciosidade tal que não percebe que TODOS os argumentos que ele invoca NÃO servem para áreas na faixa-de-fronteira, nem podem ignorar que o Ministro da Justiça fez não de jure, mas de fato uma INTERVENÇÃO FEDERAL em RORAIMA sem ouvir o Congresso...

Vou enviar-lhe e ao Cel Gélio um texto em que eu levanto ALGUNS argumentos que ele, como Ministro do STF, NÃO poderia desconsiderar...

Sds castrenses

Cel Ref EB Roberto Monteiro de Oliveira


***

OUTROS DADOS DO INTERESSE DESSA CAUSA:

“A questão já foi julgada pelo STF e a FUNAI age como se nada houvesse; O Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto em última instância, com decisão unânime, através do acórdão RE Nº 219.983-3, de 9-12-98, que diz:

“As regras definidoras dos domínios dos incisos I e XI (as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) do artigo 20 da Constituição Federal não albergam terras que em passado remoto foram ocupadas por indígenas”.

Passando por cima dessa decisão, a FUNAI, órgão do Ministério da Justiça, cada vez que deseja estabelecer mais uma reserva ou apoderar-se de grandes propriedades, encarrega um de seus antropólogos de fazer “um estudo”, que dela recebe o qualificativo de “científico”.

Desde o início se sabe que o estudo concluirá que toda a terra pertencia aos índios; que estes foram dela expulsos; e que se deve devolvê-la o quanto antes. A terra é então demarcada, e os índios manipulados pelo CIMI logo a invadem, sem perceber que assim estarão condenados a viver na barbárie, sem usufruir os benefícios da civilização cristã que nossos antepassados nos legaram. Esse é o processo utilizado.

As “nações indígenas” e a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas

Ontem foi a instituição da “Nação Yanomâmi; hoje, a Raposa Serra do Sol; amanhã, a “Nação Guarani”, no Mato Grosso do Sul; depois será o oeste catarinense, já se fala de outra, a Cué-Cué Marabitanas , fazendo fronteira com a Yanomami e com a Venezuela. E assim por diante, num processo sem fim.

O Brasil está prestes a cair em outra armadilha. O País assinou a “Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas” da ONU, e agora depende apenas sua aprovação pelo Congresso Nacional, para que seja concedido aos povos indígenas autonomia política e administrativa Eles poderão inclusive proibir que não-índios e até mesmo as Forças Armadas entrem em seu território, o que de fato transformará tais reservas em enclaves dentro do território nacional, tomando quase todas nossas fronteiras.

Truculência

Bem mostra o ânimo dos indígenas a truculenta ameaça de resistirem ao julgamento do Supremo Tribunal Federal se a decisão lhes for desfavorável, feita pelo cacique Edson Alves Macuxi: “Se o Supremo decidir contra os índios, vamos reunir cinco mil guerreiros e fazer a desocupação de nossa terra na marra”. Foram Nossos índios, mentirosamente, induzidos a pensar que a terra é deles.

Reforça essa idéia de truculência contra o Direito, a espetaculosa e injustificável
ação da Polícia Federal na reserva indígena Raposa Serra do Sol, com seus agentes invadindo fazendas sem mandato judicial, e declarando agir por ordem do Presidente da República.
Tentando enganar A edição, nesse contexto, pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio), de seis portarias que têm por objeto demarcar terras pretensamente indígenas no Mato Grosso do Sul, com área aproximada de 12 milhões de hectares, abrangendo 28 municípios, faz pairar enorme insegurança jurídica na região sul daquele Estado, especialmente delicada por fazer fronteira com o Paraguai.

Foi insidiosa a ação do ministro chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vannuchi, propondo aos assustados produtores “diálogo, diálogo, diálogo e mais diálogo”, e não tomando nenhuma providência. Sabe-se que órgãos do governo costumam fazer uso da dialética para iludir seus opositores e conduzir por etapas seu planos de coletivização do País. Desobedecem ordens judiciais e agem por vias administrativas, recorrendo a decretos, portarias e outras medidas, à revelia da Constituição, do Poder Judiciário e do Legislativo.

A fragmentação social e política de nossa Pátria


Diante de tantas e tão graves ameaças, não poderemos nos calar, porquanto o que está em jogo no julgamento da Questão Terra Indígena Raposa/Serra do Sol é o embate de duas civilizações: uma querendo manter o País nos rumos que a civilização cristã nos legou; outra visando a volta à barbárie anterior ao descobrimento.

Como se vê, as manifestações acima são meros pretextos para situações a serem arbitrariamente impingidas à nação brasileira, em prejuízo de sua soberania, do Estado de Direito e da convivência miscigenada de todas as suas etnias, que é vista por todo o mundo como exemplar. É uma
ofensiva radical para levar à fragmentação social e política da nação.”

a. Dados biográficos do Ministro Carlos Ayres Britto

Reinaldo Azevedo

Sábado, Julho 12, 2008 BLOG
http://veja.abril.com.br/blogs/reinaldo/2008/07/veja-6-do-petista-que-dava-caronalula.
html

Por Reinaldo Azevedo - 04:39

VEJA 6 - Do petista que dava carona a Lula à presidência do TSE

Por Diego Escosteguy:

O novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, tem enfrentado dias turbulentos. Desde que assumiu o posto, ele se envolveu em embates polêmicos, como a proposta de divulgação do nome dos candidatos 'fichassujas' e a inusitada restrição ao uso da internet como instrumento de propaganda política. Jurista com vasta experiência profissional e prolífica produção acadêmica, Ayres Britto foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal há cinco anos, por indicação do presidente Lula.

Ex-militante petista em Sergipe, ele era uma espécie de cicerone do então sindicalista Lula sempre que este visitava Aracaju. Carlinhos, como era conhecido, tinha a tarefa de buscar Lula no aeroporto e conduzi-lo para cima e para baixo – o advogado era o único petista que tinha carro com ar-condicionado.

Dessas caronas ocasionais, nasceu a amizade entre os dois. Cabe a Ayres Britto, agora, zelar para que as eleições municipais transcorram dentro da mais serena normalidade democrática. Se depender dele, assegura, a transparência será absoluta – o que inclui a polêmica divulgação na internet dos candidatos que enfrentam processos criminais, mesmo diante das pesadas críticas que a iniciativa já recebeu de colegas magistrados. Casado, pai de cinco filhos, poeta eventual e vegetariano inflexível, Britto recebeu VEJA em seu apartamento de Brasília.

Veja – É possível fazer uma eleição limpa no Brasil?

Britto – Estamos trabalhando para que isso aconteça. A própria sociedade tem demonstrado
que deseja isso. O Brasil quer eleições eticamente depuradas. Há uma espécie de água na boca das pessoas por um Brasil passado a limpo, um Brasil com políticos comprometidos com a causa pública. Percebe-se nitidamente uma santa curiosidade social pelas coisas do poder. Isso me encanta. Para que o voto seja consciente, a Justiça Eleitoral tem de providenciar o acesso desembaraçado às informações dos candidatos – inclusive quanto a sua biografia e eventuais processos criminais.

Veja – O senhor chegou a anunciar que o TSE iria divulgar a lista dos candidatos 'fichas-sujas', aqueles que têm folha corrida, mas aparentemente voltou atrás.

Britto – Era minha intenção, mas esbarramos numa dificuldade operacional. Pela lei, as certidões criminais são anexadas em papel aos registros de cada candidato.

Fui informado de que teríamos de digitar tudo isso. São mais de 3 000 cartórios no país e correríamos o risco de erros. Sugeri que escaneassem, mas não teríamos condições de realizar isso a tempo. Pretendemos fazer uma resolução para as eleições de 2010, determinando que os partidos preencham eletronicamente o conteúdo dessas certidões. E depois divulgaremos esses dados na internet. Isso tem sido motivo de muitas incompreensões, como se eu estivesse recuando da minha convicção de que é dever da Justiça Eleitoral prestar o máximo de informações ao cidadão.

Minha convicção persiste. De qualquer maneira, nossas peças de publicidade vão orientar o eleitor a buscar esses dados nos cartórios.

Veja – O presidente do Supremo, Gilmar Mendes, disse que há um 'ímpeto persecutório' contra os políticos. Chegou a classificar a idéia de divulgar a lista como 'populismo'.

Britto – Estamos vivendo uma época de afirmação democrática, na qual o pluralismo se apresenta com mais força. O dissenso surge em todas as áreas – e o Judiciário não é exceção. É claro que temos dissenso no Supremo. É saudável que seja assim. O presidente do Supremo pensa de um jeito. Eu penso de outro. Compreendo e respeito o receio do ministro, mas discordo dele. Cada um tem sua maneira de vocalizar suas idéias. É do estilo dele recorrer a adjetivos fortes. Mas eu vejo de modo diferente. Acho que os juízes estão ávidos por tirar a Constituição do papel e impedir a candidatura de políticos sobre os quais pesem graves crimes. O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim ou paira numa esfera olímpica, como um semideus.

Veja – A divulgação não seria uma condenação antecipada do candidato?

Britto – Fui voto vencido no TSE sobre essa matéria. Meus colegas entenderam que o político multiprocessado pode se candidatar. Eu, não. Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo.

No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade. Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade.

http://iaracaju.infonet.com.br/politicaeeconomia/ler.asp?id=44361&titulo=opiniao

'Ganhar e não levar' - por Marcos Cardoso 20/02/2006, 15:20

O hoje ministro do Supremo Tribunal Federal

Carlos Ayres Britto, 63 anos, que militou no Partido dos Trabalhadores durante 18 anos, foi candidato a deputado federal em 1990, quando sofreu a pior das decepções eleitorais: saiu das urnas ungido pelos eleitores que o deram uma das mais expressivas votações, mas não se elegeu. Faltou legenda, como se diz no jargão político. Ou seja, a coligação da qual o PT fazia parte, batizada de Frente Sergipe Popular e que também aliava o PSB e o PC do B, não somou o número mínimo necessário de votos para garantir eleger um representante para a Câmara Federal.

O advogado e professor universitário Carlos Britto obteve 22.941 votos, número superior ao obtido por sete dos oito deputados federais então eleitos, no entanto, não suficiente para conduzi-lo a Brasília. Ele só aportaria na capital federal em junho de 2003, quando nomeado ministro do STF pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A título de comparação, o advogado e então vice-governador Benedito Figueiredo, que estava no PFL, elegeu-se com apenas 16.550 votos.

O ministro se lembrou dos tempos em que foi filiado ao PT. 'O partido passou e talvez ainda passe por uma grave crise de identidade.'

FOLHA - O sr. foi filiado ao PT por muitos anos. Como é comparar o PT atual com aquele de 20 anos atrás?

BRITTO - Quando fui indicado para ministro do Supremo, virei minha página partidária. Não por me arrepender ou por refugar, não existe isso. Mas continuo achando que o PT, na retomada do processo democrático brasileiro, cumpriu um papel fundamental. Não posso desconhecer, porém, que passou e talvez ainda passe por uma grave crise de identidade.

ENTREVISTA CARLOS AYRES BRITTO
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0505200811.htm

Fidelidade partidária deve ser aperfeiçoada antes da eleição.

Jurista, que assume amanhã a presidência do TSE, afirma que cobrará que partidos sigam seus programas e que hipótese de terceiro mandato é 'golpear a república'

FELIPE SELIGMAN

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O MINISTRO do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto, 65, que assume amanhã a presidência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), diz que a idéia do terceiro mandato 'golpeia a república'. Ele critica os partidos que, diz, são 'a tristíssima expressão de um sepulcro caiado: por fora está pintadinho, mas por dentro é uma putrefação só'.

Britto é o primeiro indicado por Lula a virar presidente de tribunal superior.

Ele afirmou que planeja cobrar fidelidade dos partidos aos seus programas e critica o quociente eleitoral, regra que possibilita a eleição de candidatos com pouquíssimos votos, desde que a sua coligação tenha se saído bem nas urnas. O ministro se lembrou dos tempos em que foi filiado ao PT. 'O partido passou e talvez ainda passe por uma grave crise de identidade.'

FOLHA - Quais são os principais temas que o sr. espera resolver até as eleições municipais deste ano?

CARLOS AYRES BRITTO - Precisaremos, antes das eleições, aperfeiçoar o sistema de fidelidade partidária, que nós implantamos no ano passado, e retomar uma discussão sobre o quociente eleitoral em eleições proporcionais. Mas não só isso: certamente voltará à tona o tema da vida pregressa de um candidato sob suspeita e a discussão sobre se a legislação que hoje dispõe sobre jornais, rádios e televisão pode ser aplicada à mídia on-line.

Por último, é necessário que o TSE debata sobre programas como o PAC [Programa de Aceleração do Crescimento] em ano eleitoral.

FOLHA - O que seria aperfeiçoar o sistema de fidelidade partidária?

BRITTO - Estamos cobrando dos candidatos fidelidade aos partidos e ao esquadro ideológico que sai de cada eleição. Mas o partido tem fidelidade a ele mesmo? Pode ter um programa belíssimo e uma prática feiíssima? Se estamos cobrando dos candidatos eleitos postura compatível com uma idéia de qualificação política ou de autenticidade do regime democrático representativo, então como admitir partidos com as oligarquias partidárias? Que sepulcro caiado é esse, que por fora está pintadinho, mas por dentro é uma putrefação só? Até que ponto podemos conviver com tristíssimas expressões de sepulcros caiados?

FOLHA - O sr. foi filiado ao PT por muitos anos. Como é comparar o PT atual com aquele de 20 anos atrás?

BRITTO - Quando fui indicado para ministro do Supremo, virei minha página partidária.

Não por me arrepender ou por refugar, não existe isso. Mas continuo achando que o PT, na retomada do processo democrático brasileiro, cumpriu um papel fundamental. Não posso desconhecer, porém, que passou e talvez ainda passe por uma grave crise de identidade.

FOLHA - Sobre o quociente eleitoral, existe um debate acontecendo no TSE que o sr. pediu vista...

BRITTO - Eu pedi vista do processo porque 16, 17 anos atrás, eu escrevi um artigo que foi publicado em uma revista do TSE já levantando esse tipo de questionamento.

Até que ponto a lei pode, a pretexto de implantar um sistema proporcional de votação e apuração, desconsiderar o voto do eleitor e desviar esse voto para quem não o recebeu? A lei, ao que parece, está entrando em contradição ao permitir que partidos e políticos se apropriem de votos que não lhes foram dados.

FOLHA - Não seria esse o caso dos suplentes de senadores?

BRITTO - Pode-se discutir também se a legislação sobre os dois senadores suplentes é compatível com a pureza do regime democrático representativo. No mínimo, a própria Justiça Eleitoral terá de projetar na tela do computador, da urna eletrônica, a imagem dos dois suplentes e os nomes. O mesmo acontecendo para os vices das chefias executivas.

FOLHA - São mudanças que já podem acontecer nessas eleições?

BRITTO - Já. Porque, no fundo, você vota em três pessoas. Então o eleitor precisa saber: esse senador tem telhado de vidro.

FOLHA - Pode-se dizer que um possível terceiro mandato fere um dos pilares da democracia?

BRITTO - A república é uma forma de governo contraposta da monarquia. Enquanto a monarquia é hereditária, a república é eletiva. Logo, na república, a renovação dos quadros dirigentes é uma necessidade. Ora bem, se você possibilita a renovação de mandatos, você golpeia a república nesse seu elemento da renovação dos quadros dirigentes. Quanto mais você prorroga um mandato, mais se aproxima da monarquia e se distancia da república. O pior de tudo da idéia de outro mandato é que cesteiro que faz um cesto faz um cento. Você permite uma reeleição, já fragilizou a pureza do regime republicano. Depois você tolera uma segunda reeleição. E porque não uma terceira? Aí você perde a noção de limite e teremos uma república no papel e uma monarquia de fato.

FOLHA - E a utilização eleitoral de programas sociais?

BRITTO - É algo que nos obriga a andar sobre um fio de navalha, pois é muito tênue a fronteira do legal e do ilegal. De uma parte, não se pode impedir o governo de governar. De outra, porém, há essa possibilidade da quebra do princípio da paridade de armas eleitorais. Não se pode aprioristicamente dizer que esses programas de governo são eleitoreiros, como não se pode também aprioristicamente cair na fórmula do liberou geral. A Justiça Eleitoral tem que analisar caso a caso.

FOLHA - Ao tratarmos do princípio da paridade de armas, entramos no debate de financiamento de campanha. Qual sua visão sobre o tema?

BRITTO - Victor Hugo [escritor francês] disse o seguinte: nada é tão irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou. O financiamento público de campanha é uma idéia cujo tempo chegou. Chega de caixa dois. Porque caixa dois é caixa-preta. É espaço do subterfúgio.

FOLHA - E sobre voto obrigatório?

BRITTO - Sou a favor do voto facultativo. Porque ele não faz do ato de votar um peso. Faz com a noção de dever natural, cívico.

FOLHA - E se os insatisfeitos deixarem de votar e prevalecer o voto de quem ganha favores de candidatos?

BRITTO - Não é mais o eleitor vítima. É cúmplice. O processo eleitoral é como um concurso. Os candidatos são os políticos e os examinadores, os eleitores. Se passam nesse concurso maus candidatos, é porque os examinadores permitiram.

FOLHA - O sr. gosta de usar metáforas, citar escritores. Está para lançar seu sétimo livro de poesia. Como é mesclar vida de poeta e jurista?

BRITTO - Sou poeta antes mesmo de ser jurista. Quando assumi no Supremo decidi não deixar esse meu lado jurista passar por cima do poeta. A linguagem jurídica tradicional é muito fechada. Além de posuda. Quando permeada de literatura, ganha em clareza, beleza e, por conseguinte, fica atraente.
_________

Candidato a deputado federal pelo PT em 1990, o ministro Carlos Ayres Britto votou a favor da maioria das denúncias do mensalão.

Único representante do Nordeste na composição do STF, o sergipano é também o mais zen dos togados. Adepto da meditação oriental, se desliga do mundo em qualquer lugar, seja na poltrona do avião ou enquanto espera ser atendido pelo dentista. “Meditar é fazer-se de isca. Eu fecho os olhos, entro em estado de não-mente e uso a meditação como anzol para fisgar Deus”, filosofa Britto.

Com seis livros de poesia lançados e um sétimo a caminho do prelo, o ministro também não procura hora para dar liberdade aos versos. Há seis meses, Britto participava de uma sessão do tribunal quando começou a chover. O lirismo escorreu-lhe pelos dedos e o papel colheu a seguinte estrofe: “O caso da garoa não é molhar o chão. É gotejar o silêncio”.

Política - A Notícia Joinville Domingo, 14 de outubro de 2007

FIM DAS CITAÇÕES

3. APRECIAÇÕES

3.1. Relacionadas à biografia sintética do Ministro Ayres Britto

a. Competência jurídica:

Quem acompanha a atuação no Plenário do STF do ministro Carlos Ayres Britto, seus votos, pareceres e os alentados Relatórios que S. Excia profere, não pode deixar de concordar que -- embora não seja proveniente da classe dos Juizes, nem do Ministério Público – é um dos
Ministros do STF mais preparados no item de “saber Jurídico”.

Em certas ocasiões (como p.ex. na ADIn do Monopólio estatal sobre o Petróleo), tem produzido peças jurídicas, cujos argumentos servem como verdadeira aula magna para qualquer advogado competente.

b. Imparcialidade e integridade:

1) Conhecida a sua biografia, fica obvio que:

- sua adesão muito antiga e sua perseverante filiação partidária ao PT;
- seus sabidos vínculos estreitos com o Presidente LULA e com as convicções ideológicas deste que (por suas práxis) já se definiu implicitamente um criptocomunista;
- sua singular ‘abnegação’ para servir ao “líder LULA” (até em serviços subalternos),torna lícito que se coloque sob suspeição sua capacidade de divergir em seus votos e julgamentos, nas causas em que o PT e o seu “líder Lula”, já se tenham engajado publicamente.

2) De fato, podemos afirmar que:

- nas matérias mais complexas já em estudo e/ou em tramitação no STF nas quais o PT (e/ou o Presidente Lula) já se posicionaram publicamente, basta acompanhar os votos e/ou opiniões do Ministro Ayres Britto para constatar o seu rigoroso alinhamento às ‘teses’ anticristãs do PT e de Lula, - p.ex. quanto ao aborto e os ‘direitos’ dos homossexuais -- em flagrantes contraste com os fundamentos religiosos da maciça maioria do povo brasileiro a quem eles e todos os petistas de todos os níveis, deveriam servir (“todo poder emana do povo...);
- portanto, falta aos esses seus votos, “imparcialidade e integridade”, nesses temas pois deveria em tais circunstâncias – no mínimo -- se declarar impedido de votar em conflito flagrante com os fundamentos religiosos e morais judaico-cristãos, embora não sejam os ‘valores’ da sua ideologia criptocomunista e confessadamente anticristã;

Art.1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios.... tem como fundamentos:

I - a soberania;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.

3) No caso específico da demarcação contínua (ou não) do “Raposa/Serra do Sol”, causa para a qual ele foi (coincidentemente ‘sorteado’); face aos seus Relatórios já expostos em plenário, é correto afirmar que é simplesmente IMPOSSÍVEL que S.Excia desconheça – dada a sua já louvada competência e saber jurídico – todas as indiscutíveis violações de preceitos constitucionais que as ‘terras indígenas’ com áreas contíguas aos limites territoriais do Brasil, situadas na faixa-de-fronteira (todas elas) pois representam gravíssimas ameaças a vários Princípios Fundamentais Constitucionais;

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.

§ 4.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Esse flagrante desprezo pelos preceitos constitucionais de se fazer qualquer “ablação” POR LEI ESTADUAL... DEPENDENDO DE CONSULTA PRÉVIA à população diretamente interessada, é simplesmente um libelo contra sua “imparcialidade e integridade”.

a) A infiltração dos comunistas gramscistas nos Órgãos e de Comunicação de Massa (OCMs)

É impossível também que S excia não saiba que a problemática do indígena brasileiro está toda ela contaminada por falsas premissas, verdadeiras trapaças intelectuais, conceptuais e etimológicas, que foram viabilizadas mediante monstruosas farsas, diligente e cuidadosamente tecidas e implementadas por pessoas e entes que esposam e seguem – alguns talvez ingenuamente – certas teses e pseudoprincípios que beneficiam aos objetivos hegemônicos estrangeiros em relação à Amazônia, e que foram difundidos e orquestrados nacional e mundialmente pelos comunistas gramscistas infiltrados nos Veículos e Órgãos e de Comunicação de Massa (OCMs), graças à cumplicidade consciente e sine qua non dos proprietários da maoria dos principais OCMs brasileiros e estrangeiros, e aceitos - ingenuamente ou não - pela opinião pública mundial e nacional.

b) O “jus solis” versus o “jus sanguinis”:

É impossível também que ele não saiba que todo o Direito positivo brasileiro que regulamenta as normas legais referentes à cidadania, à nacionalidade, à naturalidade e inclusive ao direito civil, penal e eleitoral, está baseado no “jus solis”, expressão latina que simplificada, sinteticamente define: TODO AQUELE QUE NASCE EM SOLO BRASILEIRO É CIDADÃO BRASILEIRO NATO, COM TODOS OS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DEVERES DECORRENTES DE SUA NACIONALIDADE – seja ele oriundi de pais/avós com outra nacionalidade ou não; excepcionando-se, em alguns casos especiais, o direito de opção e escolha.(*)

Coerentemente, em relação à questão do indígena em estado nãoaculturado, selvagem, a postura tradicionalmente considerada como legalmente correta era a de se buscar a “incorporação dos
indígenas à comunhão nacional”, prescrição esta que já poderia ser considerada como de direito consuetudinário, porque incluída explicitamente em várias das nossas Constituições anteriores.
Por isso, e por outros motivos, se buscava alfabetizar, cristianizar e aculturar os nossos índios.

c) A Convenção n.º 107 de 1957 da OIT

Essa postura, aliás, guardava coerência obrigatória com a Convenção n.º 107 de 1957 da mesma OIT, à qual o Brasil veio a dar a sua adesão oficial pelo Dec. Leg. n.º 20/65, que prescrevia uma orientação “protetora e integradora” dos indígenas à população do País, política que veio a servir de base para a Lei 6001/73, o Estatuto do Índio.(**)

Contrariando aquele compromisso internacional já assumido e homologado, a nova redação do Art. 231 da CF/88, inaugurou uma drástica modificação dessa postura, da qual resulta uma obrigatória
e perene segregação desses nossos compatriotas dentro das extensas áreas que lhes forem “homologadas”, e aos quais não mais poderemos tentar integrar à comunhão nacional.

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam...”

Essa nova postura ideológica - que implicou em uma mudança radical de valores e princípios de ordem filosófica e doutrinária diametralmente opostos ao que o direito consuetudinário quase quatro vezes centenário pregava - significou, a rigor, a criação de verdadeiros 'apartheids' constitucionais dentro do território nacional e instituiu uma variante grosseira do jus sanguinis para nossos indígenas.

Essa impatriótica decisão dos nossos constituintes produziu uma inacreditável incongruência, pois os brasileiros, que tiveram a notável capacidade de assimilar e de se miscigenar com todas as raças e povos que aqui vieram viver, estão constitucionalmente proibidos de buscar o contato e a interação social com os nossos mais legítimos patrícios, os índios, que ficarão isolados em suas extensas áreas, com “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”.

Passaram então a se enquistar pseudo 'nações' dentro da Nação brasileira, representando concreta ameaça à Integridade Territorial e à Unidade do País, em especial quando essas áreas se situam na faixa-de-fronteira da Amazônia.

d) A“Convenção n.º169 sobre Povos Indígenas e Tribais” de 1989

A mesma OIT que havia APROVADO a Convenção n.º 107 de 1957 recomendando uma orientação “protetora e integradora” dos indígenas à população do País; aprovou em data mais recente em Genebra, a 27 de junho de 1989, (com o voto favorável de um diplomata representando o Brasil...) a “Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Tribais” que, entretanto, durante muitos anos NÃO foi submetida à homologação do Congresso Nacional em 2002, quando foi aprovada, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002...

Porque essa delonga? Ninguém sabe?

4) Preceitos da CF/88 que são gravemente violados:

Em conseqüência, os Princípios Fundamentais da SOBERANIA, INDEPENDÊNCIA, AUTODETERMINAÇÃO e NÃO-INTERVENÇÃO prescritos pela Constituição Federal do Brasil ficam implicitamente sujeitos a decisões de Organismos Internacionais dos quais o Brasil participe:

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais Constitucionais

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
“..................................”

Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - ................;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

=============

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (NOVO)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.'(NOVO)

Dando contornos mais nítidos a essa ameaça, a redação da “Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Tribais” robustecerá a “base legal e moral” dos Países Principais para a aplicação do seu “direito de ingerência” na Amazônia brasileira, em “defesa dos direitos dos povos indígenas”, quando qualquer decisão SOBERANA do governo brasileiro julgue por bem ignorar essa Convenção se e quando essa hipótese venha a se concretizar.

Note-se que -- nessa Convenção -- consta repetidas vezes o 'direito' dos índios à 'autodeterminação' em espectro tão amplo que garante a eles, em verdade, uma Soberania quase
plena, dentro das terras onde habitam, colocando-os acima dos Poderes e dos interesses dos Países onde vivem. Mas, o mais grave quanto a esta Convenção é que ela prevê a possibilidade de organismos internacionais intervirem nos países onde os 'povos indígenas' tenham seus direitos violados ou estejam sofrendo 'violências' ou sendo vítimas de 'genocídio'...

Art. 20. São bens da União:

I - ....

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

§ 2.º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.

§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, ... são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício ... dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;...

IV - a segurança interna do País;

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Óbices legais e constitucionais à promulgação de uma “terra indígena” Raposa/Serrado Sol em área contínua na faixa-de-fronteira de RR:

A propósito é INDISPENSÁVEL alertar que a simples decisão (e mais ainda a implementação) de se criar essa “terra indígena” Raposa/Serra do Sol com a superfície de ... em área contínua na faixa-de-fronteira de RR, principalmente por que tais indígenas manterão o controle sobre a área ocupada com a configuração dada pelos DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004, publicado no DOU de 20.04.2004, do Presidente LULA, no qual ele Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais:

(verbis) “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional APROVOU, por meio do Decreto Legislativo no 143, de
20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para
o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, SERÁ EXECUTADA E CUMPRIDA TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim”

A despeito de já terem sido aprovadas pelo Congresso Nacional as inconstitucionais condições impostas pelos termos da “Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989” – indiscutivelmente, a sua aplicação na faixa-de-fronteira, tipificaria crimes contra Princípios Fundamentais da CF (Art. 1º caput, e inciso I) e (Art. 4º incisos I e III da CF) (verbis):

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:

I - independência nacional;

III - autodeterminação dos povos;

A perda da nossa Soberania (Art. 1º, inciso I da CF) sobre a área citada, decorrerá do fato das nossas autoridades de governo (federal, estadual e municipal) -- máxime as administrativas, alfandegárias e policiais – NÃO mais poderem exercitar plenamente as atribuições funcionais para as quais foram eleitas e/ou nomeadas, pois o seu direito/poder de se adentrarem livremente quando no exercício LEGAL de suas responsabilidades, nas áreas “concedidas” aos indígenas (já aculturados) dependerá do arbítrio, do controle e dos limites impostos pelos ”indígenas”, até porque o acesso e o livre trânsito dentro dessas áreas terá que ficar restrito por força do status de autonomia/soberania que lhe concedeu essa Convenção (nula ab ovo) à qual aderimos, por decisão polêmica e INACEITÁVEL para o Brasil como um país Independente e soberano.

A perda da nossa Independência e da nossa Autodeterminação (Art. 4º incisos I e III da CF) sobre essa área também decorrem em si mesmas da extenuação de nossa Soberania sobre a área, pois NÃO mais poderemos exercer a fiscalização, a vigilância, o acompanhamento e o controle sobre essa área, principalmente porque perderemos o PODER de VETAR, atos, fatos e decisões dos “indígenas” que coloquem em risco a Segurança Nacional, os nossos interesses/direitos econômicos/geogáficos, a incolumidade das populações vizinhas, o meio ambiente, etc.; como, por exemplo, o Direito do país Brasil impedir que sejam negociados ou transferidos a terceiros bens do solo e/ou do subsolo da área concedida.

Portanto, a tipificação dos crimes contra a Lei n.º 7170/83, (LSN), (Art.1º, inciso I, Art 3º, combinado com o Art 9º) fica claríssima (verbis):

“Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;...”

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, ......”

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro
país.” ....”

E/ou também contra o CPMB, (Dec-lei nº 1001/ 69) (verbis):

Art. 142 - Tentar:

I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro...;

III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Note-se que a simples TENTATIVA já tipificaria esses crimes.

Em síntese, essa área contínua geraria um relacionamento anômalo do Brasil com os “usuários” da área concedida, que implicaria em concessões que tipificariam indiscutivelmente nos crimes previstos na legislação citada em vigor no país, e numa gravíssima lesão aos Princípios Fundamentais Constitucionais (verdadeiras cláusulas pétreas) da CF, e lesões
de preceitos tutelados pela LSN e pelo CPMB.

Os réus seriam LULA, CELSO AMORIM e TARSO GENRO (este, como executor dos crimes citados, e réu isolado de outros crimes conexos).

(*) A reforma constitucional prevista nas Disposições Transitórias da CF/88 se encerrou abruptamente, não sem antes introduzir o “direito” à dupla nacionalidade baseada em condições específicas, que – bem examinadas - se referem implicitamente e devem incluir os nossos indígenas já aculturados que decidam se beneficiar do grau de “autodeterminação” que a Convenção . n.º169 sobre Povos Indígenas e Tribais” de 1989 lhes quer conferir.

(**) Por força do Estatuto do Índio, o indígena ainda não-aculturado é considerado inimputável, tal como se menor de idade fora. Ao indígena “aculturado”, ao contrário, aplicam-se a legislação civil e a criminal como a qualquer cidadão brasileiro nato comum; mas suas penas devem ser abrandadas considerando-se cada caso específico.


Obs.: A respeito da futura TI Cué-Cué Marabitanas, leia http://www.sacralidade.com/mundo2008/0045.arco.html


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