O ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerácute;vel. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para contravenção penal.
O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprovácute;veis, mas não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.
“O estupro de vulnerácute;vel, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.
A tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi divulgado por estar sob sigilo judicial.
Precedente da 6ª Turma também negou a desclassificação do crime de estupro de vulnerácute;vel para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão por ter tocado a genitácute;lia de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prácute;tica de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal.
“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que hácute; introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, escreveu o relator, ministro Rogerio Schietti.
Interpretação abrangente
Recentes julgados da corte interpretam de forma abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerácute;vel, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Mas jácute; é pacífico no tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerácute;vel, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo.
Para o ministro Gurgel de Faria, o delito se consuma “com a prácute;tica de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.
Contemplação
A contemplação, segundo o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha, também é citada pela maioria da doutrina como ato libidinoso.“Cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação.”
Em julgamento de agosto deste ano, a 5ª Turma também julgou caso em que uma criança de dez anos foi levada a um motel e recebeu dinheiro para tirar a roupa na frente de um homem. O colegiado entendeu ser dispensácute;vel qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerácute;vel.
Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”.
Presunção de violência
Em agosto de 2015, a 3ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia, entendeu ser presumida a violência em casos da prácute;tica de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos.
Naquela época, jácute; havia vácute;rios julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.