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Textos_Juridicos-->A sanha do COC para calar a crítica -- 05/03/2014 - 16:50 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

A sanha do COC para calar a crítica

Andamento do processo atualizado em 12.01.2012

Na sanha autoritária de proibir a divulgação do artigo Luta sem Classe e de castigar sua autora e os responsáveis pelos sites que o publicaram, o Sistema COC de Ensino ajuizou, em 03.04.2007, ação objetivando a condenação dos réus (Mírian Macedo, Miguel Nagib, Félix Mayer, Instituto Brasileiro de Humanidades e Marquei Informática Ltda., os dois últimos responsáveis pelos sites Midia sem Máscara e Usina de Letras, respectivamente) a se abster de mencionar o nome "Sistema COC" e a marca "COC" no referido artigo; e a indenizar os danos morais alegadamente causados pela publicação (Proc. nº 586/07).

 

O juiz da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto concedeu a antecipação de tutela requerida, proibindo os réus de "divulgar o nome da co-autora SISTEMA COC DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA." e de citar "a marca COC, na internet através dos sites mencionados na inicial (...) ou em qualquer outro meio de comunicação ou veículo que o mesmo tenha sido divulgado, sob o título 'Colégio Pentágono - escola pornô-marxista', sob pena de multa por não cumprimento a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada vez em que houver disseminação do conteúdo da carta da requerida Mírian Macedo na internet."

 

Depois de obtida a medida liminar em primeira instância, o advogado do Sistema COC de Ensino, Rodrigo Octávio de Lima Carvalho, passou a enviar a diversos sites e blogs que estavam reproduzindo o artigo mensagem com ameaça de processo caso não fosse retirada a publicação. Percival Puggina, que recebeu o aviso, escreveu-nos a seguinte mensagem:

 

Meu caro Miguel,

 

(...) Quero dizer-te que uns dois dias após a publicação do referido artigo no Escola Sem Partido eu o reproduzi no meu site. Pouco depois recebi uma carta do advogado do COC comunicando-me de uma decisão judicial contra vocês e contra o MSM e ameaçando-me de incluir o www.puggina.org na ação. Nao tendo como defender-me noutro estado, retirei o texto. Mas apóio tua luta e estou contigo. Acabo de refornar do exterior, onde estive durante todo o mês de maio e reproduzi no meu site a tua mensagem. Abraço fraterno

 

Percebendo, no entanto, a inocuidade da liminar, o Sistema COC de Ensino requereu e obteve, sob a alegação de que os réus estariam divulgando o artigo "de forma transversa", a duplicação do valor da multa (isto é, de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00), que passaria a incidir "por dia de manutenção indevida da dita divulgação".

 

Reanimado pela nova decisão -- proferida, como a primeira, sem que os réus tivessem sido ouvidos --, o Dr. Rodrigo Octávio enviou-nos, em 27.04.2007, esta mensagem.

 

Perplexos com o agravamento da multa -- já que havíamos obedecido rigorosamente à determinação do MM. Juiz --, decidimos retirar não apenas o nome do Sistema COC de Ensino, mas a íntegra do artigo "Luta sem Classe" do EscolasemPartido.org.

 

Pouco depois, entretanto, essa liminar veio a ser suspensa por decisão do Desembargador Ary Bauer, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos do recurso interposto pelos réus Mírian Macedo e Miguel Nagib (Agravo de Instrumento nº 509.531.4/9-00).

 

Inconformado com a suspensão dos efeitos da liminar, o Sistema COC manifestou pedido de reconsideração, alegando, entre outros disparates, o seguinte:

 

"Em tempo: Após a conclusão dessa peça o caso assumiu contornos de gravidade ímpar para as empresas agravadas [Sistema COC e Editora COC], já que a ré Mírian Macedo e o Sr. Miguel Nagib, com a concessão do efeito suspensivo nesse agravo, passaram a orquestrar verdadeira campanha de linchamento público do Sistema COC e a marca COC, conforme reportagem publicada na revista Veja do último domingo.

 

Na esteira dos prejuízos alegados a própria Editora Abril (responsável pelo Editorial da revista Veja) fez publicar por meio de outra publicação de sua responsabilidade (Revista Cláudia junho/2007) reportagem na qual traz ao conhecimento público em geral que a partir de 2008 estará atuando no mesmo segmento educacional (confecção de material didático) das empresas agravadas, o que demonstra possível interesse desse grupo Editorial em tecer críticas destrutivas contra produtos de seus concorrentes."

 

O pedido de reconsideração, todavia, foi negado pelo Desembargador Ary Bauer, em 28.06.2007.

 

DETALHE: ao mesmo tempo em que nos fazia acreditar, por meio de diversos contatos telefônicos, mensagens eletrônicas e uma reunião em Brasília, em sua intenção de pôr fim ao processo, o Sistema COC de Ensino -- leia-se, o empresário Chaim Zaher -- trabalhava para restabelecer a decisão de primeiro grau.

 

Em 18.12.2007, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhando o voto do relator, Desembargador Neves Amorim, acolheu o recurso interposto por Mírian Macedo e Miguel Nagib contra a liminar deferida pelo Juiz de Ribeirão Preto. Disse o Desembargador em seu voto:

 

"As decisões atacadas não podem prevalecer, sendo necessário o provimento do presente recurso em sua totalidade. Consagra nossa Magna Carta, em seu artigo 5º:

 

“é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato” (inciso IV)

 

“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V)

 

“é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença” (inciso IX)

 

Os postulados constitucionais devem ser base para qualquer decisão judicial, ainda mais quando se tratar de questão, como nos presentes autos, amplamente tratada por nossa Lei Maior.

 

No caso em tela, o texto da sra. Mirian Macedo, ao apontar "supostos problemas" existentes no material didático da agravada COC, não teve, em momento algum, intenção de prejudicar o sistema de ensino, mas sim, alertar a população (principalmente os pais que tenham filhos em idade escolar) a respeito do conteúdo presente nas apostilas do COC. Sua manifestação tem cunho crítico, mas também altamente informativo, com demonstração de profunda pesquisa realizada pela agravante antes de publicar sua opinião.

 

A partir do momento em que a agravada COC, em sua atividade empresarial (alvo de severas críticas, por sinal, em sua própria apostila), publica material didático com o intuito de obter lucro, não pode se furtar de receber críticas fundamentadas (como no caso em tela). Esta é a pedra de toque da atividade empresarial, se de um lado um lucro muito grande pode ser obtido, de outro, existe sempre o risco de insucesso do negócio ou de críticas por parte dos consumidores (como ocorreu, já que a agravante é mãe de uma menína que utilizava o material do COC para seu aprendizado).

 

Com a devida vênia, a justificativa do magistrado singular para suas decisões (fl. 504), "concedida joi a tutela em antecipação dada a consabida existência e consistência do dito sistema de ensino através dos anos", não se sustenta, pois caso tal entendimento fosse adotado, as apostilas do COC também deveriam ser censuradas, como foi a opinião da sra. Mirian, já que afirmam categoricamente que a Igreja teria legitimado a escravidão, e esta Instituição tem "consabida existência"' infinitamente maior do que o sistema COC.

 

Dessa forma, em sede de cognição sumária, antes da apresentação de defesa por parte dos réus e produção de qualquer prova a respeito da veracidade das alegações trazidas pelas partes, o texto da agravante não poderia ter sido retirado de circulação, pois tal medida desrespeita a liberdade de expressão da agravante, presente em nossa Constituição, que, aliás, também resguarda o direito de resposta, exercido pelo sistema COC, e o direito à indenização, faculdade também exercida pela agravada, qué já invocou o Poder Judiciário, por meio da ação principal.

 

Ante o exposto, a opinião da sra. Mirian Macedo, que deu ensejo à presente ação judicial e a inúmeras manifestações em diversos sites, sendo alvo, inclusive, de reportagem da Revista Veja (fls. 332/333), não pode, nesta fase de cognição sumária, ser censurada.

 

Assim, pelo meu voto, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para afastar o entendimento do magistrado singular e permitir a veiculaçào, por ora, do texto em questão, sem incidência de qualquer multa.

 

Ao contestarem a ação, Mírian Macedo e Miguel Nagib alegaram que ela não poderia ter sido ajuizada em Ribeirão Preto, e sim nas cidades em que os réus têm domicílio (São Paulo e Brasília, respectivamente), sob pena de cerceamento indireto da liberdade de informação jornalística assegurada pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual,

 

“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

 

A tese foi sucessivamente rejeitada pelo Juiz de Ribeirão Preto e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu examinar a questão (RE nº 601.220).

 

Em 16.12.2011, o relator do recurso extraordinário, Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão do andamento do processo em primeira instância até que o STF se pronuncie sobre a questão da competência. Para saber mais sobre a matéria discutida no recurso, clique aqui.

Obs.: Na época, eu recebi um e-mail do advogado do COC, pedindo para retirar o supracitado texto do site Usina de Letras, sob ameaça de multa diária elevada. Contrariado, pois não tinha como pagar tal valor, deletei a postagem que eu havia feito no Usina. Tempos depois, o Dr. Miguel Nagib me informou, por e-mail, que meu nome não seria citado no tal processo que perdura até hoje. Sobre o Usina de Letras: o proprietário do site é o Sr. Waldomio Guimarães. Eu sou apenas um usuário do Usina (F. Maier).

 

Conheça o Estado policial fascipetista denunciado em livro por Romeu Tuma Jr., acessando:

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/o-livro-bomba-tuma-jr-revela-os-detalhes-do-estado-policial-petista-partido-usa-o-governo-para-divulgar-dossies-apocrifos-e-perseguir-adversarios-caso-dos-trenes-em-sp-estava-na-lista-el/

Faça download do livro de Tuma Jr., ASSASSINATO DE REPUTAÇÕES - UM CRIME DE ESTADO, clicando em

http://liciomaciel.wordpress.com/2014/01/15/tuma-jr-livro-download

A transcrição do livro de Tuminha pode ser vista em http://pt.slideshare.net/CelsoDaviRodrigues/livro-assassinato-de-reputaoes-tuma-junior

 

Leia os textos de Félix Maier acessando:

1) Mídia Sem Máscara

http://www.midiasemmascara.org/colunistas/10217-felix-maier.html

2) Piracema - Nadando contra a corrente (textos mais antigos)

http://felixmaier.blogspot.com/

3) Piracema II – Nadando contra a corrente (textos mais recentes)

http://felixmaier1950.blogspot.com/

 

Leia as últimas postagens de Félix Maier em Usina de Letras clicando em

http://www.usinadeletras.com.br/exibelotextoautor.php?user=FSFVIGHM

 

Para conhecer a história do terrorismo no Brasil, acesse:

http://wikiterrorismobrasil.blogspot.com.br/

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