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Textos_Juridicos-->Manipulação da lei - Juíza à procura de holofotes -- 21/05/2014 - 15:21 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

MANIPULAÇÃO DA LEI

“A Instituição será maculada, violentada e conspurcada diante da leniência de todos aqueles que não pensam, não questionam, não se importam, não se manifestam”

Gen Marco Antonio Felicio da Silva

Atual candidato à Presidência do Clube Militar

CHAPA TRADIÇÃO, COESÃO e AÇÃO

 

Não passa de manipulação da lei a sequência de denúncias contra militares, como a agora por atentado a bomba no Riocentro, formuladas pelo chamado Grupo de Justiça de Transição do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e embasadas em argumentos, requentados ou transformados, a cada nova acusação, escamoteando a verdade.

A finalidade, claramente caracterizada, é o consequente denegrimento da imagem das Forças Armadas (FA) pela repetida perseguição, execração perante a opinião pública e condenação daqueles que combateram a luta armada, levada a efeito por subversivos terroristas nas décadas de 60 e 70, muito embora a vigência da Lei de Anistia, ampla e geral, instrumento de pacificação da sociedade brasileira, traduzindo esquecimento de todos os crimes políticos ou conexos com estes, lei que almejam, também, suprimir.

A reabertura do caso em tela, o atentado do Riocentro, trata-se de mais um uso deformado do arcabouço legal, pois, parcela dos argumentos que apresentam e que fundamentam a atual denúncia bem como os que embasam o acolhimento da mesma já foram exaustivamente utilizados, em outras ações, visando a condenação de diversos agentes do Estado, principalmente de militares, todos eles devidamente refutados e desclassificados, não só em primeira instância como no STM e no STF. A fantasiosa novidade é a acusação de crime de lesa-humanidade.

A começar, se houve crime, a prescrição respectiva já ocorreu após 33 anos passados do ocorrido. Entretanto, a denúncia, buscando sustentar a acusação de crime de lesa-humanidade, dito não prescritível, forja situação irreal, transformando focos urbanos e rurais de banditismo e de terrorismo, em conflito generalizado, envolvendo toda a população, alegando que os pretensos crimes ocorridos “se deram em um contexto de ataque sistemático e generalizado contra a população civil, por um sistema semiclandestino de repressão, baseado em invasões de domicílio, sequestro, tortura e desaparecimento de inimigos do regime”. Há que lembrar que em 1984, com o terrorismo neutralizado, para uma população de aproximadamente 120 milhões, apenas cerca de 370 bandidos e terroristas morreram no período de 10 anos. Tal denúncia seria válida para os dias de hoje, tal a violência que assalta diariamente a população com mais de 37 000 homicídios/ano.

Acolhendo a denúncia, a juíza da 6ª Vara Federal, mostrando desconhecer a realidade, disse entender que os crimes não prescreveram por duas razões: os crimes de tortura, homicídio e desaparecimento de pessoas, cometidos por agentes do Estado no período da ditadura militar brasileira configuram crimes contra a Humanidade e, pelo Direito Internacional, acolhido pelos Estados e pela ONU, crimes contra a Humanidade são imprescritíveis. Citou, como exemplo, a atuação do Tribunal de Nuremberg - um mau exemplo - reconhecidamente um Tribunal político e não legal, fruto de acordo entre as potências vencedoras da II Grande Guerra, estruturado com base na revanche e no ódio e que ignorou crimes de guerra dos aliados, dos mais terríveis, como o “Massacre da Floresta de katyn”, cometido pelos russos.

Aliás, de forma similar ao que ocorre, hoje, com a Comissão da Verdade, apoiada por tal Justiça de Transição, cuja ação, contrariando a lei que a criou, investiga apenas os agentes do Estado e não os criminosos terroristas da organizações armadas comunistas e coloca, de forma enganosa, como fruto da repressão legal a morte de indígenas e de trabalhadores rurais.

Cai por terra a fundamentação da Juíza, pois, no campo do direito penal, o crime de tortura somente foi introduzido com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XLIII, e foi regulamentado pela Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, em 1981, não poderia ser reconhecido qualquer crime de tortura dada a inexistência de lei anterior que definia tal conduta como criminosa.

Quanto aos crimes contra os Direitos Humanos, similarmente ao que ocorre com a tortura, os tratados internacionais de proteção dos mesmos somente foram incorporados pelo Direito brasileiro a partir de 1989 e, no que se refere à posição do Brasil em relação ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, somente a partir do processo de democratização do País - iniciado em 1985 - é que o Estado brasileiro passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos. “O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A partir dessa ratificação, inúmeros outros importantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988.”

Como os fatos inerentes ao chamado “Atentado do Riocentro” ocorreram no ano de 1981, nada impede que os pretensos crimes, aventados no acolhimento da denuncia, estejam prescritos.

A agravar, o próprio acusador, representante do MP, afirma, segundo os jornais, que o pretenso crime cometido “é um crime militar” o que desclassifica a aceitação da denúncia por uma juíza da Justiça Civil, por incompetente para julgar, pois, em sendo um crime militar caberia à Justiça Militar o julgamento do mesmo. Mesmo que o pretenso crime seja caracterizado pelo MP como tentativa de homicídio, ainda seria da competência da Justiça militar, pois, assim, o determinava a lei vigente à época do ocorrido.

Blindada pelo cargo que ocupa, a Juiza, sem prova cabal, fez grave e inaceitável acusação contra homens de caráter ilibado, já mortos, sem possibilidade de defesa: “Passados 50 anos do golpe militar de 1964, já não se ignora mais que a prática de tortura e homicídios contra dissidentes políticos naquele período fazia parte de uma política de Estado, conhecida, desejada e coordenada pela mais alta cúpula governamental. Os fatos narrados na denúncia encontram-se, em tese, dentro desse contexto, na medida em que, segundo a tese ministerial (do Ministério Público), a ser submetida ao contraditório, o atentado a bomba descrito fazia parte de uma série de outros quarenta atentados a bomba semelhantes ocorridos no período de um ano e meio, direcionados à população civil, com o objetivo de retardar a reabertura política que naquele momento já se desenhava”.

Finalmente, mas não menos importante, por um lado, é que todos os acusados eram agentes do Estado e como tal agiam, devendo responder, inicialmente, em caso de ofensas à lei, não eles, mas, a Instituição a que pertencem, responsável primeira pela ação legal de seus agentes.

Estabelece o § 6º do art. 37, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Por outro lado, outras denúncias foram rechaçadas pela Justiça Militar e pelo Supremo Tribunal Federal. O STM com base na ampliação da Lei de Anistia (1985), indeferiu o pedido de reabertura do inquérito sobre o atentado do Riocentro, encerrando o caso, considerado analisado e julgado. 

 

 

MEMORIAL 31 DE MARÇO DE 1964

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