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Textos_Juridicos-->Crime patrimonial praticado com fraude -- 16/01/2014 - 17:12 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Crime patrimonial praticado com fraude

Publicado por Rogério Cury - 2 horas atrás

Talvez, os delitos mais praticados no Brasil, sejam os que avançam contra o patrimônio alheio. Dentre eles, destacam-se o furto, roubo, estelionato, receptação e apropriação indébita.

No presente texto, abordaremos os delitos patrimoniais praticados por meio fraudulento.

Para tanto, focaremos a análise do delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP) e de estelionato (art. 171, CP).

No primeiro caso, furto mediante fraude, a finalidade do agente é de subtrair coisa alheia móvel. Em verdade, há o animus domini, sendo desnecessário o animus lucri faciendi, adotado no direito romano.

No furto, para facilitar a subtração da coisa, o agente utiliza do emprego do ardil ou artifício. O ardil se caracteriza pela fraude intelectual, já o artifício pela fraude visual.

Deve ficar demonstrado que a fraude facilitou a subtração, ou seja, foi exitosa, pois caso contrário, não há que falar em furto qualificado, mas apenas na figura simples.

Para que reste configurado a qualificadora da fraude no delito de furto, deve ficar comprovado que a fraude facilitou a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima.

Por sua vez, o delito de estelionato, a par de exigir a fraude, esta influência a vítima de maneira diversa do que a tratada no delito anterior.

Nos dizeres de Paulo José da Costa Júnior, o estelionato “é o crime fraudulento por excelência (provém de stellio, onis, lagarto que se reveste de cores cambiantes, iludindo os insetos de que se nutre)” (Curso de Direito Penal – 9ª edição, p. 437, Ed. Saraiva). É dizer: o camaleão humano que se utiliza do ardil ou do artifício para alcançar seu intento, qual seja, obter vantagem ilícita e causar prejuízo alheio.

Entretanto, no estelionato, a fraude implica no fato da vítima entregar a coisa móvel ao agente, diversamente do que ocorre no furto fraudulento.

Assim, no furto, a fraude colabora / facilita a retirada (subtração) da coisa móvel da esfera de vigilância da vítima. Por sua vez, no estelionato, a fraude implica na entrega da coisa móvel para o agente.

Inequívoco que, nos dois delitos em comento, a vítima tem sua vontade fraudada pela conduta ardilosa ou artificiosa do agente. Entretanto, se houve a retirada da coisa, configura-se o delito de furto qualificado, mas havendo a entrega da coisa crime de estelionato.

Crime patrimonial praticado com fraude

Rogério Cury

Publicado por Rogério Cury

Sócio do Malheiros e Cury - Advogados em São Paulo-SP e do Smaniotto, Cury, Castro e Barros-Advogados em Brasília-DF; Professor...
 

 

Conheça o Estado policial fascipetista denunciado em livro por Romeu Tuma Jr., acessando:

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/o-livro-bomba-tuma-jr-revela-os-detalhes-do-estado-policial-petista-partido-usa-o-governo-para-divulgar-dossies-apocrifos-e-perseguir-adversarios-caso-dos-trenes-em-sp-estava-na-lista-el/

 Leia os textos de Félix Maier acessando:

1) Mídia Sem Máscara

http://www.midiasemmascara.org/colunistas/10217-felix-maier.html

2) Piracema - Nadando contra a corrente (textos mais antigos)

http://felixmaier.blogspot.com/

3) Piracema II – Nadando contra a corrente (textos mais recentes)

http://felixmaier1950.blogspot.com/

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Para conhecer a história do terrorismo no Brasil, acesse:

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