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Textos_Juridicos-->Rebatendo os juristas ideológicos antianistia - I a VIII -- 04/02/2014 - 11:53 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia - Partes I a VIII

Por General Rocha Paiva

 

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (I)

Caros amigos,
 
Em maio de 2013, participei de uma Audiência Pública na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, onde foi debatida a Lei de Anistia (LA), a fim de subsidiar a CCJ na apreciação do PL da Deputada Luísa Erundina (PSB-SP, que pretende a revisão daquela lei, de modo a julgar e condenar agentes do Estado que combateram a luta armada e tenham violado DH.

 

Do debate participaram, defendendo a revisão da Lei, os juristas: Belizário dos Santos Júnior, Representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo; Cezar Brito, Representante da Seccional Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Fábio Konder Comparato, Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP; e Pedro Dallari, Professor da Faculdade de Direito da USP. Em defesa da manutenção da Lei de Anistia, como atualmente em vigor, participaram: o jurista Paulo Guilherme Vaz de Mello, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e eu, que não sou jurista, mas sou soldado do EB.

 

Como entrei nessa? Estavam previstos participar, defendendo a manutenção da LA como está, os juristas Nelson Jobim e Eros Grau, ambos antigos Ministros do STF, e o conceituado advogado Ives Gandar Martins. Aconteceu de esses três juristas desistirem da participação e, assim, o Desembargador Paulo e eu fomos consultados dois dias antes da Audiência se aceitávamos participar do debate. Eu me senti na obrigação de aceitar, considerando a origem do convite, e o compromisso com o EB, uma causa que a gente leva até à morte. Soube que a direção da Audiência reagiu contra as novas indicações, em substituição aos que haviam desistido, mas acabou concordando.

 

O tempo de preparação era curto, mas desde janeiro de 2010 já participei de mais de uma dezena de debates e entrevistas em TVs e revistas. Já estudei praticamente toda legislação nacional e internacional e li as opiniões de juristas sobre anistia e CV, pois nunca me esqueci das palavras do nosso Márcio Gastão: "nada resiste a um bom gagá". É claro que, por não ser jurista, sempre fico imaginando o dia em que vão derrubar os meus argumentos, o que ainda não aconteceu. Estudo sempre o que diz o "outro lado" (é só ir no Google) e vou atrás dos argumentos para responder. 

 

Quanto à Audiência em pauta, me preocupei com a desistência exatamente dos três que iam "nos defender". Pensei: será que os outros têm uma "bala de prata", que motivou aquela desistência? Será que terei êxito ao enfrentar juristas de tanto renome? Por sorte, fui o penúltimo a apresentar as colocações e vi que eles não tinham nada de novo. Na verdade, o jurista ideológico antianistia repete alguns chavões e omite o que derruba seus argumentos, mesmo estando nas leis e tratados que cita. 

 

Os amigos poderão constatar o que digo lendo a sequência de mensagens que vou mandar em próximos e-mails, pois se colocasse todo texto do Livro Digital de uma só vez ninguém teria ânimo de ler.
 
O meu objetivo é que os amigos repassem ao máximo a argumentação, de modo a neutralizar a dos juristas ideológicos antianistia. Essa luta é um "bom combate" e é de todos nós, para impedir a injustiça que está me vias de se consumar. Não pretendo ser o "dono da verdade", pois de repente alguém pode ter argumentos mais fortes do que os que eu tenho.   

 

O Livro Eletrônico da Audiência Pública, com os debates na íntegra, pode ser acessado seguindo-se a sequência:
 

 

2) Abrir a opção "Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados"
3) Na opção "Explore a Biblioteca Digital" digite "Lei de Anistia em Debate" e acione "pesquisar"
4) Em "Resultados da Pesquisa" procure na relação "Lei de Anistia em Debate" (está logo no início) e abra o livro.
 
Até o "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (II)".

 

Um abraço do RP. 
 

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (II)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, será apresentado, nesta primeira sessão, um extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 (texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem anterior). 
 
Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório em cor AZUL.
 
Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
 
1) FKC - defende o cumprimento da "sentença condenatória do Estado Brasileiro, proferida por unanimidade em 24 de novembro de 2010 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil Guerrilha do Araguaia. A condenação diz: As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso” – Guerrilha do Araguaia – “nem para a identificação e punição dos responsáveis e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.
 
     RESPOSTA: A adesão do Brasil à Convenção Americana (Pacto de São José) foi em 1992 e à Corte Interamericana de DH (CIDH - é o braço jurídico da Convenção Americana) só em 2002, para crimes após 1998. Ora, a Guerrilha do Araguaia foi nos anos 1970. Pela CF, inciso XL do Art. 5º, a Lei não retroage contra supostos réus. Além disso, o inciso XXXVI do mesmo artigo garante o direito adquirido, no caso a anistia. O Art. 5º é cláusula pétrea e só pode ser revogado por uma nova ConstituiçãoSe a CIDH aceitou assim, é um pacto e tem de cumprir assim – “Pacta sunt servanda”. Decreto de adesão: Dec Nr 4.463/2002 diz: "Art 1º É reconhecida como obrigatória --- a competência da (CIDH) em todos os casos relativos ---- Convenção Americana --- para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. O argumento do de FKC não tem amparo".

 

Na primeira oportunidade será remetido o número III.

 

General Rocha Paiva.

 

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (III)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem Nr (I) anterior]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.

 

É conveniente lembrar que a Audiência Pública debatia a Lei de Anistia com a finalidade de levantar subsídios para a CCJ avaliar o PL Nº 573/2011, da Deputada Luiza Erundina, pelo qual se pretende dar uma nova interpretação àquela lei, a fim de julgar os agentes do Estado que tenham cometido violações dos DH no combate à luta armada. 

 

Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
 
2) O jurista faz uma crítica ao deputado Relator do PL Nr. 573, que deu um parecer contrário à sua aprovação.
FKC - Finalmente, ao afirmar que há supremacia de nossa Constituição sobre “qualquer acordo internacional que a integre, idealmente”, o Sr. Relator do presente projeto de lei, na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, esqueceu-se, ao que parece, do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Será preciso lembrar que o Brasil, por decisão deste colendo Congresso Nacional, aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, integrando-a, portanto, ao sistema constitucional pátrio?
 
RESPOSTA: A resposta será dividida em duas partes.

 

a) Realmente, a afirmação do Relator não foi clara, pois a CF não poderia ter supremacia sobre um acordo que já a integrasse. O que existe em termos de ordenamento hierárquico entre a legislação interna e internacional, de acordo com o STF, é que “a CF prevalece no Direito brasileiro sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos DH”. Para essas convenções valerem no Brasil elas têm que ser aprovadas no Congresso Nacional ou como PEC, tornando-se norma constitucional, ou como PL ordinária, neste caso com status supralegal, mas infraconstitucional. Conforme o estabelecido no & 3º do mesmo Art. 5º (EC45/2004) da CF: "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Ou seja, o & 3º normatiza o anterior, citado pelo jurista (marcado em amarelo), explicitando o rito a ser seguido para os direitos existentes em tratados internacionais, que não estejam contemplados em nossa legislação, serem internalizados com o valor de norma constitucional. 
 
b) Portanto, o jurista FKC também não foi claro ao dizer "(---) Congresso Nacional, aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, integrando-a (---) ao sistema constitucional pátrio". Conforme jurisprudência do STF, quando um Tratado ratificado versar sobre DH, nos termos dos Art  5º, & 2º (citados por FKC), ele terá o caráter de supralegal (acima de lei ordinária, mas abaixo de normas constitucionais). Eis a Jurisprudência do STF a respeito: “(---) POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DH NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil à (---) e à Convenção Americana sobre DH (---) no ano de 1992 (---) o caráter especial desses diplomas internacionais de DH lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” (isto é, tem status supralegal, mas infraconstitucional).

 

c) Importante ressaltar que, após aprovação do CN, um tratado ou convenção ainda terá que ser ratificado pelo PR em Decreto e que, como disse o conceituado jurista Ives Gandra: "todos os tratados internacio­nais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no País são posteriores a 1979 (depois da promulgação da Lei de Anistia), inclusive o Pacto de São José (---). Reza o artigo 5o inciso XXXVI da Constituição, que 'a lei não prejudicará o direito adquirido', sendo pacífica a ju­risprudência (---) de que a lei penal não pode retroagir (---) em detrimento do acusado, mas só a favor dele. Parece-me, pois, que as pres­sões internacionais de consagra­dos nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implica­ria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução. Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José (OEA) sobre a matéria, sua re­levância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Bra­sil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia" (destaques no texto foram de minha autoria). 
 
Oportunamente, seguirá o Nr. IV da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".

 

General Rocha Paiva.
 
 

 

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (IV)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem Nr (I) anterior]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.

 

Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
 
3) FKC - Comecemos por lembrar que o princípio fundamental do Estado de Direito impõe a todas as potências soberanas o respeito absoluto à jurisdição dos tribunais internacionais, quando essa jurisdição foi por elas oficialmente reconhecida. No contexto do Direito Internacional, prevalece em qualquer hipótese o princípio pacta sunt servanda ---

 

RESPOSTA: "Pacta sunt servanda". Por isso mesmo que a CIDH não pode julgar crimes antes de 1998, pois assim foi pactuada a adesão do Brasil à Corte, bem como deve ser mantida a atual interpretação da Lei de Anistia, que também foi um pacto interno com ampla participação da sociedade. Se a CIDH aceitou a adesão do Brasil com a cláusula de só julgar crimes cometidos após 1998, isso é um pacto e tem que ser cumprido, pois é a partir desse ano que a Corte teve sua jurisdição reconhecida (exatamente: pacta sunt servanda).

 

4) FKC - O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconheceu como obrigatória, nos termos do disposto em seu art. 62, a jurisdição da citada Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os Estados signatários – texto literal – “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.
 
RESPOSTA: Ver como está sendo omitida a ressalva de ser só para crimes após 1998. O Araguaia foi nos anos 1970. Eis o Decreto de adesão: Dec Nr 4.463/2002 diz: "Art 1º É reconhecida como obrigatória --- a competência da (CIDH) em todos os casos relativos ---- Convenção Americana --- para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998Juristas ideológicos antianistia omitem o que não lhes interessa (ou seria um indesculpável esquecimento?).

 

Oportunamente, seguirá o Nr. V da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".

 

General Rocha Paiva.
 

Rebatendo juristas ideológicos antianistia (V)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na 
mensagem Nr (I)]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.
 
Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
 
5) FKC - a Lei nº 6.683, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, beneficiou agentes públicos e os empresários seus cúmplices, responsáveis pelo cometimento sistemático de graves violações de direitos humanos, tais como a execução sumária de oponentes políticos, com ou sem a mutilação dos cadáveres, o estupro e a tortura de presos, frequentemente seguida de morte. 
 
RESPOSTA: Ora, as anistias na Espanha e na África do Sul e creio, também, em Portugal, foram gerais (beneficiaram "ambos os lados” em suas violações). A citada lei no Brasil beneficiou também os assassinos, sequestradores, torturadores, terroristas e assaltantes da luta armada, alguns deles responsáveis por crimes hediondos, de lesa-humanidade. Eles também receberam, entre outros, o apoio financeiro das matrizes revolucionária de Havana, Moscou e Pequim. No Brasil, historicamente, as anistias foram gerais e irrestritas, demonstrando ser esse tipo uma tradição do Estado. Portanto, a anistia foi, no mínimo, bilateral.
 
6) FKC - Em momento algum de nossa vida de País independente, os governantes, quer no Império, quer na República, chegaram a cometer tão repugnantes atrocidades. Ora,tais fatos, quando praticados sistematicamente por agentes estatais contra oponentes políticos, são qualificados, no direito das gentes, desde o término da Segunda Guerra Mundial, como crimes contra a humanidade; o que significa que o legislador nacional é incompetente para determinar, em relação a eles, quer a anistia, quer a prescrição.
 
 
RESPOSTA: Inicialmente. Teria FKC esquecido  da "Era Vargas"? Além disso, os crimes sistematicamente praticados pela esquerda revolucionária contra seus oponentes políticos, como execuções, inclusive de prisioneiros, tortura, terrorismo e sequestros de pessoas e aviões também não seriam suscetíveis de anistia e prescrição. Os militantes da luta armada seriam também enquadrados e desanistiados. O Direito Internacional dos Direitos Humanos não põe só nas mãos do Estado a defesa dos DH. Entidades, indivíduos, grupos armados não estatais também cometem violações de DH e crimes contra a humanidade. Ver o Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais da Escola Superior do Ministério Público da União (coordenado por S. Peterke) a efetivação dos DH implica responsabilidade do indivíduo ante a sociedade e não somente uma responsabilidade do Estado perante o indivíduo (p.26). --- O Direito Internacional dos DH obriga o Estado a proteger os indivíduos --- contra quaisquer violações de DH, inclusive aquelas que advêm de atores privados --- obriga os partidos envolvidos em conflito armado, bem como grupos armados não-estatais, a respeitarem certos padrões mínimos de civilização (p. 148).   
 
Oportunamente, seguirá o Nr. VI da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".
 
General Rocha Paiva.
 

Rebatendo juristas ideológicos antianistia (VI)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na 
mensagem Nr (I)]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.
 
Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
 
7) FKC - Em duas Resoluções formuladas em 1946, a Assembleia Geral das Nações Unidas considerou que a conceituação tipológica dos crimes contra a humanidade representa um princípio de Direito Internacional. (---)Essa mesma qualificação foi dada pela Corte Internacional de Justiça às disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, cujos artigos III e V estatuem que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” e que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. (---) Ora, os princípios, como assinalado pela doutrina contemporânea, situam-se no mais elevado grau do sistema normativo. Eles podem, por isso mesmo, deixar de ser expressos em textos de direito positivo, como as Constituições, as leis ou os tratados internacionais.
 
RESPOSTA: Resoluções e Declarações da Assembleia Geral da ONU não são mandatórias para os países membros. Os Tratados e Convenções são mandatórios para os seus signatários. Mas a assinatura de um Tratado ou Convenção pelo governo resume-se a um aceite provisório e precário, que não tem aplicação compulsória no direito interno.  No Brasil só têm validade legal após aprovação pelo Congresso Nacional (como explicado em mensagem anterior dessa sequência).
 
Ressalte-se que nenhum Tratado ou Convenção de DH fora internalizado no País até à promulgação da Lei de Anistia em 1979. Quanto à tortura, foi só em 1988, após a anistia, que a CF estabeleceu esse delito como não anistiável, mas não impediu a sua prescrição. Ainda assim, o crime de tortura só foi tipificado em 1997, impedindo que se possa julgar e condenar alguém por tal delito antes daquele ano (Princípio da Legalidade, consagrado há séculos no direito internacional e nacional: "nullum crimen, nulla poena sine lege"). Até 1997, um eventual torturador poderia ser julgado, por exemplo, por lesão corporal, mas não por tortura. 
 
Portanto, FKC, que tanto apoia sua argumentação na ONU, parece desconhecer o que diz o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, internalizado pelo Decreto Nr. 592/1992: "ninguém será condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos". A própria Convenção Americana, citada por FKC no que lhe interessa, contempla o Princípio da Legalidade em seu texto (artigo 9)º. Portanto, não cabe a última afirmação de FKC, destacada em amarelo no texto em letras vermelhas.
 
Finalizando, deve-se ressaltar que nem a Declaração da ONU nem a Convenção Americana criminalizam a tortura. A Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, ambas internalizadas em 1989, portanto após a anistia, determinam que os Estados signatários criminalizem a tortura, mas elas próprias não o fazem. 
 
 Oportunamente, seguirá o Nr. VII da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".
 
General Rocha Paiva.
 

Rebatendo juristas ideológicos antianistia (VII)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem Nr (I)]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.

Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)

8)
FKC - A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou inválida a lei de anistia de 1976, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, é que tal lei representou uma autoanistia; vale dizer, os principais responsáveis pelo cometimento dos citados crimes [crimes contra a humanidade] lograram, antes de se afastarem do poder, proclamar-se imunes a toda persecução penal.

RESPOSTA: Nas mensagens anteriores já foi demonstrado que a CIDH não tem autoridade para julgar violações de DH no Brasil antes de 1998.

No Brasil, não houve autoanistia e sim anistia ampla e geral, também incluindo os assassinos, torturadores, sequestradores e terroristas da luta armada, à semelhança da Espanha em 1977 e da África do Sul nos anos 1990, ambas aceitas internacionalmente. FKC parece desconsiderar que o terrorismo, as execuções sumárias (inclusive "justiçamentos") e torturas, cometidos pelos militantes da esquerda armada, podem ser enquadrados também como crimes contra a humanidade.

Algumas definições de crimes contra a humanidade: "são atos cometidos num quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil
[No Brasil, não houve violência contra a população, mas seu uso legal pelo Estado contra grupos armados que tentaram tomar o poder pela força para implantar a ditadura comunista no Brasil. A nação apoiou o governo, caso contrário, a luta teria sido muito mais prolongada] e, também, "são atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afetem a saúde mental e física" [aqui também se enquadram vários crimes cometidos pela luta armada].

Para concluir, ao contrário do que dá a entender FKC, a anistia não foi feita como se o regime militar estivesse em vias de se extinguir. O Presidente Figueiredo iniciara seu governo em 1979, anunciando o propósito de consolidar a redemocratização. A transmissão do cargo só se deu em 1985.
A abertura democrática não foi obra da esquerda revolucionária, então totalmente desmantelada. É um engano considerá-la vitoriosa porque antigos militantes ocupam, hoje, posições importantes na sociedade. Eles não chegaram ao poder pela força das armas e ao arrepio da lei, como tentaram, e sim como cidadãos com plenos direitos assegurados desde a anistia. Abandonaram a luta armada, derrotados, e se submeteram às normas democráticas, reintegrando-se à sociedade na forma da lei, em pleno regime militar e na forma como exigiam a Nação e o Estado. O Brasil tornou-se uma democracia, aspiração da sociedade, da oposição legal e dos governos militares e não um país comunista escravizado por um partido único, objetivo não alcançado pela esquerda revolucionária.

Oportunamente, seguirá o Nr. VIII da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".

General Rocha Paiva.
 

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia (VIII)

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem Nr (I)]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.

Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)

9)
FKC -  Na verdade, o propalado "acordo de anistia" dos crimes contra a humanidade praticados pelos agentes da repressão não passou de uma reles conciliação oligárquica, na linha de nossa mais longeva tradição. Qualquer pacto ou acordo supõe a existência de partes legitimadas a concluí-lo. Se havia à época, de um lado, chefes militares detentores do poder supremo, quem estaria do outro lado? Porventura, as vítimas ainda vivas e os familiares de mortos pela repressão militar foram chamados a negociar esse acordo? O povo brasileiro, como titular da soberania nacional, foi convocado a referendá-lo?

RESPOSTA:  
A anistia, ao contrário do que diz FKC, teve ampla participação de vários setores da sociedade – partidos da situação e oposição, Igreja, OAB, artistas, mídia e até ex-militantes da luta armada, por meio de ONGs . Foram realizados eventos em todo o País com a participação da população. Não havia mais censura nem lei de exceção (AI-5). O Brasil estava em plena abertura e redemocratização. Não foi uma via de mão única e sim um pacto social e pactos são para serem cumpridos ou, no futuro, jamais um conflito interno poderá ser pacificado por meio desse instrumento. 

Quanto à legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo de então, o governo era reconhecido nacional e internacionalmente. Se o regime era autoritário e, por isso, não teria autoridade moral para conduzir o pacto e promulgar a lei, então, deveriam ser revogadas todas as leis e tratados dos 20 anos de regime militar – Previdência, FGTS, FUNRURAL, Tratado de Itaipu, etc. Não reconhecer essa legitimidade é um argumento surrealista de juristas ideológicos antianistia. Se a lei não é legítima, os assassinos, terroristas e sequestradores da luta armada teriam de voltar para a cadeia ou serem julgados por crimes então cometidos. 

Além do mais, a Lei de Anistia foi confirmada pelos representantes do povo, eleitos em 1984  com o status de Poder Constituinte. Era um Congresso Nacional já redemocratizado e foi este Poder Constituinte que acolheu a Lei de Anistia na Emenda Constitucional EC26/85, Art. 4º. A esse respeito, eis o parecer do ex-Ministro do STF Eros Grau: a nova ordem constitucional, inaugurada pela EC 26/85, que convocou a Constituinte, reafirmou a anistia ampla, geral e, agora, irrestrita, definitivamente integrando-a ao contexto do país redemocratizado. 
 
Concluindo: A anistia concedeu todos os direitos que os ex militantes da luta armada precisavam para se reinserir plenamente na sociedade como cidadãos livres. O que mais queriam os derrotados, que o vencedor lhes desse os instrumentos de vingança? Em qualquer pacto sempre haverá assimetria e isso não o torna inválido.
 
Oportunamente, seguirá o Nr. IX da série "Rebatendo os juristas ideológicos antianistia".

General Rocha Paiva.

 

Conheça o Estado policial fascipetista denunciado em livro por Romeu Tuma Jr., acessando:

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/o-livro-bomba-tuma-jr-revela-os-detalhes-do-estado-policial-petista-partido-usa-o-governo-para-divulgar-dossies-apocrifos-e-perseguir-adversarios-caso-dos-trenes-em-sp-estava-na-lista-el/

Faça download do livro de Tuma Jr., ASSASSINATO DE REPUTAÇÕES - UM CRIME DE ESTADO, clicando em

http://liciomaciel.wordpress.com/2014/01/15/tuma-jr-livro-download

A transcrição do livro de Tuminha pode ser vista em http://pt.slideshare.net/CelsoDaviRodrigues/livro-assassinato-de-reputaoes-tuma-junior

 

Leia os textos de Félix Maier acessando:

1) Mídia Sem Máscara

http://www.midiasemmascara.org/colunistas/10217-felix-maier.html

2) Piracema - Nadando contra a corrente (textos mais antigos)

http://felixmaier.blogspot.com/

3) Piracema II – Nadando contra a corrente (textos mais recentes)

http://felixmaier1950.blogspot.com/

 

Leia as últimas postagens de Félix Maier em Usina de Letras clicando em

http://www.usinadeletras.com.br/exibelotextoautor.php?user=FSFVIGHM

 

Para conhecer a história do terrorismo no Brasil, acesse:

http://wikiterrorismobrasil.blogspot.com.br/

 

 

Escracho

O Palácio do Planalto amanheceu com a frase:

"Aqui vive uma terrorista".

 

 

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